BI-DECISOESDOTSTFEV2019-19

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 19-02-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 11 A 17-02-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem no que se refere à jornada de trabalho não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com consequente violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF, quando o Tribunal Regional não analisa aspecto relevante da controvérsia (data de contratação do reclamante frente àquela de inscrição do reclamado no PAT), que constou dos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para exame da referida questão. Diante desse contexto, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo Banco reclamado, a fim de evitar a cisão do julgamento. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 405-33.2014.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional se manifestou sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, envolvendo a adesão da reclamante ao Plano de Dispensa Incentivada instituído pela reclamada, o qual garantia assistência médica e odontológica, nos mesmos moldes do pessoal da ativa, até 58 (cinquenta e oito) anos de idade. Logo, não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, revelando-se a sua arguição mera irresignação da reclamante quanto ao resultado do julgamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. O Regional consignou que o PDVI instituído pela reclamada, ao qual a reclamante aderiu, foi aprovado pela Resolução nº 175/08, que estabelecia expressamente em sua cláusula 6.1.9 que "A CASAN garantirá assistência médica e odontológica através de um Plano de Saúde, nos mesmos moldes do pessoal da ativa, até 58 (cinquenta e oito) anos de idade". O Tribunal de origem ressaltou que a reclamante estava ciente do teor das cláusulas constantes do referido instrumento e que o ato de adesão não padecia de nenhum dos defeitos delineados no artigo 104 do Código Civil. Salientou que a manutenção do plano de saúde desde a rescisão contratual (6/7/2009) até o mês em que completou cinquenta e oito anos de idade, agosto de 2016, evidenciava respeito e não afronta aos princípios e valores indicados pela reclamante. Ao final, consignou que não prevalecia a alegação de alteração contratual lesiva e de aplicação de cláusula menos benéfica, tendo em vista que a reclamante não aderiu a plano de demissão incentivada anterior, razões pelas quais reputou válida a cláusula em comento. De fato, verifica-se que não há fundamento legal ou convencional para que se mantenha, indefinidamente, o plano de assistência médica e odontológica à ex-funcionária. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Consignou o Tribunal de origem que as partes celebraram negócio jurídico válido, em que a reclamante aderiu espontaneamente ao PDVI e com plena consciência de suas consequências, mormente a limitação temporal de manutenção do plano de assistência médica e odontológica até a época em que completasse cinquenta e oito anos. Nesse contexto, a Corte de origem conclui que a reclamada não praticou conduta antijurídica e sequer infringiu as regras do Programa de Demissão Voluntária, não havendo falar em dano patrimonial e extrapatrimonial, sendo indevida qualquer indenização. Nessas circunstâncias, ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil da empregadora, não há como lhe imputar a indenização perseguida. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: ARR - 109-82.2017.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, bem como diante da possibilidade de êxito do recurso, deixa-se de analisar a prefacial em liça e, consequentemente, deixa-se de analisar o agravo de instrumento em recurso de revista, tendo em vista os termos do § 2° do art. 282 do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. B) RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Esta Corte, em recente julgado da SDI-1 (E - ED - RR - 66-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho), firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada.Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 1286-85.2016.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  ROBERTO BASILONE LEITE 

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor

I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CEF. SALDAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIO DA FUNCEF. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 457, § 1º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a adesão a novo plano de previdência privada não obsta a discussão sobre o recálculo do saldamento do plano anterior, com o objetivo de integrar parcelas salariais (CTVA e diferenças de vantagens pessoais) às contribuições para a FUNCEF quanto ao respectivo período. No caso, o Tribunal Regional ao concluir pela não integração da parcela CTVA ao salário de contribuição para a FUNCEF, nada obstante o reconhecimento da sua natureza salarial (CLT, artigo 457, § 1º), proferiu decisão em desacordo com o entendimento deste TST sobre a matéria. Caracterizada a violação do artigo 457, § 1º, da CLT.Recurso de revista conhecido e provido. 2. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. 1. A SBDI-1 do TST já consolidou o entendimento de que a responsabilidade pela recomposição decorrente das diferenças de complementação é do patrocinador, haja vista que foi o empregador quem deixou de calcular corretamente o valor da complementação de aposentadoria, dando ensejo a repasses deficitários à entidade de previdência privada para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário, nos termos dos artigos 202, caput, da Constituição Federal, 6º da Lei Complementar 108/2001 e 21 da Lei Complementar 109/2001. Precedentes. 2. Recurso de revista conhecido e provido.

II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNCEF REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO PLENÁRIA DA EXCELSA CORTE. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. Embora definida a incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame de pretensões originárias de relações previdenciárias complementares (CF, artigo 202), conforme julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal (REs nº 586453 e nº 583050, em 20/2/2013), enquadrando-se o caso na regra de transição também definida naqueles julgamentos, segundo o qual deveriam permanecer na Justiça do Trabalho as ações nas quais já proferidas sentenças de mérito até a data daqueles julgamentos (20/2/2013), assegura-se a competência desta Justiça Especializada. Desse modo, publicada a sentença de mérito em 11/2/2011, patente a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice nos termos da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. 2. CEF. SALDAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIO DA FUNCEF. ADESÃO A NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. EFEITOS. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. Tema superado conforme motivação tecida na análise do recurso de revista da Reclamante à que faço remissão. Recurso de revista não conhecido. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. Em razão do decidido na análise do recurso de revista da Reclamante, fica prejudicada a análise dos temas em epígrafe. Especificamente quanto à aplicação da diretriz da Súmula 311/TST, acrescento, apenas, que o referido verbete, em que se trata de cálculo da correção monetária incidente sobre débitos relativos a benefícios previdenciários devidos a dependentes de ex-empregado, não se amolda à situação dos autos. Recurso de revista não conhecido. 4. TETO REGULARMENTAR. RECÁLCULO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896 DA CLT.Deixando a Recorrente de indicar alguma das hipóteses que viabilizam o recurso de revista, o apelo se encontra desfundamentado, à luz das disposições do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 3237-93.2010.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.

BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR APLICÁVEL. PROVIMENTO.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n° IRR-849-83.2013.5.03.0138, da relatoria do eminente Ministro Cláudio Brandão, firmou posição de que no cálculo das horas extraordinárias do bancário deve incidir a regra geral estabelecida no artigo 64 da CLT, da qual se obtêm os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos, respectivamente, à jornada de 6 e 8 horas diárias.

Naquela oportunidade, ressaltou-se que o divisor decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas. Com isso, a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o mencionado cálculo, porquanto o número de horas (trabalhadas ou de descanso) que o salário custeia permanecerá igual.

Na mesma ocasião, em observância ao princípio da segurança jurídica, foram modulados os efeitos da referida decisão, com vistas a não atingir os processos oriundos de Turmas deste Tribunal Superior ou da SBDI-1 com julgamento de mérito ocorrido entre 27.9.2012 (data da publicação da nova redação da Súmula n° 124) e 21.11.2016 (data do julgamento do IRR em comento). Afora esses processos, em todos os demais que estão em curso na Justiça do Trabalho, inclusive os com trânsito em julgado em que não haja determinação sobre o divisor aplicável, deverá ser observado o comando contido no decisum em relevo, conforme previsão legal.

Ainda no referido julgamento, a egrégia SBDI-1 Plena também cristalizou entendimento de que as normas coletivas da referida categoria não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado (item 7 da ementa do mencionado julgado).

A decisão em destaque, frise-se, decorreu do exame de cláusula coletiva que, segundo consignado no citado julgado, teve redação idêntica reproduzida nos inúmeros instrumentos normativos da categoria dos bancários, firmados em todo o Brasil, havendo variações apenas na sua numeração e em poucas expressões utilizadas nas diversas normas coletivas.

Da análise da cláusula coletiva em relevo, adotou-se tese de que a sua redação tão somente assegura repercussão de horas extraordinárias habituais na remuneração do sábado do bancário, sem reconhecer o mencionado dia como sendo de descanso semanal remunerado. Em outras palavras, as normas coletivas, mesmo mantendo o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, na forma preconizada na primeira parte da Súmula nº 113, asseguraram que no referido dia houvesse repercussão das horas extraordinárias, desde que prestadas durante toda a semana anterior, vantagem não permitida pela segunda parte do verbete sumular indicado.

Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que referidas normas coletivas, ao estabelecerem a repercussão das horas extraordinárias no sábado, tornou o referido dia como sendo de repouso semanal remunerado e, por conta disso, considerou que o divisor aplicável para o cálculo da sobrejornada da empregada seria 200, aplicando a Súmula nº 124 ao caso. A referida decisão, como visto, destoa do entendimento sufragado pela egrégia SBDI-1 Plena sobre a matéria, o que impõe o conhecimento e provimento do recurso de revista.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

1. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO TRANSPORTE DE VALORES. BANCÁRIO. PROVIMENTO.

A atual jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de se considerar devido o pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do dano sofrido, ao empregado que desempenha atividades de transporte de valores, sem que isso faça parte das suas atribuições e sem o necessário treinamento, porque se trata de atividade típica de pessoal especializado em vigilância, que expõe indevidamente o empregado a situação de risco. Precedentes.

Sendo esta a hipótese dos autos, faz jus o autor à reparação dos danos morais daí advindos.

Quanto a valor arbitrado, a sua fixação deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro.

Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima.

Considerando, portanto, os parâmetros acima mencionados, bem como o registro no acórdão regional de que o reclamante não chegou a sofrer assaltos nem violência física, e levando em conta, ainda, os valores adotados por Corte Superior em casos análogos, fixa-se o quantum compensatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Recurso de revista conhecido e provido.

2. ADICIONAL DE RISCO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.

Em relação à suscitada divergência jurisprudencial, os dois primeiros arestos não atendem as disposições inscritas na Súmula nº 337, I, "a", uma vez que não citadas a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, não havendo, outrossim, juntada de certidão ou de cópia autenticada dos acórdãos paradigmas aos autos.

Os dois últimos julgados são inservíveis, porquanto oriundos de Turma desta Colenda Corte Superior, em desacordo com o disposto no artigo 896, "a", da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS N° 102, I, E 126. NÃO CONHECIMENTO.

Consoante preconiza a Súmula nº 102, I, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista.

A Súmula n° 126, por sua vez, impede o reexame de matéria fático-probatória na fase recursal extraordinária.

Na hipótese, o Colegiado Regional consignou que ficou demonstrado que o autor, no período imprescrito, trabalhou como "chefe de serviço" e "gerente administrativo", com atribuições especiais que o destacavam dos demais empregados e com recebimento de gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, o que o enquadrava na função de gerente bancário de que trata o artigo 224, § 2°, da CLT. Por conseguinte, concluiu pela correção da sentença que seriam devidas horas extraordinárias somente a partir da oitava hora diária e não da sexta, como pretendido pelo autor.

Nesse contexto, para afastar a conclusão de que o reclamante não exercia a função de gerente bancário, necessária seria o reexame do conteúdo fático-probatório que deu suporte à Corte Regional na sua decisão, procedimento que encontra óbice nas Súmulas n° 102, I, e 126.

Recurso de revista de que não se conhece.

4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA N. 126. NÃO CONHECIMENTO.

O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, concluiu, com base no exame do depoimento da testemunha e nos documentos juntados aos autos, que a jornada cumprida pelo reclamante era consistente com aquela consignada nos cartões de ponto, motivo pelo qual reconheceu a validade dos registros e manteve a r. sentença em que se afastou o pedido de consideração da jornada indicada na inicial e se limitou a condenação ao pagamento de horas extraordinárias àquelas efetivamente registradas nos cartões de ponto.

Deste modo, apenas através do revolvimento de fatos e provas seria possível dissentir desta conclusão. Tal procedimento, contudo, é vedado no âmbito do recurso de revista, à luz da Súmula n. 126, o que impossibilita a constatação das violações indicadas pela parte.

Recurso de revista de que não se conhece.

5. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DA MULHER. EXTENSÃO AO HOMEM. ISONOMIA. ARTIGO 5º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.NÃO CONHECIMENTO.

Por disciplina judiciária, curvo-me à maioria e adoto o entendimento proferido pelo Tribunal Pleno que declarou a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que prestar horas extraordinárias (TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5), bem como decidiu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Não obstante, se, por um lado, essa vantagem concedida à mulher não viola o princípio da igualdade jurídica entre homens e mulheres, por outro, não se pode considerar que esse mesmo princípio da igualdade justifique a extensão de tal direito ao trabalhador do sexo masculino. Isso porque é vedado ao Poder Judiciário, na interpretação do ordenamento jurídico, atuar como legislador positivo. Com efeito, caso patente a necessidade de que aos trabalhadores seja conferido período de descanso físico e mental pré-jornada extraordinária, cumpre ao legislador ordinário disciplinar a questão de forma igualitária para ambos os sexos. Precedentes de todas as Turmas e da colenda SBDI-1.

Recurso de revista de que não se conhece.

6. ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SUBSEQUENTES ÀS DUAS PRIMEIRAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

Não há respaldo legal a amparar a pretensão do reclamante quanto à aplicação do adicional de 100% sobre as horas extraordinárias subsequentes às duas primeira, uma vez que os artigos 59 e 225 da CLT não se referem à questão.

Recurso de revista de que não se conhece.

7. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que havendo previsão em norma coletiva quanto à natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, a norma coletiva deve ser respeitada, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a norma coletiva previa a natureza jurídica indenizatória dos benefícios auxílio-alimentação e cesta-alimentação, o que tornava incabível sua integração salarial. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. NÃO CONHECIMENTO.

É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Portanto, a decisão do egrégio Tribunal Regional que indeferiu o pedido de honorários advocatícios, em virtude de a parte não estar assistida pelo sindicato da categoria profissional, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 219, I.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 596-38.2010.5.12.0013

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY 

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.

Nas razões do seu recurso de revista, o agravante, conquanto se insurja contra a decisão que lhe foi desfavorável, não apresenta impugnação específica a todos os fundamentos apresentados pela egrégia Corte Regional, além de não transcrever a totalidade dos trechos do v. acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia.

Em vista do exposto, aplica-se à espécie o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

 

Processo: Ag-AIRR - 733-75.2015.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  JOSÉ ERNESTO MANZI 

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

I) CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA - PARÂMETROS DE ANÁLISE

1. O critério de transcendência do recurso de revista, introduzido pela MP 2.226/01 e regulamentado pela Lei 13.467/17, constitui juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos, como filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista ou garantir seu respeito (CLT, art. 896-A, e seus §§).

2. O rol dos indicadores de transcendência do recurso de revista não é taxativo, uma vez que o § 1º do art. 896-A da CLT usa a expressão "entre outros" para elencá-los. Assim, não será apenas o desrespeito à jurisprudência sumulada do STF e TST que caracterizará a transcendência política, mas também aquela oriunda de precedentes firmados em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos. Do mesmo modo, a transcendência social não pode ser considerada como via de mão única para o empregado, pois desde que estejam em discussão os direitos sociais elencados nos arts. 6º a 11 da CF, independentemente de quem os invoque, patrão ou empregado, a questão terá relevância social.

3. No caso dos autos, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.

II) HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA - SUPRESSÃO - PRECEDENTES DOS RE 590.415 E RE 895.759 DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO.

Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema horas in itinere.

Agravo de instrumento provido.

III) RECURSO DE REVISTA - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO - FLEXIBILIZAÇÃO COM RESPALDO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 7º, VI, XIII, XIV E XXVI) E DA SUPREMA CORTE (RE 590.415 E RE 895.759) - VALIDADE DA CLÁUSULA DA NORMA COLETIVA EM FACE DA TEORIA DO CONGLOBAMENTO.

1. A Constituição Federal de 1988, nos incisos VI, XIII, XIV e XXVI do art. 7º, dispositivos autoaplicáveis e não dependentes de regulamentação específica, é clara ao admitir a flexibilização de salário e jornada mediante negociação coletiva, inclusive com sua redução, sem colocar condições para que esta se dê.

2. O Supremo Tribunal Federal prestigiou tais dispositivos constitucionais e tem revisado a jurisprudência do TST refratária à flexibilização de direitos mediante negociação coletiva, nos seguintes termos: "na-o deve ser vista com bons olhos a sistema-tica invalidac-a-o dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lo-gica de limitac-a-o da autonomia da vontade exclusivamente aplica-vel a-s relac-o-es individuais de trabalho. Tal ingere-ncia viola os diversos dispositivos constitucionais que prestigiam as negociac-o-es coletivas como instrumento de soluc-a-o de conflitos coletivos" (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/11/15). Ademais, o STF, em outro precedente, admitiu inclusive a supressão de horasin itinere, ressaltando as vantagens compensatórias existentes, mas sem condicionar a negociação à sua explicitação (RE 895.759, Rel. Min. Teori Zavaski, DJe 13/09/16).

3. Em artigo publicado na Revista do TST (Vol. 84/2, págs. 36-37), o Relator do leading case no STF para o tema 152 de repercussão geral, dando a interpretação autêntica ao julgado e louvando-se no entendimento explicitado pelo saudoso Min. Teori Zavaski, reconheceu que o Pretório Excelso adota a teoria do conglobamento para negociação coletiva, não exigindo a explicitação de vantagens compensatórias para a flexibilização de direitos, uma vez que ínsitas ao negócio jurídico.

4. In casu, o acórdão regional considerou inválida a supressão das horas in itinere, por se tratar de direito indisponível do trabalhador, infenso à negociação coletiva.

5. Nesses termos, por disciplina judiciária, considerando a jurisprudência firmada pelo STF em precedente de repercussão geral, mais do que a jurisprudência não sumulada do TST, que se confronta com o referido entendimento da Suprema Corte, conclui-se que a cláusula que suprimiu as horas in itinere é válida, razão pela qual se dá provimento ao recurso, para restabelecer a sentença, no particular.

Recurso de revista provido.

 

Processo: RR - 215-35.2016.5.12.0008

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar o questionamento feito pela parte agravante com objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. Na hipótese, percebe-se que o TRT se manifestou sobre a invocação apontada, qual seja, "Doença Ocupacional" ao consignar a existência de dano, nexo concausal (agravamento das lesões) e culpa da reclamada (falta das condições de trabalho adequadas) e, portanto, ratificando a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais e materiais. Incólumes os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido.

2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Regional, com base na prova pericial, asseverou a redução na capacidade laborativa permanente na ordem de 12,5%. Assim, concluiu devida a indenização por danos materiais (pensionamento). Incidência das Súmulas 126 e 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

3. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Regional ao ratificar a r. sentença quanto ao valor da indenização por danos materiais, em parcela única, (R$ 23.342,87) levou em consideração o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual a empregada se inabilitou, com base no artigo 950 do Código Civil, ao asseverar que o percentual de redução foi baseado em laudo pericial. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

4. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. O Regional enfrentou a questão dos juros de mora baseado na insurgência do recurso ordinário da reclamada, qual seja, o termo inicial da incidência dos juros de mora. Assim, a análise da questão acerca da base de cálculo dos juros de mora representa inovação recursal. Recurso de revista não conhecido.

5. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. No caso, em exame, verifica-se a correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que o Regional ao ratificar a r. sentença quanto ao valor atribuído, a título de danos morais, de R$ 13.000,00 (treze mil reais) levou em consideração o grau médio de culpa da empresa, a gravidade permanente da lesão, do dano sofrido pela vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da pena. Logo, não subsiste a alegação de violação do artigo 5º, V e X, da CF. Incidência da Súmula 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

6. FGTS. ÔNUS DA PROVA. O Regional asseverou que nos períodos em que a autora esteve afastada recebendo auxílio-doença acidentário, a reclamada não trouxe aos autos extrato da conta vinculada da empregada, pelo que manteve a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do FGTS desse período. O entendimento desta Corte cristalizado na Súmula 461 é no sentido de que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Assim, a v. decisão regional decidiu em consonância com a Súmula 461 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1947-39.2012.5.12.0025

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE 

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

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A) RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TERCEIRO INTERESSADO). DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE. LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL DO ENTE CONTROLADOR ULTRAPASSADO.INVIABILIDADE DO REAJUSTE SALARIAL PELO PODER NORMATIVO. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, da CF). Desse modo, é possível o deferimento de reajuste salarial por meio de acordo coletivo de trabalho, de convenção coletiva de trabalho ou de sentença normativa, não havendo necessidade de autorização específica por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, II, da CF). A proibição constitucional de fixação de reajustes em dissídio coletivo somente atinge Pessoas Jurídicas de Direito Público (arts. 37, X, 39 e 169 da CF/88). Registre-se, contudo, que esta Seção Especializada, no julgamento do RO-296-96.2015.5.10.0000 (julgado em 13/3/2017), decidiu, por maioria de votos, que não cabe ao poder normativo conceder reajuste salarial que acarrete o aumento de despesas com pessoal em empresas estatais dependentes vinculadas a ente federativo cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado. A presente hipótese assemelha-se àquela tratada no julgado acima mencionado, uma vez que o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC é uma empresa pública dependente do Estado de Santa Catarina e, por outro lado, ficou provado nos autos que o limite prudencial da despesa com pessoal previsto no art. 22, I, da LRF foi extrapolado pelo Ente Federativo controlador da Empresa (Estado de Santa Catarina). Ressalva de entendimento do Relator. Recurso ordinário provido.

B) RECURSO ORDINÁRIO DO CENTRO DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Tendo em vista que o objeto do recurso ordinário do Centro de Informática e Automação Do Estado de Santa Catarina - CIASC cinge-se à definição da data do início de vigência da cláusula que fixou o reajuste salarial, julga-se prejudicado o exame do apelo, em face do provimento do recurso ordinário do Estado de Santa Catarina para excluir da decisão normativa o reajuste deferido pelo Tribunal Regional. Prejudicado o exame do apelo.

 

Processo: RO - 640-86.2016.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE 

Data de Julgamento: 11/02/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇO. CONVÊNIO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇO. CONVÊNIO. A SBDI-1 do TST, reunida em sua composição plena, no julgamento do Processo nº TST-AR-13381-07.2010.5.00.0000, na data de 29/6/2011, decidiu que a celebração de convênio de prestação de serviços de utilidade pública, em razão de interesse comum às partes, não exclui a responsabilidade da administração pública pelas consequências jurídicas dela decorrentes, devendo, pois, o ente público responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas reconhecidos. Ultrapassada a tese jurídica assentada pelo Tribunal Regional, devem os autos ser-lhe restituídos, a fim de que reaprecie o recurso ordinário do reclamante em relação à existência ou não de conduta omissiva no tocante à fiscalização do contrato, com fundamento, inclusive, das regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 564-13.2015.5.12.0060

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA 

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ANTERIOR À LEI 13.467/2017

1 - MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A aposentadoria espontânea não extingue automaticamente o contrato de trabalho. Contudo, no caso em exame, o Tribunal Regional concluiu que o próprio reclamante pediu seu desligamento do banco, por sua livre e espontânea vontade, o que libera o empregador do pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

2 - INTERVALO INTRAJORNADA. Consoante a Súmula 437, IV, "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." No caso dos autos, todavia, não se extrai do acórdão recorrido ter sido a jornada de seis horas ultrapassada de forma habitual, razão por que não se pode concluir seja devido o intervalo mínimo de uma hora. A alteração do julgado demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

3 - HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CAIXA. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. Segundo a jurisprudência desta Corte, o exercício da função de caixa não autoriza a aplicação analógica do art. 72 da CLT, porquanto não demanda a prática permanente da atividade de digitação, tal como exigido pelo referido dispositivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

4 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. O legislador ao inserir o art. 384 da CLT no capítulo de proteção ao trabalho da mulher demonstra que a aplicação do referido artigo deve-se liminar à mulher por conta da sua peculiar condição biossocial, entendimento mantido pelo TST ao afastar a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Embora homens e mulheres sejam iguais em direitos e obrigações, suas diferenças psicossociais justificam o tratamento diferenciado em alguns aspectos. Diante disso, este Tribunal Superior pacificou seu entendimento no sentido de que o direito ao intervalo do art. 384 da CLT se destina apenas às empregadas mulheres. Recurso de revista não conhecido.

5 - SOBREAVISO. O acórdão recorrido consignou que o autor não conseguiu comprovar que teve o seu direito de locomoção limitado, não tendo a prova testemunhal apresentado robustez suficiente para forma o convencimento do julgador quanto ao efetivo labor em regime de sobreaviso. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender que o reclamante, em verdade, faz jus ao adicional de sobreaviso, imprescindível nova incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

6 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. O acórdão recorrido consignou que o auxílio-alimentação reveste-se de natureza indenizatória, consoante previsto em norma coletiva e que a empresa aderiu ao PAT. Não há como cogitar da natureza salarial da parcela, a menos que ela houvesse sido paga desde a admissão do reclamante antes mesmo da adesão do reclamado ao PAT e da previsão em norma coletiva, premissas que não constam do acórdão combatido. Assim, a alteração do julgado demandaria reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

7 - LICENÇA-PRÊMIO. O acórdão recorrido consignou que apesar de o reclamante ter alegado que no cálculo da licença prêmio não fora observado o total da remuneração, a reclamada, em defesa, sustentou que a licença prêmio considerou na base de cálculo as verbas devidas conforme regulamento da empresa. Assim, cabia ao reclamante apontar eventuais verbas que, a despeito de estarem previstas não tenham sido consideradas, ou até mesmo, outras verbas não discriminadas no regulamento, mas que ele entende dever compor a base de cálculo, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. Recurso de revista não conhecido.

8 - FÉRIAS. O acórdão recorrido, com esteio nas provas dos autos, sobretudo a testemunhal, concluiu que não havia obrigatoriedade a que os empregados convertessem 1/3 das férias em pecúnia. para dissentir da conclusão da Corte de origem, necessário o reexame das provas carreadas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de contrariedade a súmula e de divergência entre julgados apontadas. Recurso de revista não conhecido.

9 - ADICIONAL DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. Consoante jurisprudência desta Corte, não há previsão legal a amparar o pedido de pagamento de "adicional de risco", ou qualquer outro adicional compensatório, em virtude do transporte de valores por empregado de estabelecimento bancário ou afim.Recurso de revista não conhecido.

10 - DANOS MORAIS. O acórdão recorrido consignou que "não há sequer indícios de prova nos autos de que o autor tenha, efetivamente, sofrido qualquer situação vexatória ou que o réu tenha propalado/divulgado fatos ou comentários acerca da idoneidade do obreiro". Assim, ausente prova de que a abertura do inquérito tenha extrapolado os limites para os quais fora previsto, não se pode concluir que fora atingida a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do reclamante. Incólume o art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

11 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da Súmula 219, I, do TST, o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está sujeito à ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da Justiça gratuita e a assistência por sindicato. No caso dos autos, o reclamante, embora beneficiário da justiça gratuita, não se encontra assistido por advogado credenciado junto ao sindicato de sua categoria. Desse modo, não se encontram satisfeitos todos os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido.

12 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, devendo ser calculados mês a mês os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Inteligência da Súmula 368, II, do TST.Recurso de revista não conhecido.

II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL ANTERIOR À LEI 13.467/2017

1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão do Tribunal Regional encontra-se devidamente fundamentado, tendo consignado tese explícita sobre a base de cálculo da gratificação semestral, bem como acerca da previsão contratual dos anuênios, com o pagamento desde o início da contratualidade. Assim, não há de se falar, na hipótese dos autos, em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.

2 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. Quando a gratificação semestral é paga mensalmente, ela perde o caráter semestral e assume a condição de gratificação paga com habitualidade, de natureza salarial. O critério objetivo da habitualidade é suficiente para determinar a incorporação da gratificação ao salário, independente da intenção envolvida no momento de origem da verba. Recurso de revista não conhecido.

3 - ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional consignou que os anuênios se tratavam de benefício instituído no âmbito do contrato individual de trabalho. Assim, a decisão recorrida está em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 do TST, no sentido de que incide a prescrição parcial quanto aos anuênios, pois incorporados ao contrato de trabalho, não sendo o caso de alteração, mas de inobservância do pactuado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

4 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. A Corte de origem não analisou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 195, I, "a", 150, I e III, da Constituição Federal, razão por que as alegações carecem de prequestionamento. Incide, pois, a Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

5 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O recurso de revista, no presente tema, encontra-se desfundamentado, pois a parte não aponta violação de disposição de lei federal ou da Constituição Federal, tampouco traz dissídio jurisprudencial, consoante determina o art. 896 da CLT.Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 2919-91.2011.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 192 DA CLT. EXCLUSÃO DA PARCELA EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 565.714/SP. 1. O Tribunal Regional afastou o adicional de insalubridade por entender que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade do salário mínimo como indexador de sua base de cálculo, tornou inaplicável o art. 192 da CLT quanto ao próprio adicional, que, portanto, teria passado a depender de regulamentação em norma específica. 2. Ocorre, todavia, que as decisões proferidas pela Suprema Corte no RE 565.714/SP e na Reclamação 6.266-0, ambas com fundamento na Súmula Vinculante 4, tratam exclusivamente da base de cálculo do adicional, não alcançando o direito ao adicional de insalubridade propriamente dito. Além disso, o STF, ao decidir, adotou a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, considerando que o Poder Judiciário não poderia se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria (isto é, apenas a base de cálculo do adicional). 3.Dessa forma, a decisão do Supremo Tribunal não mitigou o direito ao adicional de insalubridade, que permaneceu regido pelos arts. 189 e ss. da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 2519-74.2012.5.12.0031

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Do exame prévio da causa verifica-se a existência de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS NO MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE LIMPEZA.Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A razoabilidade da tese em relação à contrariedade à Súmula 448, I, do TST, demonstra a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS NO MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE LIMPEZA. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a previsão contida no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que considera como insalubre em grau médio a atividade de "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos", abrange apenas o manuseio de álcalis cáusticos em estado bruto, e não o contato com a substância diluída em produtos de limpeza ou misturada com água. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 4403-10.2014.5.12.0051

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de julgamento favorável à parte em outro tema, deixo de analisar a preliminar em destaque, nos termos do art. 282, §2.º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 796 da Consolidação das Leis do Trabalho.

2 - PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6 PARA 8 HORAS DIÁRIAS PROMOVIDA PELO PCS/98. No caso, o reclamante pretende o recebimento de horas extras decorrente da alteração lesiva promovida pelo PCS/98, consistente na majoração da jornada de trabalho diária de 6 para 8 horas. O direito ao pagamento das horas excedentes à sexta diária decorre de expressa disposição legal (arts. 224, § 2.º, da CLT e 7.º, XVI, da Constituição Federal), o que enseja a aplicação da prescrição parcial, nos termos da exceção prevista na parte final da Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

3 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO E DO CTVA À BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que é parcial a prescrição relativamente à pretensão de incidência do CTVA e do cargo comissionado sobre o cálculo das vantagens pessoais, porquanto não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, o que revela que a lesão se renova mês a mês. Recurso de revista conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA CEF. Fica sobrestado o exame do recurso de revista da CEF.

III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNCEF. Fica sobrestado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da FUNCEF.

 

Processo: RR - 1877-04.2011.5.12.0010

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PREQUESTIONAMENTO. Nas razões de recurso de revista, a recorrente não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1567-13.2017.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor

Fonte TST

 
 

Os Boletins das Decisões do TST estão disponíveis no site da SEJUD e podem ser acessados através do link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.