BI-DECISOESDOTSTMAR2019-12

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 12-03-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 01 A 10-03-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA APRESENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14.

1. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA.

Nos termos do inciso I do artigo 62 da CLT, o empregado que exerce atividade externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, não está abrangido pelo capítulo da CLT que limita a jornada diária e fixa o pagamento das horas que extrapolarem como extras. O referido dispositivo, com efeito, cria uma presunção de que os trabalhadores que exercem atividade externa não podem ter a sua jornada controlada, sendo afastada tal presunção quando demonstrada a efetiva possibilidade do empregador controlar os horários do empregado. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando a prova oral, concluiu pela possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, motorista, mediante discos tacógrafos e monitoramento via satélite. A questão não foi dirimida sob o prisma do ônus da prova, razão pela qual não se cogita de violação dos artigos 373, inciso I, do CPC e 818 da CLT. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, por sua vez, não se divisa a ofensa literal do inciso I do artigo 62 Consolidado. Por derradeiro, considerando que a conclusão de possibilidade de controle está calcada, além do uso do tacógrafo, no monitoramento via satélite, não se configura a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI-1 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA CALCADO APENAS EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

Considerando que a multa por embargos de declaração protelatórios está disciplinada no § 2º do artigo 1.026 do CPC, a potencial ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, indicado nas razões do recurso de revista, seria meramente reflexa, em desalinho com a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Por sua vez, a divergência jurisprudencial indicada, por estar atrelada às especificidades de cada caso, tropeça na Súmula nº 296, item I, do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO TST CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 219 DO TST.

Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável contrariedade à Súmula nº 219, item I, do TST.

Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA APRESENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO TST CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 219 DO TST.

Nos termos da Súmula nº 219, item I, do TST, "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Na hipótese, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário obreiro, condenando a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que, não obstante a credencial sindical apresentada pelo patrono do autor não ter sido fornecida pelo sindicato da categoria do reclamante, a controvérsia sobre o enquadramento sindical no momento do ajuizamento da ação trabalhista autoriza o deferimento da parcela. Considerando que o reclamante não está representado pelo sindicato da sua categoria profissional, é forçoso concluir pela contrariedade do verbete.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 1134-83.2015.5.12.0032 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI 

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 e 583.050.

Cinge-se a controvérsia acerca da competência material desta Justiça especializada para julgar matéria relativa à complementação de aposentadoria. Esta Corte superior firmou entendimento conforme o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em sessão realizada em 20/2/2013, que fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada, tendo fixado ainda a modulação dos efeitos da decisão, dando-se efeitos apenas para as ações em que, na data daquele julgamento, ainda não havia sido prolatada sentença de mérito. No caso em análise, embora a decisão de mérito da primeira instância tenha sido proferida após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a situação ora em exame não se amolda aos casos analisados pela Corte suprema ora em questão. Isso porque, conforme se observa no pedido "f" formulado na inicial, o pleito em questão não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à condenação da reclamada, empregadora da reclamante, "nos recolhimentos das contribuições (cota patronal) e diferenças de reserva matemática sobre as diferenças salariais e reflexos, postuladas na presente demanda, sobre as quais incide desconto para a Previdência Social, conforme fundamentação aduzida no item 6, supra", incidentes sobre as verbas trabalhistas buscadas nesta mesma demanda. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, I, com a seguinte redação: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição" (grifou-se). Neste mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Destaca-se que eventual pedido de diferenças de complementação de aposentadoria poderá, se for o caso, ser formulado pelo reclamante perante a Justiça Comum, porém, para tanto, necessário se faz que a entidade mantenedora, empregadora do reclamante, tenha realizado os recolhimentos necessários para manter o equilíbrio atuarial da gestão do plano de complementação de aposentadoria, daí se faz necessário o reconhecimento da competência desta Justiça especializada, visto que o deferimento dos pleitos trabalhistas aqui buscados pode gerar tais diferenças. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 7644-11.2011.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.  O regional, analisando a prova dos autos, concluiu que ficou configurada a culpa exclusiva da vítima, por não ter o autor engatado o cinto de segurança na "linha da vida", por negligência, mesmo tendo sido comprovado que a empregadora o instruiu corretamente e forneceu os equipamentos de segurança. Dentro de tal contexto, a alegação recursal em sentido contrário, de que a reclamada não observou as regras legais de segurança no trabalho, desafia o reexame do conjunto probatório produzido nos autos, procedimento vedado no Recurso de Revista, na forma da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

 

Processo: RR - 10354-65.2015.5.12.0013

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RETOMADA PELA UNIÃO. CONVÊNIO CELEBRADO POSTERIORMENTE COM EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA REGULAR. REGIME DE CONTRATAÇÃO. SUJEIÇÃO A CONCURSO PÚBLICO. A retomada da administração portuária pela União e sua posterior delegação ao Estado de Santa Catarina não deve ser vista como uma sucessão trabalhista típica, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT. Na verdade, mais representaria uma forma de aquisição originária, afastando a aplicação da OJ n.º 225 da SBDI-1 do TST. Uma vez não reconhecida a sucessão trabalhista e considerada a natureza jurídica da empresa responsável pela exploração do serviço público - a SCPAR S.A. (SC Participações e Parcerias S.A.) é uma sociedade de economia mista vinculada diretamente ao Gabinete do Governador do Estado de Santa Catarina, conforme previsão nas Leis Estaduais n.os 13.335/2005 e 14.081/2007 - , revela-se a necessidade de sujeição e aprovação dos seus empregados em concurso público, na forma do art. 37, II e § 2.º, da Constituição Federal, não havendo como reconhecer direito à reintegração ou estabilidade decorrente de demissão imotivada (Súmula n.º 378, II, do TST). Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.

 

Processo: RR - 576-15.2014.5.12.0043

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019. 

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que constam do acórdão os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão, razão pela qual não há negativa de prestação jurisdicional. Essa espécie de nulidade se caracteriza pela ausência de pronunciamento judicial a respeito de questões relevantes arguidas pelas partes, o que não ocorreu. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho impostas pelo plano de cargos e salários, não impõe considerar implementados os requisitos previstos no plano, em razão de seu caráter subjetivo. Nesse tocante, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no regulamento de pessoal, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Julgados da SbDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a concessão das promoções por antiguidade está condicionada apenas à implementação do requisito objetivo (tempo). Assim, a não concessão da promoção por antiguidade, sob fundamento de que esta não é automática, porque depende de deliberação da diretoria e de disponibilidade orçamentária, embora implementado o transcurso de tempo, configura-se condição puramente potestativa. Logo, não constitui óbice à concessão da progressão por antiguidade. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 9081-90.2012.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI 

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. ART. 896, § 7°, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II- RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que a taxa SELIC é inaplicável à atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre os débitos trabalhistas, tendo em vista a existência de norma específica para a atualização das verbas trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 808-36.2013.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI 

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. Constatada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDONÃO DEMONSTRADA. Considerando que o Regional declarou a responsabilidade subsidiária do ente público em razão do mero inadimplemento das obrigações pela empresa contratada, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula 331, V, do TST para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 664-65.2017.5.12.0005

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  JOSÉ ERNESTO MANZI 

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar controvérsia relativa ao recolhimento das contribuições devidas pelo empregador à entidade de previdência privada, decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em juízo. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente, diante do provimento dado ao recurso de revista, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem.

 

Processo: ARR - 80-63.2016.5.12.0027

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  HÉLIO BASTIDA LOPES 

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - ENQUADRAMENTO SINDICAL - BANCO DE HORAS - HORAS IN ITINERE - PRECLUSÃO

Os temas não comportam exame, uma vez que, no particular, foi negado seguimento ao Recurso pelo Eg. TRT sem interposição de Agravo de Instrumento.

PROFESSOR - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - DIFERENÇAS SALARIAIS

Esta Eg. Corte, ao interpretar a legislação sobre a remuneração dos professores, editou a Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1, na qual explicitou circunstância em que a redução da carga horária do professor não implica alteração contratual ilícita, quando precedida de redução do número de alunos matriculados. Precedentes.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1360-57.2016.5.12.0031

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PERÍODO DE AFASTAMENTO MÉDICO. OMISSÃO PARCIAL. A v. decisão embargada expressamente consignou a invalidade da Portaria 42/2007 do MTE, uma vez que, no presente caso, não foram observados os requisitos previstos no artigo 74, § 3º, da CLT, pelo que não há se falar em limitação da condenação referente ao período de autorização ministerial específica para redução do intervalo intrajornada. Assim, determinou o pagamento de 1 (uma) hora extra diária decorrente do intervalo intrajornada parcialmente concedido, com adicional de 50%, e reflexos, a serem apurados em sentença de liquidação. Porém, nada consignou acerca do período em que o autor se encontrava afastado por motivos de doença, conforme constatado nos cartões de ponto, anexados aos autos, asseverado pela v. decisão regional. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeito modificativo ao julgado.

 

Processo: ED-RR - 2868-61.2012.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL. Com objetivo de tornar íntegro o acórdão embargado, corrige-se o erro material na fundamentação do julgado, sem efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem efeito modificativo.

 

Processo: ED-ED-ARR - 4489-86.2011.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES 

Data de Julgamento: 27/02/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO POR MEIO DO QUAL DETERMINADA A PENHORA DE VALORES NA CONTA CORRENTE DO MUNICÍPIO. DISCUSSÃO TRAVADA EM FACE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. ÓBICE DAS SÚMULAS 33 DO TST E 298 DO STF. 1. Cuida-se de mandado de segurança aviado em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Criciúma/SC, autoridade reputada coatora, em que determinada a penhora de dinheiro nas contas do Município impetrante. 2. O mandado de segurança é a ação prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. No entanto, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de atos judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido, ou de decisões já transitadas em julgado. 3. No caso, a decisão censurada no mandamus transitou em julgado em 27/2/2012, conforme certidão constante dos autos. Nos termos do artigo 5º, III, da Lei 12.016/2009, não se admite o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (Súmulas 33 do TST e 268 do STF). Referido regramento legal tem por objetivo impedir a utilização da ação mandamental como sucedâneo de ação rescisória, instrumento processual específico e adequado para a rescisão de decisões judiciais definitivas. Recurso ordinário conhecido e não provido.

 

Processo: RO - 292-73.2013.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 26/02/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada

 
 

Os Boletins das Decisões do TST estão disponíveis no site da SEJUD e podem ser acessados através do link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.