BI-DECISOESDOTSTMAR2019-18

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 18-03-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 11 A 17-03-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. JULGAMENTO DA ADC Nº 16/DF E DO RE Nº 760.931/DF. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente comprovado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do Ente Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003.

B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. JULGAMENTO DA ADC Nº 16/DF E DO RE Nº 760.931/DF. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a)não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". III. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 847-70.2017.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA 

Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 477, § 8º, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.Segundo o acórdão recorrido, não há provas de que o inadimplemento das verbas rescisórias tenha causado efetivo dano extrapatrimonial ao reclamante. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, não ocorrendo isso em relação ao inadimplemento de parcelas salariais ou no atraso do pagamento das verbas rescisórias, situações as quais requerem a efetiva comprovação de prejuízo. Precedente da SDI-1/TST. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. O Regional excluiu da condenação o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT diante da condição de massa falida da reclamada. Segundo aquela Corte, a multa era indevida,embora a rescisão do contrato do reclamante tenha ocorrido antes da decretação da falência. Entretanto, este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que a previsão constante da Súmula nº 388 do TST não abarca os casos em que a decretação da falência é posterior à rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 1121-40.2016.5.12.0003

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE 

Data de Julgamento: 13/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O Regional não tratou da questão fática alusiva à definitividade da transferência e nem foi instado para tanto por meio de embargos de declaração, de modo que é inviável a aferição da violação do art. 469, § 3º, da CLT e de contrariedade à OJ nº 113 da SDI-1 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA. O cumprimento de jornada de trabalho extensa pela prestação de horas extras, por si só, não enseja a indenização perseguida quando não for demonstrada a efetiva impossibilidade de convívio familiar e social, hipótese dos autos. Com efeito, embora se possa inferir do quadro fático delineado pelo Regional que houve sobrejornada além do permissivo legal, não restou consignada, por outro lado, prova de que tal jornada tenha de fato comprometido as relações sociais do reclamante ou seu projeto de vida, fato constitutivo do direito ao dano existencial perseguido. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 819-69.2017.5.12.0037

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA 

Data de Julgamento: 13/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ADMISSIBILIDADE.

A não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, obsta o processamento do recurso de revista.

Não conhecido.

HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 10.243/2001. FLEXIBILIZAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

A jurisprudência desta Corte firmou-se, por meio da Súmula nº 449, no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

 

Processo: RR - 10892-44.2015.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA 

Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 515 DO CPC.

O reclamante, ao interpor seu Recurso de Ordinário, limitou a cognição do Tribunal Regional do Trabalho a período específico. Dessa feita a condenação da reclamada, ao pagamento das horas extras durante toda a contratualidade, viola o art. 515 do CPC, uma vez que não observado o efeito devolutivo, em sua extensão, bem como ofende o art. 128 do CPC, já que patente o julgamento ultra petita. Agravo a que se dá provimento, para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.  Agravo de Instrumento a que se dá provimento, em razão do que foi decido na análise do Agravo Interno interposto, por violação dos artigos 128 e 515 do CPC, para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ARESTO INESPECÍFICO. O aresto trazido a cotejo não se identifica com o caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula n.º 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 515 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A pretensão recursal ao pagamento de horas extras cingiu-se aos seis primeiros meses trabalhados ou, mais precisamente, ao período em que o reclamante laborou na jornada compreendida entre 15h e 24h. O autor limitou a cognição da Corte de origem ao referido período quando interpôs seu Recurso de Ordinário. Aquele Tribunal não poderia, por conseguinte, condenar a reclamada, a pretexto da invalidade das horas extras fixas concedidas durante toda a contratualidade, extrapolar o período considerado pelo reclamante e, com isso, conceder mais do que o postulado. Violados os artigos 515 e 128 do CPC, uma vez que não observado o efeito devolutivo, em sua extensão, bem como em razão do julgamento ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 2031-86.2010.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. PDI/2001 DO BESC. QUITAÇÃO DAS PARCELAS RELACIONADAS NO VERSO DO TRCT. O STF decidiu, no âmbito de repercussão geral, em Recurso Extraordinário interposto pelo mesmo reclamado - RE 590415/SC - de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/4/2015 e com acórdão publicado em 29/5/2015, que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Neste caso, portanto, não mais se aplica a OJ n.º 270 da SBDI-1 do TST, para fins de restrição da quitação de valores e parcelas salariais descritas no recibo, em razão de adesão da autora ao PDI/2001, instituído pelo BESC, e aprovado mediante acordo coletivo. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.De acordo com a Súmula n.º 463, I, do TST, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse contexto, a decisão regional que indeferiu o benefício da Justiça gratuita com fundamento apenas nos valores pecuniários percebidos pela reclamante ao longo do seu contrato de trabalho e na ocasião da rescisão contratual, sem elencar provas da sua real situação econômica no momento do ajuizamento da ação, deve ser modificada. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

 

Processo: RR - 150100-58.2009.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI 

Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. MARCO INICIAL. Esta Corte firmou o posicionamento no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional da pretensão relativa a indenização por dano moral e material decorrente de acidente do trabalho se dá com o término do auxílio-doença e retorno do empregado ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1409-19.2015.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARCOS VINICIO ZANCHETTA 

Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019. 

