BI-DECISÕESDOTSTMAI2019-02

HTML
BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 02-05-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 15 A 30-04-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DA CTVA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que se sujeita à prescrição parcial, e não à total, em referência à Súmula n.º 294 do TST, a pretensão de integração do CTVA

e do auxílio-alimentação à base de cálculo do salário de contribuição devido à FUNCEF, por não envolver alteração contratual decorrente de ato único do empregador (alteração do pactuado), mas de lesão que se renova mês a mês (descumprimento do pactuado). Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Adesivo da FUNCEF.

 

Processo: ARR - 3028-08.2011.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - INTERVALO INTRAJORNADA -REDUÇÃO - INVALIDADE - EXISTÊNCIA DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA

A existência de acordo de compensação ou de banco de horas invalida a redução do intervalo intrajornada, nos moldes do art. 73, § 3º, da CLT, porquanto o elastecimento da jornada de trabalho é intrínseco às referidas modalidades compensatórias, ainda que para obter a redução em outro dia. Julgados.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 447-30.2016.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA

A simples existência de acordo de compensação ou de banco de horas invalida a redução do intervalo intrajornada, nos moldes do art. 73, § 3º, da CLT, porquanto o elastecimento da jornada de trabalho é intrínseco às referidas modalidades compensatórias, ainda que para obter a redução em outro dia. Julgados.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 3759-03.2013.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC E DA LEI Nº 13.467/17 - INTERVALO INTRAJORNADA - - ÔNUS DA PROVA

Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, cabe ao empregador pré-assinalar o período referente ao intervalo intrajornada. No caso, a disposição contida no item III da Súmula nº 338 do TST não se aplica ao intervalo intrajornada pré-assinalado, sendo ônus do empregado demonstrar o descumprimento do período.

Recurso de Revista conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC E DA LEI Nº 13.467/17 - HORAS IN ITINERE - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - LIMITAÇÃO - PROPORCIONALIDADE

Esta C. Turma entende que deve ser preservada a proporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no trajeto em transporte fornecido pela empresa e o fixado em norma coletiva. Na hipótese, mostra-se válida e proporcional a limitação prevista na norma coletiva.

Recurso de Revista não conhecido.

 

Processo: RR - 487-80.2017.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor 

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO APÓS O CÓDIGO CIVIL DE 2002 E APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. O prazo prescricional para o empregado postular, em juízo, a reparação por danos morais e materiais decorrentes deacidente do trabalhoocorridos após a entrada em vigor do atual Código Civil de 2002 e depois de promulgada a Emenda Constitucional n.º 45/2004 se sujeita àprescriçãotrabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal: cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho e dois anos após a sua cessação. No caso, o Tribunal Regional entendeu por aplicar a prescrição decenal tendo em vista que o acidente de trabalho ocorreu em 03/09/2007 e o ajuizamento da ação deu-se em 08/02/2011, tendo registrado que em razão do acidente o autor ficou afastado do trabalho em gozo de benefício previdenciário por aproximadamente 3 anos, de 19/09/2007 a 09/08/2010, estando aposentado por invalidez desde 10/08/2010. Ora, tendo o contrato de trabalho sido finalizado em 10/08/2010 em razão da aposentadoria por invalidez do reclamante, tendo sido ajuizada a ação em 08/02/2011 e proposta a reclamação trabalhista dentro do prazo bienal do término do pacto laboral, não háprescriçãoda pretensão a ser pronunciada. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT.Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ARBITRAMENTO. A Corte Regional reduziu a condenação por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 35.000,00 considerando as fraturas múltiplas da perna esquerda do autor decorrentes do acidente de trabalho sofrido; a intensidade com que foram afetados os direitos a sua integridade física e psíquica; as dores e cirurgias experimentadas que o levaram ao afastamento do trabalho por aproximadamente 3 anos, culminando na aposentadoria por invalidez; a consolidação da lesão com possibilidade de tratamento apenas conservador; a incapacidade laboral definitiva e parcial de 45% de redução e a falta de medidas de proteção e segurança eficazes. Já a indenização por dano estético foi fixado em R$ 5.000,00 levando em consideração o fato de a cicatriz demonstrada ter sido de grau leve, sem que houvesse o comprometimento do estado psicológico do autor. Na hipótese, aindenização por danos morais e por danos estéticos foram fixadas segundo os parâmetros da gravidade do ato e dos reflexos na vida do reclamante. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como nas hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade de da razoabilidade, o que não se verifica na espécie. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. A Corte Regional reduziu a condenação por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 35.000,00 considerando as fraturas múltiplas da perna esquerda do autor decorrentes do acidente de trabalho sofrido; a intensidade com que foram afetados os direitos a sua integridade física e psíquica; as dores e cirurgias experimentadas que o levaram ao afastamento do trabalho por aproximadamente 3 anos, culminando na aposentadoria por invalidez; a consolidação da lesão com possibilidade de tratamento apenas conservador; a incapacidade laboral definitiva e parcial de 45% de redução e a falta de medidas de proteção e segurança eficazes. Já a indenização por dano estético foi fixado em R$ 5.000,00 levando em consideração o fato da cicatriz demonstrada ter sido de grau leve, sem que houvesse o comprometimento do estado psicológico do autor. Deste modo, aindenização por danos morais e por danos estéticos foram fixadas segundo os parâmetros da gravidade do ato e dos reflexos na vida do reclamante. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como nas hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade de da razoabilidade, o que não se verifica na espécie. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 422-07.2011.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSFERÊNCIA PARA AGÊNCIA DE NÍVEL INFERIOR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MENOS DE 10 ANOS. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de ser lícita a definição de diferentes níveis de remuneração dos cargos gerenciais, de acordo com critérios geográficos e econômicos, não havendo afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), tampouco alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Extrai-se do acórdão regional que o reclamante passou a exercer a função de gerente geral a partir de 15/07/1996. A partir de 02/01/2002 houve a designação do empregado para o cargo de gerente geral classe III. Em 25/07/2005 foi transferido de agência, passando a exercer a função de gerente geral de nível IV. Em 02/01/2008 retornou ao exercício da gerência geral de nível III até a rescisão contratual em 31/07/2012. Conclui-se que o reclamante não permaneceu na mesma função comissionada por tempo igual ou superior a 10 dez anos, não havendo que se aplicar a Súmula 372 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a decisão que indeferiu os pedidos da inicial, indevida a verba pretendida. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 2417-22.2012.5.12.0041

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DIREITO ADQUIRIDO - VIOLAÇÃO DO ART. 5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL. I. Omissão inexistente. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PRESCRIÇÃO. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento, para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.

 

Processo: ED-Ag-AIRR - 1286-62.2014.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DANO NO VEÍCULO DO EMPREGADO. RESSARCIMENTO. REVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. DANO MORAL. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

O recurso de revista, interposto em face de o acórdão do Tribunal Regional ter sido publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 1º do Ato nº 491/SEGJUD.GP), não reúne condições de ser conhecido, pois não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/14. Na espécie, o recorrente, em relação às matérias articuladas no recurso de revista, limitou-se a transcrever o inteiro teor do acórdão regional, sem, contudo, delimitar ou identificar os trechos específicos em que se constata o prequestionamento da controvérsia, que constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade inafastável.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 541-57.2015.5.12.0031

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO LITISCONSORTE. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 13/11/2017, na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor dos proventos da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e provido.

 

Processo: RO - 141-34.2018.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 23/04/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR DOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO PROFISSIONAL, LIMITAÇÃO DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS E/OU PEDIDOS CUMULADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PREVISÃO DA AÇÃO COLETIVA NO ARTIGO 195, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MATÉRIA, ADEMAIS, PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 5º, II, DA LEI 12.016/2009. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 267 DO STF. 1. Trata-se de mandado de segurança em que impugnada decisão de rejeição do requerimento de arquivamento da ação coletiva nº 0002590-31.2012.5.12.0046 ajuizada pelo sindicato profissional, em razão do extenso rol de substituídos e da natureza dos pedidos, sob o fundamento de tumulto processual, com necessidade de juntada de documentos e realização de perícias. 2. Segurança denegada no Regional. 3. O mandado de segurança é a ação prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 4. No caso, diante de expressa prescrição do § 2º do artigo 195 da CLT, norma autorizadora da atuação do ente sindical como substituto processual de grupos de trabalhadores, não se pode cogitar de ilicitude ou abusividade na determinação de processamento da ação coletiva originária. 5. Ademais, na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 6. Nesse contexto, a discussão sobre a possibilidade de julgamento dos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, além do intervalo intrajornada, em ação coletiva ajuizada pelo sindicato profissional, ainda que com rol extenso de trabalhadores beneficiados, pode ser renovada em preliminar do recurso ordinário a ser interposto após a prolação da sentença, nos termos dos artigos 893, § 1º, e 895, I, da CLT. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual para corrigir as supostas ilegalidades cometidas pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. 5. Por fim,constata-se o esvaziamento, em certa medida, da alegação das Impetrantes relacionada à ocorrência de tumulto processual ou impossibilidade de realização de perícias e juntada de documentos em face do amplo rol de trabalhadores envolvidos e complexidade dos pedidos, pois a instrução processual da ação coletiva, em trâmite desde 20/9/2012, está na iminência de ser encerrada, conforme andamento processyual consultado no sítio eletrônico do TRT da 12ª Região. Recurso conhecido e não provido.

 

Processo: RO - 325-63.2013.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 23/04/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

LEI N.º 5.869/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 10, II, "B", DO ADCT.

No caso em tela, incontroverso que a reclamante foi admitida em 22/10/2012 em contrato de experiência para o período de 30 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, com previsão de término do liame para 19/01/2013. A dispensa ocorreu no término previsto do contrato. Contudo, em 22/01/2013, houve comprovação de que a trabalhadora estava grávida. Na decisão rescindenda consignou-se expressamente que a norma Constitucional, art. 10, II, "b", do ADCT, embora vise à proteção do nascituro não se aplica aos contratos de experiência, como na hipótese vertente e, dessa forma, indeferiu o pleito autoral relativo à garantia provisória em decorrência do estado gravídico. Nesse cenário, insta esclarecer que a estabilidade provisória que dispõe o art. 10, inc. II, "b", do ADCT abrange as empregadas contratadas por prazo determinado nas hipóteses de gravidez superveniente, ainda no decorrer do vínculo empregatício. A mencionada norma Constitucional visa proteger não apenas a mãe, mas principalmente o nascituro, de forma a concretizar os direitos fundamentais insculpidos nos arts. 6º e 7º, XVIII, da Constituição Federal. Constata-se, pois, que a interpretação conferida ao art. 10, II, "b", do ADCT na sentença rescindenda afastou-se da literalidade do próprio dispositivo constitucional em voga, negando-lhe validade, o que justifica o corte rescisório. Ademais, a jurisprudência do TST é no sentido de que o fato gerador do direito à estabilidade da gestante no emprego se implementa a partir do cumprimento de dois requisitos objetivos: a concepção na vigência do contrato de trabalho e a dispensa sem justa causa. Por se tratar de direito que visa à proteção do nascituro, o desconhecimento do empregador ou mesmo da própria empregada acerca do seu estado gravídico não obsta a garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes. Recurso ordinário a que se dá provimento.

 

Processo: RO - 52-50.2014.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 23/04/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que declarada a ilicitude da terceirização praticada entre os Reclamados, por entender que os serviços realizados pelo Reclamante estão inseridos na atividade-fim da instituição bancária. Manteve, pois, o reconhecimento do vínculo de emprego entre o Reclamante e o segundo Reclamado (Banco Santander S.A.). 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelos Reclamados, incorreu em possível má aplicação da Súmula 331/TST. Agravos de instrumento providos.

II. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual foi reconhecida a ilicitude da terceirização praticada entre os Reclamados e reconhecido o vínculo direto com o Banco reclamado, ao fundamento de que os serviços realizados pelo Reclamante estão inseridos na atividade-fim da instituição bancária. Manteve, pois, o enquadramento do Reclamante como bancário. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center, decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, uma vez que o Reclamante prestava serviço de telemarketing em instituição bancária, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Recursos de revista conhecidos e providos.

 

Processo: ARR - 1117-88.2016.5.12.0007

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 10/04/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - PROVIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de examinar, com base no art. 282, § 2º, do CPC. 2. HORAS "IN ITINERE". TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL REGULAR. Diante da potencial violação do art. 58, § 2º, da CLT merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. HORAS "IN ITINERE". TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL REGULAR. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada no dia 22.2.2018, decidiu que, a existência de transporte público intermunicipal e interestadual não elide o direito ao pagamento de horas "in itinere", em razão das circunstâncias específicas que envolvem essa modalidade de transporte, especialmente o custo, à disponibilidade e a acessibilidade, que o distinguem do transporte coletivo urbano. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. 2.1. O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. 2.2. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. 2.3. Nessa esteira, inexistindo autorização da autoridade competente, diversamente do que admitia a Súmula 349 desta Corte, atualmente cancelada, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada. Recurso de revista conhecido e provido. 3. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. Nos termos da decisão proferida por esta Corte, em sua composição plena, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. A inobservância do intervalo previsto nesse dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Recurso de revista conhecido e provido. 4. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada" (art. 4º da CLT). Assim, o tempo despendido pelo trabalhador na espera pelo transporte da empresa, configura período de efetivo serviço, na forma da lei. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1332-07.2017.5.12.0047

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13. 015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se processa o recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 9-67.2015.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMUNERAÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. Possuindo a gratificação de quebra de caixa o objetivo de remunerar o risco da atividade, frente a eventuais diferenças no fechamento do caixa, possível sua cumulação com a remuneração da função de caixa executivo, quando demonstrado o exercício simultâneo das atribuições de um e outro posto. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1458-78.2017.5.12.0040

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA 

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor 

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014,13.105/2015 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. 1. No caso dos autos, o pedido é relativo ao reflexo das diferenças salariais na recomposição do aporte financeiro, devido à entidade de previdência privada. 2. O julgamento proferido nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, situação diversa da que ora se analisa. 3. Tratando-se de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante com determinação de devolução dos autos ao TRT de origem, resta prejudicado o exame dos presentes apelos.

 

Processo: ARR - 592-88.2017.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI 

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES. PCS. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 452/TST de que, em se tratando de demanda que envolva pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, na medida em que a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 452/TST e provido.

ANUÊNIOS DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO E INTEGRAÇÃO. Da transcrição da decisão regional, verifica-se que aquela Corte entendeu por incidir à pretensão relativa aos anuênios a prescrição total. Pois bem, a SBDI-1 tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia o Banco retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimir o direito simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Observa-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, consoante os termos da Súmula 452/TST, vem se firmando no sentido de afastar a incidência da prescrição total quando a pretensão está relacionada com o descumprimento de obrigação prevista no regulamento interno da empresa, porquanto a hipótese não se confunde com alteração do pactuado. As lesões ao direito previsto na norma renovam-se mês a mês, sendo aplicável a prescrição parcial, razão pela qual deve ser conhecido o recurso, por contrariedade à Súmula 294/TST (má aplicação) e provido para afastar a prescrição total incidente sobre o pedido de anuênios, declarando-se a prescrição parcial e quinquenal, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que julgue a matéria de fundo, inclusive o pedido de integração, como entender de direito. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 294/TST e provido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência de fundamentação, ainda que o julgamento seja contrário ao interesse da parte, sobretudo quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais indeferiu o pleito de afastamento da justa causa. Intacto, portanto, o art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Prejudicada a análise das demais matérias constantes do agravo de instrumento e do recurso de revista, em face da determinação de retorno dos autos.

 

Processo: ARR - 2262-46.2013.5.12.0053

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI  

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. TEMPO DESPENDIDO NA ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O critério de fixação da jornada de trabalho adotado pela legislação trabalhista envolve não apenas o tempo efetivamente trabalhado, mas também aquele em que, embora não haja prestação de serviços, o empregado está à disposição do empregador. Assim, a jurisprudência desta e. Corte encaminhou-se no sentido de computar na jornada do empregado o tempo destinado à espera da condução fornecida pelo empregador, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 685-66.2016.5.12.0008

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  ROBERTO BASILONE LEITE 

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

PROCESSO POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.

RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. A princípio, verifica-se o atendimento ao requisito da transcendência política, na medida em que a decisão regional parece contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT.

PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INCLUSÃO DO "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. REFLEXOS NO VALOR DO BENEFÍCIO SALDADO E NA RESERVA MATEMÁTICA. Esta Corte Superior perfilha atual entendimento no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de inclusão do CTVA na base de cálculo das contribuições para a Funcef, por não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, ensejando lesão que se renova mês a mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 294 do TST e provido.

 

Processo: RR - 4789-23.2011.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESPACHO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 EDITADA PELO PLENO DO C. TST. O recurso de revista foi interposto em 16/11/2016, admitido pelo r. despacho às págs. 642-643 apenas parcialmente, ou seja, somente em relação ao tema "ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA". Entretanto, a reclamante deixou de interpor agravo de instrumento em relação ao tema ao qual foi denegado seguimento, a saber, "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", desatendendo desse modo a exigência imposta pela IN 40/16, estando preclusa a discussão. Recurso de revista não conhecido.

ILEGITIMIDADE SINDICAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO.Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 21/9/2015, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.Compulsando os autos, observa-se que a reclamada limita-se a transcrever apenas uma parte do acórdão regional, insuficiente à compreensão da controvérsia, tendo em vista que o trecho transcrito não espelha a íntegra da tese adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria (pág. 628). Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 2825-21.2014.5.12.0048

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BESC. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFEITOS DA QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DE EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO TURMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA TURMA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TST. OMISSÃO EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA SBDI-1. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. EFEITO MODIFICATIVO. Nos termos da parte final do art. 897-A da CLT, uma vez constata a omissão da decisão embargada em relação à competência para o exercício do juízo de retratação, deve ser admitido o efeito modificativo. No caso, considerando ter o acórdão da SBDI-1 substituído o acórdão anterior desta Turma associado ao fato de o reclamado ter ratificado o recurso extraordinário, anteriormente interposto, a competência funcional para o exercício do juízo de retratação é da SBDI-1, conforme o disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015. Há precedentes da SBDI-1 desta Corte. Embargos declaratórios conhecidos e providos.

 

Processo: ED-RR - 486800-66.2004.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O recorrente argumenta que o Regional manteve a condenação, sob o fundamento que a quantidade de líquidos inflamáveis armazenados no recinto era inferior às especificadas na NR 16, item 4.1. Todavia, está consignado no acórdão que o autor não tinha direito ao adicional pleiteado, por não ter sido "comprovada a permanência do autor em área de risco". Na situação sob exame, o único aresto colacionado pelo recorrente não observou a orientação contida nas Súmulas 296 e 23 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1451-65.2015.5.12.0005

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO 

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional, ao exigirem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, os fazem para que as partes tenham pleno conhecimento da composição e do teor do julgado e possam eventualmente interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Ressalte-se, ainda, que o princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão. No caso concreto, consta do julgado que apenas ficou comprovada a supressão do intervalo previsto no art. 67 da CLT, pois verificado o labor aos domingos. O trabalho nos horários destinados ao descanso previsto no art. 66 da CLT não ficou, segundo o julgador regional, demonstrado nos autos. Houve, portanto, tese explícita a respeito do tema. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTERJORNADAS. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. No caso, consta do julgado não ter ficado comprovada a supressão do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, apenas a supressão do repouso semanal do art. 67 da CLT. Logo, a ilação pretendida pelo reclamante inegavelmente esbarra no óbice da citada Súmula 126, cuja incidência torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 3781-05.2011.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. QUESTÃO PRELIMINAR. REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85, III, DESTA CORTE. Não se examina tema recursal em relação ao qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, quando a parte recorrente deixa de impugnar a decisão, mediante interposição de agravo de instrumento, diante da preclusão ocorrida.

HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO AOS DOMINGOS. TRANSCENDÊNCIA. A matéria trazida no recurso de revista, referente à possibilidade de fruição do repouso semanal remunerado após o 7º dia trabalhado pelo motorista de caminhão, nos termos do art. 235-D da CLT, não foi enfrentada pelo v. acórdão regional. O eg. Tribunal Regional se limitou a consignar que "não se aplica o adicional de 100%, referente ao labor em domingos, quando observado os termos da Súmula nº 73 deste Regional, o que não ocorreu nos autos, conforme jornada arbitrada pelo Juízo a quo". Registre-se que não foi consignado o conteúdo da "Súmula 73" do eg. TRT a que se referiu a decisão recorrida. De tal modo, não há como ser analisada a transcendência no tema. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 701-91.2016.5.12.0049

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GILMAR CAVALIERI 

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL. INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DA IN Nº 40/TST E DA LEI Nº 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA.

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DIREITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO (HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA - DOBRA DE TURNOS - INTERVALO INTERJORNADAS DE ONZE HORAS). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REGISTRA QUE A MATÉRIA FOI DISCIPLINADA EM NORMA COELTIVA MEDIANTE A CONCESSÃO DE CONTRAPARTIDAS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 

1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT (critério "e outros") quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.

2 - O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate da matéria no âmbito próprio do conhecimento, e não no âmbito prévio da transcendência.

3 - Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, pois o art. 896-A da CLT não revogou as demais normas processuais. O exame de ofício do acórdão recorrido somente está autorizado para o fim de aferição da transcendência. A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista.

4 - O TRT concluiu pela validade das normas coletivas que, considerando as peculiaridades do trabalho portuário avulso, estabeleceram não ser devido o pagamento do adicional de horas extras, uma vez que foram previstas outras condições mais benéficas aos trabalhadores em patamares superiores àqueles legalmente previstos, como por exemplo (e não apenas), o adicional noturno normativo de 40%. No mesmo contexto decisório das horas extras, a Corte regional resolveu as demais matérias, fazendo nesse particular a remissão à conclusão sobre as horas extras.

5 - Não se ignora que em princípio haveria espaço para debate sobre a admissibilidade ou não da valoração, na esfera judicial, quanto ao mérito daquilo que na negociação coletiva as partes ajustaram que seriam contrapartidas suficientes e benéficas (ressaltando-se que no caso concreto não há debate no acórdão recorrido, trecho transcrito, sob o enfoque do eventual controle de ilegalidade ou de abusividade da norma coletiva). Porém, no acórdão recorrido, trecho transcrito, o TRT nem sequer especificou quais seriam as demais contrapartidas, para além do adicional noturno normativo de 40%. Não consta se as contrapartidas seriam específicas ou globais nem qual seria a qualidade ou quantidade das contrapartidas. Desse modo, o exame da matéria exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST.

6 - Ficando estabelecido, assim, que no caso dos autos houve contrapartidas benéficas e suficientes (segundo o TRT), conclui-se que a norma coletiva que disciplinou as matérias é válida nos termos da jurisprudência do Pleno do TST e do Pleno do STF. Nessa hipótese não há renúncia de direitos, mas transação de direitos, mediante contrapartidas.

7 - Recurso de revista de que não se conhece.

II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO OGMO.

Não se conhece do recurso de revista adesivo quando não se conhece do recurso de revista principal.

Nesse particular, supera-se a análise da transcendência.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 986-59.2015.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GILMAR CAVALIERI 

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ARBITRAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ESCLARECIMENTOS

1 - Apesar de não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, merece acolhida os embargos de declaração quando a decisão se apresenta passível de esclarecimentos.

2 - Embargos de declaração que se acolhem para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

 

Processo: ED-RR - 28-10.2014.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI 

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. MOTIVAÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão - "motivação do provimento do recurso de revista" - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832, da CLT; e 489, do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A, da CLT; e 1.022, do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos no tema. 2. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. Para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dá-se provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos, no aspecto, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

 

Processo: ED-RR - 11449-63.2013.5.12.0058

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FGTS. LEVANTAMENTO. SÚMULA 382/TST. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a conversão do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que o empregado tenha prestado concurso público, ainda que anteriormente, extingue o contrato de trabalho, provocando, em consequência, o direito ao levantamento do FGTS. A respeito do fim do pacto laboral dispõe a Súmula nº 382 desta Corte: "A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1190-29.2017.5.12.0006

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO 

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADESÃO DO RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF E SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR.

Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos necessários, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado.

 

Processo: ED-E-ARR - 34285-44.2009.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI 

Data de Julgamento: 11/04/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019.

Inteiro Teor

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O Tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão. Não constitui omissão prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022, inciso II, do novo CPC (535, inciso II, do CPC/1973) questão não invocada pela parte no seu recurso ordinário, mas apenas nos embargos de declaração. Assim, não se evidencia violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Recurso de revista não conhecido.

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO EXIGINDO A HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

O Tribunal a quo, acerca da pretendida declaração de nulidade da rescisão do contrato de trabalho homologada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, objeto do recurso ordinário do reclamante, registrou que o artigo 477, § 1º, da CLT "prevê a possibilidade de homologação, da rescisão contratual do empregado com mais de 1 ano na empresa, pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, não estabelecendo ordem de preferência em relação ao sindicato representativo de sua categoria". O Regional também destacou que o reclamante não comprovou "qualquer prejuízo em razão da homologação pelo representante do Ministério do Trabalho, em detrimento de seu sindicato, bem assim que este procedimento diferia daquele adotado em relação aos demais empregados". O reclamante defende a tese de que a homologação da rescisão contratual deveria ter sido feita perante o sindicato de sua categoria profissional, alicerçando-se na existência de cláusula de convenção coletiva de trabalho, que exigia que rescisão fosse homologada no seu sindicato. Entretanto, a questão não foi prequestionada nos termos exigidos pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST, na medida em que o Regional, no acórdão proferido nos embargos de declaração apenas consignou, "quanto à existência de norma coletiva prevendo a necessidade de homologação sindical (contrariamente ao art. 477, § 1º, da CLT, que não estabelece ordem de preferência), sequer foi aventada no recurso ordinário, absolutamente silente a respeito do tema, pelo que não se pode cogitar de omissão do acórdão regional". Impõe frisar que a mera menção da alegação do embargante pelo Regional - "existência de norma coletiva prevendo a necessidade de homologação sindical" - não supre a necessidade de prequestionamento, mormente quando consignado pelo Órgão Julgador que a questão é inovatória, pois não invocada pelo reclamante no seu recurso ordinário. Assim, não incide o item III da Súmula nº 297, que assim estabelece "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Impende mencionar que o reclamante, na petição inicial, não defendeu a nulidade da homologação de sua rescisão contratual pelo Ministério do Trabalho e Emprego e, muito menos, que havia norma coletiva que exigia a obrigação de a referida homologação ser feita pelo sindicato profissional. Por outro lado, mesmo superando a exigência de prequestionamento (em tese), quanto à existência de invocada norma coletiva, não seria possível adotar o entendimento defendido pelo reclamante, alicerçado nos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 611 da CLT, pois a reclamada não teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria, não arguida na petição inicial nem no recurso ordinário. Portanto, não se trata apenas da ausência de prequestionamento da questão jurídica pelo Tribunal a quo, mas também da desconsideração dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A declaração de nulidade da homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, respaldada na invocação de que a norma coletiva que exigia a homologação pelo sindicato, configuraria julgamento extra petita, pois, em nenhuma parte da petição inicial, o reclamante pleiteia a nulidade dessa homologação e, muito menos, sustenta a existência de norma coletiva com o teor alegado. O reclamante também sustentou que a reclamada agiu de má-fé com ele, que o teria tratado de forma diversa dos demais empregados, que teriam tido suas rescisões contratuais homologadas pelo sindicato. Desse modo, cabia ao autor produzir prova acerca da invocada diferenciação. Assim, se a lei autoriza a homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado teria que comprovar que a reclamada, ao proceder à homologação perante o órgão público, agiu de má-fé para prejudicá-lo. No tocante ao invocado desconhecimento da norma coletiva que previa a estabilidade pré-aposentadoria, verifica-se que o reclamante também não comprovou que, na homologação da rescisão do seu contrato de trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não sabia do direito assegurado nesse instrumento. Portanto, se o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como alegou, não há como inverter esse ônus para a reclamada, e, muito menos, concluir por afronta ao disposto nos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC/1973. Por fim, no tocante à invocação de ofensa ao artigo 477, § 1º, da CLT, cabe destacar que o dispositivo, ao contrário da tese defendida pelo reclamante, não estabelece a precedência da homologação da rescisão contratual pelo sindicato em relação à efetuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, a negativa do Regional de declarar a nulidade da homologação da rescisão do contrato de trabalho do reclamante realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego não afrontou o artigo 477, § 1º, da CLT.

Recurso de revista não conhecido.

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PERÍODO DE TRINTA MESES PARA AQUISIÇÃO DA APOSENTADORIA PELO INSS. PREVISÃO EM CLÁUSULA COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RECLAMANTE PREENCHIA O CITADO REQUISITO QUANDO FOI DEMITIDO, DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO PARA TANTO ESTABELECIDO NA NORMA COLETIVA.

O Regional consignou que não foi comprovado, nos autos, que o reclamante, efetivamente, à época da rescisão, estivesse dentro do lapso previsto na cláusula normativa, "de 30 (trinta) meses para a aposentadoria voluntária, ou mesmo de que tenha comunicado referida condição ao empregador". Destacou o Tribunal a quo que "a cláusula normativa exige a comprovação do tempo faltante à aposentadoria mediante "declaração expressa do correspondente órgão da Previdência Social" e que cabia ao reclamante "diligenciar junto ao ente previdenciário, a fim de obter, mediante documento de caráter oficial, a declaração do tempo restante à jubilação, comunicando referida condição ao empregador". O Regional ressaltou que o documento apresentado nos autos "representa mera simulação feita pelo obreiro, mediante informações unilateralmente inseridas no site do INSS, sem caráter oficial". A alegação do reclamante, em seu recurso de revista, de que comprovou, por meio do documento emitido pelo INSS, que possuía tempo de serviço a inseri-lo na estabilidade pré-aposentadoria (trinta meses para se aposentar) possui nítido caráter fático, insuscetível de ser analisado por esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Além disso, o reclamante não se insurgiu contra o fundamento regional de que ele não se desincumbiu do encargo previsto na norma coletiva - apresentação da declaração expressa do INSS à reclamada, para comprovação do seu tempo de serviço para se aposentar. Na verdade, o reclamante, quanto à estabilidade pré-aposentadoria, não fundamentou seu recurso de revista em ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC/1973, mas apenas em contrariedade à Súmula nº 396 e à Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1. Quanto à questão, o Regional destacou que o reclamante ajuizou ação após quase dois anos da rescisão contratual para "inviabilizar a reintegração no emprego, auferindo apenas os salários do período". Entretanto, ainda que esse entendimento regional fosse suplantado pela Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 e pela Súmula nº 396 do TST, invocadas pelo reclamante, que não exigem que a ação seja ajuizada dentro do período da garantia de emprego, ainda remanesce incólume o fundamento principal adotado pelo Tribunal a quo - de que o reclamante não comprovou que, quando foi demitido, encontrava-se a menos de trinta meses para se aposentar pelo INSS (requisito exigido pela norma coletiva para a garantia da estabilidade pré-aposentadoria). Portanto, como o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pela CCT, não há falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

O Regional consignou que o pedido de indenização por danos morais tem "nítida relação com a estabilidade provisória defendida pelo autor, porquanto, não reconhecida a nulidade da rescisão contratual, não há falar em ato ilícito ensejador da reparação". Como o reclamante não demonstrou que fazia jus à estabilidade pré-aposentadoria, "a rescisão contratual procedida pela ré não se caracteriza com o ato ilícito", nos termos registrados no acórdão regional. Assim, se não foi comprovada a prática de ato ilícito pela reclamada, não há falar no dever de reparação, motivo pelo qual não se evidencia afronta aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.

Processo: RR - 1790-21.2011.5.12.0019
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY
Data de Julgamento: 10/04/2019,Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIRO PÚBLICO. ANEXO 14 DA NR-15.O contato com agentes biológicos em banheiros públicos de locais de grande circulação de pessoas, mesmo que de forma intermitente, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e micro-organismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo de uso público ou coletivo de grande circulação ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos moldes requeridos pelo Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Tal entendimento está consagrado no item II da Súmula nº 448/TST. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. O regional consignou que em sentença, "o Juízo a quo, diante da confissão ficta do autor, reconheceu validade aos documentos (cartões-ponto e recibos de pagamento) apresentados pela ré. Entendeu que, embora a 1ªré tenha juntado os registros de jornada somente do interregno de agosto de 2009 a abril de 2010 e o de fevereiro de 2012 (fls. 156-165), nos recibos salariais há evidência de pagamento de horas extras ao longo de todo o contrato (fls. 167-196). Outrossim, indeferiu o pedido quanto aos feriados, porque o autor não demonstrou na sua impugnação aos documentos (fls. 317-318) sequer um dia desse suposto labor.". Conforme a jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em caso de confissão ficta aplicada ao reclamante em razão da sua ausência à audiência em que deveria depor, o ônus da prova quanto ao direito a horas extras lhe compete, independentemente de o empregador possuir mais de 10 (dez) empregados. Assim, ainda que os cartões de ponto sejam considerados imprestáveis como meio de prova, a jornada alegada na inicial não possui presunção relativa de veracidade. Recurso de revista não conhecido.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 297/TST. Verifico que a matéria em epígrafe não foi objeto de análise pelo regional e constato que a parte não instou a Corte de origem a se pronunciar sobre a alegada omissão, motivo pelo qual preclusa a discussão acerca da responsabilidade subsidiária. Assim, incide o óbice do prequestionamento (Súmula 297/TST). Recurso de revista não conhecido.

Processo: RR - 3759-07.2012.5.12.0029
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES
Data de Julgamento: 10/04/2019,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. MOTORISTA QUE VEM A ÓBITO EM RAZÃO DE ACIDENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296 DO TST. Quanto ao tema, a recorrente fundamentou seu apelo apenas em divergência jurisprudencial. Na hipótese, o Tribunal Regional excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pois fez incidir a responsabilidade subjetiva para o fato de o empregado, na condição de motorista de caminhão, ter sofrido acidente que o levou a óbito, tendo como única causa o fato do próprio trabalhador trafegar com velocidade de aproximadamente 125 KM/h, número absolutamente incompatível com a carga que transportava e com as características da rodovia em que trafegava. Ocorre que todos os arestos relacionados ao tema desservem ao fim colimado, ao passo que inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Processo: RR - 561-67.2013.5.12.0015
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI
Data de Julgamento: 10/04/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/04/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, objeto da controvérsia, sem indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não atende o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. Inviável o conhecimento do recurso de revista, por falta de interesse recursal, quando se constata que o TRT manteve a sentença que autorizou a dedução dos valores pagos a igual título (intervalo intrajornada), conforme os recibos de pagamento apresentados com a defesa. Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO E VALOR.  Ficou comprovada nos autos, mormente por meio do laudo pericial, a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva da reclamada, da qual decorre o dever de indenizar os danos morais advindo da doença profissional adquirida no ambiente de trabalho (perda auditiva parcial). No tocante ao valor da indenização, a denunciada divergência jurisprudencial não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, porquanto o aresto transcrito apenas dispõe, genericamente, sobre os critérios para a fixação do valor da reparação, não registrando tese contrária à consignada no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Em relação à prestação de serviço realizada até 4/3/2009, deve ser considerado ocorrido o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de crédito trabalhista reconhecido em juízo na data do efetivo pagamento das verbas trabalhistas (regime de caixa), incidindo juros de mora e multa sobre a contribuição previdenciária decorrente da condenação a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença a teor do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. Em relação à prestação de serviço realizada a partir de 5/3/2009, a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2.º, da Lei 9.430/96). Súmula 368, IV e V, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RR - 6408-73.2011.5.12.0030 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES 

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LEI Nº 13.015/2014 -PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, "C", DA CLT - BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ART. 896, "A" E "C", DA CLT - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 297, I E II, DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. Esta Corte Superior vem adotando entendimento no sentido de que o transporte de valores por empregado desabilitado para tal função enseja o pagamento de indenização por dano moral. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 5860-16.2014.5.12.0039

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada

 
 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 


MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.