BI-DECISOESDOTSTABR2019-02

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 02-04-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 25 A 31-03-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE VIGÊNCIA ANTES E DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009). ERRO MATERIAL CONSTATADO. Reconhecido erro material da decisão embargada ao ratificar a v. decisão regional que considerou a data de transição como sendo 28/5/2009 e determinar que, no período de 6/12/2006 até 4/3/2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a partir do dia 2 (dois) do mês seguinte da liquidação e, a partir da edição da Lei nº 11.941/2009, isto é, no período de 5/3/2009 até 2/8/2010, o fato gerador da contribuição previdenciária é a partir da prestação de serviços. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material do julgado.

 

Processo: ED-AIRR - 1468-37.2011.5.12.0007

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI

Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional expôs os fundamentos pelos quais concluiu pela inexistência de julgamento extra petita.Registrou que o pedido de pensionamento com limitação etária era sucessivo ao pedido principal de deferimento vitalício, bem como que era despicienda a discussão acerca dos comprovantes de despesas. Consignou que a fixação dos montantes indenizatórios observou o art. 5º, X, da Constituição Federal e o princípio da razoabilidade. Por fim, registrou as razões de decidir acerca das contribuições previdenciárias, inclusive com alusão à Súmula 368 do TST. Assim, verifica-se que o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo (art. 371 do CPC/2015). Recurso de revista não conhecido.

DOENÇA OCUPACIONAL. (LER/DORT). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.O Tribunal Regional, depois de acurada análise de todo o acervo fático probatório produzido nos autos, explicitou o nexo de causalidade existente entre a doença ocupacional da empregada (L.E.R / D.O.R.T -lesão de manguito rotador, síndrome do impacto do ombro direito e ombro esquerdo (CID M75.1), epicondilite medial cotovelo direito (CID M77.0), síndrome do túnel do carpo a direita (CID G56.0), e transtorno depressivo recorrente) e as atividades laborais desempenhadas pela reclamante (caixa bancário). Asseverou também que "as patologias ensejaram a total incapacidade, de caráter permanente, para as atividades correlatas às desempenhadas pela autora (caixa bancário ou toda e qualquer atividade que exija digitação)". (fl. 1019). Soma-se a isso a negligência por parte do reclamado no que tange às normas de higiene e segurança do trabalho, conforme examinou o eg. Tribunal de origem, ao consignar que "as condições ergonômicas de trabalho não eram adequadas, apesar da exigência de movimentos repetitivos, na execução das atividades, e que a autora estava submetida a extensa jornada de trabalho". Assim, verificada a presença dos elementos configuradores da reparação civil - dano, nexo causal e culpa -, faz jus a reclamante à indenização por danos morais e por danos materiais. A adoção de entendimento diverso, como pretendido pelo reclamado, a fim de se afastar a existência do dano e a sua consequente reparação, implicaria, necessariamente, revolvimento do contexto probatório delineado nos autos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, verifica-se a correta observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao arbitrar à indenização por dano moral na quantia de R$ 70 mil reais. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PERCENTUAL 100%. LIMITAÇÃO POR IDADE. INCABÍVEL. CRITÉRIO DE REAJUSTE. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. 1. Quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho para a função anteriormente exercida, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. Assim, considerando a incapacidade total para as atividades anteriormente desempenhadas (art. 950 do Código Civil), mostra-se correto o arbitramento do valor da pensão mensal vitalícia para o percentual de 100% (cem por cento) da última remuneração da reclamante. 2. Outrossim, o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada) cuja lesão permanente incapacita a reclamante para o exercício das tarefas antes desempenhadas é devida de forma vitalícia, não se havendo falar em limitação do pagamento até determinada idade. 3. Em atenção ao princípio da restitutio in integrum (arts. 389 e 404 do Código Civil), deve ser utilizada como parâmetro a remuneração que o reclamante perceberia caso estivesse em atividade, com a inclusão dos reajustes convencionais da categoria. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TODA COMPREENDIDA EM PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009). TAXA SELIC. 1. A matéria sobre o fato gerador da contribuição previdenciária já se encontra pacificada neste Tribunal Superior pelos itens IV e V da Súmula 368, da qual dissentiu o acórdão regional, que manteve como fato gerador da contribuição previdenciária a prestação de serviços do trabalhador. Na hipótese dos autos, como a prestação de serviços (19/06/1979 a 18/06/2007) foi toda compreendida em período anterior à edição da Medida Provisória 449/2008 (convertida na Lei 11.941/2009), o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento dos valores relativos às parcelas remuneratórias deferidas na sentença, pelo que merece reforma o acórdão quanto ao ponto. 2. Com relação à aplicação da taxa SELIC, também com razão a empresa. Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta é no sentido de que, na Justiça do Trabalho, os juros de mora são calculados na forma do artigo 39 da Lei 8.177/91. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 592585-75.2008.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BESC. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. ADESÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, em repercussão geral, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".

2. Na espécie, extrai-se dos autos que o reclamante aderiu por livre manifestação de vontade ao PDI/2001 do Besc, aprovado mediante acordo coletivo de trabalho, dando plena, geral e irrestrita quitação de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho.

3. Assim, por força do precedente vinculante do STF, impõe-se reconhecer que a adesão voluntária do reclamante ao plano de dispensa incentivada implicou quitação plena do contrato de trabalho.

Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PREJUDICIALIDADE.

Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado, no qual foi reconhecida a validade do termo de quitação plena do contrato de trabalho e, em consequência, houve restabelecimento da sentença em que julgados improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, resulta prejudicada a análise do recurso de revista interposto pelo reclamante.

Recurso de revista prejudicado.

 

Processo: RR - 149985-68.2009.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL (SÍNDROME DO IMPACTO À DIREITA). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

1 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum"indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou o entendimento de que a revisão dovalorda indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação dedano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. Na espécie, contudo, o quadro fático delineado no acórdão regional é cristalino no sentido de que a reclamante encontra-se incapacitada de forma permanente para o trabalho "em grau máximo para as atividades com risco ergonômico para ombro e em grau leve para outras atividades", bem como que "o trabalho foi a causa exclusiva das doenças e não uma concausa". Nesse contexto, abre-se a possibilidade de uma nova qualificação jurídica dos fatos constantes do acórdão regional, sem maltrato da Súmula nº 126 do TST, afim de adequar a indenização à extensão do dano, uma vez que o valor fixado na origem (R$ 15.000,00) não se mostra proporcional à gravidade da culpa nem leva em conta a notória capacidade econômica da reclamada (art. 944, parágrafo único, do Código Civil).

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

 

Processo: RR - 4392-15.2011.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO LITISCONSORTE. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 13/11/2017, na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor dos proventos da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e provido.

 

Processo: RO - 127-50.2018.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 26/03/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A não concessão de promoções estabelecidas em plano de cargos e salários não configura alteração do pactuado, mas, sim, descumprimento da norma interna da empresa. Assim, não se aplica à hipótese o disposto nas Súmulas 294 e 326/TST. Incide, pois, o disposto na Súmula 452 desta Corte Superior. Nessa senda, ao afastar a incidência da prescrição total, o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não se verificam as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO DAS PARCELAS CONSTANTES DO VERSO DO TRCT.Verifica-se nas razões do apelo que os lançamentos constantes do verso do TRCT não indicam os valores específicos de cada parcela, mas apenas percentuais genéricos.

A jurisprudência desta Corte Superior consagrou o entendimento de que a mera estipulação de percentuais, de forma aleatória, sem indicação dos valores específicos de cada parcela que está sendo quitada, não é suficiente para atender a exigência do art. 477, §2º, da CLT, de modo a ensejar a quitação nos moldes preconizados pela Súmula nº 330 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DO PDI. É entendimento assente nesta Corte Superior que a compensação de valores recebidos em decorrência de adesão a PDI com créditos tipicamente trabalhistas não é possível, ante a natureza diversa das verbas envolvidas. Ao enumerar a quitação de diversas parcelas em percentuais genéricos no TRCT, o banco evidenciou a natureza indenizatória daqueles pagamentos, atraindo a incidência da OJ 356 da SBDI-1 ao caso, a qual veda a compensação de créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo com indenização paga a título de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 27/11/2014, confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. A questão não comporta mais discussão nesta Corte Superior que, por meio do item I da Súmula 437, consolidou entendimento no sentido de que "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração", razão pela qual o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal consignou que o Regulamento do Plano de Benefícios da FUSESC estabelece que o salário de participação corresponde ao total das parcelas remuneratórias normais pagas mensalmente por patrocinadora ao participante, concluindo que as horas extras integram efetivamente o remuneração do empregado para todos os efeitos legais, por se revestirem de natureza salarial. A decisão regional encontra-se em consonância com a OJ 18, I, da SDI-I. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

CORREÇÃO MONETÁRIA. O pagamento antecipado, dentro do próprio mês trabalhado, constitui liberalidade do empregador, não deslocando o termo inicial da correção monetária. O parágrafo único do art. 459 da CLT dispõe que, se o pagamento do salário foi estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Assim, ao determinar a incidência de correção monetária a partir da data do pagamento dos salários, o Regional decidiu em dissonância com a Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova documental, consignou que "os horários registrados (fls. 174-219 do volume de documentos) tenham revelado-se "inflexíveis e pouco variáveis", de modo que os tenho por fiéis à realidade contratual, excepcionado o período sem registro, no qual deverá prevalecer o horário informado pela autora". Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos. Incide no caso a Súmula 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. O Regional manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade ao fundamento de que o Manual de Serviços Internos prevê que a concessão de promoções por antiguidade não é automática, mas sim permite que a cada dois anos o empregado adquira o direito a seu concurso, necessitando, ainda, do preenchimento de outros requisitos. Entretanto, predomina nesta Corte o entendimento de que se submetem apenas à avaliação objetiva, meramente temporal, e, portanto, independem do preenchimento de outros requisitos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. Inviável o conhecimento do recurso de revista tendo em vista que a decisão foi proferida em harmonia com a Súmula 113/TST nos seguintes termos: "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração". Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE CARACTERIZA O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR APLICÁVEL. Após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração da Súmula 124 do TST, no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS DO PDI. Conforme consta do acórdão Regional, a limitação dos valores da indenização decorre de previsão expressa do regulamento do PDI, conforme cláusula transcrita na decisão recorrido. Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 897485-23.2007.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 19/03/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. O Tribunal Regional registrou que, no caso, os registros de ponto demonstram que os episódios de extrapolação da jornada de trabalho foram pontuais, não caracterizando habitualidade na prestação de horas extras capaz de invalidar o regime de compensação de jornada. Nesse contexto, diante da premissa fática delineada no v. acórdão regional, para que se pudesse chegar a conclusão diversa, como deseja a agravante, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista e inviabiliza a análise da suscitada contrariedade à Súmula 85, IV, desta Corte. Além disso, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, na esteira da Súmula 296, I, do TST, diante da ausência de identidade entre a premissa fática delineada no acórdão regional (ausência de habitualidade na prestação de horas extras) e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a validade do regime de compensação semanal, além de reputar válida e regular a autorização concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a redução do intervalo intrajornada. Consoante dispõe o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a flexibilização do período de intervalo para refeição e descanso por ato do Ministro do Trabalho nas hipóteses em que, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho, o estabelecimento empresarial mantenha refeitórios e seus empregados não estejam submetidos a labor extraordinário. Esta Corte Superior tem entendido que a existência de acordo de compensação de jornada, que necessariamente provoca prorrogação de jornada, implica a invalidade da autorização de redução do intervalo intrajornada. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reputar válida a redução do intervalo intrajornada, implicou violação do artigo 71, §3º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 3º, da CLT e provido.

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 632-52.2016.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor

I - RECURSOS DE REVISTA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC E DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DE BLUMENAU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A EMPRESA-AUTORA E OS RÉUS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADO.RECOLHIMENTO DISPENSADO. A jurisprudência do c. TST segue no sentido de que o fato gerador da contribuição sindical patronal não decorre da mera circunstância de a empresa integrar uma determinada categoria econômica, sendo indispensável que também ostente a condição de empregadora, ressalva deste Relator. Portanto, empresas que não possuem empregados não estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal. Recursos de revista não conhecidos.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO FECOMÉRCIO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2017, na vigência da referida lei. No entanto, o réu se limitou a transcrever o inteiro teor da decisão, sem, contudo, identificar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria do recurso de revista. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Some-se que esta Corte Superior vem decidindo que atranscrição integral do acórdão não atende a finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

Processo: ARR - 1068-96.2015.5.12.0002

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA

Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política.

RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A SBDI-1 desta Corte Superior tem consolidado o entendimento de que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, em decorrência das diferenças de complementação de aposentadoria advindas de repasse deficitário de valores à entidade de previdência, é do patrocinador. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

 

Processo: RR - 5274-96.2011.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO L. GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada

 

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https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.