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - SÓCIOS EM COMUM

Vislumbrada ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.

II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - SÓCIOS EM COMUM

Esta Corte entende que, para a caracterização de grupo econômico, é imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a mera coordenação entre elas ou a existência de sócios em comum. Precedentes.

Recurso de Revista conhecido e provido.

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - SÓCIOS EM COMUM

Prejudicado o exame do recurso, ante o provimento do Recurso de Revista da primeira Ré, no qual se afastou o reconhecimento de grupo econômico entre as Reclamadas.

 

Processo: ARR - 620-72.2017.5.12.0061

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI 

Data de Julgamento: 13/03/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EFEITOS.

O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento consubstanciado, na Súmula nº 452, de que, em se tratando de demanda que envolva pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é parcial, na medida em que a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PREJUDICIALIDADE.

Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamante, para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda, resulta prejudicado o agravo de instrumento interposto pela reclamada.

Agravo de instrumento prejudicado.

 

Processo: ARR - 1905-18.2011.5.12.0027

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES 

Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS (SÚMULA 126 DO TST). VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (DESFUNDAMENTADO, ART. 896 DA CLT). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. SÚMULA 378, II, DO TST. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que a situação da reclamante se enquadra no disposto no item II da Súmula 378 do TST, pois conquanto não estivesse afastada por mais de 15 dias com percepção do auxílio doença acidentário, foi diagnosticada posteriormente com doença de natureza ocupacional desencadeada pelas atividades desenvolvidas na empresa, ainda que sob a forma de concausa. 2. Assim, é devida indenização substitutiva em razão do reconhecimento da estabilidade provisória da reclamante decorrente da doença ocupacional. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 2156-37.2010.5.12.0038

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 12/03/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE

1 - PRESCRIÇÃO. AUMENTO COMPENSATÓRIO ESPECIAL. A reclamante requer o afastamento da prescrição total às diferenças decorrentes do aumento compensatório especial. No tema, a parte carece de interesse processual, uma vez que a decisão declarou a prescrição parcial da pretensão relativa ao cálculo do aumento compensatório especial. Recurso de revista não conhecido.

2 - HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATAÇÃO. No caso, consta do acórdão regional que "A reclamante não logrou produzir qualquer prova capaz de sustentar a tese de que o suposto ajuste ocorreu na admissão, ônus que lhe competia". A revisão do entendimento adotado, lastreado nas provas colacionadas aos autos, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

3 - INTERVALO INTRAJORNADA PARA CAIXA. Os arestos trazidos ao cotejo não indicam a fonte oficial de publicação, desatendendo aos requisitos da Súmula 337 do TST. Além disso, a indicação de violação à Norma Regulamentadora do Trabalho (NR 17), não está prevista no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

4 - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Inicialmente, registre-se que não se desconhece que o STF, no julgamento do RE 590.415/SC, firmou entendimento de que a adesão do empregado a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) ou Plano de Dispensa Voluntária (PDV), enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição conste expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No entanto, no caso concreto, esta Corte, em julgamento do processo TST-E-ED-RR-430/2004-012- 12-00.8, na SBDI-1, em que é embargante o reclamado, e embargada a reclamante, decidiu conhecer do recurso de embargos apenas quanto ao tema "Transação extrajudicial. Adesão a programa de incentivo à demissão voluntária. Efeitos. Aplicação da OJ 270/SDI-l", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento (fls. 1161 dos autos eletrônicos). Na decisão, foi mantido o entendimento da Segunda Turma do TST, que conheceu do Recurso de Revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI- 1 desta Corte, e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastando-se a tese de que a especificação de percentagens que caberiam a cada um dos direitos transacionados no termo de rescisão autorizaria o efeito de quitação ampla, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. O reclamado apresentou Recurso Extraordinário, cujo despacho da Vice-Presidência (fls. 1215 dos autos eletrônicos) determinou a retenção dos autos para aguardar posterior processamento, caso o Recorrente reiterasse os seus termos, por ocasião do recurso contra a decisão final. Além disso, determinou que fossem os autos remetidos à origem, conforme consignado no acórdão recorrido, para o exame do feito, como entender de direito. Retornando os autos à origem, a Corte regional considerou que as promoções por antiguidade decorrem de ato potestativo do empregador, negando provimento ao recurso ordinário da reclamante. Novamente as partes interpuseram recursos de revista (sendo adesivo o recurso de revista do reclamado). Desta forma, cabe-nos apreciar tão somente o acórdão regional de fls.1369 a 1382, que julgou novamente o pleito, obedecendo aos termos da decisão exarada por esta instância extraordinária. Nesse sentido, reconhecida a eficácia limitada do PDV, admite-se a aplicação, por analogia, do entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST, nas hipóteses em que se discute o direito às promoções por antiguidade previstas em norma interna do BESC. Com efeito, predomina nesta Corte o entendimento de que as promoções por antiguidade se submetem apenas à avaliação objetiva, meramente temporal, e, portanto, independem do preenchimento de outros requisitos. Recurso de revista conhecido e provido.

5 - REAJUSTE SALARIAL. Com efeito, consta do acórdão regional que "a autora nem mesmo trouxe aos autos as CCTs sobre as quais funda sua pretensão, a fim de que este juízo possa bem analisá-las a fim de identificar qual instrumento deve ser o aplicado ao caso concreto, se o ACT ou a CCT". Para dissentir do entendimento adotado pela Corte regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é infenso nesta instancia recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, a parte recorre apoiada apenas em divergência jurisprudencial, que no caso concreto, mostra-se inespecífica. Incidência da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

6 - COMPLEMENTO DO PDI. No tema, a parte não alega violação de lei ou da Constituição Federal, nem divergência jurisprudencial válida e específica, descumprindo os requisitos do art. 896 da CLT, de forma que o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

7 - DATA DO PAGAMENTO. Não houve pronunciamento do Tribunal Regional sobre a matéria, o que atrai o óbice da Súmula 297, do TST, diante da ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido.

II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO

1 - PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. Nos termos do item II da Súmula 199 do TST, a prescrição total ocorre quando configurado ato único do empregador consistente na supressão das horas extras pré-contratadas, ante a ausência de previsão legal acerca da possibilidade de contratação, no ato da admissão do empregado, de horas suplementares habituais. De modo contrário, se a pretensão é a nulidade da pré-contratação das horas extras, na forma do item I da referida súmula, sem que se tenha notícia da supressão das mesmas, a prescrição incidente é a parcial, na medida em que o pagamento das horas extras está assegurado em preceito de lei, renovando-se a lesão, sucessivamente, a cada mês. Consta do acórdão regional que "a pretensão se sustenta sobre a premissa de nulidade da contratação antecipada das suplementares, cujos efeitos vêm se perpetuando desde a admissão do empregado". Não há, nos autos, notícia de que tenha havido supressão das horas extras pré-contratadas. Na hipótese, portanto, não há se de falar na incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294 do TST, conforme decidiu o Tribunal Regional de origem. Recurso de revista não conhecido.

2 - PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E NOS DEMAIS INSTRUMENTOS CELEBRADOS COM A EMPREGADA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.415/SC. BESC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE CONFERIU EFEITO LIMITADO À QUITAÇÃO. Embora não se desconheça a decisão do Supremo Tribunal Federal, com o reconhecimento de repercussão geral no Recurso Extraordinário 590.415/SC, julgado no dia 30/4/2015 pelo Tribunal Pleno daquela Corte, na qual se fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, no caso concreto, já houve decisão desta Corte, às fls. 1161 dos autos eletrônicos, proferida em sede de Embargos à SbDI-I, (E-ED-RR-430/2004-012-12-00.8), Rel. Rosa Maria Weber, em acórdão divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 05 de março de 2009, e publicado em 06 de março de 2009 (fls. 1161 a 1181), que entendeu pela eficácia limitada do PDV do BESC. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Superior do Trabalho que determinou novo julgamento da matéria pelo Tribunal Regional, sem a aplicação dos efeitos gerais liberatórios do PDV do BESC, atendendo ao que dispõe a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, a decisão regional merece ser mantida. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 43085-06.2004.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 12/03/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE

1 - NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A decisão do Tribunal Regional encontra-se fundamentada quanto aos temas propostos, embora contrária à pretensão da recorrente. 1.2. Ademais, ante o princípio da dialeticidade, era ônus da parte identificar, especificamente, qual seria o aspecto fático supostamente não analisado pelo Tribunal Regional e o eventual prejuízo processual daí advindo, todavia, em suas razões, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não houve análise de todo conteúdo probatório dos autos, o que não se admite. Recurso de revista não conhecido.

2 - PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PCC/98. Esta Corte firmou o entendimento de que a alteração da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargo de confiança, por força do Plano de Cargos em Comissão instituído pela CEF em 1998, configura lesão de trato sucessivo referente a direito fundamentado em preceito de lei, qual seja, o artigo 224 da CLT. Por essa razão, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Em razão do provimento do recurso de revista da reclamante, no tema "Prescrição. Horas Extras. Alteração da Jornada de Trabalho. PCC/98", com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, sobresta-se a análise do agravo de instrumento da reclamada. Agravo de instrumento sobrestado.

 

Processo: ARR - 3422-03.2012.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 12/03/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014

1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA. A contradita de testemunha baseada na alegação de suspeição, por suposto interesse na causa, deve ser comprovada por elementos fáticos concretos, de forma a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou da prática da "troca de favores", circunstância que não se constata no acórdão do Tribunal Regional. Decisão recorrida em sintonia com a Súmula 357 do TST. Recurso de revista não conhecido.

2 - HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA ATÉ JUNHO/2010. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. O Tribunal Regional concluiu que as provas dos autos demonstram que a reclamante não estava enquadrada no art. 224, § 2.º, da CLT. O acolhimento das alegações recursais de que a reclamante não faz jus às 7.ª e 8.ª horas como extras porque exercia cargo de confiança bancário, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

3 - DIVISOR. BANCÁRIO. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR-849-83.2013.5.03.0138-, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, publicado no DEJT 19/12/2016, adotou a orientação de que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo 180 para a jornada de 6 (seis) horas e 220 para a jornada de 8 (oito) horas, e que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso dos empregados de banco, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais trabalhadas e de repouso. Desse modo, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220 para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, a reclamante foi enquadrada na jornada de trabalho de seis horas diárias, de modo que o divisor aplicável às horas extras deferidas é o 180, na forma da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

4 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Não obstante a Lei 13.367/2017 ter alterado a CLT, revogando o art. 384, referido diploma legal entrou em vigor somente em 11/11/2017. No caso, a ação foi interposta em 2013, portanto, o art. 384 da CLT estava em vigor à época. Desta forma, a teor do referido artigo, o descumprimento do intervalo em questão não importa em mera penalidade administrativa, ensejando o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Logo, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

5 - INTERVALO INTRAJORNADA. Nos termos da Súmula 437, IV, do TST, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4.º da CLT. Recurso de revista não conhecido.

6 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM. O Tribunal Regional, após análise das provas produzidas nos autos, concluiu que houve despesas comprovadas com hospedagem e alimentação, sem prova do ressarcimento pelo reclamado. Não se vislumbra, pois, violação aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC.Recurso de revista não conhecido.

7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CREDENCIAL FORNECIDA PELA FEEB-SC. Consta do acórdão recorrido que a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e credencial fornecida pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Santa Catarina. Estando o acórdão do Tribunal Regional fundado na Súmula 219 do TST, incide ao caso o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014

1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O recurso de revista, no tema, veio amparado apenas em divergência jurisprudencial e os arestos trazidos à colação se mostram inespecíficos porque partem de premissas fáticas inexistentes no acórdão regional. Incidência da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

2 - HORAS EXTRAS DE JULHO/2010 ATÉ A RESCISÃO CONTRATUAL. O Tribunal Regional, com fundamento na análise da prova oral produzida, concluiu o exercício de atividade externa sem controle da jornada de trabalho e, consequentemente, o enquadramento da reclamante no art. 62, I, da CLT. Diante do quadro fático apresentado, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

3 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O recurso de revista, no tema, veio amparado apenas em divergência jurisprudencial, e os arestos trazidos à colação se mostram inespecíficos, porque não partem da premissa fática considerada no acórdão regional, qual seja, a de que reclamante e paradigma trabalhavam em Estados distintos, um no Estado do Paraná e o outro no Estado de Santa Catarina. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

4 - FÉRIAS. CONVERSÃO DE DEZ DIAS DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. Os arestos trazidos à divergência jurisprudencial não partem do fato considerado no acórdão regional, de que não foi comprovado nos autos, a imposição do empregador para a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

5 - AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional ao concluir pela natureza indenizatória das verbas auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação, o fez com base na existência de previsão da natureza jurídica na norma coletiva, sem nada mencionar quanto ao pagamento habitual mensal durante toda a contratualidade. Incide o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

6 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM VESTIMENTA. O Tribunal Regional consignou que a reclamante não comprovou qualquer despesa com a compra de vestimentas, "não existe nenhuma prova de que a autora contraiu despesas adicionais às necessárias para uma boa apresentação". Dessa forma, considerando que se alega divergência jurisprudencial com fundamento em premissa fática diversa da consignada pela Corte Regional, a insurgência esbarra no óbice previsto nas Súmulas 126 e 296, I, desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.

7 - RESCISÃO INDIRETA. A recorrente manifesta seu inconformismo mas não aponta violação legal ou constitucional, tampouco transcreve arestos à divergência ou indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial ou Súmula desta Corte, restando o apelo desfundamentado à luz do art. 896 da CLT.Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 10778-15.2013.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO 

Data de Julgamento: 12/03/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor 

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada

 
 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.