Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Quanto à alegação de que o Tribunal Regional não se manifestou acerca da ausência de transporte público em horário compatível com a jornada de trabalho, não há nulidade processual a ser declarada. II.Isso porque o Tribunal de origem consignou que "existe norma coletiva prevendo que as horas in itinere não serão consideradas como trabalhadas". Nesse contexto, irrelevante a manifestação do Tribunal Regional acerca da compatibilidade do horário do transporte público e, consequentemente, quanto ao preenchimento do requisito constante da Súmula nº 90, II, do TST, porquanto no presente caso há previsão em norma coletiva de que as horas in itinere não serão consideradas horas de trabalho. III. Enfim, a Corte Regional não se negou a prestar a tutela jurisdicional, apenas deixou de se manifestar sobre fatos que não teriam o condão de alterar o resultado da controvérsia. A decisão contém a devida fundamentação, sendo possível extrair os motivos pelos quais não foi deferido o pedido de condenação ao pagamento de horas in itinere. IV. Não se configura, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da CF/88. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO. ESTIPULAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. VALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 590.415 E RE 895.759). NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme estabelecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415 (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015, Tema 152), (a) "a Constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical"; (b) "a Constituição de 1988 [...] prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, CF)"; (c) "no âmbito do direito coletivo, não se verifica [...] a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual"; e (d) "não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho". II.Ademais, no julgamento do RE 895.759, a 2ª Turma do STF firmou entendimento de que "é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades" (STF, 2ª Turma, Ag. Reg.RE 895.759, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23.05.2017). III.No âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência que se consolidou é no sentido de que a teoria do conglobamento deve ser adotada para dirimir conflito entre normas coletivas de trabalho, daí resultando que cada instrumento deve ser visto de forma global. O processo de negociação consiste em concessões recíprocas, de forma que o resultado do instrumento constitui condição benéfica às partes. Tendo presente esta premissa, as cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva. A vantagem compensatória é inerente à negociação coletiva, sendo desnecessária sua identificação pormenorizada. IV.No caso, a Corte Regional decidiu pela validade da norma coletiva em que se estipulou a supressão do direito relativo ao tempo de deslocamento de ida e volta do empregado de sua residência até o local de trabalho. V. O entendimento adotado pela Corte de origem está de acordo com aquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015, Tema nº 152) e, sob esse enfoque, respeita o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Logo, não há que se falar em processamento do recurso de revista. VI. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 1814-77.2014.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
I - RECURSOS DE REVISTA DA CEF E FUNCEF. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA 1 - TRANSAÇÃO. VALIDADE. MIGRAÇÃO DO PLANO REG/REPLAN. ADESÃO AO NOVO PLANO. SALDAMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. A jurisprudência desta Corte, firmada pela SBDI-1, em sua composição plena, é no sentido de que a adesão ao novo plano de previdência complementar não impede a discussão do recálculo do saldamento do antigo plano, objetivando o recolhimento de contribuição para a FUNCEF sobre a parcela salarial, relativamente a período anterior ao saldamento. Recursos de revista não conhecidos. 2 - PRESCRIÇÃO. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO BENEFÍCIO REG/REPLAN. CTVA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a pretensão de inclusão da CTVA na base de cálculo do salário de contribuição à previdência complementar, inclusive para efeito de recálculo do benefício saldado, é parcial. Recursos de revista não conhecidos. 3 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E "CTVA". A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 2062 e 2092), ante a implantação do PCC/1998 (CEF) está sujeita à prescrição parcial, ao fundamento de não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento da norma regulamentar empresarial - lesão que se renova mês a mês. Precedentes.Recursos de revista não conhecidos. 4 - DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "CARGO COMISSIONADO" E CTVA EM SUA BASE DE CÁLCULO. Discute-se na ação o pedido de diferenças decorrentes da não inclusão da gratificação de cargo comissionado e da CTVA no cálculo das vantagens pessoais, em decorrência da implantação do Plano de Cargos de 1998. É incontroverso que a reclamada editou um Plano de Cargos Comissionados, no ano de 1998, por meio do qual substituiu as "funções de confiança" por "cargos comissionados" e a CTVA, bem como que o regulamento interno vigente anteriormente assegurava a integração da função de confiança na base de cálculo das vantagens pessoais. Ora, as cláusulas do contrato individual de trabalho não podem sofrer alteração unilateral in pejus, conforme dispõe o art. 468 da CLT, devendo ser respeitadas as condições mais benéficas à relação de emprego, que passaram a integrar o ajuste, pois ao seu patrimônio já havia sido incorporado o direito de receber o benefício fornecido no curso do contrato de trabalho (inteligência da Súmula 51 do TST). Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a alteração do critério de cálculo da parcela denominada "Vantagens Pessoais", em razão da exclusão do valor referente ao cargo comissionado e à CTVA - verbas que substituíram a verba "função de confiança" - da sua base de cálculo, caracteriza descumprimento indevido de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual as referidas parcelas devem repercutir nas "Vantagens Pessoais". Recursos de revista não conhecidos. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. TEMAS REMANESCENTES 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, tendo prevalecido a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento de questões relativas à complementação de aposentadoria. Todavia, a Suprema Corte atribuiu à decisão efeitos prospectivos, não alcançando a hipótese dos autos, cuja sentença foi proferida em 9/4/2012. Recurso de revista não conhecido. 2 - NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, com esteio nos artigos 130 e 131 do CPC/73 e 765 da CLT. Logo, o indeferimento do pedido de realização de perícia atuarial, ao fundamento de que já se dispõe elementos de convicção suficientes para o desfecho do litigio, não configura cerceamento de defesa. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. 3 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É sabido que a CEF é a instituidora e mantenedora da FUNCEF, instituição da previdência privada criada para atender aos empregados da primeira e, por óbvio, que as benesses ofertadas pela entidade previdenciária decorrem de um contrato de trabalho entre os trabalhadores e a CEF. Logo, resta devidamente caracterizada a solidariedade entre as reclamadas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 4 - INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E "CTVA". Nos termos do art. 202, caput, da Constituição Federal, e do art. 42, § 3.º, da Lei 6.435/77, há a necessidade de reconstituição das reservas que assegurem o custeio do benefício, visando ao equilíbrio atuarial do sistema de previdência privada complementar. Cada participante (empregado e empregador) deve se responsabilizar por sua cota-parte, o que já foi deferido pelo Juízo de origem, sendo que a patrocinadora deverá responder integralmente pela diferença atuarial para recomposição da reserva matemática, por ter dado causa à mora. Recurso de revista conhecido e provido. 5 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. 5.1. O Tribunal Regional não se manifestou quanto ao marco inicial dos juros de mora, incidindo, pois, o óbice da falta de prequestionamento, no aspecto, ao teor da Súmula 297 do TST. 5.2. Não se cogita de contrariedade à Súmula 311 do TST nem violação do art. 1.º da 6.899/81, porquanto não tratam do termo inicial do cálculo da correção monetária.Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA CEF. TEMAS REMANESCENTES 1 - PRESCRIÇÃO. REAJUSTE DE 5% DA PARCELA CTVA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. INCIDÊNCIA DA CTVA E DO CARGO COMISSIONADO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que é parcial a prescrição relativa à pretensão de reajuste de 5% da parcela CTVA previsto em norma coletiva, uma vez que a controvérsia não se refere à alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, o que revela que a lesão é de trato sucessivo e se renova mês a mês. Recurso de revista não conhecido. 2 - RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E "CTVA". RESPONSABILIDADE. Não houve determinação pelo Tribunal Regional de integralização da reserva matemática pela recorrente, razão pela qual falta interesse recursal, no aspecto, ante a ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. A recorrente, em suas razões, limita-se a afirmar, genericamente, que houve violação dos artigos 39, §1.º, da Lei 8.177/91 e 883, da CLT e contrariedade às Súmulas 200 e 381 e a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI, do TST sem, contudo, impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, nem explicitar por quais razões teriam ocorrido supostas violações e contrariedades, o que não se admite, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 - CTVA - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO SALDAMENTO DO BENEFÍCIO REG/REPLAN. 1.1. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que o fato de o empregado ter aderido ao "Novo Plano" de benefícios da FUNCEF não o impede de discutir, em Juízo, o recálculo do valor obtido no saldamento do plano de benefícios anterior (REG/REPLAN). 