Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Consultor Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 63, DE 03-03-2020 - Torna sem efeito, o Ato n.º SEDEP 15/2020, referente à dispensa da servidora PATRICIA HELENA SCHULTER, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 3059, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Assistente de Juiz, FC-05, na 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, a partir de 6-2-2020, tendo em vista a publicação do Ato AARH 140.435/2020, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em 7-2-2020. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP - ATO N.º 14, DE 03-03-2020 - Convoca o Ex.mo Juiz Narbal Antônio de Mendonça Fileti, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, para atuar neste Tribunal no dia 9.3.2020, em virtude de vinculação a processos, nos termos do § 5º do art. 42 do Regimento Interno.
TRT 12ª R./SEAP - EDITAL N.º 7, DE 05-03-2020 - Comunica aos Excelentíssimos Senhores Juízes Titulares de Vara do Trabalho da 12ª Região que se encontra vago um cargo de Desembargador do Trabalho, decorrente da aposentadoria do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Gilmar Cavalieri, a ser provido por ACESSO, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, nos termos dos artigos 45 a 47 do Regimento Interno deste Tribunal, do inciso II do art. 93 e do inciso II do art. 115 da Constituição Federal. Os Magistrados interessados em participar do procedimento de promoção deverão manifestar-se expressamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação do presente Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT deste Tribunal.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 67, DE 04-03-2020 - Designa a Ex.ma Dra. Kismara Brustolin, Juíza do Trabalho Substituta, para responder, de forma não cumulativa, pela 4ª Vara do Trabalho de Chapecó no período de 4 a 11.3.2020, em virtude de licença do Ex.mo Juiz do Trabalho Substituto e afastamento do Ex.mo Juiz do Trabalho Titular.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 68, DE 04-03-2020 -Designa a Ex.ma Dra. Lisiane Vieira, Juíza do Trabalho Substituta, para atuar nos autos do processo n.° 0000292-66.2020.5.12.0020 da Vara do Trabalho de Videira, em virtude de impedimento do Juiz do Trabalho Titular.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 69, DE 04-03-2020 - Designa a Ex.ma Dra. Mariana Antunes da Cruz Laus, Juíza do Trabalho Substituta, para responder, de forma não cumulativa, pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis no dia 4.3.2020, em virtude de convocação do Juiz do Trabalho Titular para atuar no Tribunal e licença da Juíza do Trabalho Substituta.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 70, DE 04-03-2020 - Designa a Ex.ma Dra. Mariana Philippi de Negreiros, Juíza do Trabalho Substituta, para responder, de forma não cumulativa, pela 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis no dia 5.3.2020, em virtude de convocação do Juiz do Trabalho Titular para atuar no Tribunal e licença da Juíza do Trabalho Substituta. |
TST/CGJT - ATO N.º 8, DE 05-03-2020 - Divulga a composição do Grupo Gestor Nacional das Tabelas Processuais Unificadas.
TST/CGJT - ATO N.º 9, DE 05-03-2020 - Divulga a composição do Grupo Técnico de Aperfeiçoamento da Plataforma Tecnológica do Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho –gte-Gestão. |
TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR. ATIVIDADE DE REPOSITOR EM LOJA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRABALHADOR SEM VINCULAÇÃO À PRESTADORA DOS SERVIÇOS. ILICITUDE CARACTERIZADA. Ainda que constatada a prestação laboral pela parte autora em proveito de empresa tomadora dos serviços, em rotinas de repositor de produtos no âmbito do estabelecimento comercial da demandada, em data anterior à vigência da Lei n. 13.429/2017, torna-se imprescindível a comprovação do ajuste entre as empresas que permita reconhecer a regularidade da terceirização das atividades executadas, bem como sua compatibilidade com a legislação civil e trabalhista e em sintonia com a posição consagrada na Súmula n. 331 do TST. Para os efeitos de licitude da terceirização, não há espaço à atuação de empresa intermediária que se vale de mão de obra de trabalhador recrutado sob os auspícios da informalidade para oferecer à tomadora que se beneficia da mão de obra prestada, conforme constatado na hipótese versada. Assim, impõe manutenção a sentença que reconhece a ilicitude da terceirização quando a empresa prestadora de serviços oferece trabalhadores à tomadora sem que estejam formalmente vinculados por liame empregatício e com proteção mínima dos direitos trabalhistas.
Ac. 5ª Câmara Proc. 0000903-45.2018.5.12.0034. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 17/02/2020.
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CNJ - PORTARIA N.º 29, DE 18-02-2020 - Altera o art. 4º da Portaria n.º 112/2013, que institui o Comitê Gestor de Segurança da Informação - CGSI do Conselho Nacional de Justiça. |
O seguro garantia e a fiança bancária em substituição ao depósito judicial.
Fernando Rogério Peluso |
MARLI FLORÊNCIA ROZ
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