BI-DECISOESDOTSTFEV2019-11

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 11-02-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 01 A 10-02-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO CONHCEIMENTO.

I. Não há violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVIII, da CF, 186, 393 e 927 do Código Civil, pois a Corte Regional analisou a prova dos autos e concluiu que estavam "configurados os requisitos ensejadores do dever de indenizar (dano, nexo de causalidade e culpa da ré)".

II. O processamento do recurso de revista depende de alteração dos contornos fáticos definidos no acórdão regional mediante reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST.

III. Recurso de revista de que não se conhece.

2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO.

I. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

II. No caso em exame, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra excessivo. Logo, ao contrário do alegado pela Reclamada, a decisão regional não viola, mas encontra respaldo nos arts. 5º, V, da CF/88.

III. Recurso de revista de que não se conhece.

3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.

I. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 439 do TST.

II. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

III. Recurso de revista de que não se conhece.

4. PENSÃO MENSAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. No caso, o acidente de trabalho sofrido pelo Autor ocasionou sua incapacidade parcial no percentual de 7%. Diante disso, a Corte Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de pensão mensal equivalente à 7% do salário do Reclamante, desde a data do acidente e "enquanto durar a respectiva limitação, observada a vitaliciedade caso não seja restabelecida a condição normal de saúde do obreiro".

II. Quanto à controvérsia relativa ao termo final da pensão mensal, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o benefício de pensão mensal é devido ao trabalhador enquanto perdurar a situação de incapacidade para o trabalho.

III. Esta Corte também possui o entendimento que inexiste óbice legal para a percepção simultânea de benefício previdenciário e de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, por possuírem naturezas jurídicas distintas.

IV. Portanto, a condenação da Reclamada ao pagamento de pensão mensal enquanto durar a convalescência, observada a vitaliciedade caso não seja restabelecida a capacidade laboral do autor está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Logo, não há violação dos arts. 949 e 950 do Código Civil.

V. Recurso de revista de que não se conhece.

5. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.

I. A Corte Regional não se pronunciou sobre o tema em destaque.

II. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST.

III. Recurso de revista de que não se conhece.

6. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO APÓS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.

I. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 440 do TST.

II. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

III. Recurso de revista de que não se conhece.

7. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL. PROVIMENTO.

I. No que diz respeito à incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias, o entendimento que se consolidou nesta Corte Superior acerca do tema é de que, se a prestação de serviços em relação à qual são devidas as contribuições sociais ocorreu antes de 05/03/2009, a regra prevista no art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999 continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora (na hipótese, após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença). Apenas nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 05/03/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009).

II. No tocante à incidência de multa, o entendimento que se pacificou nesta Corte Superior é no sentido de que sua incidência se dá a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento (art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96).

III. Na hipótese, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho se iniciou em 05/01/2009 e encontra-se suspenso desde 18/05/2010.

IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá parcial provimento.

 

Processo: RR - 7661-74.2012.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 18/12/2018, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2019.   

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. BANCÁRIO. PRÉ CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.

I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece.

2. AUMENTO COMPENSATÓRIO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO.

I. Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, uma vez que a parte Recorrente não demonstrou o dissenso pretoriano na forma do art. 896 da CLT. II. Além disso, cabe registrar que a revisão do julgado, com base nas premissas fáticas apontadas pelo Recorrente depende do reexame da prova, procedimento vedado em grau recursal de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. III. Recurso de revista de que não se conhece.

3. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. O recurso de revista não se processa por divergência jurisprudencial. Os arestos transcritos pelo Recorrente são inespecíficos, já que não reproduzem o mesmo quadro fático descrito no acórdão recorrido (Súmula nº 296, I, do TST). II. Recurso de revista de que não se conhece.

4. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS. NÃO CONHECIMENTO.

I. Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, uma vez que a parte Recorrente não demonstrou o dissenso pretoriano na forma do art. 896 da CLT. II. Também não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de contrariedade à Súmula nº 102, VII, do TST (atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 15 da SBDI-1 do TST), pois o referido verbete jurisprudencial não trata da matéria discutida nos presentes autos. III. Recurso de revista de que não se conhece.

5. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO.

I. Os arestos colacionados pelo Reclamante são inespecíficos para demonstrar conflito de teses, porque nenhum deles trata especificamente da questão discutida nos presentes autos (integração da parcela "função gratificada" na base de cálculo da parcela "adicional de horário integral"). Incidência do entendimento consagrado na Súmula nº 296, I, do TST. II. A Corte Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque da matéria disciplinada no art. 457 da CLT. Ausente o prequestionamento, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 297, I, desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece.

6. REAJUSTE SALARIAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. O recurso de revista interposto pelo Reclamante não abrange os fundamentos utilizados pela Corte Regional para manter o indeferimento dos reajustes pleiteados. II. Assim, a teor do entendimento contido na Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece de recurso quando nas razões recursais não são impugnados os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. III. Recurso de revista de que não se conhece.

7. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR. NÃO CONHECIMENTO.

  1. No Incidente de Recursos Repetitivos RR-849-83.2013.5.03.0138, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) deste Tribunal Superior do Trabalho uniformizou entendimento no sentido de que "o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente", e de que "a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso". Nesse contexto, a decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 124 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece.

8. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.

  1. A Corte Regional determinou que a incidência da correção monetária a partir do mês seguinte à prestação dos serviços. Tal decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 381, no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços. II. Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República. Assim, incide na hipótese o art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 139585-68.2004.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE

Data de Julgamento: 18/12/2018, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2019.   

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.

1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.

Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de redução do intervalo intrajornada na hipótese de prorrogação da jornada em virtude da existência de regime de compensação, em face do disposto no § 3º do artigo 71 da CLT. 

Assim, em que pese não ser matéria efetivamente nova, mas por ainda não ter sido pacificada por esta colenda Corte e envolver interpretação de legislação trabalhista, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

2. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR A 14.10.2010. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

Segundo o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a redução do intervalo intrajornada, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho e os empregados não estejam submetidos a regime de prorrogação da jornada.

Com base nesse dispositivo, entende-se que a simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução do intervalo intrajornada. Isso porque a prorrogação de jornada é inerente ao mencionado sistema de compensação. Precedentes.

No caso, extrai-se do acórdão regional que havia o elastecimento diário da jornada (tempo destinado à compensação), razão por que o entendimento da egrégia Corte Regional de possibilidade de redução do intervalo intrajornada, em vista de compensação da jornada, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 917-50.2013.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE P. ALEXANDRINO 

Data de Julgamento: 18/12/2018, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2019.   

 Inteiro Teor 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

I) CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA - PARÂMETROS DE ANÁLISE

1. O critério de transcendência do recurso de revista, introduzido pela MP 2.226/01 e regulamentado pela Lei 13.467/17, constitui juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos, como filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista ou garantir seu respeito (CLT, art. 896-A, e seus §§).

2. O rol dos indicadores de transcendência do recurso de revista não é taxativo, uma vez que o § 1º do art. 896-A da CLT usa a expressão "entre outros" para elencá-los. Assim, não será apenas o desrespeito à jurisprudência sumulada do STF e TST que caracterizará a transcendência política, mas também aquela oriunda de precedentes firmados em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos. Do mesmo modo, a transcendência social não pode ser considerada como via de mão única para o empregado, pois desde que estejam em discussão os direitos sociais elencados nos arts. 6º a 11 da CF, independentemente de quem os invoque, patrão ou empregado, a questão terá relevância social.

3. No caso dos autos, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.

II) DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDAMENTADO NA SÚMULA 90, I e II, DO TST - AUSÊNCIA DE ÓBICE - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - PRECEDENTES DOS RE 590.415 E RE 895.759 DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL DO RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO.

1. A Presidência do TRT da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista patronal por estar a decisão regional em consonância com a Súmula 90, I e II, desta Corte.

2. Fundamentado o recurso de revista em violação do art. 7º, XXVI, da CF, na exegese que lhe ofertaram os precedentes emanados do RE 590.715 e RE 895.759 do STF, está configurada a transcendência política e social da revista, a ensejar seu processamento, afastando-se o óbice da Súmula 90, I e II, do TST.

Agravo de instrumento provido, no particular.

B) RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO - FLEXIBILIZAÇÃO COM RESPALDO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 7º, VI, XIII, XIV E XXVI) E DA SUPREMA CORTE (RE 590.415 E RE 895.759) - VALIDADE DA CLÁUSULA DA NORMA COLETIVA EM FACE DA TEORIA DO CONGLOBAMENTO.

1. A Constituição Federal de 1988, nos incisos VI, XIII, XIV e XXVI do art. 7º, dispositivos autoaplicáveis e não dependentes de regulamentação específica, é clara ao admitir a flexibilização de salário e jornada mediante negociação coletiva, inclusive com sua redução, sem impor condições para que esta se dê.

2. O Supremo Tribunal Federal prestigiou tais dispositivos constitucionais e tem revisado a jurisprudência do TST refratária à flexibilização de direitos mediante negociação coletiva, nos seguintes termos: "não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho. Tal ingerência viola os diversos dispositivos constitucionais que prestigiam as negociações coletivas como instrumento de solução de conflitos coletivos" (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/11/15). Ademais, o STF, em outro precedente, admitiu inclusive a supressão de horas in itinere, ressaltando as vantagens compensatórias existentes, mas sem condicionar a negociação à sua explicitação (RE 895.759, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe de 13/09/16).

3. Em artigo publicado na Revista do TST (Vol. 84/2, págs. 36-37), o Relator do leading case no STF para o tema 152 de repercussão geral, dando a interpretação autêntica ao julgado e louvando-se no entendimento explicitado pelo saudoso Min. Teori Zavaski, reconheceu que o Pretório Excelso adota a teoria do conglobamento para negociação coletiva, não exigindo a explicitação de vantagens compensatórias para a flexibilização de direitos, uma vez que ínsitas ao negócio jurídico.

4. In casu, o acórdão regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de 1 hora e 40min in itinere por dia de trabalho, por entender inválida a supressão por norma coletiva das horas de percurso sem a demonstração de vantagens concedidas ao Empregado, ônus do qual não se teria desincumbido a Reclamada.

5. Nesses termos, por disciplina judiciária, considerando a jurisprudência firmada pelo STF em precedente de repercussão geral, mais do que a jurisprudência não sumulada do TST, que se confronta com o referido entendimento da Suprema Corte, conclui-se que a cláusula que suprimiu as horas in itinere é válida, razão pela qual se dá provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido de pagamento das horas in itinere e reflexos.

Recurso de revista provido.

 

Processo: RR - 2645-45.2016.5.12.0012 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 18/12/2018, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2019.   

Inteiro Teor 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

I) CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA - PARÂMETROS DE ANÁLISE

1. O critério de transcendência do recurso de revista, introduzido pela MP 2.226/01 e regulamentado pela Lei 13.467/17, constitui juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos, como filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista ou garantir seu respeito (CLT, art. 896-A, e seus §§).

2. O rol dos indicadores de transcendência do recurso de revista não é taxativo, uma vez que o § 1º do art. 896-A da CLT usa a expressão "entre outros" para elencá-los. Assim, não será apenas o desrespeito à jurisprudência sumulada do STF e TST que caracterizará a transcendência política, mas também aquela oriunda de precedentes firmados em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos. Do mesmo modo, a transcendência social não pode ser considerada como via de mão única para o empregado, pois desde que estejam em discussão os direitos sociais elencados nos arts. 6º a 11 da CF, independentemente de quem os invoque, patrão ou empregado, a questão terá relevância social.

3. No caso dos autos, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.

II) DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDAMENTADO NA SÚMULA 90, II, DO TST - AUSÊNCIA DE ÓBICE - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - PRECEDENTES DOS RE 590.415 E RE 895.759 DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL DO RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO.

1. A Presidência do TRT da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista patronal por estar a decisão regional em consonância com a Súmula 90, II, desta Corte.

2. Fundamentado o recurso de revista em violação do art. 7º, XXVI, da CF, na exegese que lhe ofertaram os precedentes emanados do RE 590.715 e RE 895.759 do STF, está configurada a transcendência política e social da revista, a ensejar seu processamento, afastando-se o óbice da Súmula 90, II, do TST.

Agravo de instrumento provido, no particular.

B) RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO - FLEXIBILIZAÇÃO COM RESPALDO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 7º, VI, XIII, XIV E XXVI) E DA SUPREMA CORTE (RE 590.415 E RE 895.759) - VALIDADE DA CLÁUSULA DA NORMA COLETIVA EM FACE DA TEORIA DO CONGLOBAMENTO.

1. A Constituição Federal de 1988, nos incisos VI, XIII, XIV e XXVI do art. 7º, dispositivos autoaplicáveis e não dependentes de regulamentação específica, é clara ao admitir a flexibilização de salário e jornada mediante negociação coletiva, inclusive com sua redução, sem impor condições para que esta se dê.

2. O Supremo Tribunal Federal prestigiou tais dispositivos constitucionais e tem revisado a jurisprudência do TST refratária à flexibilização de direitos mediante negociação coletiva, nos seguintes termos: "não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho. Tal ingerência viola os diversos dispositivos constitucionais que prestigiam as negociações coletivas como instrumento de solução de conflitos coletivos" (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/11/15). Ademais, o STF, em outro precedente, admitiu inclusive a supressão de horas in itinere, ressaltando as vantagens compensatórias existentes, mas sem condicionar a negociação à sua explicitação (RE 895.759, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe 13/09/16).

3. Em artigo publicado na Revista do TST (Vol. 84/2, págs. 36-37), o Relator do leading case no STF para o tema 152 de repercussão geral, dando a interpretação autêntica ao julgado e louvando-se no entendimento explicitado pelo saudoso Min. Teori Zavaski, reconheceu que o Pretório Excelso adota a teoria do conglobamento para negociação coletiva, não exigindo a explicitação de vantagens compensatórias para a flexibilização de direitos, uma vez que ínsitas ao negócio jurídico.

4. In casu, o acórdão regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de três horas in itinerepor dia de trabalho, por entender inválida a supressão por norma coletiva das horas de percurso sem a demonstração de vantagens concedidas ao empregado, ônus do qual não se teria desincumbido a Reclamada.

5. Nesses termos, por disciplina judiciária, considerando a jurisprudência firmada pelo STF em precedente de repercussão geral, mais do que a jurisprudência não sumulada do TST, que se confronta com o referido entendimento da Suprema Corte, conclui-se que a cláusula que suprimiu as horas in itinere é válida, razão pela qual se dá provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido de pagamento das horas in itinere e reflexos.

Recurso de revista provido.

 

Processo: RR - 1905-02.2016.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 18/12/2018, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2019.   

 Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

I) CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA - PARÂMETROS DE ANÁLISE

1. O critério de transcendência do recurso de revista, introduzido pela MP 2.226/01 e regulamentado pela Lei 13.467/17, constitui juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos, como filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista ou garantir seu respeito (CLT, art. 896-A, e seus §§).

2. O rol dos indicadores de transcendência do recurso de revista não é taxativo, uma vez que o § 1º do art. 896-A da CLT usa a expressão "entre outros" para elencá-los. Assim, não será apenas o desrespeito à jurisprudência sumulada do STF e TST que caracterizará a transcendência política, mas também aquela oriunda de precedentes firmados em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos. Do mesmo modo, a transcendência social não pode ser considerada como via de mão única para o empregado, pois desde que estejam em discussão os direitos sociais elencados nos arts. 6º a 11 da CF, independentemente de quem os invoque, patrão ou empregado, a questão terá relevância social.

3. No caso dos autos, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.

II) DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDAMENTADO NA SÚMULA 333 DO TST - AUSÊNCIA DE ÓBICE - HORAS IN ITINERE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM VALOR FIXO CORRESPONDENTE A 1H 30MIN DIÁRIOS - PRECEDENTES DOS RE 590.415 E RE 895.759 DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL DO RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO.

1. A Presidência do TRT da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 333 desta Corte.

2. Fundamentado o recurso de revista em violação do art. 7º, XXVI, da CF, na exegese que lhe ofertaram os precedentes emanados do RE 590.715 e RE 895.759 do STF, está configurada a transcendência política e social da revista patronal, a ensejar seu processamento, afastando-se o óbice da Súmula 333 do TST.

Agravo de instrumento provido, no particular.

B) RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO - FLEXIBILIZAÇÃO COM RESPALDO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 7º, VI, XIII, XIV E XXVI) E DA SUPREMA CORTE (RE 590.415 E RE 895.759) - VALIDADE DA CLÁUSULA DA NORMA COLETIVA EM FACE DA TEORIA DO CONGLOBAMENTO.

1. A Constituição Federal de 1988, nos incisos VI, XIII, XIV e XXVI do art. 7º, dispositivos autoaplicáveis e não dependentes de regulamentação específica, é clara ao admitir a flexibilização de salário e jornada mediante negociação coletiva, inclusive com sua redução, sem impor condições para que esta se dê.

2. O Supremo Tribunal Federal prestigiou tais dispositivos constitucionais e tem revisado a jurisprudência do TST refratária à flexibilização de direitos mediante negociação coletiva, nos seguintes termos: "não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho. Tal ingerência viola os diversos dispositivos constitucionais que prestigiam as negociações coletivas como instrumento de solução de conflitos coletivos" (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/11/15). Ademais, o STF, em outro precedente, admitiu inclusive a supressão de horas in itinere, ressaltando as vantagens compensatórias existentes, mas sem condicionar a negociação à sua explicitação (RE 895.759, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe de 13/09/16).

3. Em artigo publicado na Revista do TST (Vol. 84/2, págs. 36-37), o Relator do leading case no STF para o tema 152 de repercussão geral, dando a interpretação autêntica ao julgado e louvando-se no entendimento explicitado pelo saudoso Min. Teori Zavaski, reconheceu que o Pretório Excelso adota a teoria do conglobamento para negociação coletiva, não exigindo a explicitação de vantagens compensatórias para a flexibilização de direitos, uma vez que ínsitas ao negócio jurídico.

4. In casu, o acórdão regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de 1h e 30min in itinere por dia de trabalho, por entender inválida a fixação, em norma coletiva, de valor fixo como retribuição das horas de percurso sem a demonstração de vantagens concedidas ao empregado, ônus do qual não se teria desincumbido a Reclamada.

5. Nesses termos, por disciplina judiciária, considerando a jurisprudência firmada pelo STF em precedente de repercussão geral, mais do que a jurisprudência não sumulada do TST, que se confronta com o referido entendimento da Suprema Corte, conclui-se pela validade da cláusula normativa que limitou o pagamento de horas in itinere a 1h e 30 min diários, fixando-lhe valor específico, razão pela qual se dá provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido de pagamento das horas in itinere e reflexos.

Recurso de revista provido.

 

Processo: RR - 1699-49.2016.5.12.0020 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 18/12/2018, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2019.   

 Inteiro Teor 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa da consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

2. PROMOÇÕES. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. A minuta do agravo de instrumento está desfundamentado à luz do disposto no art. 896 da CLT, porque, nas razões recursais, a parte Recorrente não apontou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem indicou contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial acerca da matéria. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

3. FÉRIAS USUFRUÍDAS. IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, uma vez que a parte Recorrente não demonstrou o dissenso pretoriano na forma do art. 896 da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

4. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. O Tribunal Regional decidiu que "o empregado, na qualidade de participante do plano, deve arcar com a sua cota incidente sobre as verbas remuneratórias recebidas" e que "a primeira reclamada, como empregadora, responde somente pela cota do patrocinador". II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 368, II, do TST. III.Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA(FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL). RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 20/02/2013. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. A respeito da competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral, no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Contudo, modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. II. No presente caso, foi proferida decisão de mérito em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 28/09/2011). Portanto, é inviável o processamento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

2. LEGITIMIDADE DA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. O Tribunal Regional decidiu que "a segunda reclamada foi indicada na petição inicial como devedora solidária das parcelas postuladas, o que assegura a ela legitimidade para responder aos termos da demanda, independentemente do resultado". II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

3. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. O Tribunal Regional decidiu que "as verbas pleiteadas pela autora têm fundamento em lei" e aplicou a prescrição parcial. II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 327 do TST. III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

 

4. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. A Corte Regional não se pronunciou sobre o tema em destaque. II. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (OI S.A.). RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST.PRESCRIÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. VANTAGEM PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.

I. A Corte Regional decidiu que "restou comprovada nos autos a identidade de funções entre autor e paradigma ao tempo em que laboraram juntos, antes do ano 2000" e que "as reclamadas não demonstraram a existência de fato impeditivo ao direito do autor, tal como a diferença de qualidade e perfeição do trabalho desenvolvido pelo paradigma". Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissas fáticas diversas das consignadas no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. No que tange a prescrição, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 6, IV e IX, do TST. IV. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. A Corte Regional não se pronunciou sobre "vantagem pessoal". Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece.

2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

I. No que diz respeito à incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias, o entendimento que se consolidou nesta Corte Superior acerca do tema é de que, se a prestação de serviços em relação à qual são devidas as contribuições sociais ocorreu antes de 05/03/2009, a regra prevista no art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999 continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora (na hipótese, após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença). Apenas nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 05/03/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009). II. No tocante à incidência de multa, o entendimento que se pacificou nesta Corte Superior é no sentido de que sua incidência se dá a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento (art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96). III. Na hipótese, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho vigorou entre 05/01/1982 e 17/07/2009. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá parcial provimento.

 

Processo: ARR - 3184-46.2010.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.   

 Inteiro Teor 

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.

1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. Houve manifestação expressa pelo Tribunal Regional acerca da natureza jurídica da gratificação semestral. Asseverou que o fato de o pagamento da referida verba ocorrer mensalmente atrai a natureza salarial e acarreta sua integração ao salário e, assim, na base de cálculo das horas extras. Logo, a decisão está devidamente fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC/1973. II. Recurso de revista de que não se conhece.

2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE 20/02/2013. NÃO CONHECIMENTO.

I. A respeito da competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral, no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Contudo, modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. II. No presente caso, foi proferida decisão de mérito em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 06/02/2013, fl. 427). Portanto, é inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. III. Recurso de revista de que não se conhece.

3. HORAS EXTRAS. DESCONSTITUIÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. Ao alegar que prova testemunhal é frágil e não desconstitui a validade dos controles de ponto, o Reclamado busca o processamento do recurso de revista a partir de premissa fática diversa da consignada no acórdão regional. Desse modo, a reforma da decisão regional demandaria o reexame de fatos e provas, hipótese vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece.

4. HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 113 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.

I. A Súmula n° 113 do TST reflete entendimento desta Corte Superior no sentido de que não cabe repercussão de horas extras habituais sobre a remuneração do sábado do bancário, por se tratar de dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado. II. Contudo, no caso em exame, consta do acórdão regional que o juízo de primeiro grau deferiu os reflexos de horas extras nos sábados com base em norma coletiva. Logo, não há contrariedade à mencionada Súmula, porquanto inaplicável à hipótese discutida no presente caso. III. Recurso de revista de que não se conhece.

5. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A Corte Regional consignou que a parte Autora estava sujeita a jornada normal de oito horas. Assim, considerou adequada a aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras. II. No julgamento do IRR-849-83.2013.5. 03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SBDI-1 do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 64, caput, da CLT, e a que se dá provimento.

6. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. REPERCUSSÕES EM HORAS EXTRAS. NÃO CONHECIMENTO.

I. Nos termos da Súmula n.º 253 do TST, "a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina". Esse entendimento foi firmado pela constatação de que a gratificação semestral não possui caráter salarial. II. Contudo, no presente caso, não há como se aplicar a diretriz inserta no referido verbete sumular, visto que a Corte Regional consignou expressamente que a aludida gratificação, a despeito de ser denominada "semestral", era paga mensalmente, adquirindo contornos de contraprestação ao trabalho. Logo, cuida-se de parcela de natureza salarial e, portanto, repercute nas demais verbas trabalhistas. Registre-se, ainda, que, de acordo com o entendimento desta Corte, não obstante a intitulação "gratificação semestral", uma vez paga mensalmente, o contrato-realidade induz ao afastamento da aplicação da Súmula nº 253 do TST, bem como o reconhecimento da natureza salarial da parcela. Portanto, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece.

7. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.

I. Os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973 versam a respeito da distribuição do encargo probatório, de forma que haverá ofensa a esses dispositivos legais quando o julgador efetuar a distribuição desse ônus de forma equivocada, hipótese que não ocorreu no presente caso. II. Na situação em apreço, verifica-se que a controvérsia foi decidida com fundamento na prova colacionada, tendo o Tribunal Regional decidido que o Reclamante utilizava veículo próprio para o desempenho das atividades laborais e que o valor de R$ 240,00 mensais é condizente com a prova produzida e suficiente para indenizar os gastos com veículo. Assim, verifica-se que não houve violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973, porquanto a Corte Regional não se norteou pela distribuição do ônus da prova, mas sim, proferiu decisão com base na prova, apresentando "as razões da formação de seu convencimento", conforme determina o art. 371 do CPC/2015. III. Recurso de revista de que não se conhece.

8. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E MULTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. No que diz respeito à incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias, o entendimento que se consolidou nesta Corte Superior acerca do tema é de que, se a prestação de serviços em relação à qual são devidas as contribuições sociais ocorreu antes de 05/03/2009, a regra prevista no art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999 continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora (na hipótese, após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença). Apenas nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 05/03/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009). II. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho teve vigência entre08/02/1977 e 08/03/2011. III. Dessa forma, em relação à contribuição social originada do trabalho prestado antes de 05/03/2009, a decisão de origem em que se considerou a prolação da sentença como fato gerador da parcela, para efeito de incidência de juros de mora, diverge da atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual, nesse particular, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe. V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá parcial provimento.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do Reclamante. Na verdade, este se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Recurso de revista de que não se conhece.

2. PRESCRIÇÃO. SUBMISSÃO DA CAUSA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO.

I. O art. 625-G determina que "o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F" (destaques acrescidos). Nesse contexto, ao consignar que o Reclamado manifestou não ter interesse em conciliar na mesma data em que a causa foi submetida à CCP, correta a decisão em que se entendeu que não houve suspensão do prazo prescricional. Nesse contexto, não se divisa violação do referido dispositivo legal. II. Recurso de revista de que não se conhece.

3. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE EXERCEU CARGO DE CONFIANÇA ENQUADRADO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.

I. Uma vez que a Corte de origem concluiu que ficou demonstrado exercício de função de confiança capaz de enquadrar o Reclamante na hipótese de jornada de oito horas diárias, não há que se falar em violação do art. 224, caput e § 2º, da CLT. Além disso, o Reclamante defende que a decisão regional contraria a prova dos autos e que as atividades desempenhadas por ele não eram de confiança, mas de caráter eminentemente técnico. Contudo, inviável o processamento do recurso de revista, sob esse enfoque, porquanto, nos termos da Súmula nº 102, I, do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". II. Recurso de revista de que não se conhece.

4. HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE DESEMPENHOU CARGO DE GERENTE ENQUADRADO NA HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.

I. Inviável o processamento do recurso de revista, seja por indicação de violação de lei ou da Constituição Federal, seja por indicação de contrariedade a verbetes sumulares ou divergência jurisprudencial. Isso porque, ao afirmar que o desempenho de algumas funções de gerente estava condicionado à aprovação da superintendência do Banco Reclamado, o Reclamante busca o processamento de seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquelas consignadas no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção do Reclamante de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada em recurso de revista nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Recurso de revista de que não se conhece.

5. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Tribunal Regional declarou a prescrição total dos anuênios. II. Ao examinar situação idêntica ao do presente caso, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais proferiu decisão no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de anuênios suprimidos pelo empregador. Isso porque se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela já estava incorporada ao contrato de trabalho do empregado (Precedente: E-ED-RR - 151-79.2011.5.04.0733, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 12/02/2016). III. Decisão regional em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva de entendimento do Relator. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.

6. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE INTERSTÍCIOS APLICADOS NAS PROMOÇÕES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. Incontroverso que as promoções estão previstas em norma regulamentar e que por meio da Carta Circular 97/0493 foram alterados os critérios de tempo e percentual a que faz jus o Empregado promovido. Considerando que o direito às promoções e o próprio percentual do consequente reajuste salarial não estão previstos em lei, mas decorrem de regulamento interno do Banco do Brasil, o qual foi alterado em 1997, aplica-se a prescrição total à pretensão da parte Reclamante Súmula nº 294 do TST. II.Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Recursos de revista de que não se conhece.

7. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. EXAME PREJUDICADO.

I. Tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamado em relação ao tema, julgo prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo Reclamante, neste particular.

8. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A Corte Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita sob o fundamento de que a parte Autora recebe remuneração muito superior a dois salários mínimos. II. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, "atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, §2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, §1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)". Incidência da Súmula nº 463, I, do TST. Portanto, para aquele que percebe salário superior ao dobro do mínimo legal, a simples declaração de não poder demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, é suficiente para assegurar o direito à justiça gratuita. III.Ademais, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a remuneração muito superior a dois salários mínimos não é causa suficiente, por si só, para se indeferir a concessão da assistência judiciária gratuita nem os benefícios da justiça gratuita. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e a que se dá provimento.

9. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA DESAPARELHADO. NÃO CONHECIMENTO.

I. Em relação aos temas em epígrafe, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto o Reclamante não indica nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece.

10. FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.

I. Inviável o processamento do recurso de revista, porquanto o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da existência (ou inexistência) de norma coletiva prevendo o acréscimo de cinco dias às férias do Reclamante, tampouco sobre o efeito desses dias em sua remuneração. Também não se pronunciou acerca dos requisitos para a concessão dos honorários advocatícios. Ausente o prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 do TST, inviável o processamento do recurso de revista. II. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 5558-33.2012.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.   

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 330 DO TST. QUITAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com entendimento consagrado no inciso I da Súmula nº 330, pois concluiu que "a quitação conferida pelo autor, no momento da rescisão contratual, não equivale à quitação geral do pacto de trabalho, mas, tão somente, quanto às parcelas e aos respectivos valores expressamente consignados no TRCT". II. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece.

2. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. Nos termos do § 2º do art. 59 da CLT, são requisitos de validade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas: (a) a estipulação do referido regime em convenção ou acordo coletivo de trabalho, (b) a efetiva compensação do horário laborado em sobrejornada com a diminuição da jornada em outro dia, e (c) a ausência de extrapolação do limite máximo de 10 horas diárias. II. Do quadro fático delineado pela Corte de origem, verifica-se que a Reclamada não demonstrou o cumprimento dos requisitos acima referidos para a atribuição de validade do sistema de compensação horária. Isto porque a Reclamada não apresentou os recibos de pagamento para a conferência da regularidade das horas destinadas à compensação ou quitação, assim, não é possível aferir o saldo de horas a compensar, a fim de possibilitar a consequente redução da jornada em outro dia. III. Recurso de revista de que não se conhece.

3. ADICIONAL NOTURNO. NÃO CONHECIMENTO.

I. A Corte Regional manteve a sentença em que se condenou a Ré ao pagamento de adicional noturno e reflexos, após verificar o labor em horário tido como noturno, bem como, a não comprovação do pagamento do adicional correspondente. II. Não se constata afronta aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, que disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais, se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. III. Recurso de revista de que não se conhece.

4. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NÃO CONHECIMENTO.

I. A Corte regional registrou a prestação habitual de trabalho extraordinário pelo Reclamante e manteve a sentença em que se condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras com repercussão no repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13° salários e no FGTS com multa de 40%. II. Dessa forma, constata-se que não houve inclusão dos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas, apenas houve a aplicação do entendimento disposto na Súmula nº 172 do TST. Logo, a Orientação Jurisprudencial nº 394 do TST não se aplica ao caso. III. Recurso de revista de que não se conhece.

5. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional concluiu que houve assédio moral, pois o autor foi "exposto ao ridículo em decorrência da ' dança' imposta (do siri)". Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior. II. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. No caso em exame, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra excessivo. Logo, ao contrário do alegado pela Reclamada, a decisão regional não viola, mas encontra respaldo nos arts. 5º, V, da CF/88.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece.

7. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 

I. O aresto transcrito apresenta tese convergente com a decisão recorrida, no sentido de que os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade do trabalho desenvolvido pelo perito. II. Divergência jurisprudencial não demonstrada. III. Recurso de revista de que não se conhece.

8. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.

I. A Recorrente limita-se a discorrer que a hipótese do TRCT não ter sido homologado pelo sindicato obreiro no prazo de lei não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não tecendo uma linha sequer sobre a fundamentação lançada no acórdão regional, no sentido de que não houve comprovação da efetivação do depósito bancário relativo ao valor da rescisão. II. Assim, não impugnando o apelo os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida, mostra-se ausente, in casu, o requisito de admissibilidade previsto no art. 514, II, do CPC/73. III. Nesse sentido, o inciso I da Súmula nº 422, desta Corte. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

9. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL. PROVIMENTO.

I. No que diz respeito à incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias, o entendimento que se consolidou nesta Corte Superior acerca do tema é de que, se a prestação de serviços em relação à qual são devidas as contribuições sociais ocorreu antes de 05/03/2009, a regra prevista no art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999 continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora (na hipótese, após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença). Apenas nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 05/03/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009). II. No tocante à incidência de multa, o entendimento que se pacificou nesta Corte Superior é no sentido de que sua incidência se dá a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento (art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96).

III. Na hipótese, extrai-se dos autos que o contrato de trabalho se iniciou em 20/09/2010 e encerrou-se em 01/12/2011.

IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá parcial provimento.

10. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.

I. A Corte Regional não se pronunciou sobre o tema em destaque. II. Assim sendo, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 310-74.2013.5.12.0039 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.   

 Inteiro Teor 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos quanto à preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos.

 

Processo: ED-RR - 1279-62.2016.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.   

 Inteiro Teor 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos quanto à litigância de má-fé, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos.

 

Processo: ED-ED-RR - 570900-43.2004.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.   

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, amparado nas conclusões do laudo pericial, considerou ser impertinente a aplicação analógica da OJ nº 385 da SDI-1/TST, já que o local onde laborava o reclamante não se constituía em construção vertical e o local onde eram estocados os produtos era uma sala anexa, no mesmo pavimento, recinto em que o autor não trabalhava. Asseverou, ainda, que as provas colhidas nos autos, notadamente a prova oral, não lograram infirmar as conclusões elaboradas pelo expert. Diante do quadro fático delineado, para que esta Corte Superior concluísse que o reclamante, no exercício de suas funções, ficava exposto a condições de risco por exposição a inflamáveis, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Logo, permanece ilesa a literalidade do art. 193 da CLT e da OJ nº 385 da SDI-1 do TST, porquanto a decisão está devidamente fundamentada nas provas produzidas e valoradas nos autos, segundo as quais o reclamante não estava exposto a risco capaz de ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 904-52.2017.5.12.0038 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.   

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento,"indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida.Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 544-51.2016.5.12.0039 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.   

 Inteiro Teor

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A SDI-1 deste Tribunal Superior, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas reconhecidas em Juízo, sendo inaplicável nesta hipótese a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Reputa-se prejudicado o exame do presente recurso, tendo em vista o provimento do recurso de revista e a consequente determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem.

 

Processo: ARR - 1497-56.2017.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): IRNO ILMAR RESENER

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.   

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da Lei nº 8.666/1993, dos artigos 186 e 927 do CC, da decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e do item V da Súmula nº 331 deste TST, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. 2.Outrossim, em 30/3/2017, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando, em 26/4/2017, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. No presente caso, não é possível extrair do acórdão regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, que o ente público tomador de serviços não cumpriu adequadamente a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato promovido com a empresa prestadora de serviços. Dessa forma, o recurso encontra óbice no verbete retromencionado, pois, para se chegar ao entendimento visado pela reclamante, de que houve falha na fiscalização, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista. Por conseguinte, não ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 377-43.2016.5.12.0036 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA 

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.   

Inteiro Teor 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. REFLEXOS. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamante logrou demonstrar a configuração de divergência jurisprudencial específica. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. REFLEXOS. Esta Corte consagra o entendimento de que a inobservância pelo empregado do intervalo previsto no art. 66 da CLT gera os mesmos efeitos do art. 71, § 4º, da CLT, não se tratando de hipótese de mera sanção administrativa. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST. Ademais, a supressão parcial ou total do intervalo interjornadas implica o pagamento de horas extras, que, por sua natureza remuneratória, repercutirão sobre as demais verbas que têm a remuneração como base de cálculo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 3325-15.2012.5.12.0030 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019.   

 Inteiro Teor

Fonte TST

 
 

Os Boletins das Decisões do TST estão disponíveis no site da SEJUD e podem ser acessados através do link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.