1.2. Por outro lado, é entendimento desta Corte que a parcela CTVA possui natureza salarial e deve ser incluída na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, pois, não obstante a variabilidade do valor da CTVA, a parcela tem caráter contraprestativo e reveste-se da qualidade de gratificação pelo exercício de cargo em comissão, à luz do art. 457, § 1.º, da CLT. Sendo assim, seu valor integra o salário de contribuição para a FUNCEF, para fins de cálculo da complementação de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - RESERVA MATEMÁTICA. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO "CARGO COMISSIONADO" E "CTVA". RESPONSABILIDADE. Não houve determinação pelo Tribunal Regional de integralização da reserva matemática, razão pela qual há falta de interesse recursal da reclamante quanto à sua responsabilidade no aspecto, ante a ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. 3 - CTVA. REAJUSTE DE 5% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a parcela CTVA, instituída com o intuito de manter a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança compatível com o piso de mercado, pode sofrer diminuição ou variação, desde que não ocasione redução salarial. A parcela denominada CTVA constitui parcela autônoma, que pode ser objeto de livre negociação por norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 4 - DIFERENÇAS DE SALÁRIO PADRÃO. A PARTIR DE 2008. O recurso de revista, quanto ao tema, não está fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Tribunal Regional, ao concluir que não são devidos os honorários advocatícios, em razão da reclamante não ser beneficiária da Justiça Gratuita e de não ter sido juntada credencial sindical, decidiu em consonância com a Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 2538-87.2011.5.12.0040 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 03/04/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente as questões atinentes à quitação do contrato de trabalho em razão da adesão do reclamante ao PDI. Assim, conquanto contrária à pretensão da parte, não restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional ou mesmo ausência de fundamentação. Recurso de revista não conhecido. 2 - JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. BESC. 2.1. A questão relativa ao PDI/2001 instituído pelo BESC havia sido decidida por esta Corte no Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado no processo TST-ROAA - 1115/2002-000-12-00.6. Concluíra o Tribunal Pleno do TST pela invalidade da cláusula coletiva que previa a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela simples adesão do trabalhador ao PDI, considerando-se, então, que a quitação se dava apenas sobre as parcelas e os valores contidos no recibo rescisório, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. 2.2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal deu novo norte à questão em 30/4/2015, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, tendo fixado a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2.3. Dessa forma, cabe aplicar a mesma ratio decidendi que orientou o julgamento do Supremo Tribunal Federal, desde que, no caso concreto, se façam presentes as circunstâncias fáticas definidas no referido julgado. 2.4. Tendo por base a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é dado crucial a data da adesão do empregado ao PDI. 2.5. No caso dos autos, é incontroverso que a adesão ao PDI (24/4/2002) ocorreu ainda na vigência da norma coletiva. Assim, ao aderir ao PDI, ainda na vigência da norma coletiva que o instituiu, o empregado evidenciou a concordância com os termos previstos acerca da quitação de seu contrato de trabalho. 2.6. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a validade da quitação geral e irrestrita constante do PDI instituído pelo BESC. Recurso de revista não conhecido. 3 - JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a simples afirmação do declarante, na petição inicial, é suficiente para se considerar configurada a sua situação econômica. Inteligência da Súmula 463, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1 - PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. Na hipótese em que a pretensão é a nulidade da pré-contratação das horas extras, na forma do item I da Súmula 199 do TST, sem que se tenha notícia da supressão das mesmas, a prescrição incidente é a parcial, na medida em que o pagamento das horas extras está assegurado em preceito de lei, renovando-se a lesão, sucessivamente, a cada mês. Recurso de revista não conhecido. 2 - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO. Nos termos da Súmula 452 do TST, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 5785-55.2010.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 03/04/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical não é vinculada à concessão do registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 977-23.2017.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 03/04/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A SDI-1 deste Tribunal Superior, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas reconhecidas em Juízo, sendo inaplicável nesta hipótese a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453. Ressalva de entendimento pessoal. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA E PELO RECLAMANTE. Tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante e a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, fica prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pela reclamada e pelo reclamante, a fim de evitar a cisão do julgamento. Processo: ARR - 309-61.2014.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 03/04/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. PRÉ-FIXAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. NÃO CONHECIMENTO. Embora a Lei nº 12.619/2012, em seu artigo 2º, V, tenha assegurado ao motorista profissional o direito àjornada de trabalho controlado pelo empregador, também dispôs, em seu artigo 235-C, § 4º, que "as horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal oumediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho." Na presente hipótese, conforme consignado na decisão regional, constata-se que havia norma coletiva possibilitando ao empregador optar pelo pagamento de 60 horas extraordinárias mensais, independentemente da sua realização, o qual se entenderia equivalente à quantidade média de horas extraordinárias que a categoria definiu como suficiente e adequada para a contraprestação da jornada suplementar cuja fiscalização não seria possível em face da realização de labor externo com ela não compatível. Tenho que, por força do que dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, nada obsta que classes trabalhadora e patronal, por meio de instrumento coletivo, fixem critérios diversos dos previstos em lei para o pagamento de determinada parcela, levando em conta a especificidade do caso concreto, desde que observados determinados parâmetros, como tem entendido este Tribunal Superior, a saber: a) haja efetiva transação de direitos, por meio de concessões recíprocas, e não mera renúncia a direitos dos trabalhadores; e b) que a referida transação se opere apenas sobre parcelas trabalhistas de indisponibilidade relativa. Correta, portanto, a decisão do Tribunal Regional, que entendeu pela validade da norma coletiva que pré-fixou o pagamento de horas extraordinárias, considerando que o empregado estava enquadrado na exceção do artigo 62, I, da CLT, diante da impossibilidade do controle da jornada de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 487-56.2014.5.12.0054 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu, quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. O dispositivo em epígrafe, frise-se, cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Em vista disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle, incumbindo ao empregado, e não ao empregador, o encargo de comprovar que faz jus ao pagamento de horas extraordinárias. Com efeito, em observância à regra da distribuição do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC/2015), cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, no caso, ao empregado demonstrar que estava submetido à fiscalização de horário e que havia extrapolação da jornada legal de trabalho. Precedentes. Assim, somente depois de o empregado provar que sofria fiscalização no seu horário de labor (fato constitutivo) é que incumbirá ao empregador demonstrar que o tempo de trabalho não ultrapassava a jornada legal (fato impeditivo). Na hipótese, correta a decisão da egrégia Corte Regional que atribuiu ao reclamante o encargo de demonstrar a existência de controle de jornada e de horas extraordinárias devidas. Ora, se a incompatibilidade de fiscalização de jornada é presumida, sendo tal presunção favorável ao empregador, cabe ao empregado provar o contrário. Em tal circunstância, não se pode exigir do empregador que apresente controle de ponto, já que não provado pelo empregado controle de jornada. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 599-91.2014.5.12.0032 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
I) CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA - PARÂMETROS DE ANÁLISE 1. O critério de transcendência do recurso de revista, introduzido pela MP 2.226/01 e regulamentado pela Lei 13.467/17, constitui juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos, como filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista ou garantir seu respeito (CLT, art. 896-A, e seus §§). 2. O rol dos indicadores de transcendência do recurso de revista não é taxativo, uma vez que o § 1º do art. 896-A da CLT usa a expressão "entre outros" para elencá-los. Assim, não será apenas o desrespeito à jurisprudência sumulada do STF e do TST que caracterizará a transcendência política, mas também aquela oriunda de precedentes firmados em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos. Do mesmo modo, a transcendência social não pode ser considerada como via de mão única para o empregado, pois desde que estejam em discussão os direitos sociais elencados nos arts. 6º a 11 da CF, independentemente de quem os invoquem, patrão ou empregado, a questão terá relevância social. 3. No caso dos autos, tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. II) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA - APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º, DA CLT A PROCESSO EM CURSO - INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/18 DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. In casu, a discussão gira em torno da aplicabilidade do art. 844, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, aos processos em curso. 2. O TST editou a Instrução Normativa 41, em 21/06/18, dispondo acerca da aplicação das normas da CLT alteradas ou acrescentadas pela novel Lei 13.467/17, a fim de nortear a atividade jurisdicional no que toca ao marco temporal inicial de incidência dos dispositivos. No art. 12 da IN 41/18 do TST consta que o art. 844, § 3º, da CLT não retroagirá, aplicando-se exclusivamente às ações ajuizadas a partir de 11/11/17, data da vigência do novo ordenamento trabalhista. Assim sendo, resta reconhecida a transcendência jurídica desse aspecto da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de inovação à CLT e questão ainda não abordada pela maioria das Turmas ou pela SBDI-1 desta Corte em sede jurisdicional, em que pese a sinalização, de caráter administrativo, dada pela referida instrução normativa. 3. No caso dos autos, o TRT deu provimento ao recurso do Reclamante para expungir da sentença a determinação de que a renovação da presente ação dependeria do recolhimento das custas fixadas em primeiro grau. 4. Entretanto, embora reconhecida a transcendência jurídica e o recurso de revista da Reclamada preencha os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, a decisão regional, ao assentar a impossibilidade de aplicação do art. 844, § 3º, da CLT ao presente feito, porque iniciado antes da Lei 13.467/17, foi proferida em fina sintonia com o entendimento norteador do TST contido na Instrução mencionada, não desafiando adaptação ou reforma. Recurso de revista desprovido. Processo: RR - 635-71.2017.5.12.0051 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REITEGRAÇÃO. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE (HIV). PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. No caso, entendeu o Regional que não ficou comprovada a dispensa discriminatória da autora pelo fato de ser portadora de Síndrome de Imonodeficiência Adquirida - HIV. Porém, consta da decisão recorrida que "o próprio preposto admitiu que a empresa tinha conhecimento da doença que acometia a reclamante", bem como que "declarou, ainda, que após dois meses o conhecimento da patologia, a empregada foi dispensada porque pediu que a empregadora o fizesse". A Corte a quo levou em consideração o depoimento de outra empregada, portadora da mesma patologia, para concluir que "a conduta da empresa em relação a trabalhadores portadores do vírus do HIV não se revela discriminatório, não sendo razoável presumir, diante dos fatos narrados pela testemunha, que apenas com a reclamante a atitude patronal fosse diversa". Além disso, registrou que "a reclamada comprovou documentalmente ter procedido a inúmeras rescisões entre junho e agosto/2015, não sendo fato isolado a dispensa da recorrente". De acordo com as premissas fáticas descritas, não é possível presumir que a dispensa não foi discriminatória, na medida em que a empregadora tinha ciência da doença grave que acometia a obreira e as provas dos autos não tratam do caso específico da reclamante. O Regional atribuiu à empregada, portadora da doença estigmatizante, o ônus de provar que teria sido dispensada de forma discriminatória. Contudo, a jurisprudência desta Corte entende ser presumidamente discriminatória a dispensa, sem justa causa, de trabalhador portador de doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a caber à empresa comprovar que a dispensa não ocorrera de forma discriminatória, conforme preconiza a Súmula nº 443 do TST: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Caberia à empregadora provar, de forma robusta, que dispensou a reclamante, portadora de doença grave, por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse contexto, in casu, demonstrada a existência de doença grave da empregada, à época da dispensa, a ponto de configurar a presunção de rescisão contratual discriminatória, é perfeitamente aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n° 443 do TST, assegurando-se a reintegração da obreira, bem como o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da prática discriminatória violadora da dignidade da trabalhadora. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 720-02.2016.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme o disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser demonstrada, por meio de prova inequívoca, a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n.º 16, no qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverando que a constatação da culpa in vigilando gera a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Esse posicionamento foi recentemente confirmado pela Suprema Corte, ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF). No caso, o Regional constatou que houve fiscalização, porém a considerou ineficaz, de tal sorte que restou afastada a conduta omissiva do Poder Público. Dentro desse contexto, não há como se manter a responsabilidade subsidiária imposta a Administração Pública, sob pena de se violar o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e contrariar o item V da Súmula n.º 331 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 1608-54.2015.5.12.0032 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS N.os 13.015/2014 E 13.467/2017 E DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS LABORADOS. O Regional, por entender que as 36 horas de repouso precedidas de 12 horas trabalhadas compensavam o sobrelabor, deu provimento ao Recurso Ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna, de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e o pagamento dos feriados laborados. Nesse contexto, deve ser modificada a decisão a quo, que está contrária à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 2706-65.2010.5.12.0027 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A. SUCESSOR DO BESC). INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO. PDI/2001 DO BESC. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O STF decidiu, no âmbito de Repercussão Geral, em Recurso Extraordinário interposto pelo mesmo reclamado - RE 590415/SC - de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em 30/4/2015 e com acórdão publicado em 29/5/2015, que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Neste caso, portanto, não mais se aplica a OJ n.º 270 da SBDI-1 do TST, para fins de restrição da quitação de valores e parcelas salariais descritas no recibo, em razão de adesão do autor ao PDI/2001, instituído pelo BESC, e aprovado mediante acordo coletivo. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. Provido o Recurso de Revista do reclamado, para julgar improcedente a demanda, está prejudicado o exame do Recurso de Revista do reclamante. Prejudicada a análise do Recurso de Revista do reclamante. Processo: RR - 789885-34.2008.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO NOVO CPC. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.Embora convenções e acordos coletivos possam dispor sobre redução de determinados direitos, condicionada essa redução, conforme entendimento majoritário, a contrapartidas, não é admissível a utilização de instrumentos normativos com a finalidade de simplesmente suprimir direitos mínimos dos trabalhadores, previstos na legislação, como se verifica no caso dos autos. Assim, apesar de prestigiar a negociação coletiva, o art. 7.º, XXVI, da CF/88 não é um instituto sem freios. Nesse cenário, é totalmente desprovida de validade a cláusula coletiva que vem a extirpar do mundo juslaboral o direito do trabalhador a receber as horas de deslocamento, quando constatadas as circunstâncias fáticas que autorizam a incidência da norma heterônoma. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. FÉRIAS RECEBIDAS E USUFRUÍDAS FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO. O pagamento em dobro, previsto no art. 137 da CLT, na hipótese em que as férias foram usufruídas fora do prazo, mas foram pagas na época devida e de forma simples, por certo deve levar em consideração o valor já recebido pelo empregado, sendo-lhe devida apenas a repetição do pagamento de forma simples, a fim de que seja implementada a dobra prevista. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS. SÚMULA N.º 219 DO TST. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. Na hipótese dos autos, o reclamante não se encontra assistido por seu sindicato profissional, motivo pelo qual não cabe a condenação aos honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 219, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO NOVO CPC. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 437, II, DO TST. PORTARIA N.º 42/2007. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Pertinência da Súmula n.º 437, II, desta Corte. Note-se que esse entendimento é aplicável mesmo quanto ao período de vigência da Portaria n.º 42/2007 do MTE, pois a autorização contida na referida norma não supria a necessidade de autorização específica de que trata o art. 71, § 3.º, da CLT, sendo certo que não se pode admitir que a portaria fosse apta a conferir validade, de forma indiscriminada, a todos os acordos coletivos que viessem a promover reduções nos intervalos intrajornada, sem que houvesse uma verificação, por parte do órgão fiscalizador, das condições de cada empresa, e do efetivo preenchimento dos requisitos da norma. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO NOVO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA. O entendimento adotado pelo Regional de que "sobre as contribuições previdenciárias relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 04-12-2008 até aquela data, os juros e a multa devem ser calculados, conjuntamente, desde a prestação dos serviços respectivos" revela-se mais favorável à União do que a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula n.º 368, V, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Processo: ARR - 313800-81.2009.5.12.0055 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |