Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE.Demonstrada a violação do art. 142 do CTN, nos termos do artigo 896, "c", da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. In casu, a Corte de origem consignou que a autora nem sequer comprovou a ocorrência de ameaças por parte da reclamada. Logo, não há falar-se em reparação por dano moral, uma vez que foi não comprovado o efetivo dano capaz de abalar a vida privada, a honra ou a imagem da autora. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve estar cabalmente evidenciado nos autos. No caso, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, deixou claramente consignado que não há comprovação da intenção dolosa nos atos praticados pela ré. Diante disso, não há como esta Corte chegar a entendimento diverso da que chegou o Tribunal de origem, pois para isso seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é autorizado na fase processual de Recurso de Revista conforme entendimento firmado na Súmula n.º 126 do TST. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE. Consoante a exegese firmada nesta Corte quanto aos arts. 24, I, da Lei n.º 8.847/94 e 17, II, da Lei n.º 9.393/96, apenas às Confederações sindicais - CNA e CONTAG - foi outorgada a capacidade tributária ativa no que tange à cobrança da contribuição sindical rural, razão pela qual as Federações não possuem legitimidade para figurar no polo ativo, ainda que se reconheça a existência de delegação firmada pelo ente confederativo, porquanto não há disposição legal autorizando essa possibilidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 1251-04.2010.5.12.0015 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA. Deve o julgador valer-se dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos a fim de complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional solicitada pelos litigantes. In casu, dá-se provimento aos embargos de declaração do reclamante, sem modificação do julgado, para, sanando a omissão ocorrida, determinar que conste na parte dispositiva da decisão o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem e o exame dos pedidos constantes da petição inicial referentes à letra "h" (indenização substitutiva do lanche diário não fornecido, quando houve labor extraordinário) e à letra "k" (indenização por dano existencial decorrente do excesso de labor extraordinário), como entender de direito. Embargos de declaração do reclamante conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado. Processo: ED-RR - 1420-97.2016.5.12.0041 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
I - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES RAFAELA MACEDO CAETANO E STEPHANIE CAETANO RUMKE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, INCLUSIVE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em se tratando de arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever os trechos do acórdão regional proferido no julgamento dos embargos de declaração e o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração opostos. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho, com base na teoria do risco, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, quando inerente o risco à atividade desenvolvida pelo empregado. No caso, o empregado era motorista de caminhão e sofreu acidente automobilístico que resultou na sua morte. Aplicável, assim, a teoria do risco, a ensejar a reparação pretendida. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE VINÍCIUS VOLMIR LUDVIG DE SOUZA RUMKE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DO RECLAMANTE VINÍCIUS VOLMIR LUDVIG DE SOUZA RUMKE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 390-68.2012.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para sanar omissão. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Processo: ED-ED-RR - 3503-74.2010.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUE SUPLEMENTAR A jurisprudência desta Eg. Corte é no sentido de que o transporte de tanque suplementar de combustível, em quantidade superior a 200 (duzentos) litros, ainda que utilizado para abastecimento do próprio veículo, gera direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 573-19.2015.5.12.0013 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): VIVIANE COLUCCI Data de Julgamento: 03/04/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/13 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ausentes os elementos configuradores do dano moral, não há falar em condenação ao pagamento da indenização respectiva. Recurso de Revista não conhecido. Processo: RR - 1303-54.2017.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 03/04/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO A Eg. Corte Regional registrou que houve contato com agentes biológicos decorrente da vistoria em fossas e vasos sanitários e não neutralizados pelo fornecimento de EPIs. Óbice da Súmula nº 126 do TST. AGENTE DE CONTROLE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO Vislumbrada violação ao artigo 193 da CLT, dá-se provimento, no tema, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento parcial. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E DO NCPC - AGENTE DE CONTROLE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO 1. O adicional de periculosidade é devido nas atividades ou operações que exponham os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2 do Anexo 3 da NR 16, a saber, o enquadramento do trabalhador como profissional de segurança pessoal ou patrimonial. 2. Nos autos, embora o Reclamante tenha requerido equiparação salarial com os agentes penitenciários que trabalhavam na localidade - pedido rechaçado -, a Eg. Corte de origem consignou que ele não exercia atividade de segurança armada. 3. Da descrição das atividades exercidas não é possível depreender que o trabalhador não prestava serviço de segurança privada, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 7.102/83, situação que exigiria registro e autorização da empresa pelo Ministério da Justiça (art. 20). 4. O Autor realizava atividades não armadas de suporte à administração prisional. Não é possível, portanto, enquadrá-lo como profissional de segurança pessoal ou patrimonial para fins de percepção do adicional de periculosidade. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: ARR - 1757-31.2015.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 03/04/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - AGENTE BIOLÓGICO - LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS A decisão regional acerca do lapso temporal em que houve exposição ao agente biológico insalubre está lastreada em dados periciais aliados ao conjunto probatório efetivamente produzido e valorado. No particular, eventual modificação do julgado esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL Diante da demonstração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - AGENTE QUÍMICO - MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA O manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico (saponáceos, detergentes, água sanitária e desinfetantes), que contêm concentração dos agentes químicos reduzida, não é suficiente para caracterizar a insalubridade. A norma regulamentar que trata das substâncias álcalis cáusticas como agentes insalubres de grau médio é direcionada exclusivamente aos trabalhadores que manuseiam essas substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação de produtos que as utilizam como componente químico. Julgados. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do incidente de inconstitucionalidade suscitado em Recurso de Revista (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Adotou-se interpretação conforme à Constituição da República para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas e, diante da modulação dos efeitos da decisão, definiu-se a incidência da TR até 24/3/2015, e do IPCA-E a partir de 25/3/2015. In casu, o acórdão regional comporta reforma, porquanto não foram observados os referidos critérios de modulação. Considere-se que o art. 879, § 7º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/17, não tem eficácia normativa, porque se reporta ao critério de atualização monetária previsto na Lei nº 8.177/91, declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte, em observância à decisão do E. STF. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. Processo: ARR - 576-61.2017.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 03/04/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO OCORRIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. De início, cumpre registrar o fato de esta egrégia Corte ter acolhido anteriormente preliminar de negativa de prestação jurisdicional e determinado o retorno dos autos ao TRT de origem para esclarecimento acerca das circunstâncias fáticas acerca da data do retorno do reclamante às atividades laborais após a cessão do benefício previdenciário acidentário. O Tribunal Regional manteve o pronunciamento da prescrição, consignando ser aplicável à hipótese a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil e, ao julgar novamente os embargos de declaração, esclareceu que o reclamante esteve afastado da empresa recebendo benefício do INSS no período de setembro/2005 a 15/01/2006, quando obteve alta previdenciária e voltou a trabalhar até a data da rescisão contratual, mantendo seu entendimento de que o marco inicial para a sua contagem foi a data do primeiro afastamento previdenciário em razão da doença pulmonar, que ocorreu em 30/09/2005. A jurisprudência desta Corte Superior já pacificou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para se pleitear em juízo indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional tem início no momento da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho, que ocorre com a alta previdenciária definitiva ou a concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes. Convém registrar ainda que a prescriçãoaplicável à pretensão de indenização por danos materiais e morais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou a que o empregado teve ciência inequívoca da lesão: se posterior à publicação da Emenda Constitucional 45/2004, a qual alterou a competência desta Justiça Especializada para processar esse tipo de ação, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7º,XXIX, da Constituição Federal; se anterior à publicação da EC 45/2004, aprescriçãoincidente é a civil. No caso, a alta previdenciária do autor ocorreu em 15/01/2006, não havendo notícias de nova concessão de benefício previdenciário ou de aposentadoria por invalidez. Considerando como marcoprescricionala data da alta previdenciária, ocorrida após a entrada em vigor da EC nº 45/2004, subsiste a incidência da prescrição trabalhista. Nesse contexto, ajuizada reclamação trabalhista em 17/10/2011, exsurge nítido o transcurso do quinquídio prescricional, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ainda que por fundamento diverso. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 3474-29.2011.5.12.0003 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 03/04/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que o reclamante não se desonerou do ônus probatório que lhe cabia quanto ao fato constitutivo do direito à equiparação salarial - a identidade de funções com o paradigma apontado. Tratando-se de fato constitutivo do alegado direito, cabia ao reclamante comprovar o requisito da identidade de funções, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973. Diante das peculiaridades fáticas do caso concreto e a correta distribuição do ônus da prova, não há como divisar violação do art. 461 da CLT e contrariedade à Súmula nº 6 desta Corte Superior, na forma prevista no art. 896, "a" e "c", da CLT e na Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 2714-61.2010.5.12.0053 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS. NATUREZA JURÍDICA ALTERADA. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à aplicação da prescrição parcial nas hipóteses em que o auxílio-alimentação continua a ser pago após a transmudação da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porque a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetuar a integração da parcela no cálculo da remuneração. Precedentes da SbDI-1 deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. Processo: RR - 10505-33.2013.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CTVA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, embora possua natureza salarial, a parcela CTVA tem por objetivo complementar a remuneração dos empregados ocupantes de cargos comissionados, cujo piso salarial seja inferior ao pago no mercado. Assim, a variação do valor da parcela em decorrência dos reajustes na remuneração básica dos autores não implica redução global dos salários. Não se há cogitar, portanto, em redução salarial, tampouco em alteração contratual lesiva. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSOS DE REVISTA ADESIVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Não conhecido o recurso de revista principal, não se conhece dos recursos de revista adesivos interpostos pelas reclamadas, com amparo no art. 997, § 2º, III, do CPC/15 (art.500, III, do CPC/73). Recursos de revista adesivos de que não se conhece. Processo: RR - 2636-72.2011.5.12.0040 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 03/04/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSPORTADOR DE CARGAS. LEI 11.442/2007. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA NA ADC 48/DF DETERMINANDO A SUSPENSÃO. EFEITO ERGA OMNES. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado para impugnar ato que indeferiu o pedido de suspensão do trâmite da reclamação trabalhista originária, embora tenha sido concedida cautelar na ADC 48/DF, que determinou a suspensão dos processos que tramitam na Justiça do Trabalho, que tratam sobre a aplicação de dispositivos da Lei 11.442/2007. 2 - Observa-se que a situação em apreço, qual seja, discussão de vínculo de emprego, quando a reclamada alega contratação de serviços amparada no art. 4º, § 2º, da Lei 11.442/2007, se encaixa na hipótese de suspensão processual determinada pela Suprema Corte. 3 - Todavia, a suspensão deve ser limitada até que o Plenário do STF aprecie a decisão cautelar da ADC 48-MC/DF, que foi submetida a referendo pelo Ministro Roberto Barroso. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Processo: RO - 87-68.2018.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 02/04/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECADÊNCIA AFASTADA. SÚMULA 100, I, DO TST. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo decadencial em ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. Essa é a inteligência da Súmula nº 100, I, do TST, aplicável ao caso. Considerando que contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento em recurso de revista não cabiam embargos para SBDI-1/TST (Súmula nº 353/TST), o trânsito em julgado da decisão rescindenda efetivamente ocorreu quando decorrido o prazo de quinze dias para a interposição de recurso extraordinário (20/10/2009), sendo que a rescisória foi ajuizada em 17/10/2011, ou seja, dentro do biênio previsto no art. 495 do CPC/73. Assim, não há decadência a ser declarada. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência pronunciada, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem para julgamento do feito, como entender de direito. Processo: RO - 1021-70.2011.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 02/04/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CULPA PRESUMIDA. 1. A Eg. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da doença ocupacional desenvolvida. Para tanto, aplicou a teoria da culpa presumida. 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição. 3. Quanto ao alegado maltrato à Súmula 126 do TST, a SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada, o que não se constata no presente caso. Na hipótese, a Turma não revolveu fatos e provas, mas, diante do quadro fático apresentado pelo TRT, deu-lhe o correto enquadramento jurídico, no sentido de que, caracterizada a doença ocupacional, aplica-se a teoria da culpa presumida, cabendo à ré o ônus da prova de que não incorreu em omissão. No entanto, o próprio Regional conclui, textualmente, que não há "prova de violação de dever jurídico pela ré". Ora, sendo a culpa presumida e a atividade desempenhada pela reclamante de risco mais acentuado para doenças como as desenvolvidas, cumpria à ré a prova cabal de que tomou todas as providências possíveis para assegurar a segurança e saúde da trabalhadora. 4. Nesse contexto, o único aresto colacionado, oriundo da SBDI-1/TST, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, publicado no DEJT de 25.10.2013, apresenta tese convergente com a da Turma, pois, ao adotar a teoria da culpa presumida, conclui que "a inexistência nos autos de prova cabal no sentido de que o empregador observou todas as normas de segurança, higiene e saúde ocupacional exigíveis para a prevenção de LER/DORT, máxime em ambiente de trabalho altamente propício para o desenvolvimento de doença profissional dessa natureza, impõe o reconhecimento de culpa, por omissão". Recurso de embargos não conhecido. Processo: E-RR - 983-08.2014.5.12.0015 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 28/03/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO - JULGAMENTO ANTERIOR PELA EG. SDI-1 - DEVOLUÇÃO COM A FINALIDADE DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - BESC - ADESÃO AO PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA (PDI) - APROVAÇÃO EM ACORDO COLETIVO - EFEITOS 1. O E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015). 2. O precedente de repercussão geral é plenamente aplicável à hipótese, em que o Reclamante declarou concordar com todas as regras e estar ciente de que a adesão ao Plano de Demissão Incentivada instituído em 2001 pelo Banco do Estado de Santa Catarina implicaria extinção e quitação plena do seu contrato de trabalho, conforme previsto em cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho 2002/2004, de validade reconhecida pelo E. STF. 3. Essas premissas fáticas autorizam a aplicação do entendimento do STF e afastam a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1. 4. Esta C. Subseção entende ser o caso de exercer juízo de retratação para reconhecer que a adesão voluntária do Reclamante ao plano de dispensa incentivada implicou quitação plena do contrato de trabalho. Embargos conhecidos e providos. Processo: E-ED-RR - 240800-02.2004.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 28/03/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - BANCÁRIO - TRANSPORTE DE NUMERÁRIO - VALOR ARBITRADO Os arestos colacionados não impulsionam o conhecimento, pois são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Embargos não conhecidos. GERENTE DE NEGÓCIOS - CARGO DE CONFIANÇA Não se divisa afronta à Súmula nº 102, IV, do TST, pois a C. Turma ratificou a configuração do cargo de confiança de acordo com as premissas fáticas registradas pelo acórdão regional. Embargos não conhecidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ASSISTÊNCIA SINDICAL - BANCÁRIO - GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA - DANO MORAL - ASSALTO - PRESCRIÇÃO - DANO MORAL - SITUAÇÃO VEXATÓRIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - POLÍCIA FEDERAL Interpostos os Embargos sob a regência da Lei nº 11.496/2007, inócua a indicação de ofensa a dispositivo de lei federal e da Constituição de República. Embargos não conhecidos. MULTA NORMATIVA - NORMA COLETIVA APLICÁVEL O aresto colacionado não impulsiona o conhecimento, pois é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Embargos não conhecidos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O aresto colacionado é inservível ao conhecimento, porque oriundo da mesma Turma que proferiu o acórdão embargado, conforme à Orientação Jurisprudencial nº 95 da SDI-1 do TST. Embargos não conhecidos. BESC - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - NORMA INTERNA - NÚMERO DE VAGAS FIXADO PELA DIRETORIA - CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA Esta Corte firmou o entendimento de ser inválida a previsão de condição meramente potestativa para a concessão de promoção por antiguidade, submetida a ato unilateral discricionário do empregador, desvinculado de critérios objetivos e alheio ao tempo de serviço, autorizando a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 em favor dos empregados do BESC, sucedido pelo Banco do Brasil, quanto à definição do limite de vagas pela Diretoria Executiva, nos termos do plano de cargos, carreiras e salários. Precedentes da SDI-1. Embargos conhecidos e providos, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO IRREGULAR Não se divisa afronta à Súmula nº 437 do TST, porquanto a C. Turma procedeu ao exame da matéria com base na premissa fática, fixada pelo acórdão regional, de que o intervalo intrajornada mínimo era corretamente concedido. Embargos não conhecidos. HORAS EXTRAS - FOLHAS DE PONTO - PROVA TESTEMUNHAL Não se divisa afronta à Súmula nº 338 do TST, porquanto a C. Turma manteve a validade das folhas de ponto com amparo nas premissas fáticas registradas pela Corte Regional. Embargos não conhecidos. HORAS EXTRAS - REFLEXOS - SÁBADOS A aplicação da Súmula nº 113 do TST se amparou na premissa fática de que a norma coletiva não previa reflexos de horas extras na remuneração do sábado. Embargos não conhecidos. Processo: E-ED-RR - 301600-72.2009.5.12.0045 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE Data de Julgamento: 28/03/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |