Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois procedeu à simples transcrição do acórdão regional no início do tópico nas razões do recurso de revista, dissociada das razões de insurgência. III. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 646-96.2014.5.12.0054 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional registrou que "é incontroverso o labor ininterrupto por mais de sete dias sem a fruição do descanso". Não obstante, consignou que, no caso, "é indubitável a controvérsia acerca do direito perseguido pelo demandante, o qual, inclusive, somente restou alcançado nesta Corte em juízo de retratação decorrente da uniformização da jurisprudência no seu âmbito". II. Na hipótese, não demonstrada a conduta abusiva da Reclamada, ante a "indubitável a controvérsia acerca do direito perseguido". III. Portanto, ausentes os elementos aptos a caracterizar odano moral coletivo. IV. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 10036-84.2013.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITEIRA PRINCIPAL. ARTIGO 455 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos casos de empreitada e subempreitada, o empreiteiro principal responde de forma solidária pelas obrigações do subempreiteiro, segundo os termos do art. 455 da CLT. II. Ao manter a responsabilidade solidária da segunda ré, empreiteira principal, pelos créditos devidos ao Reclamante, por aplicação do art. 455 da CLT, a Corte Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 10014-34.2015.5.12.0042 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (DEJT 20/10/2017), a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte Superior firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014), nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) os trechos do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. No caso, o Recorrente não transcreveu em seu recurso de revista os trechos da decisão dos embargos declaratórios nem suas razões de embargos de declaração, em que indicou os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em seu recurso de revista. III. Logo, conforme entendimento pacificado neste Tribunal Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PEDIDO DE DEMISSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL POR JUIZ DE PAZ. VALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Não há violação do art. 477, §§ 1º e 3º, da CLT, pois o Tribunal Regional consignou a existência de "pedido de demissão formulado pelo autor, assinado por ele e por duas testemunhas", com "homologação do TRCT [...] perante juiz de paz", não havendo "prova de coação na assinatura do pedido de demissão". Além disso, não se extrai do acórdão regional a existência de sindicato representativo da categoria profissional do Reclamante na localidade ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, tampouco Represente do Ministério Público ou Defensor Público. II. Quanto à divergência jurisprudencial apontada, os modelos colacionados são inservíveis para demonstração de conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso de revista, a teor das Súmulas nºs 23 e 296 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME 12x36. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional quanto ao tópico sem destacar especificamente os trechos do acórdão recorrido reveladores do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 10ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. JORNADA 12X36. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Os destaques apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não contém o prequestionamento das teses que pretende debater. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. TRABALHO EM FERIADOS E NOS DIAS DESTINADOS A FOLGAS COMPENSATÓRIAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO INDICAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista está desfundamentado à luz do disposto no art. 896 da CLT, porque, nas razões recursais, o Recorrente não apontou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem indicou contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial acerca da matéria. II. Recurso de revista de que não se conhece. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Não há ofensa ao art. 71, §§ 3º e 4º, da CLT nem contrariedade à Súmula nº 437, I e II, do TST, pois o Tribunal Regional consignou que "o próprio autor, ao declinar a jornada de trabalho cumprida (e não apenas a contratada), afirmou categoricamente que usufruía do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, o que, por si só, afasta a pretensão". II. Recurso de revista de que não se conhece. 7. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional analisou a prova dos autos e concluiu pela "existência de inúmeros pagamentos a título de adicional noturno, sendo que a autora não logrou apontar, oportunamente, diferenças em seu favor".II. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.III. No caso, o Reclamante pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pelo Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 8. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. REPERCUSSÃO DESTES REFLEXOS NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO INDICAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Inviável a pretensão recursal no particular, uma vez que não foi indicada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece. 9. FÉRIAS DE 2010/2011. FRACIONAMENTO IRREGULAR. CONCESSÃO DE PERÍODOS INFERIORES A 10 DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O artigo 134, § 1º, da CLT estabelece que somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. II. Ademais, com base na jurisprudência consolidada na redação da Súmula nº 328 do TST ("O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII"), este Tribunal Superior tem entendido que o parcelamento irregular das férias enseja pagamento de todo o período em dobro, incluindo-se o terço constitucional, por não atingir o fim assegurado pela lei, qual seja proporcionar descanso ao trabalhador de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Julgados. III. Logo, ao deferir o pedido de férias dobradas sobre o período aquisitivo, mas sem a incidência do respectivo terço constitucional em dobro, a Corte Regional violou o art. 7º, XVII, da Constituição Federal que determina a remuneração do período de férias "com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". IV.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 10. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/1973 (ART. 523, § 1º, DO CPC/2015). DESISTÊNCIA DO RECURSO QUANTO AO TEMA. I. Prejudicada a análise do recurso de revista no particular, em razão da homologação do pedido de desistência do recurso quanto ao tema, na forma do art. 998 do CPC/2015. II. Recurso de revista prejudicado. Processo: RR - 304-20.2014.5.12.0011 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista quanto ao tema, a Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CARACTERIZAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu pela nulidade da pré-contratação de horas extras e determinou a integração ao salário das duas horas extras pré-contratadas, em conformidade com o item I da Súmula nº 199 do TST.II. Estando a decisão recorrida de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento de novos recursos de revista sobre a matéria, a teor dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Não há violação do art. 62, I, da CLT, porquanto o Tribunal Regional concluiu pela "existência de compatibilidade dos serviços realizados pelo autor com o controle de horário e, consequentemente, remuneração do trabalho extraordinário prestado. Tal contexto impede o enquadramento do autor na exceção invocada pela ré, pois possível o controle da jornada". II. Ademais, a Corte Regional não se orientou pelo critério do ônus da prova para a solução da controvérsia, mas procedeu à valoração da prova dos autos para firmar o seu convencimento, nos termos do art. 131 do CPC/1973. Rejeita-se, portanto, a indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS AOS DOMINGOS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. A transcrição parcial do acórdão regional feita no recurso de revista é absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto a referida transcrição não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos que a Recorrente pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO. REMUNERAÇÃO PELA CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE E NÃO APENAS DO TEMPO SUPRIMIDO. NÃO CONHECIMENTO. I. Sendo incontroverso do acórdão regional que o Reclamante trabalhava mais de 6 horas por dia e que não gozava do intervalo intrajornada mínimo cabível na hipótese (1 hora), ele tem direito ao recebimento de 1 hora por dia de trabalho (período total correspondente), acrescida de adicional de 50% e reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437, itens I e IV, do TST. II. Inviável o processamento do recurso de revista, a teor dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. VERBAS REFLEXAS. FGTS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO INDICAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista está desfundamentado à luz do disposto no art. 896 da CLT, porque, nas razões recursais, a Recorrente não apontou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem indicou contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial acerca da matéria. II. Recurso de revista de que não se conhece. 7. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CRITÉRIO GLOBAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada no sentido de que a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título deve ser feita com a observância do valor total apurado no período discutido (sem a limitação pelo critério da competência mensal, mas observado o período contratual não abrangido pela prescrição), nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I do TST. II. Ao entender que "a dedução de valores já pagos sob a mesma rubrica deve se restringir à época própria de cada parcela, porque não há possibilidade de transposição de débitos e créditos de um mês para o outro", o Tribunal Regional contrariou o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 8. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. REEMBOLSO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Os arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos. II. No caso, o julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova, expondo os motivos de seu convencimento. Rejeita-se, portanto, a indicada violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. III. Na realidade, o que a Reclamada pretende discutir é a valoração da prova e não quem detinha o encargo de produzi-la, alegando que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar o que alegou. III. No entanto, isso é matéria de fato, cuja discussão se encerrou com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas nºs 126 e 296, I, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 4576-13.2012.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil prevê que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". II. Sobre o tema, este Tribunal Superior tem decidido reiteradamente que o exercício da opção pelo recebimento da parcela indenizatória única por parte do empregado não é direito potestativo da parte. Impõe-se ao julgador apreciar o pedido quanto à conveniência da conversão da pensão mensal em pagamento único, avaliando as questões fáticas que circundam o caso. III. A tese que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que o julgador detém discricionariedade quanto à definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais (parcela única ou pensão mensal), em razão do princípio da convicção fundamentada do julgador (art. 371 do CPC), ainda que a parte requerente tenha manifestado a opção de receber parcela indenizatória única. IV. A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (TUPY S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso de pretensão de receber indenização motivada por doença ocupacional, este Tribunal Superior tem entendido que a fluência do prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade para o trabalho, o que não se confunde com a ocorrência do acidente nem com a concessão do auxílio-doença acidentário ou comum, pois não evidenciam a certeza e a extensão do dano, as quais são constatadas normalmente com a concessão da aposentadoria por invalidez ou com a alta médica e o consequente retorno do empregado reabilitado ou readaptado ao trabalho. Julgados. II. Na hipótese dos autos, sendo certo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dia 12/01/2012 (data da concessão da aposentadoria por invalidez) e que a ação foi ajuizada em 06/02/2013, não há prescrição quinquenal a ser declarada. Logo, não há violação do art. 7°, XXIX, da Constituição Federal. III. Também não procede a indicada ofensa aos arts. 206, § 3º, V, e 2.028 do Código Civil, porquanto registrado no acórdão regional que a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, estando esta demanda sujeita à incidência da norma prescricional trabalhista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. REQUISITOS. NEXO CAUSAL. CULPA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. A transcrição parcial do acórdão regional feita no recurso de revista é absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto as referidas transcrições não abarcam todos os fundamentos fáticos e jurídicos que a Recorrente pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. MARCO INICIAL E MARCO FINAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Os modelos colacionados são inservíveis para demonstração de conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso de revista, pois não apresentam a especificidade de que trata a Súmula nº 296 do TST, uma vez que não consignam a mesma premissa fática dos autos. II. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista por dissenso jurisprudencial. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que a determinação de constituição de capital prevista no art. 475-Q do CPC/1973 é faculdade atribuída ao magistrado, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação de pagar pensão mensal. II. A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. A transcrição feita no recurso de revista cinge-se apenas ao parágrafo conclusivo do acórdão regional no tópico, trecho que não contém o prequestionamento da tese que pretende debater quanto ao julgamento do tema. II. Assim, a transcrição parcial do acordão recorrido não atende a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DESPESAS MÉDICAS. RESSARCIMENTO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. A transcrição feita no recurso de revista se limita a relatar a condenação ocorrida na decisão de origem (sentença), mas não indica as circunstâncias e os fundamentos a partir dos quais a Corte Regional resolveu a controvérsia no caso concreto e que são objeto do recurso de revista. II. Logo, o referido trecho não contém o prequestionamento da tese que a Recorrente pretende debater e não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 7. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O art. 883 da CLT dispõe que a condenação será acrescida de "juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial". II. Ademais, segundo a Súmula nº 439 do TST, "nas condenações por dano moral, [...] os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". III. Estando a decisão recorrida de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento de novos recursos de revista sobre a matéria, a teor dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 8. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a Recorrente deixou de atender o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". III. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 153-31.2013.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais implica alteração contratual lesiva ao empregado (art. 468 da CLT). II. Dessa forma, ao entender que "não há como entender-se que o CTVA deva ser inserido na base de cálculo das vantagens pessoais" e que, assim, "não há falar em afronta às disposições contidas nos arts. 457, § 1º, e 468 da CLT", o Tribunal Regional violou o art. 468 da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 10472-48.2013.5.12.0001 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 961-41.2014.5.12.0017 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º CPC/2015 (249, § 2.º, do CPC/73). 2 - TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O mero exercício de atividade externa não induz, por si só, o enquadramento da hipótese na regra do art. 62, I, da CLT. Aliás, o entendimento uniformizado por esta Corte é de que, além de ser admissível o controle indireto da jornada de trabalho, basta a mera possibilidade de que tal controle seja exercido, para que se exclua a hipótese do dispositivo legal em questão. Logo, não é a ausência de fiscalização direta que caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, e sim a impossibilidade de controle, hipótese não configurada no caso em análise, tendo em vista que a leitura do acórdão recorrido revela que a jornada de trabalho autoral era passível de fiscalização indireta, por meio dos Relatórios Semanais de Promotores de Vendas.Assim, constatada a possibilidade de controle, são devidas as horas extras pleiteadas. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 887-21.2014.5.12.0038 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇO. CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇO. CULPA PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. No caso dos autos, não houve prova concreta da omissão do Poder Público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, tendo esta sido presumida pela instância de origem, que imputou ao ente público o ônus da prova, contrariamente ao decidido pelo STF no RE 760.931/DF, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade subsidiária.Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 2-04.2017.5.12.0005 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação em relação à cláusula 15ª da Convenção Coletiva, uma vez que o acórdão consigna expressamente que "A condenação abrange o período posterior a 1º-11-2012, sendo que em 12-8-2011 o autor foi considerado apto ao trabalho. Outrossim, o fato de a cláusula 15ª da convenção coletiva de 2012/2013, contemplar que ' o empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, fará jus à cesta-alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho' , não socorre o embargante, na medida em que, segundo afirmação constante das razões recursais, o autor recebeu benefício previdenciário no período compreendido entre 04-12-2012 a 08-02-2013". Sendo assim havendo manifestação expressa sobre a incidência da Cláusula 15ª da Convenção Coletiva ao caso, restam incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados como violados. Recurso de revista não conhecido. 2 - DESCONTOS INDEVIDOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Consta do acórdão que "os recibos de pagamento colacionados no ID 104880, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2011 e janeiro de 2013 dão conta de que o réu promoveu inúmeros descontos além dos indicados em defesa, de modo que a prova documental foi suficiente para a formação do seu convencimento". A revisão da decisão regional implica no revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. Consta do acórdão regional que "os recibos de pagamento trazidos à colação (ID 104880), referentes ao período compreendido entre janeiro de 2011 e janeiro de 2013, conduzem à ilação que o réu promoveu indistintamente, sem fazer o contraponto com os respectivos créditos, inúmeros descontos sem esclarecer a sua origem, ou sequer manter uma remuneração mínima. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento do efeito danoso gerado pelo descaso do réu, máxime diante da natureza psiquiátrica de uma das enfermidades que acomete o autor". Assentada a premissa, insuscetível de revisão por óbice da Súmula 126 do TST, no sentido de que houve descontos indevidos no salário do trabalhador, discute-se a possibilidade de decorrer, desse ato, o direito à reparação por dano moral. O desconto indevido no salário do reclamante constitui violação ao patrimônio material e imaterial do trabalhador, lesão que resulta em direito à reparação prevista no art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, uma vez que viola a dignidade humana. Recurso de revista não conhecido. 4 - CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. A conclusão é no sentido de que "Não há falar em exclusão do auxílio-refeição e do auxílio-cesta alimentação. Os óbices disciplinados na convenção coletiva de 2012-2013 quanto ao pagamento desses benefícios, estão atrelados à suspensão do contrato de trabalho quando da percepção de benefício previdenciário, sendo que a condenação abrange o período posterior a 1º-11-2012, data em que o autor deixou de perceber benefício previdenciário". A decisão regional afastou expressamente a incidência da cláusula 15 da Convenção Coletiva, uma vez que a condenação abrange o período posterior a 1º-11-2012, data em que o autor deixou de perceber benefício previdenciário. A revisão dessa conclusão implica no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que envolve o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal extraordinária. Recurso de revista não conhecido. 5 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 449, DE 4/12/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, em 20/10/2015, o fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é a prestação de serviço, no que tange ao período posterior à alteração do art. 43 da Lei 8.212/91, feita pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, em 4/3/2009. No caso, a condenação abrange períodos antes e depois da alteração da legislação previdenciária, razão pela qual, relativamente ao período laborado anteriormente a 5/3/2009, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, e após a referida data, juros de mora, sobre as contribuições previdenciárias, a partir da prestação dos serviços, devendo a multa ser aplicada a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, consoante dispõe o art. 61, § 2.º, da Lei 9.430/96. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Processo: RR - 10041-06.2013.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas reconhecidas em Juízo, sendo inaplicável nesta hipótese a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453. Ressalva de entendimento pessoal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PCS. ALCANCE. Nos termos da Súmula nº 452 do TST, "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Tal prescrição parcial não atinge as promoções que se tornaram exigíveis antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da reclamação trabalhista, mas apenas os efeitos pecuniários delas. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 1153-15.2017.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO COM O FIM DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LICITUDE DATERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate no sentido da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015. Processo: RR - 697-31.2013.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE. O entendimento desta Corte é no sentido de que o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte coletivo fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, equiparado, por força do disposto no artigo 4º da CLT, a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada, desde que esse seja o único meio de transporte disponível ao empregado, premissa a qual se infere da condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere, que por sua vez pressupõe labor em local de difícil acesso ou não servido por transporte público irregular ou a incompatibilidade entre os horários de início/término da jornada e os do transporte público. Nesse contexto, tem-se que, na hipótese de haver sido extrapolado o limite de 10 minutos diárias relativos à espera do transporte, esse tempo deve ser considerado, em sua integralidade, como de labor extraordinário, nos termos da Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1671-72.2016.5.12.0023 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): IRNO ILMAR RESENER Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. Em face da má aplicação da Súmula nº 450 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. O Tribunal de origem deixou assente que as férias foram pagas com atraso de somente 3 (três) dias em 2013 e de 2 (dois) dias em 2014. Assim, o atraso ínfimo no pagamento da parcela não deve implicar a condenação da reclamada à dobra. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 404-24.2018.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO COM O FIM DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LICITUDE DATERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015. Processo: RR - 817-39.2011.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |