BI-DECISOESDOTSTMAI2019-20

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 20-05-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 13 A 19-05-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC DE 2015. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC). ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO IMOTIVADA. QUITAÇÃO AMPLA. DECISÃO DO STF ERIGIDA À CONDIÇÃO DE LEADING CASE. Constata-se má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC DE 2015. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC).ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO IMOTIVADA. QUITAÇÃO AMPLA. DECISÃO DO STF ERIGIDA À CONDIÇÃO DE LEADING CASE. A SBDI-1 do TST, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 270, consolidou o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". O Supremo Tribunal Federal, contudo, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case, consagrou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que o reclamante aderiu, espontaneamente, ao plano de demissão incentivada do BESC, sabidamente respaldado em acordo coletivo de trabalho que prevê a quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Diante do novo tratamento dado à questão em contexto idêntico ao dos presentes autos, sobressai a certeza de que a livre opção do trabalhador pelo Plano de Demissão Incentivada, introduzido mediante instrumentos coletivos, induz à quitação ampla, geral e irrestrita de todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho extinto. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação.

 

Processo: RR - 582940-65.2004.5.12.0001

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Data de Julgamento: 15/05/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. PARCELAS VINCENDAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu não serem devidas parcelas vincendas, relativas ao intervalo intrajornada e ao adicional de periculosidade deferidos, por ausência de pedido expresso. Todavia, nos termos do art. 323 do CPC/15, para evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, é possível a condenação em verbas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1338-05.2016.5.12.0029

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 15/05/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas reconhecidas em Juízo, sendo inaplicável nesta hipótese a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453. Ressalva de entendimento pessoal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PCS. ALCANCE. Nos termos da Súmula nº 452 do TST, "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Tal prescrição parcial não atinge as promoções que se tornaram exigíveis antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da reclamação trabalhista, mas apenas os efeitos pecuniários delas. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 1684-62.2016.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 15/05/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019.

Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. No caso, obstados os efeitos da revelia aplicada a uma das reclamadas em relação àquela que apresentou defesa e demonstrou a existência de controvérsia sobre as verbas perseguidas, não há falar em violação do art. 467 da CLT tampouco em contrariedade à Súmula nº 69 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a ausência de baixa na CTPS, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de ofensa moral, de forma presumida, sendo necessária a prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima do empregado e da violação dos direitos da personalidade, a fim de viabilizar a caracterização do dever de indenizar, situação não evidenciada no caso concreto. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família e estar assistida por sindicato da categoria profissional, hipótese não verificada no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO). 1. EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. Segundo a sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior depois do cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, a qual dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pela recorrente em relação aos temas não admitidos pela Presidência do Regional ("nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", "responsabilidade subsidiária" e "multa do artigo 477 da CLT"), o exame do recurso de revista limitar-se-á ao tópico admitido, tendo em vista a configuração da preclusão.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como o inadimplemento das verbas rescisórias, com acerto de saldo salarial e liberação das guias do FGTS e do seguro-desemprego, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de ofensa moral, de forma presumida, sendo necessária a prova efetiva da repercussão do fato na esfera íntima do empregado e da violação dos direitos da personalidade, a fim de viabilizar a caracterização do dever de indenizar, situação não evidenciada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 1194-13.2016.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 15/05/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019.

Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 2º RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA.

Tendo em vista a viabilidade da alegação de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado.

Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA.

Ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica segundo a qual "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Por ser a ausência de fiscalização uma omissão culposa constitutiva do direito do reclamante, não cabe aqui presumir a culpa. Isso porque, é necessário que haja nos autos, no mínimo, elementos indiciários da verossimilhança da alegação de omissão culposa, tais como atrasos e/ou descumprimento de obrigações gerais atinentes a verbas elementares de um contrato de trabalho ordinário, o que, em concreto, daria ensejo à constatação da culpa in vigilando por elementos de prova contidos nos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Ente Público, em razão do mero descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Assim, a decisão em exame encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado no item V da Súmula nº 331 do TST, à luz do que contido no precedente vinculante do Tema 246 da Repercussão Geral do STF, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista.

Recurso de revista conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE.

PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

Por se vislumbrar a possibilidade de prolação de decisão de mérito favorável à recorrente, na matéria de mérito, deixa-se de pronunciar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no artigo 249, § 2º, do CPC.

DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPREGADO TERCEIRIZADO E SERVIDOR PÚBLICO. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.

A jurisprudência do TST está consolidada no sentido de ser indevida a isonomia entre trabalhadores que observam regimes jurídicos distintos, nos termos do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal. Precedentes da 5ª Turma.

