BI-DECISOESDOTSTMAI2019-06

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 06-05-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 05-05-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. NECESSIDADE. TRIBUNAL REGIONAL QUE REGISTRA QUE HOUVE A DEVIDA MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CAIXA. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 10/10/2018, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA, ESPECIFICAMENTE, EM RELAÇÃO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. 1. O Tribunal Regional concluiu pela validade da dispensa sem justa causa do Autor, destacando que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS promoveu a devida motivação do ato de dispensa, que teve como razão principal a apropriação indevida de numerário de caixa. 2. Destacou que "o ato demissionário foi devidamente motivado com observância ao princípio da motivação dos atos administrativos, atendendo aos elementos determinantes da prática do próprio ato apontando a causa e o dispositivo legal em que se funda.". 2. Interposto agravo de instrumento pelo Autor, em face da decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, este Colegiado, nos termos do acórdão às fls. 440/444, negou-lhe provimento, sob o fundamento de que o acórdão do Tribunal Regional, no sentido de considerar legítima a motivação e, consequentemente, válida a dispensa do Reclamante, encontrava-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1/TST. 3. Sobre o tema em debate - DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 58998/PI em 20/03/2013, concluiu ser inválida a dispensa, sem a devida motivação, de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista. Nada obstante, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente (em 10/10/2018) os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT naqueles autos (EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998/PI), deu-lhes provimento parcial, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". 4. No presente caso, contudo, discutindo-se a dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, impõe-se à Reclamada a necessidade de motivação da dispensa do Reclamante, que, segundo acórdão proferido pelo TRT, foi devidamente realizada e comprovada. Logo, deve ser mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, sem efetuar o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

 

Processo: AIRR - 173340-11.2007.5.12.0024

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO. LIMITE LEGAL.

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a prova pericial demonstrou que a quantidade de inflamáveis transportados pelo reclamante e armazenados no seu local de trabalho era em média de 100 litros, ou seja, inferior ao limite mínimo estabelecido em norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego. Em razão disso, indeferiu o pagamento do adicional no período em questão. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior havia se firmado no entendimento de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, para que fosse deferido o adicional de periculosidade, referia-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. Todavia, a SbDI-1, na sessão do dia 16/2/2017, no julgamento do Processo nº E-RR - 970-73.2010.5.04.0014, publicado em 19/5/2017, da relatoria do Ex.mº Sr. Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento, com expressiva maioria de 9x3, em que este Relator ficou vencido, de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo falar em omissão na norma em questão. Segundo decidido, os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 consignam, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado, a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito, ou não, à percepção de adicional de periculosidade. Assim, não gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, de armazenamento de líquido inflamável inferior a 250 litros, ainda que se trate de recinto fechado. Nesse contexto, não mais prevalece o entendimento de que a exigência de observância de quantidade mínima de líquido inflamável se aplica somente nos casos de transporte de inflamáveis. Assim, considerando-se que, na hipótese, o adicional de periculosidade foi indeferido em razão de a quantidade armazenada ser inferior ao limite mínimo estabelecido na norma regulamentar, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o recente entendimento adotado pela SbDI-1, conforme exposto.

Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 6276-95.2014.5.12.0002
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA
Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. Trata-se de decisão proferida após análise do conjunto fático-probatório, a partir do qual o TRT de origem, soberano nesse mister, concluiu que "as tarefas desenvolvidas pelo autor estavam de acordo com a atividade da primeira ré (elaboração de contratos de financiamento de veículos) e não constituíam atividade típica de bancário capaz de autorizar o reconhecimento de vínculo direto com o segundo-réu". Dessa forma, conclusão em sentido diverso apenas poderia ser adotada com a revisão de todo o contexto fático-probatório, procedimento vedado a esta Casa. Pertinência da Súmula n.º 126 do TST. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. EFEITOS DA SÚMULA N.º 55 DO TST. A decisão do Regional espelha o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, segundo o qual a Súmula n.º 55 do TST restringe a equiparação das financeiras aos estabelecimentos bancários tão somente para os efeitos do art. 224 da CLT, relativos à jornada de trabalho. Precedentes. Pertinência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 desta Casa. Recurso de Revista não conhecido.

 

Processo: RR - 2219-31.2011.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/05/2019.

Inteiro Teor

AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos do despacho agravado, demonstrando contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos.

Agravo conhecido e provido.

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV, DO TST. A ausência de autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre invalida o acordo de compensação. Nesta hipótese, é inaplicável o item IV da Súmula 85 do TST, devendo ser pagas como horas extraordinárias aquelas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho.

Recurso de embargos conhecido e provido.

 

Processo: E-ARR - 1878-74.2016.5.12.0022
Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GILMAR CAVALIERI
Data de Julgamento: 04/04/2019, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/05/2019.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.