BI-DECISOESDOTSTFEV2019-21

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 21-02-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 11 A 17-02-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante do conteúdo probatório dos autos, ficou consignado que os elastecimentos foram pontuais e incapazes de descaracterizar um regime compensatório que perdurou por toda a contratualidade. Assim, para se ter entendimento diverso ao que foi consignado pelo regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. No que tange aos minutos residuais, a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que nos termos da OJ 372 da SDBI-1 desta Corte, "a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.". Por outro lado, a Súmula 366 desta Corte consagra entendimento no sentido de que, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)." Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. Consta como fato incontroverso que o reclamante foi contratado em 20.06.2011 e foi dispensado em 19/10/2012. Por sua vez, o Tribunal Regional constatou existir norma coletiva e autorização de redução do intervalo intrajornada pela Portaria 138 do Ministério do Trabalho - publicada em 15/10/2010 e válida por dois anos e que veio a ser substituída pela Portaria 278 do MTE, conforme o §3° do artigo 71 da CLT. Quanto ao período não compreendido pela vigência da referida Portaria do MTE, é devido o intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, I, do TST, razão pela qual se conhece do apelo por ofensa ao artigo 71, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RR - 91-24.2013.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 06/02/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRABALHADOR AVULSO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. INTERVALO INTERJORNADAS. SISTEMA DE QUARTEIO. O acórdão do Regional registra que os funcionários do Porto de São Francisco do Sul adotam o sistema de quarteio, que consiste na divisão do turno de trabalho e na equipe de trabalho em duas, de modo que metade da equipe labora meio turno e a outra metade o resto do turno; todos auferindo a produção de todo o turno. Esse sistema permite que o trabalhador descanse no tempo remanescente em que permanece à disposição do empregador. Diante dessa circunstância, esta Corte tem entendido que o sistema de quarteio não permite constatar a alegada sobrejornada e o intervalo intrajornada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO OGMO. O recurso adesivo segue a sorte do principal. Logo, não conhecido o recurso de revista principal interposto pelo autor, mesmo destino segue aquele interposto pelo reclamado, nos estritos termos do art. 500, III, do CPC de 1973 (correspondente ao art. 997, § 2º, do NCPC). Portanto, fica prejudicado orecurso de revista adesivo do OGMO.

CONCLUSÃO: Recurso de revista do autor não conhecido e prejudicado o recurso de revista adesivo do OGMO.

 

Processo: ARR - 420-13.2015.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GILMAR CAVALIERI 

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR A LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE. Provável afronta ao artigo 944 do CC.Agravo conhecido e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE. Provável afronta ao artigo 944 do CC. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE. MAJORAÇÃO PARA R$ 80.000,00. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Assim, para a fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O TST adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. No caso dos autos, verificando a extensão do dano, a situação social e econômica das partes envolvidas, bem como o grau de culpa do ofensor e a função pedagógica da reparação, conclui-se que o valor arbitrado (R$ 10.000,00) revela-se irrisório, na medida em que não reflete a extensão do dano, bem como os demais parâmetros supradelineados e, consequentemente, não atende aos critérios elencados pela doutrina no cálculo da indenização por danos morais, o que não pode ser admitido, sob pena de violação do art. 944 do Código Civil e do princípio da proporcionalidade. Portanto, verificando-se a extensão do dano (amputação da mão esquerda), a situação social e econômica das partes envolvidas, relevado o grau de culpa do ofensor e a culpa da vítima, bem como a função pedagógica da reparação do princípio da proporcionalidade, entende-se razoável a elevação do valor da indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Recurso de revista conhecido por violação do art. 944 do CCB e provido.

DANOS MATERIAIS. QUANTUM. PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. O TST tem reiteradamente decidido que o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única trata-se de mera preferência do empregado e não de direito potestativo e absoluto, sendo que a apreciação da matéria é realizada caso a caso, segundo o livre convencimento do magistrado, em homenagem ao princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do CPC de 2015. Assim, a decisão sobre a forma de pagamento da indenização em questão deve levar em conta, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, os benefícios à vítima e a capacidade econômica do ofensor. A indenização em questão decorreu de acidente do trabalho sofrido pelo reclamante, da qual resultaram sequelas irreversíveis e permanentes (amputação da mão esquerda). Além disso, o pagamento a um só tempo não importará prejuízo financeiro apto a comprometer o seu funcionamento e atenderá à finalidade pedagógica da medida. Nesse contexto, a Corte de origem, ao determinar o pagamento de uma só vez da pensão mensal decorrente da indenização por dano material, agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Contudo, no que tange ao valor arbitrado, o quadro fático delineado no v. acórdão recorrido é no sentido de que houve invalidez parcial e permanente do reclamante que não mais tem condições de retornar ao mercado de trabalho e está incapacitado para o exercício de atividades laborais de forma total e permanente, o que, claramente, restringe o tipo de labor a ser exercido pelo autor. E a limitação para o exercício de suas atividades laborais restringe bastante o universo de chances do empregado na busca por uma recolocação profissional, já que a incapacidade é definitiva. Ressalte-se ter sido demonstrada a culpa da empresa decorrente da omissão e da inobservância de regras de segurança do trabalho. Nesse contexto, considerando os aspectos dos autos, a decisão regional merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil e provido.

 

Processo: RR - 2819-77.2014.5.12.0027 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, fica prejudicado o exame da preliminar, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC/73 (correspondente ao art. 282, § 2º, do NCPC).

INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VALOR. O Regional consignou que o autor não faz jus a ter incorporada a totalidade da última gratificação percebida, porque ela foi exercida por período inferior a um ano, salientando que " pela média ponderada de todas as funções desempenhadas, que compõem a base de cálculo, ele faz jus a 73,36 da última função exercida, nos termos do regramento interno, como citado." A Corte Regional foi categórica no sentido de que o cálculo é feito "com base nos critérios previstos no item 3.6.1 do RH 151 - resultado da média ponderada, em dias, dos últimos cinco anos de exercício do cargo comissionado." Logo, correto o Regional que manteve a improcedência do pleito de incorporação da totalidade da última gratificação recebida. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST.

HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDDE DO ART. 62, II, DA CLT. Em face de possível violação do art. 62, II, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. As matérias referentes à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada serão analisadas no recurso de revista, em razão de estarem intrinsecamente ligadas à questão do enquadramento no art. 62, II, da CLT, que será melhor examinado no recuso de revista, em face do provimento do agravo de instrumento quanto a essa matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido, no aspecto.

II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. PRESCRIÇÃO DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. O pleito versa sobre a incidência dos reflexos do auxílio-alimentação nas verbas remuneratórias. Na esteira da reiterada jurisprudência da c. SBDI-1, a pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação submete-se à fluência da prescrição parcial. A decisão do Regional que reconheceu a incidência da prescrição total da pretensão contrariou a Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 294 do TST e provido.

HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDDE DO ART. 62, II, DA CLT. O Regional considerou o enquadramento do autor, que exercia as funções de gerente de retaguarda e supervisor de atendimento, nos termos do art. 62, II, da CLT, cujas atividades, segundo o Regional, se assentavam em "supervisionar e acompanhar as rotinas de trabalho, atuando tempestivamente na solução dos problemas e dúvidas apresentadas; orientar as equipes sobre as rotinas de trabalho, procedimentos e padrões; coordenar o movimento da agência, auxiliando à gerência na organização de filas e fluxo de atendimento; participar da elaboração e do planejamento das atividades voltadas ao cumprimento das metas da unidade, definindo prioridades de atuação para a equipe sob sua gestão; supervisionar a administração do suprimento de numerário da Bateria de Caixas, movimentação de numerário, títulos e valores, quando necessário; autenticar documentos, conferir assinatura ou impressão digital, quando necessário". Conquanto suas atividades demandassem certa fidúcia, não se depreende o exercício de encargos de gestão com amplos poderes de gestão e direção, conforme exige o art. 62, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 62, II, da CLT e provido.

 

Processo: ARR - 1365-09.2013.5.12.0056 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI 

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Demanda provimento o agravo de instrumento, a fim de viabilizar o prosseguimento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 71, §1º, da Lei 8666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Diante da ausência de comprovação de conduta culposa da Administração Pública e da atribuição do ônus da prova da fiscalização da execução do contrato de terceirização ao ente público, não pode subsistir a condenação subsidiária deste pelos haveres trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora. Em recente decisão proferida no RE 760.931-DF, com repercussão geral, o Excelso Pretório reforçou a necessidade de configuração da culpa in vigilando para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público, bem como atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador. Assim, na hipótese sub judice, deve ser excluída a responsabilidade subsidiária da UNIÃO. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, §1º, da Lei 8666/93 e provido.

 

Processo: RR - 48-03.2017.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO DA RECLAMANTE AO PDI DO BESC - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RE 590.415 OU DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA DA SÚMULA/TST Nº 330. O embargante sugere que a premissa destacada no acórdão regional, de que os percentuais atribuídos a cada uma das rubricas especificadas no TRCT possibilitariam a identificação das importâncias pagas mediante simples cálculo aritmético, seria por si só capaz de afastar o entendimento exarado na decisão embargada, de que restaria superada a questão da quitação ampla. Argumenta que o acórdão deste Colegiado não examinou a controvérsia à luz da decisão proferida pelo STF no RE 590.415 e que foi omisso por deixar de indicar a norma constitucional ou legal que cominaria de nulidade a transação extrajudicial. A 3ª Turma afastou a pretensão recursal de reconhecimento da quitação integral de todas as parcelas discriminadas no verso do TRCT, porque já havia decisão proferida por este Colegiado nos presentes autos, na qual restou detectada a desoneração meramente genérica do contrato de trabalho, em detrimento da especificação das parcelas e dos valores que estariam sendo exonerados. Acrescentou que a consignação aleatória das verbas trabalhistas e de suas respectivas importâncias comprometeu a validade material do termo de quitação, nada havendo que se falar em aplicabilidade da Súmula/TST nº 330. Descabe ao embargante invocar a decisão proferida no RE 590.415 neste momento processual, simplesmente porque a tese de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho já foi afastada em acórdão anterior, conforme registrado alhures. Considerando que não houve qualquer insurgência oportuna contra a aplicação da SBDI-1 nº 270 no âmbito desta Turma, há de se concluir que essa questão se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Por outro lado, o TST pacificou o entendimento de que a consignação genérica das verbas trabalhistas e de suas respectivas importâncias no PDI do BESC desatende a exigência de individualização das parcelas, constante na Súmula/TST nº 330. Há farta jurisprudência desta Corte, inclusive da SBDI-1, a propósito de ambos os aspectos. No mais, o excerto extraído do tópico "compensação dos valores recebidos a título de PDI" não se coaduna com as premissas fáticas declinadas pelo próprio Tribunal Regional na análise do tema "adesão ao PDI - quitação total das parcelas na forma da Súmula nº 330 do TST". A inércia do reclamado em suscitar eventual contradição no momento oportuno tornou preclusa qualquer discussão nesse particular. O acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC.Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.

 

Processo: ED-RR - 637086-90.2003.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO 

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O valor da multa normativa, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil. Inteligência da OJ 54 da SBDI-1 do TST e sua adoção para os casos de multa normativa. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 533-28.2016.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  ROBERTO BASILONE LEITE 

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA. ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA. DEPÓSITOS DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. O Tribunal de origem decidiu que a indenização compensatória de 40% do FGTS e o FGTS "não estão sujeitos à aplicação multa prevista no art. 467 da CLT", por entender que não se trata de verba rescisória. Os depósitos de FGTS não constituem verba rescisória, pois não são devidos em decorrência do fim do contrato de trabalho, e sim de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei 8.036/1990. Logo, esses valores não estão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Todavia, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui parcela rescisória, pois é devida ao trabalhador em face da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, em conformidade com os arts. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e 7º, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RR - 663-63.2016.5.12.0022

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. Na minuta do Agravo de Instrumento, o Reclamante, ao reiterar as insurgências veiculadas em Recurso de Revista, deixa de indicar por que deve ser afastada a decisão em que se denegou seguimento ao Recurso de Revista. Nos termos da Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso, quando "as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de Instrumento de que não se conhece.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Tribunal Regional, ao entender pela possibilidade da redução do intervalo intrajornada, em que pese a sujeição do trabalhador ao regime de compensação de jornada, contraria o entendimento desta c. Corte sobre a matéria, a determinar o reconhecimento de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Isso porque esta c. Corte tem posicionamento no sentido de que o art. 71, §3º, da CLT, ao excluir da possibilidade de redução do intervalo os empregados que "estiverem sob o regime de trabalho prorrogado a horas suplementares", inviabiliza que o trabalhador submetido a regime de compensação usufrua de intervalo inferior ao limite mínimo legal, ainda que exista ato da autoridade competente nesse sentido. Registre-se que a impossibilidade de redução do intervalo intrajornada dos empregados sujeitos ao sistema de compensação, ao contrário do que entendeu o eg. TRT, não está condicionada ao reconhecimento de invalidade do sistema adotado, bastando a sujeição do trabalhador ao referido ajuste. Precedentes. Transcendência reconhecida, recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento.

 

Processo: ARR - 3830-05.2013.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES 

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA ANTERIOR. SÚMULA 51, II, DO TST. É plenamente eficaz a adesão da reclamante à Estrutura Salarial Unificada 2008 (ESU/2008), quando comprovada a regularidade da adesão, sem notícia de vício de consentimento, situação que implica a renúncia ao regramento anterior. Dessa forma, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro (Súmula 51, II, do TST). Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 1108-69.2016.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  HÉLIO BASTIDA LOPES 

Data de Julgamento: 13/02/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.

Inteiro Teor

Fonte TST

 
 

Os Boletins das Decisões do TST estão disponíveis no site da SEJUD e podem ser acessados através do link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.