BI-DECISOESDOTSTMAR2019-20

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 20-03-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 11 A 17-03-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA.Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado. Não se desincumbindo satisfatoriamente, a reclamada, do ônus que lhe competia, são devidas as horas "in itinere" postuladas. Estando a decisão moldada aos parâmetros da Súmula 90, I, do TST, incide o óbice do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 684-26.2017.5.12.0015 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GILMAR CAVALIERI 

Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 338-69.2017.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GISELE PEREIRA ALEXANDRINO 

Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS E MATERIAIS E PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. Recurso fundamentado em divergência jurisprudencial. No caso concreto, pelo quadro fático delineado pelo Tribunal Regional não resultou configurada a culpa da empregadora pelo acidente ocorrido, razão pela qual endossou a sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Os arestos colacionados são inservíveis. Com efeito, o primeiro modelo trata da hipótese genérica de que o assalto é situação passível de causar ao trabalhador dano moral, sendo devida a indenização por danos morais caracterizada pelo abalo psicológico causado pelo assalto. Não retrata, pois, todas as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, mormente o fato de a empresa não ter agido com dolo ou culpa pelo evento danoso, e não haver nexo de causalidade entre o fato desencadeador do dano e o trabalho desenvolvido pela autora. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. O outro julgado, por sua vez, não cita a fonte oficial em que fora publicado, em desatenção à orientação prevista na Súmula 337, I, ' a' , do TST. Recurso de revista não conhecido.

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. No caso, o Regional concluiu ser impossível o reconhecimento da estabilidade acidentária pleiteada, porque não percebeu a autora o auxílio-doença acidentário (modalidade 91) no período vindicado, mas o benefício em sua variante comum (modalidade 31). Pontuou, ainda, que a doença psíquica superveniente ao assalto não guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. A decisão recorrida está em consonância com a da Súmula 378, II, desta Corte, pelo que incide o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1429-43.2016.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA 

Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. No que concerne a rescisão por justa causa do empregador, a decisão embargada não padece de vício, pois é clara ao dispor que em que pese ao fato de restar incontroversa a existência de diferenças de horas extras e horas in itinere impagas pelo empregador, tal fato, por si só, não é capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A falta cometida pelo empregador, embora reprovável, não detém gravidade suficiente a fim de abalar a continuidade da relação de emprego. Se o caso fosse de ausência total do pagamento de horas extras, dúvidas não haveria quanto à configuração da justa causa do empregador. No entanto, em se tratando apenas de diferenças, que podem decorrer inclusive de uma errônea interpretação do ordenamento jurídico, sem qualquer outro descumprimento contratual por parte da empresa reclamada, não reputo a conduta com gravidade suficiente para reconhecer a ruptura do vínculo por culpa grave da ré. Em relação ao intervalo intrajornada suprimido parcialmente, com razão o reclamante. De fato, consta na parte dispositiva que deve ser restabelecida a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra, pela supressão parcial do intervalo intrajornada.Entretanto, a sentença determinou o pagamento, tão somente, do tempo suprimido. Assim, verificada a ocorrência de erro material, o acórdão deve ser retificado, determinando-se que onde se lê: 2.2 - INTERVALO INTRAJORNADA Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71 da CLT, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que havia condenado a reclamada ao pagamento de uma hora por dia trabalhado, a título de intervalo intrajornada, com adicional e reflexos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (...) e "intervalo intrajornada", por violação do artigo 71 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que havia condenado a reclamada ao pagamento de uma hora por dia trabalhado, a título de intervalo intrajornada, com adicional e reflexos.(págs. 614-615).Leia-se: Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71 da CLT, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora por dia trabalhado, a título de intervalo intrajornada, com adicional e reflexos.ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (...) e "intervalo intrajornada", por violação do artigo 71 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora por dia trabalhado, a título de intervalo intrajornada, com adicional e reflexos. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar erro material, sem atribuir efeito modificativo ao julgamento.

 

Processo: ED-ARR - 233-71.2014.5.12.0058

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  LÍLIA LEONOR ABREU 

Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. O Tribunal Regional concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio, por considerar que a empregada, agente comunitário de saúde, era exposta permanentemente a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978. No entanto, as atividades desenvolvidas em atendimento residencial não podem ser equiparadas a trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados a cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares, pois se exposição houvesse, seria meramente eventual e não permanente, o que torna indevido o pagamento do adicional.Assim, a Corte Regional decidiu em contrariedade à Súmula nº 448, I, desta Corte (antiga OJ nº 4 da SBDI-1). Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

 

Processo: RR - 143-84.2017.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DE MÉRITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. Analisado o histórico processual, observa-se que, após a decisão da SBDI-1 do TST, que não conheceu do recurso de embargos e manteve inalterada a situação jurídica do reclamado, este ratificou o seu recurso extraordinário, interposto contra a decisão desta Sexta Turma, a qual, repise-se, não fora alterada pela SBDI-1. Assim, não há que se falar em trânsito em julgado da questão relativa aos efeitos da quitação do contrato de trabalho decorrente da adesão ao PDV. Embargos declaratórios providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

 

Processo: ED-RR - 371900-98.2005.5.12.0045

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 12/03/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO FRACIONADA. A atual redação do item II da nova Súmula 437, a qual corresponde à antiga Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST, estabelece ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Assim, por se tratar o citado repouso de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, porquanto garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT), é infenso à negociação coletiva ou individual. Pelo mesmo fundamento o TST firma entendimento no sentido de serem inválidos ajustes convencionais que autorizem o fracionamento do intervalo intrajornada, mesmo nos casos em que a soma dos períodos fracionados totalize uma hora de repouso. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. HORAS IN ITINERE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDO. No que se refere aos temas em epígrafe, o recurso de revista, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS SEM REFLEXOS. Esta Corte Superior confere ao intervalo do art. 384 da CLT o mesmo tratamento que se dá aos casos em que houve desrespeito ao intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 4º, da CLT, deferindo à obreira o pagamento das horas correspondentes, com o acréscimo de 50% e os respectivos reflexos legais. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 277-93.2014.5.12.0057

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARCOS VINICIO ZANCHETTA 

Data de Julgamento: 12/03/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LOCAL COM UMIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito ao indeferimento do adicional de insalubridade ao reclamante, em face da constatação pelo perito de que suas atividades não o expunham a umidade excessiva. A causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência.

ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS PRORROGADAS. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito ao inconformismo do reclamante quanto à não incidência do adicional noturno quanto às horas prorrogadas no período diurno em relação aos dias em que o reclamante se ativou no turno das 00h às 6h45. Entende o eg. Tribunal Regional que não podem ser consideradas horas noturnas em prorrogação as trabalhadas após as 05h da manhã, nos dias em que o reclamante se submeteu ao turno das 00h às 6h45, por não se tratar de jornada cumprida integralmente no horário noturno. A causa oferece transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a Súmula 60, II e a jurisprudência desta Corte, que determina a incidência do adicional noturno em relação às jornadas mistas, assim consideradas aquelas em que o trabalho noturno prevalece sobre o trabalho diurno.Reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT e demonstrada, por meio de cotejo analítico, a contrariedade à Súmula 60, II, desta Corte, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS PRORROGADAS. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito ao inconformismo do reclamante quanto à não incidência do adicional noturno quanto às horas prorrogadas no período diurno em relação aos dias em que o reclamante se ativou no turno das 00h às 6h45. Entende o eg. Tribunal Regional que não podem ser consideradas horas noturnas em prorrogação as trabalhadas após as 05h da manhã, nos dias em que o reclamante se submeteu ao turno das 00h às 6h45, por não se tratar o caso de jornada cumprida integralmente no horário noturno. A causa oferece transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a Súmula 60, II e a jurisprudência pacífica desta Corte, que determina a incidência do adicional noturno em relação às jornadas mistas, assim consideradas aquelas em que o trabalho noturno prevalece sobre o trabalho diurno. Reconhecida a transcendência política da causa, e demonstrada, por meio de cotejo analítico, a contrariedade à Súmula 60, II, desta Corte, o recurso de deve ser conhecido e provido. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. A matéria diz respeito à validade das normas coletivas que autorizaram o elastecimento do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.Evidencia o eg. Tribunal Regional que o reclamante, embora submetido a trabalho em turno ininterrupto de revezamento, cumpria jornada diária superior a 8 (oito) horas em dois turnos semanais. A causa apresenta transcendência política, uma vez que o eg. Tribunal Regional, ao concluir pela validade do acordo coletivo que elasteceu o trabalho em turno de revezamento, não obstante a constatação de que o reclamante trabalhava em jornada superior a oito horas em dois turnos semanais, contrariou a Súmula 423 desta Corte. Assim, atendidos os requisitos descritos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que demonstrada, por meio de cotejo analítico, a contrariedade à Súmula 423 desta Corte, o recurso deve ser conhecido e provido. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: ARR - 770-55.2016.5.12.0007

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA 

Data de Julgamento: 12/03/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019. 

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Não constatadas as hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são providos apenas para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: ED-AIRR - 10801-60.2013.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI 

Data de Julgamento: 12/03/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). O entendimento do eg. TRT, que indeferiu a manutenção do plano de saúde do autor, em razão da aposentadoria por invalidez estar desvinculada da atividade profissional, contraria a Súmula 440 do c. TST e determina o reconhecimento de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT. Discute-se se o empregado aposentado por invalidez tem direito ou não à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa. O eg. TRT entendeu que "Nos casos em que a aposentadoria por invalidez está desvinculada da atividade profissional, entendo que seu implemento acarreta a ruptura das obrigações contratuais e, por via de consequência, a obrigação do empregador de manutenção do plano de saúde sob suas expensas". Nos termos da Súmula nº 440 do TST, assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho em suas obrigações principais, ou seja, o trabalhador não presta serviços e não recebe salários. Não obstante, as cláusulas contratuais secundárias, compatíveis com a suspensão, continuam em vigor, restando garantida, desta forma, a manutenção do plano de saúde. Diversamente da conclusão adotada na origem, a Súmula nº 440 do TST não faz distinção entre a aposentadoria por invalidez comum ou acidentária. Logo, delimitado no acórdão regional que o autor se aposentou por invalidez, faz jus ao restabelecimento do plano de saúde. Demonstrada contrariedade ao entendimento consagrado na Súmula n.º 440 do TST. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 1111-20.2017.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO 

Data de Julgamento: 12/03/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA VARA DO TRABALHO QUANTO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR DECISÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. 

Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.

As alegadas violações de dispositivos da CF/88 e do CPC nasceram do próprio acórdão recorrido, caso em que não se exige o prequestionamento.

Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA VARA DO TRABALHO QUANTO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR DECISÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO.  Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por se constatar possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

PARCELAS VINCENDAS.

Nas razões recursais, o reclamante não ataca o fundamento adotado pelo TRT, no sentido de que a parte não opôs embargos de declaração visando o pronunciamento da Vara do Trabalho sobre a sentença que não se manifestou sobre eventual direito do reclamante às parcelas vincendas, estando preclusa a análise da questão. Incidência do artigo 896, §1º-A, II, da CLT e da Súmula nº 422 do TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.

Do trecho transcrito do acórdão do TRT, verifica-se que os valores estipulados a título de locação de veículo estão previstos em norma coletiva não tendo sido verificado nenhum vicio. Prevalência do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

MULTAS CONVENCIONAIS

A multa normativa está prevista na norma coletiva e decorre do descumprimento de obrigações de fazer, além disso, foi estabelecida como condição para seu deferimento a ocorrência de tentativa prévia de acordo entre as partes, o que não ocorreu no presente caso.

Assim, ao indeferir a referida multa, o TRT decidiu em conformidade com o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Não ficou evidenciada a cobrança excessiva de metas, sendo indevida a indenização por dano moral daí decorrente.

É indevida indenização por dano moral pela prestação habitual de horas extras ou a supressão parcial do intervalo, visto que no caso concreto não caracteriza jornada exaustiva, e não gera, por si só, dano moral. Seria necessária a demonstração de alguma circunstância especial ou agravante que tivesse acompanhado o descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, capazes de afrontar os direitos da personalidade do trabalhador, o que não se verificou no presente caso. Julgados.

Em relação à indenização por dano moral em razão das condições de trabalho degradante (o reclamante era obrigado por seu empregador a permanecer, ainda que uma vez por semana, em ambiente de trabalho que não oferecia as mínimas condições de higiene e saúde, pois o local não era higienizado e não possuía água potável, água no banheiro, cadeiras) foi deferida a indenização no valor de R$ 5.000,00. As razões jurídicas apresentadas pelo reclamante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Ilesos os dispositivos invocados.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.

HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA VARA DO TRABALHO QUANTO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR DECISÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO.  Consta no trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, que foi homologado na Vara do Trabalho pedido de desistência do reclamante em relação ao pleito de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade.

Todavia, na sentença e no acórdão de recurso ordinário, não foi observada a decisão que homologou a desistência, tendo havido conclusões sobre o próprio mérito do pedido de adicional de periculosidade.

O reclamante alegou a questão somente nos embargos de declaração opostos no TRT, pelo que a Corte Regional concluiu pela incidência da preclusão.

Contudo, a decisão que homologou a desistência consiste em decisão que extingue parcialmente o feito sem resolução do mérito e, nesse sentido, forma coisa julgada formal.

A matéria referente à coisa julgada, que deveria ter sido examinada de ofício no TRT, foi devolvida à Corte Regional pelo efeito translativo dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Logo, era possível a alegação apresentada somente nos embargos de declaração quanto à matéria de ordem pública.

Era o caso do TRT conhecer de ofício da matéria.

Deve ser provido o recurso de revista para afastar a preclusão declarada pelo TRT, reconhecer que a matéria (coisa julgada) era passível de exame de ofício na Corte regional, e, aplicando a teoria da causa madura (matéria de direito), tornar sem efeito o pronunciamento na sentença e no acórdão recorrido quanto ao pedido de adicional de periculosidade, ante a homologação da desistência na Vara do Trabalho antes da sentença.

Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Processo: ARR - 4589-74.2014.5.12.0005

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE 

Data de Julgamento: 12/03/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Acolhem-se os embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, dar provimento ao agravo interno interposto pela CEF e, em consequência, dar seguimento ao seu recurso extraordinário por possível violação ao artigo 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo.

 

Processo: ED-Ag-ED-E-ED-ED-ARR - 4994-77.2011.5.12.0050 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 11/03/2019, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Acolhem-se os embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, manter a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento no "Tema 181" do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo.

 

Processo: ED-Ag-ED-E-ED-RR - 5692-70.2010.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 11/03/2019, Relator Ministro:Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada

 
 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.