Conhecido e provido, no particular.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n° 1.060/50, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador (caput, artigo 14 da Lei n° 5.584/70). Os honorários de advogado são devidos tão-somente nos termos da Lei n° 5.584/70, quando existente, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Aplicação da Súmula nº 219 do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 172-28.2013.5.12.0033 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 15/05/2019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - TRANSFERÊNCIA DE REGIME JURÍDICO DA CLT PARA ESTATUTÁRIO - LIBERAÇÃO DO FGTS

Esta Eg. Corte Superior entende que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho e o consequente levantamento dos depósitos do FGTS. Incidência da Súmula nº 382 do TST. Julgados.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1262-08.2017.5.12.0041

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 15/05/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAGEM DE INFLAMÁVEIS. Extrai-se do acórdão regional, com amparo na prova oral produzida pelo preposto da recorrida, que havia armazenamento de 150 litros de produto líquido inflamável. A SBDI-1 desta Corte, por meio do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que não há direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2).Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. O Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova pericial, consignou que o "especialista foi categórico ao afirmar que o autor não estava exposto a agentes insalubres". Asseverou que havia utilização de EPIs adequados (uniforme, sapato CA 15.294, protetor auricular CA 15.624, botas de borracha CA 15.475, máscara CA 445, óculos CA 6.136, avental CA 6.427 e luvas CA 126). 

Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR AUTORIZAÇÃO DO MTE. ACORDO DE PRORROGAÇÃO MEDIANTE COMPENSAÇÃO. Nos termos do artigo 71, § 3º, da CLT, a autorização para redução do intervalo intrajornada somente tem eficácia se os empregados não estiverem submetidos à prorrogação de jornada. Na hipótese, é incontroversa a existência de acordo de compensação semanal, fato que necessariamente implica prorrogação de jornada e, via de consequência, acarreta a invalidade da autorização para redução do intervalo intrajornada concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS SUPRIMIDAS.Esta Corte já sedimentou entendimento de que a não concessão ou a concessão parcial do período intervalar, implica no pagamento integral do tempo suprimido como labor extraordinário, nos termos da OJ 355 da SDI-1. No caso, o regional reformou para condenar a ré ao pagamento do tempo suprimido dos intervalos interjornadas com extras, com adicional de 50% e reflexos. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AURORIZAÇÃO. Verifica-se que o Regional asseverou a validade do regime de compensação em atividade insalubre, na modalidade banco de horas, firmado por meio de norma coletiva, mas não há registro nos autos acerca de inspeção prévia e de permissão da autoridade competente, admitindo a compensação de jornada em atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT. Mesmo que haja norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, nos termos da Súmula 85, VI, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 321-66.2013.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 15/05/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O recolhimento da contribuição sindical de empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada deve se realizar em favor do sindicato representativo da respectiva categoria, independentemente do fato de a empresa empregadora estar representada ou não em norma coletiva pelo órgão de classe do trabalhador, nos termos dos arts. 511, § 3°, 513 e 579 da CLT. Julgados do TST. II.Contraria o entendimento prevalente nesta Corte Superior, acórdão regional que considera válido o repasse das contribuições sindicais de empregados pertencentes à categoria profissional diferenciada ao sindicato da categoria profissional preponderante do empregador. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 473-61.2015.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 14/05/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CULPA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Precedentes do STF.

Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto não evidenciada a sua conduta culposa, de modo a não responsabilizar automaticamente o ente público.

A referida decisão se encontra em harmonia com o comando contido na decisão da ADC n° 16 e, por conseguinte, com o entendimento perfilhado na Súmula n° 331, V. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Dessa forma, a incidência do óbice da Súmula nº 333 revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR-RR - 1855-85.2016.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 14/05/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019.

Inteiro Teor 

DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. No caso dos autos, houve a recusa expressa quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Recurso ordinário a que se nega provimento.

 

Processo: RO - 862-20.2017.5.12.0000

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 13/05/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC). ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO IMOTIVADA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015 (ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/73). Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, sem concessão de efeito modificativo.

 

Processo: ED-ED-E-ED-RR - 719900-23.2004.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE

Data de Julgamento: 09/05/2019, Relator Ministro:Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os arestos colacionados não viabilizam o processamento dos embargos, uma vez que a jurisprudência desta Subseção firmou entendimento no sentido do não cabimento deste recurso, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT e nos moldes da Súmula nº 296, I, deste Tribunal. Recurso de embargos de que não se conhece.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TESE DE MÉRITO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BESC. ADESÃO A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA (PDI). EFEITOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CLÁUSULA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL EXPRESSA EM TODOS OS DOCUMENTOS PERTINENTES À DISPENSA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Nessa direção, consagrou que a quitação é limitada às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, positivado no artigo 477,caput e parágrafos, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. A tese fixada prevaleceu, inclusive, nos casos em que a instituição do PDI, com previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto, é estabelecida mediante negociação coletiva e com assistência no ato da rescisão. Assim se decidiu no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no ROAA nº 111500-48.2002.5.12.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, em 09/11/2006, no qual se manteve a aplicabilidade da citada Orientação Jurisprudencial aos processos em que litiga o BESC (sucedido pelo Banco do Brasil S/A). Tal interpretação se fundamentou no entendimento segundo o qual não é possível a transação de caráter genérico na esfera do Direito do Trabalho, em face do que preceituam os artigos 9º e 444 da CLT. Isso porque há de se considerar os preceitos imperativos que visam a proteção do trabalhador e a prevalência da justiça social, notadamente no que concerne às condições mínimas de trabalho. Sob esse norte, consideram-se nulos, pois, todos os atos que contrariem ou impeçam a aplicação das normas cogentes de proteção do obreiro. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Para assim decidir, destacou as peculiaridades do caso concreto e identificou, no particular, a presença de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. De tal forma, sua decisão não implica necessário cancelamento do verbete, mas apenas consigna sua inaplicabilidade à hipótese específica. É fato incontroverso nos autos que o PDI em questão foi firmado mediante negociação coletiva com o sindicato representativo da categoria profissional. Também incontroverso que houve diversas manifestações dos empregados do BESC, de forma maciça, lutando pela formalização e consumação do PDI, em postura contrária à adotada pela diretoria da entidade sindical, estando perfeitamente cientes dos termos aí propostos, já que exaustivamente debatidos no seio da categoria. A quitação plena foi uma das cláusulas do regulamento do PDI e constou do formulário de adesão assinado pelo autor. Destaca-se, ademais, que o caso debatido é equivalente àquele analisado pelo STF. Nesse passo, válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDI a que anuiu a autora. Precedentes desta Subseção. Juízo de retratação exercido, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, diante da existência de repercussão geral da matéria em análise, relativa ao tema tratado no RE-590.415/SC, com tese de mérito firmada pelo STF e trânsito em julgado do leading case em 30/03/2016, e da decisão proferida por esta Subseção em sentido contrário à do STF quanto aos efeitos da quitação do contrato de trabalho nos casos do BESC. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: E-ED-RR - 63700-54.2004.5.12.0032

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA
Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): EDSON MENDES DE OLIVEIRA

Data de Julgamento: 09/05/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019.

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RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Resulta imprópria a alegação de afronta ao dispositivo da Constituição da República indicado pelo embargante, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT conferida pela Lei nº 11.496/2007, que excluiu das hipóteses de cabimento dos embargos a violação de preceito de lei. Recurso de embargos de que não se conhece.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TESE DE MÉRITO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BESC. ADESÃO A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA (PDI). EFEITOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CLÁUSULA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL EXPRESSA EM TODOS OS DOCUMENTOS PERTINENTES À DISPENSA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Nessa direção, consagrou que a quitação é limitada às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, positivado no artigo 477,caput e parágrafos, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. A tese fixada prevaleceu, inclusive, nos casos em que a instituição do PDI, com previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto, é estabelecida mediante negociação coletiva e com assistência no ato da rescisão. Assim se decidiu no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no ROAA nº 111500-48.2002.5.12.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, em 09/11/2006, no qual se manteve a aplicabilidade da citada Orientação Jurisprudencial aos processos em que litiga o BESC (sucedido pelo Banco do Brasil S/A). Tal interpretação se fundamentou no entendimento segundo o qual não é possível a transação de caráter genérico na esfera do Direito do Trabalho, em face do que preceituam os artigos 9º e 444 da CLT. Isso porque há de se considerar os preceitos imperativos que visam a proteção do trabalhador e a prevalência da justiça social, notadamente no que concerne às condições mínimas de trabalho. Sob esse norte, consideram-se nulos, pois, todos os atos que contrariem ou impeçam a aplicação das normas cogentes de proteção do obreiro. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Para assim decidir, destacou as peculiaridades do caso concreto e identificou, no particular, a presença de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. De tal forma, sua decisão não implica necessário cancelamento do verbete, mas apenas consigna sua inaplicabilidade à hipótese específica. É fato incontroverso nos autos que o PDI em questão foi firmado mediante negociação coletiva com o sindicato representativo da categoria profissional. Também incontroverso que houve diversas manifestações dos empregados do BESC, de forma maciça, lutando pela formalização e consumação do PDI, em postura contrária à adotada pela diretoria da entidade sindical, estando perfeitamente cientes dos termos aí propostos, já que exaustivamente debatidos no seio da categoria. A quitação plena foi uma das cláusulas do regulamento do PDI e constou do formulário de adesão assinado pela autora. Destaca-se, ademais, que o caso debatido é equivalente àquele analisado pelo STF. Nesse passo, válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDI a que anuiu o autor. Precedentes desta Subseção. Juízo de retratação exercido, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, diante da existência de repercussão geral da matéria em análise, relativa ao tema tratado no RE-590.415/SC, com tese de mérito firmada pelo STF e trânsito em julgado do leading case em 30/03/2016, e da decisão proferida por esta Subseção em sentido contrário à do STF quanto aos efeitos da quitação do contrato de trabalho nos casos do BESC. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: E-ED-RR - 456400-30.2004.5.12.0014

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO R. B. PETRONE

Data de Julgamento: 09/05/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019.

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RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os arestos colacionados não viabilizam o processamento dos embargos, uma vez que a jurisprudência desta Subseção firmou entendimento no sentido do não cabimento deste recurso, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos termos do artigo 894, II, da CLT e nos moldes da Súmula nº 296, I, deste Tribunal. Recurso de embargos de que não se conhece.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TESE DE MÉRITO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BESC. ADESÃO A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA (PDI). EFEITOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CLÁUSULA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL EXPRESSA EM TODOS OS DOCUMENTOS PERTINENTES À DISPENSA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Nessa direção, consagrou que a quitação é limitada às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, positivado no artigo 477,caput e parágrafos, da CLT. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. A tese fixada prevaleceu, inclusive, nos casos em que a instituição do PDI, com previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto, é estabelecida mediante negociação coletiva e com assistência no ato da rescisão. Assim se decidiu no Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no ROAA nº 111500-48.2002.5.12.0000, julgado pelo Tribunal Pleno, em 09/11/2006, no qual se manteve a aplicabilidade da citada Orientação Jurisprudencial aos processos em que litiga o BESC (sucedido pelo Banco do Brasil S/A). Tal interpretação se fundamentou no entendimento segundo o qual não é possível a transação de caráter genérico na esfera do Direito do Trabalho, em face do que preceituam os artigos 9º e 444 da CLT. Isso porque há de se considerar os preceitos imperativos que visam a proteção do trabalhador e a prevalência da justiça social, notadamente no que concerne às condições mínimas de trabalho. Sob esse norte, consideram-se nulos, pois, todos os atos que contrariem ou impeçam a aplicação das normas cogentes de proteção do obreiro. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, fixou, por unanimidade, a tese de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Para assim decidir, destacou as peculiaridades do caso concreto e identificou, no particular, a presença de elementos fáticos de distinção em relação aos precedentes que originaram a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. De tal forma, sua decisão não implica necessário cancelamento do verbete, mas apenas consigna sua inaplicabilidade à hipótese específica. É fato incontroverso nos autos que o PDI em questão foi firmado mediante negociação coletiva com o sindicato representativo da categoria profissional. Também incontroverso que houve diversas manifestações dos empregados do BESC, de forma maciça, lutando pela formalização e consumação do PDI, em postura contrária à adotada pela diretoria da entidade sindical, estando perfeitamente cientes dos termos aí propostos, já que exaustivamente debatidos no seio da categoria. A quitação plena foi uma das cláusulas do regulamento do PDI e constou do formulário de adesão assinado pelo autor. Destaca-se, ademais, que o caso debatido é equivalente àquele analisado pelo STF. Nesse passo, válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDI a que anuiu o autor. Precedentes desta Subseção. Juízo de retratação exercido, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, diante da existência de repercussão geral da matéria em análise, relativa ao tema tratado no RE-590.415/SC, com tese de mérito firmada pelo STF e trânsito em julgado do leading case em 30/03/2016, e da decisão proferida por esta Subseção em sentido contrário à do STF quanto aos efeitos da quitação do contrato de trabalho nos casos do BESC. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

 

Processo: E-ED-RR - 701500-61.2004.5.12.0034 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI
Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): GERSON P. TABOADA CONRADO

Data de Julgamento: 09/05/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019.

Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 897-A, § 1º, DA CLT. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

Evidenciado erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, procede-se à correção do vício formal, nos termos do art. 897-A, § 1º, da CLT.

Embargos de declaração providos para sanar erro material, sem efeito modificativo no julgado.

 

Processo: ED-E-ED-ARR - 414900-63.2009.5.12.0028

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI

Data de Julgamento: 09/05/2019, Relator Ministro:Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019.

Inteiro Teor 

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-unificada

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 


MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.