Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 59, §2º, DA CLT E 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A tese adotada pelo Tribunal Regional, de que a "prestação de horas extras, por si só, é insuficiente para invalidar o regime compensatório, pois, desde que remunerada, é com ele compatível", não afronta os artigos 59, §2º, da CLT e 7º, XIII, da Constituição Federal. Com efeito, o fato de haver a mera prestação de horas extraordinárias, por si só, não descaracteriza o acordo de compensação semanal, devendo ser constatada a habitualidade nessa extrapolação, conforme o entendimento contido na Súmula nº 85, IV. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. No caso, constata-se, a partir da leitura do recurso de revista, que a parte recorrente procedeu à transcrição integral e genérica dos temas "adicional de insalubridade" e "doença ocupacional", sem qualquer indicação dos trechos respectivos, valendo registrar que os destaques feitos na transcrição são os originais do acórdão regional. Não preenchido, portanto, o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista a que não se conhece. Processo: RR - 354-29.2014.5.12.0049 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. Com relação ao tema "Competência da Justiça do Trabalho. Empresa em recuperação Judicial", tem-se que o acórdão regional, ao consignar que "O fato de a primeira reclamada, empregadora do reclamante, encontrar-se em recuperação judicial, não afasta a competência desta Justiça Especializada, para processar e julgar a presente demanda", se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o egrégio Tribunal Regional solucionou a questão com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC/2015, não se limitando às regras de distribuição do ônus da prova. Não há falar, destarte, em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 (333, I, do CPC/73). Incólume, ainda, o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Ademais, a reforma da decisão, na atual fase recursal encontra óbice direito na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PARCELAS DEFERIDAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS. PROVIMENTO. Ante a possível violação do artigo 5º, V, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CTPS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para indenizar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista no artigo 186 do CC. Assim, segundo esse preceito, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Por outro lado, o patrimônio moral a ser reparado em caso de dano é constituído pela intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa (CF, art. 5º, X), não sendo qualquer sofrimento psicológico passível de indenização, senão aquele decorrente diretamente da violação daqueles bens constitucionalmente tutelados. No presente caso, da análise do acórdão regional, não se extrai qualquer prova de que o reclamante tenha sofrido prejuízo com a retenção de sua Carteira de Trabalho. Nessa trilha, tendo em vista a constatação de que não restou comprovado o dano sofrido pelo autor, tem-se que a reclamada não está obrigada a reparar o dano. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 881-07.2015.5.12.0029 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ALEGA INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 85, V. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Este colendo Tribunal Superior, por meio da Súmula nº 85, V, tem jurisprudência pacífica no sentido de ser possível a instauração de regime de compensação de jornada na modalidade de banco de horas, desde que o seja por meio de negociação coletiva. Ocorre que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho não adotou tese explícita no sentido de que o sistema de compensação do banco de horas seria inválido por ausência de norma coletiva. Não havendo, pois, pronunciamento específico daquela Corte quanto ao ponto, não obstante a oposição de embargos de declaração, caberia à parte suscitar preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, de forma a sedimentar o quadro fático do processo e possibilitar a análise, por este Tribunal Superior, dos argumentos tal como expostos pela ora recorrente, o que não ocorreu. Dessa forma, ausente o prequestionamento, incide a Súmula nº 297. Recurso de revista a que não se conhece. Processo: RR - 3573-56.2014.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): IRNO ILMAR RESENER Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. NOVA PROVA PERICIAL. NAO PROVIMENTO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 131 do CPC/1973 (artigo 371 do CPC/2015) e 765 da CLT. Na espécie, restou claro que foi determinada a realização de prova pericial, na qual foram respondidos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, cabendo ao médico perito, profissional dotado de conhecimentos técnicos, responder, no caso concreto, acerca do nexo de causalidade entre o quadro clínico apresentado pelo reclamante e os fatores existentes no trabalho por ele realizado na reclamada, e uma vez que as provas dos autos foram suficientes para formar o convencimento do Juízo, justificava-se o indeferimento de realização de perícia no local de trabalho do reclamante. Precedentes. Recurso de revista a que não se conhece. Processo: RR - 10283-52.2015.5.12.0049 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC NÃO CONHECIMENTO. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. 2. ADVOGADO E PREPOSTO. ATUAÇÃO SIMULTÂNEA. PROVIMENTO. Este Tribunal tem se orientado no sentido de que é possível a atuação simultânea nas funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo,desde que regularmente constituído. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 185-78.2014.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 13/03/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019. |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS IN ITINERE REALIZADAS EM PERÍODO NOTURNO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 20/07/2017. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa diz respeito à possibilidade de pagamento do adicional noturno e da consideração da hora noturna reduzida em relação às horas in itinere efetuadas em período noturno. O eg. TRT reformou a r. sentença para excluir da condenação a redução ficta e o adicional noturno das horas in itinere ocorridas em horário noturno. A Constituição da República garante a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, o que deve ser aplicado também às horas de trajeto, situação que autoriza o reconhecimento da transcendência social nos termos do inciso III do § 1º, do art. 896-A da CLT. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial na matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO EXERCÍCIO DE SOBREJORNADA SUPERIOR A 30 (TRINTA) MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Discute-se nos autos a possibilidade de limitação do direito da empregada ao recebimento do intervalo do art. 384 da CLT (intervalo da mulher) apenas aos casos de sobrejornada superior a 30 minutos diários. Em caso de prorrogação da jornada de trabalho, é devido à empregada um intervalo mínimo de 15 minutos, antes do início do exercício das horas extraordinárias, nos termos do art. 384 da CLT. Trata-se de norma de caráter cogente e indisponível, que não está vinculada a duração da sobrejornada exercida, de modo que não pode o julgador impor limitação à aplicação do dispositivo de lei que o próprio texto da norma não traz. Assim, basta a constatação de que a empregada estava submetida a sobrejornada para fazer jus ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, sendo irrelevante a verificação acerca da duração de tal sobrejornada. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo gasto com a espera do transporte fornecido pelo empregador. O eg. TRT entendeu ser indevido o pagamento como hora extra do tempo de espera da condução fornecida pelo empregador, ao fundamento de que não se configura tempo à disposição. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, o "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal". Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa revela transcendência política, nos termos do item II do referido dispositivo, na medida em que é entendimento pacífico desta Corte Superior que o período em que o empregado aguarda, nas dependências da empresa, a condução por ela disponibilizada deve ser considerado tempo à disposição do empregador. O recurso de revista merece conhecimento por ofensa ao art. 4º da CLT. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 1431-67.2017.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 20/03/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019. |
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Nos termos art. 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT (relevância a critério do julgador), constata-se em exame preliminar a importância da controvérsia sobre o montante da indenização por danos morais, a qual envolve juízo de proporcionalidade em relação aos fatos registrados no acórdão recorrido (art. 5º, V, da CF/88), o que em princípio justifica o pronunciamento do TST nos casos concretos submetidos a esta Corte Superior. 2 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 3 - Não está demonstrada a falta de proporcionalidade entre a fixação do montante da indenização por danos morais em R$ 3.500,00 e os fatos comprovados (síndrome do túnel do carpo, solucionada por meio de procedimento cirúrgico). 4 - Acrescente-se que o TRT, conforme consignado no acórdão, também levou em conta o pouco tempo de labor prestado junto à ré (um ano, quatro meses e quatro dias). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN Nº 40 DO TST. (TEMAS ADMITIDOS PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE). TRANSCENDÊNCIA ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO 1 - Há transcendência política quando se verifica em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência iterativa, notória e atual do TST quanto ao tema decidido no acordão recorrido. 2 - Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade, quanto ao tema transcendente. 3 - Nos termos do art. 950 do Código Civil "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Com efeito, em caso de acidente de trabalho, os danos materiais devidos pelo empregador incluem os lucros cessantes até o fim da convalescença do empregado, ou seja, os salários devidos desde a data de afastamento até o termo final de percepção do benefício previdenciário, período no qual o empregado ficou privado de desenvolver atividade laborativa remunerada em face do infortúnio que lhe acometera. 4 - Além disso, esta Corte considera que a indenização por dano material (lucros cessantes) e o benefício previdenciário têm natureza jurídica distinta, o que autoriza a cumulação e impede a compensação de valores. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NULIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. 1 - Há transcendência política quando se verifica em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST quanto ao tema decidido no acordão recorrido. 2 - Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade, quanto ao tema transcendente. 3 - A decisão do TRT contraria o item VI da Súmula nº 85 desta Corte, de seguinte teor: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. Processo: ARR-RR - 2441-72.2014.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 20/03/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |