Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR EXARADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, "ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio e numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC/73 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Todavia, na hipótese, o ato impugnado consiste na decisão em que, na vigência do CPC de 2015, se determinou a penhora de parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes, sendo forçoso concluir pela inaplicabilidade do referido verbete ao caso concreto, ante à previsão contida nos artigos 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC de 2015. Assim, deve ser cassada a segurança que havia determinado a liberação da penhora sobre parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelos Impetrantes. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. Processo: RO - 307-66.2018.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 28/05/2019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. SÚMULA Nº 298, ITEM I, DO TST. INCIDÊNCIA. Nos termos do item I da Súmula nº 298 do TST, "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". No acórdão rescindendo, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o artigo 343, § 2º, do CPC/1973, uma vez que inexistente tese explícita sobre a ausência de intimação pessoal dos reclamantes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. "Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula nº 402, item I, do TST). Na hipótese dos autos, a parte Autora não comprovou que ignorava a prova nova ou era de impossível utilização à época em que proferida a decisão rescindenda. Na verdade, verifica-se que a real intenção da parte autora é utilizar-se da presente ação como sucedâneo recursal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Processo: RO - 642-22.2017.5.12.0000 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 28/05/2019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
RECURSO DE REVISTA. HORA NOTURNA REDUZIDA 1. Esta Corte Superior já se manifestou acerca do não alcance das disposições da Lei n° 4.860/1965, entre elas a prevista em seu art. 4°, § 1° (relativa à hora noturna reduzida), aos trabalhadores de terminais privativos. 2. Afastado o regime especial dos empregados portuários, o Reclamante deve se submeter às regras gerais da CLT, que prevê a hora noturna reduzida em seu art. 73, § 1º. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 632-94.2016.5.12.0005 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 28/05/2019, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. Cumpre esclarecer que a determinação de retorno é no sentido de que o Juízo de origem deva prosseguir na análise do feito, como entender de direito. Todavia, para que não pairem dúvidas, frise-se que o exame do feito pelo Juízo de origem deve estender a todos os pedidos consectários do acidente de trabalho que não foram apreciados em face da prescrição outrora declarada, porém afastada por esta Corte. Embargos de declaração providos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Processo: ED-ARR - 362-89.2016.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 29/05/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. SOBREAVISO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. No caso em tela, o recorrente não atentou para o novo requisito, deixando de indicar em seu recurso de revista o trecho da decisão recorrida que realmente consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 2643-29.2013.5.12.0029 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 29/05/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho de mérito favorável ao recorrente, deixa-se de analisar a nulidade suscitada, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A controvérsia retrata circunstância na qual a trabalhadora recebia auxílio-alimentação desde a contratação pelo empregador. Posteriormente, houve acordos coletivos de trabalho que passaram a atribuir natureza jurídico-indenizatória à parcela, além da adesão da reclamada ao PAT. A jurisprudência da SBDI-1 do TST indica, em tais circunstâncias, nas quais a percepção da parcela pelo empregado vem ocorrendo por força do contrato de trabalho, portanto, com natureza salarial, que é incabível se cogitar de alteração da natureza jurídica para verba indenizatória. OJ 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 10625-76.2013.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Data de Julgamento: 29/05/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO. FATO DO PRÍNCIPE NÃO CARACTERIZADO.TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso não será processado. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade da primeira Reclamada porque ela foi a empregadora da reclamante. Consignou que a situação dos autos não retrata hipótese de fato do príncipe, tendo em vista que a prestadora contribuiu para a rescisão do contrato civil na medida em que deixou reiteradamente de cumprir com diversas obrigações trabalhistas durante a vigência do contrato de gestão. A matéria debatida não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 331, V, DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso não será processado. Presente a transcendência prossegue-se na análise dos pressupostos recursais. No caso, a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao ente público de forma genérica. Transcendência política reconhecida porque contrariada a Súmula 331, V, do TST. Demonstrada a violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, por mero inadimplemento, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, viola o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, conforme demonstrado pela parte recorrente. Transcendência política da causa reconhecida na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: ARR - 129-48.2018.5.12.0023 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO Data de Julgamento: 29/05/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). No caso, a decisão do eg. TRT, que indeferiu a indenização pela não liberação das guias do seguro-desemprego, em razão de o Reclamante não ter demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 3º da Lei nº 7.998/90, contraria a Súmula 389, II, do TST, a determinar o reconhecimento de transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT. Constatada a transcendência política da causa e demonstrada violação do art. 7º, II, da CF, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. TRANSCENDÊNCIA. A Súmula 389, II, do TST dispõe que "O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". O art. 3º da Lei nº 7.998/90 trata das formalidades exigidas para o levantamento do seguro-desemprego perante o órgão competente (Ministério do Trabalho e Emprego). A entrega das guias pelo empregador, portanto, não depende da comprovação, pelo empregado, das referidas condições. No caso, o quadro fático delimitado é no sentido de que a Reclamada não procedeu à entrega da guia do seguro-desemprego no momento oportuno. Logo, é devida a indenização substitutiva, por força da Súmula 389, II, do TST. Ressalva do entendimento da Relatora. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 257-96.2017.5.12.0025 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 29/05/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. NA VIGÊNCIA DAS LEIS N.OS13.015/2014 E 13.467/2017 E DA IN 40/TST. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - No caso concreto, supera-se a análise da transcendência quanto a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a transcendência e a possibilidade de provimento quanto à matéria de fundo (ente público - responsabilidade subsidiária). 2 - Não há utilidade no exame da preliminar nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 3 - Cumpre registrar que, embora o TRT não haja se manifestado sobre a alegação do reclamante de que a reclamada admitiu na contestação a falta de fiscalização, não haveria nulidade a ser declarada, na medida em que o caso é de fato incontroverso constante em peça processual inerente aos próprios autos, o qual pode ser levado em conta na análise do tema de fundo da responsabilidade subsidiária, sem nenhum prejuízo para o demandante. Registre-se que o caso também é de prequestionamento ficto quanto a matéria de direito (não se aplica a Súmula nº 126 do TST quanto ao conteúdo da contestação). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ADMITIDA PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. FATO INCONTROVERSO. 1 - Há transcendência política no recurso de revista interposto pelo reclamante, quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula 331, V, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. NA VIGÊNCIA DAS LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA IN 40/TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ADMITIDA PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. FATO INCONTROVERSO 1 - No caso dos autos é fato incontroverso que o ente público admitiu na contestação a falta de fiscalização nos seguintes termos: "a contratação da 1ª Reclamada se deu em face de um procedimento licitatório não se tratando de competência da Celesc fiscalizar diretamente os contratos de trabalho dos empregados contratados unilateralmente pela primeira Reclamada". 2 - Com tal afirmativa, a parte reclamada confirma a efetiva falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços (culpa in vigilando), e é cabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: ARR - 1022-59.2017.5.12.0060 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 29/05/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DE FGTS DEPOSITADO NO CURSO DA AÇÃO. Há transcendência jurídica quando se discute questão nova - ainda não pacificada - acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, quanto a verbas pagas espontaneamente pelo empregador após o inicio da ação. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade ao art. 90, caput, do CPC/15. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DE FGTS DEPOSITADO NO CURSO DA AÇÃO. A questão da base de cálculo dos honorários advocatícios ficou sedimentada a partir da edição da Súmula nº 219 do TST (alterada em decorrência do CPC/15) e da OJ nº da SBDI-I 348 do TST. Ao passo que a Súmula nº 219, V, do TST prevê como base de cálculo "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", a OJ nº 348 da SBDI-I do TST prevê "o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários" (excetuada a cota previdenciária patronal). À época que foi editada, a orientação jurisprudencial teve por base o art. 11, §1º, da Lei 1.060/50, que assim versava: "Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença". A base de cálculo dos honorários advocatícios, tal como consagrada na Súmula nº 219, V, do TST, tem fundamento na redação do art. 85 do CPC/15. Quanto à OJ nº 348 da SBDI-I do TST, à época que foi editada, teve por base o art. 11, §1º, da Lei 1.060/50 (revogado pelo CPC/15) e tinha por finalidade incluir na base de cálculo dos honorários as contribuições fiscais e previdenciárias, não tratando da matéria objeto de discussão no presente recurso. Eis a disposição do art. 90, caput e § 1°, do CPC/15: "Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1° Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.". Acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, o CPC/15 determina que estes devem incidir, nos casos de desistência, renuncia e reconhecimento do pedido. Partindo de tais dispositivos, verifica-se que há previsão expressa para que os valores objeto de reconhecimento do pedido pelo demandado constem da base de cálculo dos honorários advocatícios. Isso porque, mesmo nos casos de reconhecimento do pedido - como na hipótese dos autos - há um proveito econômico para o reclamante, que possivelmente não receberia as verbas pleiteadas se não tivesse ingressado em juízo. O art. 90, caput e §1º, do CPC/15 demonstra a preocupação do legislador - além de valorizar o trabalho do advogado que, independente do reconhecimento do pedido, precisou provocar o Judiciário, e o dispêndio de tempo e recursos da parte reclamante - em penalizar o demandado que reconheceu seus débitos apenas em razão da provocação judicial. Excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores dos pedidos quitados no curso da ação, antes da prolação de sentença, serve de estímulo para que os devedores protelem a quitação de seus débitos, uma vez que, mesmo sendo necessário mover a máquina pública para lhes retirar da inércia, não haverá prejuízos pecuniários superiores aos anteriormente devidos. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamada, após a citação, realizou os depósitos de FGTS que eram objeto da presente ação e, com fundamento neste pagamento espontâneo da reclamada (reconhecendo o pedido do reclamante), a sentença registrou que não havia condenação em FGTS, uma vez que os depósitos haviam sido realizados e comprovados no curso da ação, apenas condenando a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sobre os valores depositados (condenação que foi revertida pelo TRT). Importa destacar que, em consulta ao site do TRT da 12ª Região, verifica-se que há uma prática reiterada da reclamada de somente recolher o FGTS quando há reclamações trabalhistas e sempre pleiteando a exclusão desta parcela na base de cálculo dos honorários advocatícios. Recurso de revista a que se dá provimento. Processo: RR - 1183-98.2017.5.12.0018 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 29/05/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS. MINUTOS RESIDUAIS. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE AMPLIA A LIMITAÇÃO INSERTA NO ART. 58, § 1º, DA CLT. INVALIDADE. Exame de ofício da delimitação no acórdão recorrido: O TRT concluiu que "não há como dar validade às normas convencionais que autorizam o desprezo de mais do que 10 minutos diários, como ocorre no caso em tela, em que as CCTs preveem o desprezo de 25 minutos diários" (fl. 704); a Corte regional registrou, ainda, que "as partes não dispõem do poder de alterar o conceito legal de tempo à disposição do empregador, razão pela qual não podem regular além dos limites legais sobre o que é ou não tempo trabalhado" (fl. 704). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO IRREGULARMENTE. FORMA DE PAGAMENTO. Exame de ofício da delimitação no acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada. O Tribunal de origem assentou no acórdão proferido que: "no caso dos autos, o contrato de trabalho perdurou de 6-4-2005 a 8-7-2013, e o Magistrado de origem fixou o marco da prescrição quinquenal em 25-9-2007"; "no período imprescrito, há portaria do MTE autorizando a redução do intervalo intrajornada apenas para o período de 26-2-2013 à dispensa do autor, ocorrida em 8-7-2013"; e "o empregado estava sujeito ao regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, o que impede a redução do repouso, mesmo que por autorização do MTE, na forma do art. 71, § 3º, da CLT" (fl. 707). Quanto aos temas, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando se conclui que o valor da causa é de R$ 28 mil (fl. 352), o valor da condenação é de R$ 7.250,00 (fl. 626), a parte recorrente tem capital social que supera a marca de R$ 4 milhões (fl. 426), a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST sobre a matéria do recurso de revista, no sentido de que: a) a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula nº 449 do TST); e b) a constatação de que o empregado está sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares impede a validade da redução do intervalo intrajornada, ainda que por meio de Portaria do MTE. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Não havendo transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito à jurisprudência sumula do TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula nº 364 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. De acordo com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 364 do TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a referida súmula, envolve não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de agente perigoso ao qual é exposto o trabalhador. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou no acórdão que o tempo de exposição do reclamante a agente perigoso (inflamável) era diário e de 10 a 20min, e concluiu que seria extremamente reduzido ou eventual. Todavia, considerando as premissas fáticas fixadas no acórdão do Regional, verifica-se que a exposição do reclamante aos agentes perigosos (inflamáveis) não foi por tempo extremamente reduzido nem eventual e é suficiente para ensejar a percepção do adicional de periculosidade. Os inflamáveis podem explodir e causar danos à integridade física do trabalhador de modo instantâneo, independentemente de qualquer gradação temporal, pois o sinistro não tem hora para acontecer. Assim, o reclamante faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, em face do perigo de explosão a que estava sujeito enquanto adentrava no setor de pinturas, onde havia armazenamento de líquidos inflamáveis. Recurso de revista a que se dá provimento. Processo: ARR - 3193-70.2013.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 29/05/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Ao contrário das alegações da reclamante, observa-se que o agravante insurgiu-se contra os fundamentos adotados pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista. Acrescente-se que os demais argumentos tratam de pressupostos intrínsecos do recurso de revista e não de pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento. Logo, rejeito a preliminar de não conhecimento, arguida pela reclamante em contrarrazões. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência política no recurso de revista interposto pelo ente público, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática para o ente público, tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. 2 - No voto do Ministro Relator da ADC nº 16/DF, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". Contudo, a Sexta Turma do TST, por disciplina judiciária, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015, passou a seguir a diretriz fixada em reclamações constitucionais nas quais o STF afastou a atribuição do ônus da prova ao ente público nessa matéria. 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, ao estabelecer que "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, (...) não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento", veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Embora não tenham constado na tese vinculante, no julgamento do RE nº 760.931 foram decididas as seguintes questões: a) ficou vencido o voto da Ministra Relatora Rosa Weber de que o ônus da prova seria do ente público; b) a maioria julgadora entendeu que o reconhecimento da culpa do ente público exige elemento concreto de prova, não se admitindo a presunção (como são os casos da distribuição do ônus da prova e do mero inadimplemento). 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. Processo: RR - 1139-31.2016.5.12.0013 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 29/05/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A potencial ofensa aos arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 489 do CPC encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, "c" da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS ARGUMENTOS REGULARMENTE OFERECIDOS PELAS PARTES LITIGANTES, SOB RISCO DE NULIDADE. O imperativo do prequestionamento, para acesso à instância extraordinária (Súmula 297/TST), exige o pronunciamento judicial sobre os aspectos manejados pelas partes, em suas intervenções processuais oportunas, sob pena de se impedir a verificação dos pressupostos típicos do recurso de revista (CLT, art. 896), sem menção ao manifesto defeito de fundamentação (Constituição Federal, art. 93, IX; CLT, art. 832). Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1007-59.2017.5.12.0038 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 28/05/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MOTORISTA E AJUDANTE DE ENTREGA. TRANSPORTE DE MERCADORIA E DE VALORES RECEBIDOS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho vem tratada no art. 7º, XXVIII, da Carta Magna, exigindo, em regra, a caracterização de dolo ou culpa. Contudo, no presente caso, verifica-se a hipótese excepcional de responsabilização objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que a função exercida pelo trabalhador configura atividade de risco. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 86-27.2017.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 28/05/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA DE PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. A Súmula 340 do TST é voltada para o caso específico dos empregados remunerados à base de comissões, ao passo que, na hipótese dos autos, conforme se extrai da decisão recorrida, a parcela tinha natureza de prêmio, em razão do cumprimento de metas. Diante de tal constatação, inaplicável o verbete ao presente caso. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 593-07.2016.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 28/05/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.015/14. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE ESTABELECIDAS NO PCS 1997 (REVISADO EM 2011) E NO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO 2010. OMISSÃO NO JULGADO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DAPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A ré alega que esta eg. Terceira Turma "reconheceu o direito do embargado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade previstas nos Planos de Cargos e Salários de 1997 e 2010 e no Manual de Pessoal da ELETROSUL, sem se manifestar sobre a prescrição quinquenal concedida nas decisões do juiz de primeiro grau e pelo TRT 12ª Região". De fato, há omissão no julgado. Assim, apenas para delimitar o alcance da decisão ora embargada, determina-se que seja observada a prescrição parcial quinquenal no tocante ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade previstas nos Planos de Cargos e Salários de 1997 e 2010 e no Manual de Pessoal da ELETROSUL reconhecidas por esta eg. Terceira Turma, conforme se apurar em liquidação de sentença. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, delimitando o alcance da decisão ora embargada. Processo: ED-ARR - 10750-44.2013.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Data de Julgamento: 28/05/2019, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |