BI-DECISOESDOTSTABR2020-01

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 01-04-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 25 A 31-03-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014

1 - HORAS EXTRAS. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

2 - INTERVALO INTRAJORNADA. VIGIA NOTURNO. APLICABILIDADE. O artigo 71 CLT assegura um intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, aos empregados que tenham jornada de trabalho excedente a seis horas diárias, não excepcionando nenhum tipo de empregado de sua incidência. Assim, demonstrado nos autos que o autor não usufruiu da pausa para descanso e alimentação no período em que trabalhou como vigia noturno, na medida em que não podia se ausentar de seu posto de trabalho, correta a decisão de origem que deferiu ao autor o pagamento de uma hora extra por dia a título de intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e não provido.

3 - ADICIONAL NOTURNO. O recurso de revista, no particular, encontra-se desfundamentado, pois a parte não aponta violação de disposição de lei federal ou da Constituição Federal, tampouco traz dissídio jurisprudencial, consoante determina o art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

4 - MULTAS CONVENCIONAIS. O recurso de revista, no particular, encontra-se desfundamentado, pois a parte não aponta violação de disposição de lei federal ou da Constituição Federal, tampouco traz dissídio jurisprudencial, consoante determina o art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 89-35.2014.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 

Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 477. § 8º, DA CLT (AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO (INEXISTÊNCIA DAS VIOLAÇÕES LEGAIS INDICADAS). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014

1 - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao recolhimento do FGTS de todo o contrato de trabalho com base na inversão do ônus da prova. No caso, o deslinde da controvérsia depende da manifestação sobre a existência de documentos juntados aos autos que demonstram o depósito dos valores de FGTS pleiteados pelo reclamante. Da mesma forma, é necessário que o Tribunal Regional se manifeste sobre a alegação da reclamada da existência de confissão do reclamante sobre o levantamento dos valores depositados. Somente na ausência de provas efetivas a demanda há de ser dirimida com base na distribuição do ônus da prova, uma vez que a verdade real é princípio norteador do processo do trabalho. Desse modo, ao se omitir sobre aspecto essencial ao deslinde da controvérsia, o Colegiado do Tribunal Regional vulnerou o art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

2 - DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Tendo em vista o retorno dos autos ao Tribunal Regionalpara que supra a negativa de prestação jurisdicional, fica sobrestado o exame dos demais temas do recurso de revista. Recurso de revista sobrestado.

 

Processo: ARR - 2431-30.2013.5.12.0054

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES 

Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA

1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, inclusive aquelas trazidas nos embargos de declaração, de modo que não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.

2 - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Tribunal de origem analisou as provas produzidas nos autos, documental e oral, e se convenceu quanto à configuração do vínculo empregatício, a despeito da existência de contrato formal de representação comercial, sobretudo diante da constatação da existência da subordinação jurídica, na relação entre as partes, o que afasta in casu, a aplicação dos preceitos da Lei 4.886/65. Nesse cenário, não haveria como esta Corte divergir da conclusão do julgado, sem o necessário reexame das provas dos autos, que é vedado nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

3 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. A possibilidade de anotação substitutiva da CTPS, pela Secretaria da Vara, prevista no § 2.º do art. 29 da CLT, não é impedimento para a fixação de multa diária, na forma dos §§ 4.º e 5.º do art. 461 do CPC, que permitem ao magistrado, na decisão que tenha por objeto obrigação de fazer, a imposição de multa ao réu, mormente se considerarmos que tal obrigação compete originariamente ao empregador e que as anotações efetuadas por esta Justiça Especializada na CTPS, como é fato público e notório, dificultam a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho. Recurso de revista não conhecido.

4 - COMISSÕES PAGAS POR FORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre o alegado julgamento extra petita e nem foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido.

5 - BASE SALARIAL E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. O Tribunal Regional não emitiu qualquer pronunciamento sobre o tema, e nem foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos, pelo que, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 3112-31.2012.5.12.0055

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA PERÍCIA. DILIGÊNCIA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emerge o art. 371 do CPC, cuja disciplina segue no sentido de que o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, devendo indicar, na decisão, as razões que lhe formaram o convencimento. Assim, se o juiz concluiu pelo indeferimento da prova técnica, tendo em vista que os elementos presentes nos autos eram suficientes para o julgamento da ação, por certo não ficou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, não se divisando que tenha sido negado à recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa.2. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA EMPREGADORA. O Tribunal Regional consignou estar comprovada a culpa da reclamadapelas lesões sofridas pelo reclamante por não ter adotado medidas preventivas para evitar o acidente do trabalho ocorrido no desempenho das suas funções. Desse modo, não tendo sido comprovado pela reclamada que ela adotou medidas necessárias para prevenir o acidente e estando evidenciados nos autos os elementos necessários à responsabilização civil, não há falar em ofensa aos arts. 5º, V, X, da CF; 157, 818, I, II, da CLT; 186, 927, caput, 944, parágrafo único, e 945 do CC e 373, I, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. Ante a demonstração de possível violação do art. 944, parágrafo único, do CC, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. Constata-se que a decisão recorrida, no tocante à fixação do valor da indenização por danos morais e estéticos, revela descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face das circunstâncias que ensejaram a condenação. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso a fim de reduzir o valor arbitrado. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 175-95.2017.5.12.0015

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA 

Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. Em face da má aplicação da Súmula nº 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. O Tribunal de origem deixou assente que os substituídos iniciaram o gozo de suas férias em 7/1/2013 e que a autorização para o débito na conta corrente da reclamada, para pagamento dessas férias, ocorreu em 8/1/2013. Assim, o atraso ínfimo, de precisamente dois dias úteis, no pagamento da parcela não deve implicar a condenação da reclamada à dobra. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1154-97.2017.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 

Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional, com amparo na valoração dos elementos probatórios, manteve a sentença que considerou inválidas as anotações constantes dos cartões de ponto, e, por conseguinte, reputou pertinente o horário de trabalho arbitrado, porque constatou que não era registrada a jornada correta no ponto eletrônico. Adecisão recorrida não viola os arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a disposição contida no artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Logo, a não observância desse dispositivo não implica em mera infração administrativa, mas, sim, em pagamento do tempo não fruído como hora extra. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Segundo o Regional, restou comprovada a identidade funcional entre a reclamante e a empregada paradigma. Assim, consta da decisão recorrida que o reclamado não logrou comprovar a alegada diferença de perfeição técnica e produtividade entre reclamante e paradigma, a qual, por ser um fato impeditivo de direito, era seu ônus provar. Nesse contexto, satisfeitos os requisitos para a equiparação salarial, descabe cogitar afronta ao artigo 461, caput e § 1º, da CLT. 4. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. O Regional foi enfático ao consignar que a parcela adimplida sob a denominação de "Sistema de Remuneração Variável" não está elencada nas disposições contidas nos acordos coletivos de trabalho invocados pelo reclamado, razão pela qual não há como se atribuir natureza indenizatória à parcela. Acentuou ainda que a reclamante não percebe comissão, mas premiação por atingimento de metas. Constatou, assim, o caráter contraprestativo da parcela em apreço, o que torna evidente sua natureza salarial. Não se divisa ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF e 114 do Código Civil e sequer contrariedade à Súmula nº 225 desta Corte, na forma elencada pelas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, tendo em vista não se verificar pagamento de gratificação por produtividade. 5. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO. A partir da análise da prova oral produzida em audiência, o Tribunal a quo constatou que a reclamante utilizava seu veículo no desenvolvimento de sua atividade laboral. Ressaltou, ademais, que, embora o reclamado tenha se comprometido a pagar à reclamante ajuda de custo, não apresentou os respectivos comprovantes de quitação, razão pela qual presumiu como não pagos e verdadeira a quilometragem noticiada na petição inicial. Assim, conforme concluiu o Tribunal de origem, de acordo com o disposto no art. 2º, caput, da CLT, é ônus do empregador arcar com os custos da atividade empresarial, devendo, portanto, ressarcir os gastos efetuados pela reclamante com a manutenção do veículo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. Ante a demonstração de possível violação do art. 224, § 2º, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. Diversamente da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, o enquadramento do bancário no § 2º do artigo 224 da CLT não exige a prática de atos de gestão, tampouco a existência de subordinados ou poder de direção administrativa, porquanto a abrangência do cargo de confiança bancária não se limita apenas àqueles empregados que desempenham função de direção, gerência, fiscalização ou chefia, mas, também, a "outros cargos de confiança". Dessa forma, para a caracterização do exercício de cargo de confiança bancária a que alude o referido preceito basta que seja demonstrada a existência de fidúcia especial e diferenciada em relação aos demais empregados, mediante a percepção de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, situação evidenciada no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CUMPRIMENTO DE METAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. In casu, consoante se extrai do acórdão regional, não houve agressividade ou tratamento indecoroso na imposição de metas e sequer ficou demonstrado que a reclamante tenha sido dispensada, ofendida, rebaixada ou sofrido qualquer outro tipo de retaliação por não ter cumprido integralmente as metas. Ora, a cobrança de metas pelo empregador, por si só, não é capaz de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, de modo a se fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e a se reputar caracterizado o dano moral. Com efeito, a cobrança de metas só gera dano moral a ser indenizado se for abusiva ou absurda, gerando constrangimento para o empregado, devendo restar comprovado que as metas foram fixadas para além do razoável, ou ainda que essa fixação teria ferido a moral e/ou os bons costumes, o que não restou configurado nos autos, haja vista que o Regional não consignou a demonstração de elementos robustos que indiquem ter a reclamante sofrido pressão contínua e reiterada a ponto de ocasionar-lhe algum dano físico ou psíquico. Logo, ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, não há como lhe imputar a indenização perseguida. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 10649-38.2013.5.12.0057

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA 

Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou a controvérsia de forma fundamentada, expendendo as razões de seu convencimento, à luz do art. 371 do CPC. Assim, embora contrariamente à pretensão recursal, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, CAPUT, DA CLT. HORAS EXTRAS PRESTADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA.Consta da decisão recorrida que a função ocupada pelo reclamante exigia fidúcia diferenciada em relação aos demais funcionários. Ressaltou o Regional que, além de receber durante toda a contratualidade gratificação de confiança, a prova oral produzida confirmou que o reclamante, na estrutura hierárquica da agência/banco, estava somente abaixo do gerente geral, podendo substituí-lo em suas ausências, bem como detinha funções de maior fidúcia e responsabilidade, o que o distinguia dos demais empregados da agência. Assim, diante do delineamento fático trazido pelo Tribunal Regional, não se cogita em ofensa aos arts. 5º, I e 7º, caput, da CF; 9º, 224, caput e § 2º, 384 e 818, II, da CLT; e 373, II, do CPC/15, tampouco em contrariedade à Súmula nº 102, I, do TST. Arestos inespecíficos, à luz da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista haja vista que o reclamante logrou demonstrar possível má aplicação do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Consoanteentendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera ainda, entendimento a que me submeto por disciplina judiciária, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: ARR - 539-79.2014.5.12.0045

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus do reclamante impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelo reclamante em relação aos temas não admitidos pela Presidência do Regional (indenização por dano moral decorrente da restrição de uso de banheiro e devolução de descontos), o exame do recurso de revista limitar-se-á às questões admitidas (indenização por dano moral decorrente do constrangimento na troca de uniforme e tempo de espera), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO CONSTRANGIMENTO NA TROCA DE UNIFORME. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, não se constata a existência de conduta ilícita do empregador capaz de ensejar o direito à reparação pretendida, pois a circulação em trajes íntimos nos banheiros durante a troca de uniforme decorre do cumprimento das normas de higiene, por se tratar de empresa do ramo alimentício. Outrossim, este fato, por si só, não configura situação constrangedora ou humilhante capaz de caracterizar o assédio moral e ensejar a indenização perseguida, pois no caso concreto não restou identificada nenhuma conduta excessiva da reclamada no cumprimento das normas de higiene. Nessa linha é o entendimento da SDI-1 desta Corte, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, no julgamento do processo nº E-ARR - 10037-91.2013.5.18.0103. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. TEMPO DE ESPERA. MINUTOS RESIDUAIS. Segundo a diretriz perfilhada pela Súmula nº 366 desta Corte Superior, a caracterização do tempo à disposição decorrente dos minutos residuais independe da atividade exercida pelo empregado, de modo que não há como excluir no cômputo desse período o tempo de espera gasto pelo empregado entre o desembarque do ônibus da empresa e o início de suas atividades e entre o término da jornada e a espera pelo transporte fornecido pela empresa, caso ultrapassado o limite de dez minutos diários, o que restou evidenciado no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

 

Processo: RR - 679-59.2016.5.12.0008

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO 

Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a responsabilidade subsidiária do Ente Público em razão do mero inadimplemento, resta demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento provido.

II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRESUMIDA. CULPA IN VIGILANDO PRESUMIDA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, presumindo a ausência de fiscalização do contrato de terceirização pelo tomador. Embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Não registrada no acórdão regional, todavia, a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, quanto à ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, inviável a manutenção da condenação subsidiária proclamada, nos termos da Súmula 331, V, desta Corte e do decidido na ADC 16 pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1100-70.2016.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI 

Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor

I) CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA - PARÂMETROS DE ANÁLISE

1. O critério de transcendência do recurso de revista, introduzido pela MP 2.226/01 e regulamentado pela Lei 13.467/17, constitui juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos, como filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista ou garantir seu respeito (CLT, art. 896-A, e seus §§).

2. O rol dos indicadores de transcendência do recurso de revista não é taxativo, uma vez que o § 1º do art. 896-A da CLT usa a expressão "entre outros" para elencá-los. Assim, não será apenas o desrespeito à jurisprudência sumulada do STF e TST que caracterizará a transcendência política, mas também aquela oriunda de precedentes firmados em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos. Do mesmo modo, a transcendência social não pode ser considerada como via de mão única para o empregado, pois desde que estejam em discussão os direitos sociais elencados nos arts. 6º a 11 da CF, independentemente de quem os invoquem, patrão ou empregado, a questão terá relevância social.

3. No caso dos autos, tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT.

II) RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT A PROCESSO EM CURSO - INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/18 DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. In casu, a discussão gira em torno da aplicação do art. 791-A da CLT, que versa sobre o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao processo em curso.

2. Na vigência do art. 14 da Lei 5.584/70, a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não poderia derivar da mera sucumbência no processo. Com efeito, além da sucumbência, a condenação na verba honorária encontrava-se atrelada ao atendimento conjugado dos requisitos alusivos à declaração de hipossuficiência financeira do trabalhador e à assistência judiciária prestada por entidade sindical, entendimento sintetizado pelas Súmulas 219 e 329 do TST.

3. A Lei 13.467/17 acrescentou o art. 791-A à CLT, instituindo o cabimento dos honorários advocatícios meramente sucumbenciais, revogando, assim, as disposições da lei anterior, pois passou a regular integralmente a matéria (LINDB, art. 2º, § 1º).

4. Nesse sentido, resta estabelecida nova ordem jurídica, excluindo os requisitos então previstos para o deferimento dos honorários de advogado e consistentes na declaração de hipossuficiência e na assistência sindical. 

5. O TST editou a Instrução Normativa 41, em 21/06/18, dispondo acerca da aplicação das normas da CLT alteradas ou acrescentadas pela novel Lei 13.467/17, a fim de nortear a atividade jurisdicional no que toca ao marco temporal inicial de incidência dos dispositivos. No art. 6º da IN 41/18 do TST consta que a aplicação do art. 791-A da CLT, dispositivo que traz inovação à seara trabalhista, somente se dará em relação às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, ou seja, após 11/11/17. Assim sendo, resta reconhecida a transcendência jurídica desse aspecto da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de inovação à CLT e questão ainda não abordada pela maioria das Turmas ou pela SBDI-1 desta Corte em sede jurisdicional.

6. Entretanto, embora reconhecida a transcendência jurídica e o recurso de revista da Reclamada preencha os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, a decisão regional, ao assentar a impossibilidade de aplicação do art. 791-A da CLT ao presente feito, porque iniciado antes da Lei 13.467/17, foi proferida em fina sintonia com o entendimento norteador do TST contido na Instrução mencionada, não desafiando adaptação ou reforma.

Recurso de revista desprovido.

 

Processo: RR - 629-70.2016.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA 

Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. O TRT concluiu que restou preclusa a discussão a respeito do adicional de insalubridade por exposição ao frio, apesar deste aspecto ter sido requerido na inicial. Tal questão deveria ter sido analisada, tendo em vista o efeito devolutivo em profundidade do apelo, nos termos da Súmula 393 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 2606-08.2013.5.12.0027

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): IRNO ILMAR RESENER

Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - - HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO

É da União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º, da Resolução nº 66/2010 do CSJT. Súmula 457 do TST.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1568-77.2016.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  HÉLIO BASTIDA LOPES 

Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - LIMITES - TÉRMINO DA OBRA

Esta Corte Superior entende que o término da obra equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial, para os efeitos da Súmula nº 339, II, do TST. Julgados.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 204-52.2016.5.12.0025

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE 

Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que conjunto probatório colacionado aos autos evidenciou a existência de relação de emprego havida até o mês de maio de 2012, bem como que o valor indicado na inicial de R$ 7,00 o metro quadrado, como fato de remuneração do reclamante, estava condizente com as provas dos autos. Assim, verifica-se que a decisão Regional explicitou que a manutenção dos parâmetros reconhecidos na sentença decorreu da análise das provas coligidas aos autos. Constato, pois, dos argumentos lançados pelo TRT, que a decisão Regional, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não gera a nulidade da decisão. Recurso de revista não conhecido.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e os valores que integram o salário contribuição, objeto de acordo homologado, nos termos da Súmula nº 368, I, do TST. Assim, a Justiça do Trabalho não tem competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego em juízo. Recurso de revista conhecido e provido.

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório manteve a sentença que concluiu pelo reconhecimento do vínculo de emprego, consignando expressamente que a convicção decorreu da análise das provas autos. Registrou estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT. Nesse contexto, a revisão do decidido demandaria o reexame de fatos e provas, a atrair a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 297,I/TST.Não houve debate no acórdão regional acerca de eventual previsão normativa de acordo de compensação, pelo que falta à matéria o devido prequestionamento. Incidência da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 2878-63.2012.5.12.0018

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.