Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS N.os 13.015/2014 E 13.467/2017 E DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA PROFISSIONAL/ACIDENTE DO TRABALHO. CONCAUSALIDADE. DANOS MORAIS. Sedimentou-se, no âmbito do TST, o entendimento de que, para a responsabilização do empregador, nos casos envolvendo danos morais em virtude de doença ocupacional, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar, mesmo que a doença tenha origem degenerativa, nas hipóteses específicas em que o trabalho exercido potencializa a doença preexistente. Recurso de Revista conhecido e provido no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não deve ser admitida a Revista calcada na violação do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, por ausência de previsão legal, em jurisprudência cancelada anteriormente à interposição do presente apelo (Súmula n.º 17 e OJ n.º 2 da SBDI-1, ambas do TST), em divergência colacionada sem a observância do disposto na letra "c" do item IV da Súmula n.º 337 do TST, ou quando a parte carece de interesse processual, considerando que o pagamento dos honorários periciais observou o disposto na Súmula n.º 457 do TST. Recurso não conhecido. DEPÓSITOS DO FGTS DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. Não viola os arts. 15, § 5.º, da Lei n.º 8.036/90 e 28, III, do Decreto n.º 99.684/90 a decisão que afastou a obrigação de a reclamada efetuar os depósitos do FGTS dos períodos de afastamento, registrando que "a autora nunca esteve afastada recebendo auxílio-doença acidentário e, sim, auxílio-doença comum", uma vez que está de acordo com a jurisprudência. Ademais, não houve prequestionamento da relação existente entre a suspensão do contrato de trabalho e a doença ocupacional ou da conversão do benefício em auxílio-doença acidentário, conforme exigido pela Súmula n.º 297 do TST. Recurso não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão que confirmou o indeferimento dos honorários advocatícios em razão da falta de credencial sindical está de acordo com as Súmulas n.os 219 e 329 do TST. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Recurso não conhecido. Processo: RR - 657-72.2010.5.12.0020 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Considerando as premissas delineadas pelo Regional, de que o adicional de periculosidade "já está incluído no salário profissional do autor como mineiro de subsolo, mesmo no desempenho da atividade de eletricista", não há como aferir as violações constitucionais/legais apontadas,nem a contrariedade à jurisprudência do TST, sem o vedado reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n.º 126 do TST). Recurso de Revista não conhecido. Processo: RR - 3819-73.2010.5.12.0053 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019. |
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS N.os13.015/2014 E 13.467/2017 E DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Nos termos da Súmula n.º 440 do TST, "assegura-se o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de (...) aposentadoria por invalidez". Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS N.os 13.015/2014 E 13.467/2017 E DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). CONTRATO SUSPENSO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. O Regional manteve o indeferimento da indenização postulada, destacando que havia previsão regulamentar de exclusão do plano de saúde em caso de suspensão do contrato de trabalho, e que o direito à manutenção desse benefício em tais hipóteses se baseava em construção jurisprudencial. Por esse motivo, entendeu que a empresa não cometeu ato ilícito. Entendimento em sentido contrário desafia o vedado reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. Processo: RR - 6667-17.2010.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. - PROCESSO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA - REFLEXOS DE PARCELAS TRABALHISTAS OBJETO DA CONDENAÇÃO NOS RECOLHIMENTOS FEITOS PELO EMPREGADOR PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. No caso, o autor não pretende a percepção da complementação de aposentadoria, tampouco diferenças salariais de tal complementação. O que ele visa é responsabilizar o empregador, nos termos do contrato de trabalho, pelos reflexos das parcelas trabalhistas objeto da condenação no recolhimento para a entidade de previdência complementar privada. 2. Logo, na hipótese, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é efetivamente competente para examinar a presente lide, em razão da matéria, porquanto, como visto, a causa de pedir é trabalhista. 3. Nesses termos, não se aplica ao caso o entendimento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050, com repercussão geral, que concluiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho, porquanto a causa de pedir é trabalhista, e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas o reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, a repercussão de verbas salariais no valor recolhido à previdência complementar privada pelo empregador. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO - INVALIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Ante o contexto fático-probatório delineado nos autos, depreende-se que a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento sufragado na Súmula nº 338 do TST. Isso porque, embora o reclamado tenha se desvencilhado do encargo de carrear aos autos os controles de frequência, o Colegiado regional concluiu que a prova oral foi suficiente para infirmar os referidos documentos no tocante ao horário de saída, devendo ser acrescidos trinta minutos além do registrado nos controles de ponto nos dias em que houver labor. Nessa quadra, para ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional, soberano na avaliação dos fatos e provas, seria necessário o revolvimento do acervo probante dos autos, procedimento vedado em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO INTEGRAL. A concessão apenas parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento total do período de intervalo, com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Incide a Súmula nº 437, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - REFLEXOS. O quadro fático-probatório delineado na decisão recorrida, insuscetível de reexame nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, demonstra que a admissão do reclamante ocorreu em 1977 e a rescisão contratual em 2012, sendo que, desde a sua admissão, o reclamante recebia o auxílio-alimentação e, naquela data, o Banco demandado não tinha inscrição no PAT, nem existia instrumento coletivo afastando a natureza salarial da parcela em comento. Apenas a partir do advento do acordo coletivo de trabalho de 1997/1998 foi fixada a natureza indenizatória da parcela. Desse modo, o auxílio-alimentação pago habitualmente e por força do contrato de trabalho tem natureza jurídica salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais, na forma dos arts. 457 e 458 da CLT. Ressalte-se que a posterior adesão do reclamado ao PAT ou a nova natureza dada à verba por força de negociação coletiva não alcança os empregados que já recebiam o auxílio-alimentação anteriormente, com base no contrato individual de trabalho. Incidem as Súmulas nºs 51, I, e 241 e a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. FGTS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - REFLEXOS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - SÚMULA Nº 362 DO TST. No caso dos autos, havendo pedido autônomo de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação pago ao longo do contrato de trabalho e a pretensão de recolhimento do FGTS sobre esses pagamentos, e tendo iniciado a fruição do prazo trintenário antes da decisão proferida pelo STF, não merece reparo o acórdão regional, uma vez que está de acordo com a Súmula nº 362 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR - BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A SBDI-1 do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), em sua composição plena, pacificou o entendimento de que as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Considerou-se, portanto, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. No caso, o Tribunal de origem determinou a aplicação do divisor 150 em relação ao reclamante bancário sujeito à jornada de seis horas. Assim, contrariou a diretriz contida na Súmula nº 124, I, "a", do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. Havendo a Corte regional observado a regra consubstanciada no art. 131 do CPC no tocante a formar sua convicção livremente e em conformidade com os fatos e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento, afasta-se a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando essa arguição se reveste de roupagem processual visando obter a revisão do conjunto fático dos autos. Não há aí error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS DA PROVA. Da leitura da decisão recorrida, afere-se que os cartões de ponto apresentados pelo reclamado foram admitidos pelo reclamante como verdadeiros em audiência. Ademais, o Colegiado de origem destacou que a prova oral demonstrou que o horário de saída corresponde ao registrado nos controles de ponto, acrescidos de trinta minutos em todos os dias em que havia labor. Nessa quadra, para ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada no acórdão regional quanto à inexistência de horas extraordinárias a serem pagas, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Logo, não se há de falar em vulneração às regras de distribuição do ônus da prova no caso dos autos, pois a conclusão da Corte a quo lastreia-se, notadamente, na prova oral. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS E PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES. Em se tratando de pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração - por ato único e positivo do empregador - dos interstícios e do percentual das promoções, a prescrição da pretensão do reclamante é total e alcança o fundo de direito, por não se tratar de verba prevista em lei. Incide a Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 9242-05.2012.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019. |
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - COMPENSAÇÃO DO VALOR DO PDI (PARCELA ' P2' ) COM CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. Nos termos da OJ 356 da SBDI-1 desta Corte, os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência da adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Recurso de revista conhecido e provido. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO PDI. Verifica-se que a reclamante não apontou violação a dispositivo constitucional ou legal, tampouco transcreveu arestos aptos ao confronto de teses, nos termos do art. 896 da CLT, razão pela qual o apelo encontra-se desfundamentado. Recurso de revista não conhecido. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO FLUÊNCIA. A reclamante não impugnou objetivamente o fundamento do Regional, pois se limitou a repetir o pleito recursal de suspensão do contrato de trabalho, passando ao largo do fundamento da inovação à lide, de modo que incide o óbice do art. 1.010, II, do NCPC e da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. É incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que prevalece a aplicação do acordo coletivo de trabalho, quando, em seu todo, estipular condições mais benéficas ao trabalhador, na forma do art. 620 da CLT. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL. O Regional consignou que norma coletiva aplicável aos autos não autoriza a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado. Assim, encontra-se o acórdão regional em consonância com a Súmula 113 do TST, revelando-se superada qualquer possibilidade de processamento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA NORMATIVA. A divergência jurisprudencial suscitada não impulsiona o processamento do recurso de revista na medida em que os arestos são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Predomina nesta Corte o entendimento de que as promoções por antiguidade se submetem apenas à avaliação objetiva, meramente temporal, e, portanto, independem do preenchimento de outros requisitos. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. É incabível recurso de revista para o reexame de fatos e provas, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Nos termos da Súmula 422, I, desta Corte, não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios apenas é cabível quando a parte estiver assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, tal qual disposto na Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO. Nos termos da Súmula 368, II, do TST, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional apreciou, detida e fundamentadamente, toda a matéria devolvida, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. A pretensão da autora tem amparo em norma legal (direito ao pagamento de horas extras em razão do elastecimento da jornada de trabalho do empregado bancário). Assim, ratando-se de pedido de prestações sucessivas, aplica-se a prescrição parcial, de acordo com a parte final da Súmula 294 desta Corte. Portanto, a decisão regional não contraria, mas está em conformidade com o referido verbete sumular. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES NÃO CONCEDIDAS. A decisão recorrida revela sintonia com a Súmula 452 desta Corte, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. QUITAÇÃO DAS PARCELAS NO VERSO DO TRCT. A questão relativa à quitação já foi apreciada por este Colegiado conforme acórdão às fls. 1253/1262. Assim, é inviável o reexame da matéria, tendo em vista o óbice do art. 836 da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO TOTAL. Os arestos trazidos ao cotejo de teses são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito a correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (Súmula 381 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. O entendimento adotado pelo Regional resultou do exame de fatos e provas coligidos aos autos, compatíveis com a natureza do cargo ocupado pela reclamante. Nos termos da Súmula 102, I, do TST, afigura-se inviável a revisão do juízo de valor formado pelo Tribunal Regional acerca da caracterização do cargo de confiança, quando vinculado à prova relativa das reais atribuições desempenhadas pelo empregado. Consequentemente, não há falar em violação do artigo 224, § 2º, da CLT, nem em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. Partindo-se das premissas de que os controles de ponto não refletiam a real jornada da reclamante e que a jornada apontada na inicial foi observada de acordo com os limites impostos pela prova testemunhal produzida (Súmula 126 do TST), verifica-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 338, II e III, do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. O único aresto transcrito não se presta ao fim pretendido, tendo em vista que não indica a fonte de publicação, nem se fez acompanhar de cópia integral autenticada, o que atrai o óbice da Súmula 337, I, "a", do TST. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E DE JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTES E DEPOIS DA MP 449/2008 (LEI 11.941/2009). Para fins de incidência de juros moratórios, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Inteligência da Súmula 368, IV, do TST. A multa, por sua vez, deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/1996). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Processo: RR - 3377-58.2010.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/2016. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/2016. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.Demonstrada violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. É incontroverso que o acidente ocorreu no momento em que o autor prestava manutenção no rolo da esteira, quando escorregou e teve a sua mão direita prensada. Consta do decidido que o local em que ocorreu o acidente era perigoso e sem condições de segurança para as atividades desempenhadas, o que evidencia a existência de conduta culposa do empregador, decorrente da negligência quanto às normas de segurança no ambiente de trabalho. No caso, o Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenização por dano moral por constatar que o acidente gerou uma grande dor física no autor, sendo necessário o afastamento do trabalho por 14 dias, chegando à conclusão de que o acidente ocorrido não teve apenas consequências leves. Embora o acidente de trabalho não tenha causado incapacidade para o trabalho, não se pode concluir diante do quadro fático delienado pela Corte Regional, pela ausência de lesão relevante, capaz de excluir o dever de indenizar. Incólume, portanto, o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Nas razões do recurso de revista, a recorrente não transcreveu ou indicou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo da decisão recorrida. Desatendido o pressuposto contido no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT é inviável o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Considerando as particularidades do caso, o tempo de afastamento do trabalho (14 dias) e a ausência de sequelas, o valor fixado pela Corte Regional (R$ 20.000,00) se mostra exorbitante e a condenação ao pagamento dessa quantia se revela desproporcional aos fins compensatórios e punitivos pretendidos. Recurso de revista conhecido e provido para fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Processo: ARR - 3997-26.2012.5.12.0029 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019. |
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional apreciou, detida e fundamentadamente, toda a matéria devolvida, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. É incabível recurso de revista para o reexame de fatos e provas, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR APLICÁVEL NA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. A SbDI-1 desta Corte, ao apreciar, em 21/11/2016, o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, decidiu que a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o divisor aplicável na apuração das horas extras, na medida em que este é calculado com base na fórmula prevista na parte final do caput do art. 64 da CLT, que não incluiu a quantidade de dias trabalhados na equação. Concluiu que, para os bancários, independente do sábado se tratar de dia de repouso ou dia útil não trabalhado, o divisor será 180 para a jornada de 6h (art. 224, caput, da CLT) ou 220 para a jornada de 8h (art. 224, § 2º, da CLT). Do referido julgamento resultou a alteração da redação da Súmula 124 do TST. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Predomina nesta Corte o entendimento de que as promoções por antiguidade se submetem apenas à avaliação objetiva, meramente temporal, e, portanto, independem do preenchimento de outros requisitos. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional apreciou, detida e fundamentadamente, toda a matéria devolvida, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. QUITAÇÃO DAS PARCELAS NO VERSO DO TRCT. A questão relativa à quitação já foi apreciada por este Colegiado conforme acórdão às fls. 1739/1748. Assim, é inviável o reexame da matéria, tendo em vista o óbice do art. 836 da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO TOTAL. Os arestos trazidos ao cotejo de teses são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, ou oriundo do mesmo TRT prolator da decisão. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. O entendimento adotado pelo Regional resultou do exame de fatos e provas coligidos aos autos, compatíveis com a natureza do cargo ocupado pela reclamante. Nos termos da Súmula 102, I, do TST, afigura-se inviável a revisão do juízo de valor formado pelo Tribunal Regional acerca da caracterização do cargo de confiança, quando vinculado à prova relativa às reais atribuições desempenhadas pelo empregado. Consequentemente, não há falar em violação do artigo 224, § 2º, da CLT, e, muito menos, em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. A decisão regional está em consonância com a Súmula 338, III, do TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 409085-66.2006.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. Constatada contrariedade à Súmula 294 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO TOTAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. O entendimento desta Corte é de que as leis municipais se equiparam à norma regulamentar, o que atrai a aplicação da primeira parte da Súmula 294 do TST. Desta forma, transcorridos mais de cinco anos entre a data da alteração contratual, instituída por lei complementar municipal, e o ajuizamento da reclamação trabalhista, encontra-se totalmente prescrita a pretensão. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1250-28.2016.5.12.0041 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. Constatada contrariedade à Súmula 294 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO TOTAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. O entendimento desta Corte é de que as leis municipais se equiparam à norma regulamentar, o que atrai a aplicação da primeira parte da Súmula 294 do TST. Desta forma, transcorridos mais de cinco anos entre a data da alteração contratual, instituída por lei complementar municipal, e o ajuizamento da reclamação trabalhista, encontra-se totalmente prescrita a pretensão. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 266-18.2017.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM O valor determinado à compensação pelos danos sofridos afigura-se compatível com a lesão causada, não se justifica, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - PARCELA VARIÁVEL - PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST A C. SDI-1 consolidou o entendimento de serem inaplicáveis a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas do TST, à hipótese em que o empregado não remunerado por comissões, mas por prêmios pelo cumprimento de metas, uma vez que não se trata de parte variável recebida como contraprestação das horas trabalhadas em sobrejornada, mas conforme critérios de produtividade. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: ARR - 647-73.2016.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 08/05/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019. |
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL - SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO - GARANTIA DO JUÍZO 1. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 2. A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do juízo, porém devem ser renovados ou substituídos antes do vencimento. 3. Não há exigência legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham o prazo de validade indeterminado, ou condicionado até solução final do litígio. Se porventura extinta e não renovada a garantia, a parte arcará com tal desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia. Julgado. 4. Nesse contexto, deve ser afastada a deserção pronunciada e determinado o retorno dos autos ao Eg. TRT, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 Prejudicada a análise do recurso, em decorrência da determinação de retorno dos autos à Corte de origem. Processo: ARR - 2374-36.2016.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 08/05/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE ASSEMBLEIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. 2. CARÊNCIA DE AÇÃO DO SINDICATO EM RELAÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS NÃO-ASSOCIADOS E EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE NÃO PERTENCEM MAIS À CATEGORIA. 3. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS EM QUE HOUVE ACORDO JUDICIAL COM QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. 4. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA INGRESSAR COM AÇÃO QUE VERSA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR SER TRATAR DE DIREITO HETEROGÊNEO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO RECLAMANTE. PROVIMENTO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DAS PRELIMINARES E DAS QUESTÕES DE MÉRITO NAS CONTRARRAZÕES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. O TRT da 12ª Região deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato reclamante para deferir o adicional de insalubridade em grau médio em relação aos substituídos que atuavam em atividades e setores especificamente delimitados da empresa reclamada. O Tribunal Regional, todavia, não emitiu tese a respeito das preliminares suscitadas na contestação. Assim, apesar de não renovadas em suas contrarrazões, caberia à reclamada opor embargos de declaração perante a instância ordinária para prequestionar as matérias ora em comento. Precedentes. Nesse contexto, resta preclusa sua discussão, à luz do disposto na Súmula 297 do TST, uma vez que, para a apreciação de recurso de natureza extraordinária, é indispensável o prequestionamento da matéria. Vale destacar que o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 119 da SBDI-1 é adotado nas hipóteses de erro de procedimento e de apreciação dos pressupostos extrínsecos da decisão recorrida. É bem verdade que, na forma da Súmula 393, I, do TST, "o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". Contudo, registre-se que a parte recorrente não fundamenta seu recurso em razão de possível nulidade por falta de apreciação de matérias dispostas na defesa pela Corte Regional (efeito devolutivo em profundidade). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO LTCAT EM DETRIMENTO À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. RESSALVA NO DOCUMENTO PREVIDENCIÁRIO DE QUE O FORNECIMENTO DE EPI NÃO NEUTRALIZAVA A INSALUBRIDADE EM DETRMINADAS ATIVIDADES NA EMPRESA. Consta do acórdão regional que o Perito informou que a empresa conseguiu elidir por completo as condições insalubres nos vários seguimentos do processo produtivo, principalmente pela entrega de Equipamentos de Proteção Individual e pela fiscalização do seu uso. No entanto, o TRT, soberano na análise das provas, chegou à decisão diversa à conclusão do laudo pericial porque o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, que serviu como ponto de partida para a confecção da prova pericial, informava que o fornecimento de EPIs não neutralizava a insalubridade em determinados setores, ressaltando que não ficou evidenciada qualquer alteração das condições de trabalho existentes na época da formulação do referido documento, legalmente previsto para fins de concessão de aposentadoria especial. Por essa razão, deferiu o adicional de insalubridade, em grau médio, aos substituídos que atuam nas atividades e setores elencados no LTCAT: Técnico de Enfermagem do Trabalho; Caldeireiro Produção I, Departamento de Produção, Caldeiraria de Preparação; Caldeireiro Produção III, Departamento de Produção, Caldeiraria de Preparação; Caldeireiro Produção Especializado, Departamento de Produção, Caldeiraria de Preparação; Soldador I, Departamento de Produção, Caldeiraria de Preparação; Soldador IV, Departamento de Produção, Caldeiraria de Preparação; e Soldador Prod. Especializado, Departamento de Produção, Caldeiraria de Preparação. Destacou, inclusive, o fato de o mesmo Perito Judicial atestar a insalubridade em ações individuais contemporâneas à presente ação. Assim, a r. decisão do Tribunal Regional não pode ser reexaminada, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126 do TST.Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo ser utilizado o salário mínimo. Entendimento do STF - Súmula Vinculante nº 4. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRABALHO TÉCNICO NÃO ACOLHIDO PELO JUÍZO A QUO (ARTIGO 436 DO CPC/1973). PEDIDO DEFERIDO AO AUTOR. DECISÃO RECORRIDA CONTRÁRIA À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. Embora a perícia técnica realizada nos autos tenha sido favorável à empresa, o juízo a quo não acolheu o dito exame técnico com amparo no artigo 436 do CPC/1973. Dentro desse contexto, no objeto da perícia, qual seja, o reconhecimento da insalubridade em determinados setores e atividades, a empresa foi sucumbente, razão pela qual deve ser responsabilizada pelo pagamento de honorários periciais. Incólume o artigo 790-B da CLT. Precedente.Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1468-22.2011.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 08/05/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Regional manteve a sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo de emprego com a 4ª ré, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou suas alegações. Amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, asseverou que "o laudo pericial, de fato, revela que os serviços desenvolvidos pelo reclamante não estavam diretamente relacionados à atividade-fim da 4ª ré". Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO COMPRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão de empresas e de declaração da unicidade contratual. Amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, asseverou que "não há nos autos nenhuma prova ou indício de que teria ocorrido a sucessão de empresas". Registrou que a "situação não configura sucessão de empresas, visto que elas são independentes e não houve transferência de bens necessários a fim de configurar o instituto da sucessão. (...) Ao final de cada contrato de terceirização entre a prestadora de serviço e a tomadora, poderia ocorrer a indicação de funcionários que já prestavam serviço para a 4ª ré a fim de que a nova prestadora lhe contratasse, sem que isso pudesse configurar a sucessão de empresas". Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Recurso de revista não conhecido e provido. MULTA CONVENCIONAL. DESFUNDAMENTADO. A parte não aponta, no presente tema, qualquer violação a dispositivos constitucionais ou de lei federal, não invoca contrariedade a Súmula desta Corte ou Súmula Vinculante do STF, tampouco colaciona arestos ao confronto de teses. Assim, o recurso de revista é desfundamentado, no tópico, à luz do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1213-76.2012.5.12.0029 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 08/05/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Demonstrada divergência jurisprudencial a autorizar o conhecimento do recurso de revista principal e considerando-se que o recurso adesivo interposto pelo reclamado contém matéria prejudicial, impôs-se o sobrestamento do julgamento do mérito do recurso em exame para apreciação do agravo de instrumento que visava destrancar o recurso adesivo. 2. Provido o agravo de instrumento e, na sequência, o recurso adesivo, com o reconhecimento da quitação plena do contrato de trabalho, resta prejudicado o exame do mérito do recurso principal. Recurso de revista conhecido e, no mérito, declarado prejudicado, ante o reconhecimento da quitação plena do contrato de trabalho. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. SUCESSOR DO BESC. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. ADESÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, em repercussão geral, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Na espécie, resulta incontroverso que o reclamante aderiu, por livre manifestação de vontade, ao PDI/2001 do Besc, aprovado mediante acordo coletivo de trabalho, dando plena, geral e irrestrita quitação de todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Assim, por força da repercussão geral reconhecida, de caráter vinculante, tem-se que a adesão voluntária ao plano de dispensa incentivada implicou quitação plena do contrato de trabalho. Recurso de revista adesivo conhecido e provido. Processo: RR - 571-17.2010.5.12.0048 Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 08/05/2019, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019. |
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 -PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Com fundamento no artigo 282, § 2º, do NCPC, deixo de analisar a nulidade arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. DIVISOR APLICÁVEL NA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. A SbDI-1 desta Corte, ao apreciar, em 21/11/2016, o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, decidiu que a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o divisor aplicável na apuração das horas extras, na medida em que este é calculado com base na fórmula prevista na parte final do caput do art. 64 da CLT, que não incluiu a quantidade de dias trabalhados na equação. Concluiu que, para os bancários, independente do sábado se tratar de dia de repouso ou dia útil não trabalhado, o divisor será 180 para a jornada de 6h (art. 224, caput, da CLT) ou 220 para a jornada de 8h (art. 224, § 2º, da CLT). Do referido julgamento resultou a alteração da redação da Súmula 124 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recorrente não observou, no recurso de revista, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E DE JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTES E DEPOIS DA MP 449/2008 (LEI 11.941/2009). Em relação à prestação de serviço realizada a partir de 5/3/2009, a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2.º, da Lei 9.430/96). Quanto ao período anterior à mencionada alteração legislativa (até 4/03/2009), os juros de mora e eventual multa somente devem incidir sobre as contribuições previdenciárias a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença (regime de caixa). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NATUREZA DO PAGAMENTO. HORAS EXTRAS E RSR. PRECLUSÃO. Sendo o fundamento da decisão recorrida o óbice da preclusão, é impertinente a indicação de afronta ao artigo 515, § 1º, do CPC/73 e a Súmula 393 do TST, uma vez que os referidos preceitos não tratam especificamente sobre tal questão. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 4008-15.2013.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 24/04/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS - DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Constatada a transcendência política da causa e demonstrada contrariedade à Súmula 393, I, do c. TST, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS - DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Tribunal Regional limitou a cognição do recurso ordinário à matéria impugnada (horas extras). Com efeito, o § 1º do art. 1.013 do CPC/15 autoriza o exame pela Corte Regional de todas as matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não analisadas pela sentença, de modo que o eg. Tribunal Regional deverá examinar tudo o que foi alegado na petição inicial, bem como na contestação, desde que relativas ao capítulo impugnado. Assim, não obstante o julgador de origem ter deixado de se manifestar acerca dos reflexos das horas extras nas demais verbas salariais, caberia ao Tribunal Regional analisar tal pedido, por ser consectário lógico das horas extras, diante do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário a que alude o referido dispositivo legal. Transcendência reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 1176-03.2014.5.12.0054 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 08/05/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019. |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. Não se examina temas recursais em relação aos quais foi denegado seguimento ao recurso de revista, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, quando a parte recorrente deixa de impugnar a decisão, mediante interposição de agravo de instrumento, diante da preclusão ocorrida. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NA CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso não será processado. Presente a transcendência prossegue-se na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. O eg. Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça Comum paraapreciar processos que envolve matéria relativa à previdência complementar privada, ressaltando que se trata de ação com pedido de pagamento de diferenças das cotas patronais e do empregado, bem como de diferenças de reserva matemática, em razão das verbas postuladas na presente ação. A decisão regional divergiu da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do pedido de condenação da patrocinadora ao recolhimento de contribuição de previdência complementar das diferenças salariais reconhecidas, não se aplicando o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal decorrente do julgamento dos RE' s nºs 586.453 e 583.050.Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional entendeu que é aplicável a prescrição quinquenal total quanto à pretensão ao reconhecimento das promoções por antiguidade e merecimento, contraria a Súmula 452 do c. TST, que estabelece a prescrição parcial para o caso de inobservância das promoções previstas no regulamento da empresa, uma vez que a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa Reclamada, porquanto a omissão da empresa em conceder as promoções por antiguidade e merecimento, na forma e no momento descritos na norma interna, renova-se mês a mês, a determinar o reconhecimento de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT. Contudo, o Reclamante não cumpriu o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por ausência de transcrição de trecho que consubstancia o prequestionamento da tese objeto de controvérsia e o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regionalentendeu que não são devidas as diferenças salariais pela concessão de promoções por antiguidade ao autor, uma vez que foi verificado que foram pagas de forma correta. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que o fato de o reclamante receber salário elevado não autoriza o deferimento do benefício da gratuidade da Justiça. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que esta Corte Superior entende que o fato de o reclamante perceber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento de sua família, bastando a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo reclamante. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 1545-80.2016.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 08/05/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA Deixa-se de examinar a nulidade arguida, com fundamento no artigo 282, § 2º, do NCPC (art. 249, § 2º, do CPC/73). Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 224, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. FGTS E MULTA DE 40%. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS ACESSÓRIAS 1. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 2. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, que se basearam em suposta ofensas aos artigos 7º, a, b, da Lei nº 605/1949, 15, caput, e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma dos referidos dispositivos. 3. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4. A par disso, à luz do artigo 896, "a" da CLT, não se revela cabível recurso de revista por contrariedade à Súmula do STF (salvo Súmula Vinculante). 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR 1. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O TRT, não obstante a oposição de embargos de declaração pela reclamante, não esclareceu se havia norma coletiva estabelecendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado, bem como não transcreveu inteiro teor da cláusula respectiva, para viabilizar eventual reforma do acórdão daquela Corte, relativa ao divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras do bancário (Súmula nº 124 do TST). 3. Sucede, contudo, que a SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei nº 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, concluiu que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Esse entendimento é aplicável ao caso, pois, à luz da modulação levada a cabo pela SDI, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). 4. Nesse contexto, revela-se inócuo declarar a referida nulidade do acórdão regional e anulá-lo, porquanto, ainda que se constatasse a existência de norma coletiva considerando o sábado como dia descanso semanal remunerado, tal premissa não seria suficiente para alterar o resultado do julgamento concernente ao divisor, conforme a jurisprudência atual desta Corte Superior. 5. Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIA. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT 1. A controvérsia entre as partes diz respeito à configuração ou não do exercício da função de confiança pela reclamante, à luz do artigo 224 da CLT. 2. Como se sabe, ante o princípio da primazia da realidade, não é o nome do cargo (aspecto formal) que autoriza o enquadramento do empregado na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, mas o exame das funções que exerce. 3. Assim, para o enquadramento do trabalhador bancário no artigo 224, § 2º, da CLT, há a necessidade apenas de que se comprove um certo grau de confiança, que o distinga dos demais empregados. 4. No caso, dos trechos transcritos do acórdão, constata-se que o TRT registrou o depoimento da reclamante, in verbis: "(...) como supervisora, a depoente fazia vendas de seguro de carro, títulos de capitalização, cadastramento de débito automático, e para todos os produtos a depoente tinha metas a cumprir; (..) 5. Com fulcro nesse depoimento, a Corte Regional assentou que houve confissão quanto ao exercício do cargo de supervisora e concluiu que a reclamante detinha "poderes de mando" e que, portanto, suas atividades estavam inseridas na previsão contida no artigo 224, § 2º, da CLT. 6. Dessa forma, evidencia-se que o TRT, considerando somente o cargo de supervisora, sem consignar premissas concretas que demonstrassem grau de fidúcia apto a distinguir a reclamante dos outros empregados do banco, considerou caracterizada a função de confiança. Por conseguinte, não demonstrada a fidúcia especial, a reclamante faz jus à jornada de trabalho prevista no caput do artigo 224 da CLT. 7. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. COMISSIONISTA MISTO. HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 2. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não aborda tese e conclusão sobre a supressão dos intervalos previstos nos artigos 71 e 384 da CLT e a necessidade de calcular as horas extras de acordo com a Sumula nº 340 do TST e a OJ nº 397 da SBDI deste Tribunal. 3. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: ARR - 10343-38.2013.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 08/05/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. ARQUIVAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, caput, parte final, da CLT (critério "e outros") quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna prudente o debate da matéria no âmbito próprio do conhecimento, e não no âmbito prévio da transcendência. 3 - Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento ante uma provável ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88, o qual assegura o direito ao pleno acesso à jurisdição. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. ARQUIVAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1 - Trata-se de matéria que envolve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais em decorrência do arquivamento de ação trabalhista anteriormente ajuizada quando não estava vigente a Lei nº 13.467/2017, pelo seu não comparecimento em audiência. 2 - O Tribunal Regional manteve a sentença, a qual, mesmo tendo concedido o benefício da justiça gratuita, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 844, § 3º, da CLT e 485, I, do CPC/2015, por que a reclamante renovou os pedidos feitos na anterior ação trabalhista, sem comprovar o pagamento das custas processuais, o qual constitui condição sine qua nonpara propor nova reclamação trabalhista. 3 - No caso concreto, a ação anterior foi ajuizada em 27/10/2017, portanto, antes de 11/11/2017 - data de vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou o art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT, em relação à matéria em discussão. 4 - Nesse contexto, de acordo com os arts. 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CF/88, a norma que deve reger os casos de não comparecimento do reclamante em audiência é a do art. 844, caput, da CLT, redação anterior à alterada pela Lei nº 13.467/2017, que não previa como penalidade a condenação em custas, haja vista a existência da regra específica dos arts. 731 e 732 da CLT para os casos de arquivamento da reclamação trabalhista por duas vezes consecutivas. 5 - Cite-se, por oportuno, o art. 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que assim dispõe: "Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017". 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 226-60.2018.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 08/05/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO COMPROVADA CONCEPÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a r. sentença no que tange ao indeferimento do pedido de indenização relativa à estabilidade da gestante, uma vez que sequer há prova de que a concepção se deu no curso da contratualidade, ainda que considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois no caso concreto não é possível discutir direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que matéria de direito a ser enfrentada, mas matéria probatória insuscetível de reexame no TST. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, embora a reclamante seja beneficiária da justiça gratuita e os valores da causa e da condenação sejam, respectivamente, de R$ 38.000,00 e de R$ 800,00, constata-se que o caso concreto não é relevante (a critério do relator nos termos do art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), na medida em que a matéria discutida tem contornos eminentemente probatórios (ausência de prova de que a concepção se deu na vigência do contrato de trabalho), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada pelo TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Não havendotranscendência,negar provimentoao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO EM QUE HAVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA DIÁRIA EM DECORRÊNCIA DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. Há transcendênciapolítica no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO EM QUE HAVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA DIÁRIA EM DECORRÊNCIA DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. 1- Atendidos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - Embora o intervalo intrajornada constitua medida de higiene, saúde e segurança do empregado, infenso a negociação coletiva, nos termos do item II da Súmula nº 437 do TST, em sua nova redação (antigo item II da OJ nº 342 da SBDI-1), o art. 71, § 3º, da CLT dispõe que é possível a sua redução mediante autorização do Ministério do Trabalho, e desde que não haja habitual prestação de horas extras. A vedação da parte final do § 3º do art. 71 da CLT tem por finalidade preservar a saúde do trabalhador, que necessita de no mínimo uma hora de descanso durante a jornada diária, quando é extrapolada. 3 - No caso, extrai-se do trecho transcrito do acórdão do Regional que havia redução do intervalo intrajornada, autorizada por Portaria do MTE, e que a reclamante estava sujeita ao regime de compensação de jornada. Nesse contexto, ante a prorrogação da jornada normal de trabalho, não é válida a redução do intervalo intrajornada, pois não foi observada a parte final do § 3º do art. 71 da CLT, ainda que haja autorização do Ministério do trabalho. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. Processo: ARR - 78-02.2017.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 08/05/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada |
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MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |