BI-DECISOESDOTSTJUN2019-18

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 18-06-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 10 A 16-06-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. Ocorre a perda de objeto do mandado de segurança que impugna tutela antecipada liminarmente concedida, com a superveniência de sentença nos autos do processo originário, como no caso em exame. Tal fato leva à ausência de interesse jurídico a ser tutelado, ensejando a denegação da segurança, na forma do § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009. Incidência da Súmula nº 414 do TST.

Segurança denegada de ofício.

 

Processo: RO - 742-74.2017.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  UBIRATAN ALBERTO PEREIRA

Data de Julgamento: 11/06/2019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019.
Inteiro Teor

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EXARADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA SOB PENA DE INDEFERIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AFASTAMENTO DA OJ 92 DA SBDI-2 do TST. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. O Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para que fossem identificados os substituídos, os setores da empresa sujeitos a condições perigosas, bem como os agentes insalubres a que estavam submetidos os trabalhadores (além do rol de substituídos ativos e inativos, que já havia sido juntado com a petição inicial da ação coletiva). A despeito do disposto na OJ 92 da SBDI-2 do TST (não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido), esta Subseção tem mitigado sua aplicação contra atos que se afigurem abusivos ou teratológicos, sobretudo quando a medida processual cabível não tem a força de fazer cessar, de imediato, o prejuízo que possa ser causado ao impetrante. Assim, fica autorizado, no caso, o manejo imediato domandamus, por imposição dos postulados da legalidade, razoabilidade, eficiência e do amplo e efetivo acesso à Justiça (CF, art. 5.º, XXXV e LXXVIII), visto que é patente a ilegalidade e abusividade do ato coator, o qual causou prejuízo imediato ao impetrante e vulnerou a ampla legitimidade sindical, prevista no art. 8.º, III, da Constituição da República e o disposto nos arts. 95 e 98 do CDC, que autorizam a condenação genérica nas ações coletivas, com a sua posterior liquidação individualizada na fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, deve ser assegurado ao impetrante o direito ao prosseguimento da ação coletiva da forma como foi proposta, afastando-se, por conseguinte, e de forma excepcional, a aplicação da diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST. Recurso Ordinário conhecido e provido.

 

Processo: RO - 155-18.2018.5.12.0000 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  IRNO ILMAR RESENER

Data de Julgamento: 11/06/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES PAGAS EXTRAFOLHA. 1. O Tribunal Regional, apesar da oposição de embargos de declaração, ao excluir a condenação ao pagamento de diferenças decorrentes das comissões pagas extrafolha, não emitiu tese explícita a respeito de eventual existência de depoimento de testemunha da reclamada admitindo o pagamento de salário fixo mais diárias, contrariando a tese patronal, como também não se pronunciou acerca dos extratos bancários juntados aos autos, que poderiam servir à comprovação dos depósitos de valores pagos por fora, na média indicada na inicial. 2. A falta de manifestação judicial a respeito de questões fáticas tidas pela parte como relevantes para o deslinde da controvérsia, porquanto contém elementos potencialmente favoráveis à tese do recorrente, que foram considerados na sentença para deferir o pleito, caracteriza insuficiência na prestação jurisdicional e, por conseguinte, acarreta a impossibilidade de este Tribunal Superior analisar a pretensão recursal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 2341-19.2013.5.12.0055 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 05/06/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019.
Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE VANTAGENS IMPLEMENTADAS NO PCS DE 1998.

Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 294 do TST.

Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE VANTAGENS IMPLEMENTADAS NO PCS DE 1998.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais pacificou o entendimento de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes da fórmula de cálculo das vantagens pessoais, implementada no PCS de 1998 da Caixa Econômica Federal, é parcial, na medida em que o pleito decorre de inobservância dos critérios estabelecidos em regulamento empresarial e não de alteração do pactuado por ato único do empregador.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 3494-94.2010.5.12.0022 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 15/05/2019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019.
Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. ERRO MATERIAL. De forma a fazer-se íntegro o julgado, são prestados esclarecimentos. Embargos de declaração parcialmente providos para corrigir erro material e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

 

Processo: ED-RR - 1332-07.2017.5.12.0047 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 12/06/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019.
Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. Afastada a prescrição total por esta Corte Superior, a matéria será devolvida ao Tribunal Regional para o exame do mérito. Embargos de declaração conhecidos e providos.

 

Processo: ED-ED-ARR - 1365-09.2013.5.12.0056 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 12/06/2019, Relator Ministro:Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAMDO SINDICATO AUTOR - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. Verifica-se a presença de transcendência social e política, na medida em que a postulação do autor está amparada por direito social assegurado pelo artigo 8º, III, da CF, bem como o acórdão regional encontra-se em desconformidade com a iterativa, notória, atual e pacífica jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida.

LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. Diante de possível violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. A par da discussão relativa à natureza dos direitos postulados na presente reclamação, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º, III, da CF e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.

 

Processo: RR - 895-98.2017.5.12.0003 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GILMAR CAVALIERI

Data de Julgamento: 12/06/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável, quanto ao mérito, não se analisa a arguição de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC.

DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. MARCO INICIAL. Para a verificação do termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, deve-se levar em consideração o momento em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, e não simplesmente a data do acidente, ou dos primeiros sintomas em caso de doença ocupacional, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir do trabalhador o ajuizamento de ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos notadamente em casos de doença ocupacional, cujo tratamento é comumente demorado. Trata-se da teoria da actio nata, albergada pelo direito positivo pátrio (Súmulas 230 do STF e 278 do STJ). A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de o marco inicial da prescrição em ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional ser a data do retorno ao trabalho, na hipótese de abrandamento da doença, ou a data da concessão da aposentadoria por invalidez, considerando, conforme a situação, essas datas como o momento da inequívoca ciência da incapacidade laboral. No presente caso, a data utilizada pelo Regional refere-se a momento em que ainda não se havia estabelecido a ciência inequívoca da extensão dos danos sofridos pelo autor. Nesse passo, apesar da ocorrência do acidente de trabalho em 1991 e em 2004, ou seja, mais de oito anos antes do ajuizamento desta ação, o reclamante somente teve a ciência inequívoca da lesão, melhor dizendo, da redução de sua capacidade laborativa, por meio da perícia médica realizada nestes autos. Este é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, pois somente nessa ocasião definiu-se a total incapacidade laboral (frustrando-se, inclusive, a perspectiva de readaptação), dado relevante, em princípio, para dimensionar-se o dano alegado. Ademais, o Regional consignou que a última cirurgia a que foi submetido o reclamante, para tratar trauma no punho, com nexo causal em relação à atividade laborativa, ocorreu em 2010, ou seja, menos de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. A presente ação foi ajuizada em 10/05/2012, logo não há prescrição há ser declarada em face do disposto no art. 7º, XXIX, da CF de 1988. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1816-15.2012.5.12.0009 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 12/06/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019.
Inteiro Teor 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 2º DA IN 41 DE 2018 DO TST. O recurso contém debate acerca do reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, questão considerada inédita no âmbito de aplicação da legislação trabalhista, por força das inovações trazidas pela própria Lei 13.467/2017. Detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. recurso de revista interposto SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 2º DA IN 41 de 2018 DO TST. Agravo de instrumento provido para exame da tese de violação dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal.

recurso de revista interposto SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 2º DA IN 41 de 2018 DO TST. Ainda que se trate de recurso submetido à égide da Lei 13.467/2017, nos termos do art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Assim, a declaração de incidência da prescrição intercorrente a partir de 17/1/2018, com extinção, de pronto, da execução, configurou afronta ao art. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 413400-59.2009.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 12/06/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019.
Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. PROMOTOR DE VENDAS. O reclamante, promotor de vendas, fechava contratos com clientes, para venda do cartão HIPERCARD Unibanco/Itaú, prestando servidos nas dependências da segunda reclamada (WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.). Consta no acórdão recorrido que "a venda do cartão fomentava a lucratividade da segunda ré, pois a atividade do autor consistia em oferecer um produto que, indiretamente, estimulava a venda de alguns produtos expostos no mercado".

Apesar do inconformismo demonstrado pelo recorrente, no particular, o recurso de revista não merece ultrapassar o conhecimento, pois a decisão regional, da forma como posta, não carece de qualquer reparo, por ter sido proferida em perfeita harmonia com o item IV da Súmula 331 do TST, porquanto o supermercado obtinha vantagens com o trabalho do autor. Recurso de revista não conhecido.

VALOR GASTO COM VEÍCULO. O recurso está desfundamentado, nos termos do art. 896, a, b, e c, da CLT, porquanto não apontada qualquer violação de dispositivos legais ou constitucionais, tampouco divergência jurisprudencial, com julgados ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS A PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. No particular, carece de interesse recursal a reclamada, ao fundamento de que a "obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária (fato gerador) surge somente após o trânsito em julgado da sentença de liquidação dos cálculos", pois o Tribunal Regional manteve a sentença no sentido de que "os juros e a multa moratória sobre as contribuições previdenciárias deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença". Recurso de revista não conhecido.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. A questão da "atualização monetária - taxa SELIC" não foi analisada pelo Tribunal Regional e a reclamada não opôs embargos declaratórios a fim de obter o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

DESCONTOS FISCAIS. O tema "descontos fiscais" não foi analisado pelo Tribunal Regional e a reclamada não opôs embargos declaratórios a fim de obter o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.

IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. Decisão em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 101-95.2013.5.12.0010 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 12/06/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VALE ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Não obstante a insurgência da reclamante, verifica-se que o recurso de revista encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, na medida em que não consta impugnação ao fundamento adotado pelo Regional no sentido de que a supressão do vale alimentação decorre das normas coletivas. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO APÓCRIFO. MARCAÇÕES VARIÁVEIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ao contrário do que defende a reclamante, o Regional, mantendo a sentença, consignou que os registros de ponto não são britânicos e, ainda que assim não fosse entendido, os registros invariáveis de apenas dois dias não ensejaria a inversão do ônus da prova e a presunção da veracidade da jornada descrita na exordial. Não existe, no art. 74, § 2º, da CLT, nenhuma referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada. Ressalte-se que as instruções do Ministério do Trabalho, ao qual alude o art. 74, § 2º, da CLT, estão contidas na Portaria MTE 3.626/91, capítulo IV, e não exigem a assinatura do empregado nos registros de horário. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.O artigo 67 da CLT dispõe que é assegurado ao empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o artigo 66 prevê um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, conforme preconiza a Súmula 110 do TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A cumulação dos mencionados intervalos constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cuja inobservância enseja o reconhecimento do direito do obreiro ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, segundo recomendação da OJ 355 da SBDI-1 e Súmula 110, ambas do TST, sem prejuízo da remuneração referente ao descanso semanal remunerado. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1511-37.2013.5.12.0028 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 12/06/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019.
Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.  CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. MULTA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Quanto ao tema "enquadramento sindical - categoria diferenciada", o Tribunal Regional decidiu que são aplicáveis as normas coletivas da base territorial em que laborou o reclamante e não a indicada pela empregadora - restrita à cidade de Hulha Negra/RS -, que não compõe a base territorial do autor. Assentou que o empregado vendedor viajante pertence à categoria diferenciada e determinou a aplicação das normas coletivas firmadas pela Federação do Comércio de Santa Catarina (polo econômico) com o sindicato dos vendedores viajantes do comércio, propagandista, propagandistas- vendedores de produtos farmacêuticos no Estado de Santa Catarina (polo profissional). Em face das normas coletivas aplicáveis, são devidas as multas normativas e convencionais, diante da comprovação de que houve atraso no pagamento de comissões e que não houve reembolso dos quilômetros rodados. As matérias debatidas não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 1886-52.2016.5.12.0054 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 12/06/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019.
Inteiro Teor

EMBARGOS - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. SDI-1 - DEVOLUÇÃO COM A FINALIDADE DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - BESC - ADESÃO AO PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA (PDI) - APROVAÇÃO EM ACORDO COLETIVO - EFEITOS

1. O E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015).

2. O precedente de repercussão geral é plenamente aplicável à hipótese, em que a Reclamante declarou concordar com todas as regras e estar ciente de que a adesão ao Plano de Demissão Incentivada instituído em 2001 pelo Banco do Estado de Santa Catarina implicaria extinção e quitação plena do contrato de trabalho, conforme previsto em cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho 2002/2004, de validade reconhecida pelo E. STF.

3. Essas premissas fáticas autorizam a aplicação do entendimento do E. STF e afastam a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1.

4. Esta C. Subseção entende ser o caso de exercer juízo de retratação para reconhecer que a adesão voluntária da Reclamante ao plano de dispensa incentivada importou em quitação plena do contrato de trabalho.

Embargos conhecidos e providos.

 

Processo: E-ED-RR - 664600-81.2004.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 06/06/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LOCAL DE TRABALHO - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - QUANTIDADE MÍNIMA - NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Esta Corte firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade somente é devido pelo armazenamento de líquido inflamável no recinto fechado do local de trabalho se ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Embargos conhecidos e providos.

 

Processo: E-ED-RR - 1420-24.2012.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 06/06/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU JOEL JOÃO DOS SANTOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Com efeito, vê-se do recurso de revista às págs. 212-218 que a parte não apresenta a transcrição do trecho do acórdão regional, utiliza-se de transcrição da ementa do acórdão, sem vinculação à argumentação apresentada em cada um dos temas abordados no recurso nem apresenta a demonstração analítica das violações apontadas, não atendendo, portanto ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT,inviabilizando a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, o que resulta na ausência de transcendência do recurso denegado, porquanto, como sabido, vício formal não se consubstancia em questão jurídica nova no âmbito desta Corte capaz de, na nova égide processual (Leis 13.015/2014, 13.105/2015 e 13.467/2017), impulsionar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU RESTAURANTE SOL E MAR LTDA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Vê-se do recurso de revista às págs. 224-227 que a parte não apresenta a transcrição do trecho do acórdão regional, utiliza-se de transcrição de um parágrafo da sentença citada no acórdão regional, não atendendo, portanto, ao requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT,inviabilizando a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, o que resulta na ausência de transcendência do recurso denegado, porquanto, como sabido, vício formal não se consubstancia em questão jurídica nova no âmbito desta Corte capaz de, na nova égide processual (Leis 13.015/2014, 13.105/2015 e 13.467/2017), impulsionar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação ao reflexo geral de natureza política, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477, §8°, DA CLT. Na hipótese dos autos, o vínculo de emprego foi reconhecido em Juízo com o primeiro réu e a responsabilidade solidária com o segundo réu. Quanto ao tema, o TRT deu provimento ao recurso ordinário dos réus para excluir o pagamento daindenização prevista noart.477, §8º, daCLT. Dessa forma, tendo em vista que o acórdão do TRT não registra que houve responsabilidade ou culpa do reclamante pelo inadimplemento da obrigação no prazo legal, dá-se PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para apurar possível violação doartigo477daCLT. Agravo de instrumento conhecido e provido.

IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477, §8°, DA CLT. Com efeito, o TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, preconizava o entendimento de que era indevida aindenizaçãoprevista noart.477, §8º, daCLTquando houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação, cujo inadimplemento gerou amulta. Contudo, a referida Orientação Jurisprudencial foi cancelada por intermédio da Resolução nº 163, de 16/11/2009, publicada no DJ em 20, 23 e 24/11/2009. Nesse contexto, portanto, é incorreto o entendimento do Tribunal Regional, excluindo na hipótese a mencionada penalidade. Observa-se da segunda parte da Súmula 462 do TST que a referida multa só será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não se discute no caso concreto. Dessa forma, tendo em vista que não há responsabilidade ou culpa do reclamante pelo inadimplemento da obrigação no prazo legal, é devida a indenização do §8ºdoartigo 477da CLT.

Recurso de revista conhecido por violação do artigo 477, §8º, da CLT e provido.

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do réu JOEL JOÃO DOS SANTOS conhecido e desprovido; Agravo de instrumento do réu RESTAURANTE SOL E MAR LTDA. conhecido e desprovido; Agravo de instrumento do autor conhecido e provido; recurso de revista do autor conhecido por violação do artigo 477, §8º, da CLT e provido.

 

Processo: ARR - 10260-27.2015.5.12.0043 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 05/06/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019.
Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. Acolhem-se os embargos de declaração para acréscimo de fundamentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado.

Processo: ED-ED-Ag-ED-E-ED-ED-ARR - 4994-77.2011.5.12.0050 

 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA 

Data de Julgamento: 03/06/2019, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 10/06/2019.
Inteiro Teor 

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.