Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ CEF EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVO PLANO. TRANSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. Na hipótese, o autor migrou para o Novo Plano de Previdência da FUNCEF e sua pretensão consiste na satisfação do direito preexistente, a saber, a integração da CTVA à complementação de aposentadoria. Assim, constata-se que se trata de parcela que já havia sido incorporada ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual a transação firmada sem que tenha havido concessões mútuas (artigo 840 do Código Civil) não gera efeitos de quitação plena, pois não cabe renúncia a direitos assegurados no plano anterior (REG/REPLAN). Inaplicável o entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 51 desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ FUNCEF EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE.Constatado equívoco na decisão agravada, quanto à necessidade de formação de reserva matemática, dá-se provimento ao agravo da ré FUNCEF. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ FUNCEF EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCLUSÃO DE NOVAS PARCELAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE. Revendo posicionamento anteriormente firmado, retomo o entendimento no sentido de que, com o reconhecimento de parcelas de natureza salarial que repercutirão no cálculo do benefício futuro e, fundado no princípio da solidariedade entre os participantes e no sistema de capitalização e mutualismo, é imprescindível a formação da reserva matemática, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo de previdência, mesmo que se trate de contrato de trabalho em curso, em observância do disposto no artigo 202, caput, da Constituição Federal. É cediço, ainda, que constitui responsabilidade da patrocinadora (Caixa Econômica Federal) - neste caso de forma exclusiva - o aporte financeiro destinado à recomposição da reserva, em face do prejuízo por ela causado que, ao deixar de recolher as contribuições em época própria, impossibilitou a devida aplicação de tais valores e o consequente retorno financeiro para o fundo. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.Ante o conhecimento e provimento do recurso de revista da ré FUNCEF, com a determinação de formação da reserva matemática, fica prejudicada a análise da presente matéria. Processo: ARR - 564-76.2011.5.12.0052 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 12/06/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA INTIMIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. 1. A expressão "dano" denota prejuízo, destruição, subtração, ofensa, lesão a bem juridicamente tutelado, assim compreendido o conjunto de atributos patrimoniais ou morais de uma pessoa, sendo passível de materialização econômica. 2. O art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe que "todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos", devendo "agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade". 3. Desbravar o princípio da dignidade da pessoa humana, em face dos contornos jurídicos que envolvem a responsabilidade pela reparação, configura atividade essencial para que se compreenda o perfeito alcance do conceito de dano juridicamente relevante. 4. Em uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I), incumbe ao empregador diligente, sob a premissa da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), promover o meio ambiente do trabalho saudável, para que o trabalhador possa executar as suas atividades com liberdade, sob a gerência da responsabilidade social. 5. O comando empresarial para que o trabalhador dispa-se em um ponto do vestiário e se desloque para outro, na presença de terceiros, ainda que colegas de trabalho e do mesmo sexo, para, então, receber e vestir o uniforme, renega-lhe o direito à preservação da intimidade e dignidade, vulnerando o art. 5º, X, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 2112-64.2017.5.12.0008 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 19/06/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS.Não há transcendência (CLT, art. 896-A, § 2°) quanto aos temas em epígrafe. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DANO MORAL. MOTORISTA E AJUDANTE DE ENTREGA. TRANSPORTE DE MERCADORIA E DE VALORES RECEBIDOS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho vem tratada no art. 7º, XXVIII, da Carta Magna, exigindo, em regra, a caracterização de dolo ou culpa. Contudo, no presente caso, verifica-se a hipótese excepcional de responsabilização objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que a função exercida pelo trabalhador configura atividade de risco. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 64-56.2018.5.12.0022 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ Data de Julgamento: 19/06/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019. |
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRECHOS DESTACADOS. Com efeito, o autor apresentou a transcrição integral do acórdão regional às págs. 146-148, sublinhando os trechos da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Restou demonstrado o desacerto do despacho agravado em relação à transcrição integral do tópico "Nulidade da despedida. Reintegração. Direito à estabilidade" no recurso de revista, demonstrando o preenchimento dos requisitos do artigo 896 §1º-A, da CLT. Afastado o óbice apontado na decisão agravada, impõe-se a sua reconsideração. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.Nulidade da dispensa. Reintegração. Direito à estabilidade. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. É incontroverso que se trata de contrato de trabalho firmado com o Conselho Regional de Psicologia CRP 12ª Região, que teve vigência no período de 12/6/2000 a 16/2/2017, sem a prévia submissão a concurso público, e rescindido imotivadamente. A partir do julgamento da ADI n.º 1.717/DF, DJ de 28/3/2003, encerraram-se as dúvidas a respeito da natureza autárquica dos Conselhos de Fiscalização Profissional (exceto a OAB), sendo-lhes aplicável a regra do art. 37, II, da CF no que se refere à necessidade de motivação para a validade da dispensa de seus empregados. A SBDI-1 desta Corte, nos autos do processo n.º E-RR - 84600-28.2006.5.02.0077, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (DEJT 11/4/2014), decidiu modular os efeitos da ADI n.º 1.717/DF, para considerar que a exigência do concurso público para contratação de empregados pelos conselhos de fiscalização profissional só deve ser observada a partir da pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento daquela ADI (publicada no DJ de 28/3/2003), em respeito ao "princípio da proteção e a boa-fé em que se vislumbra a inserção de empregados nessas autarquias, ainda que sem concurso público". No caso, ultrapassadas a controvérsia acerca da natureza jurídica dos Conselhos de Fiscalização Profissional (ADI n.º 1.717/DF) e a validade das contratações de empregados por estas autarquias, mesmo que não precedidas por concurso público, em data posterior à Constituição Federal), remanesce a discussão sobre a necessidade de motivação para a dispensa do autor. Ressalta-se que a Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-1 do TST não dispõe sobre a hipótese de Conselhos de Fiscalização. In casu, a questão baseia-se no suposto direito à reintegração no emprego, sob a alegação de existência de estabilidade e necessidade de motivação do ato demissional. Observa-se que o reclamante ingressou nos quadros do Conselho sem concurso público, posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, não sendo, portanto, detentor da estabilidade prevista nos arts. 19 da ADCT e 41 da Constituição Federal, o que confirma a desnecessidade de instauração de prévio processo administrativo disciplinar para a sua dispensa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por fundamento diverso. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo: Ag-AIRR - 258-78.2017.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA Data de Julgamento: 19/06/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019. |
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. Hipótese em que a parte logra desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável contrariedade à segunda parte do item II da Súmula 378/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. Mesmo concluindo que "realmente a empregada não se encontrava apta para o trabalho quando da rescisão, em razão de doença relacionada ao trabalho, o que, assim provado, bastava para que se considerasse nula a dispensa e fosse deferida a reintegração" (pág. 724), a Corte Regional ressalvou a aplicação da parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, aduzindo que, "não havendo nos autos prova de que novo benefício previdenciário tenha sido concedido à autora, ainda que na modalidade de auxílio-doença, há concluir ter cessado o período estabilitário" (pág. 724). Não deve prevalecer tal entendimento. O item II do verbete em comento é expresso no sentido de que "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego"(Grifamos). No caso em tela, não resta dúvida de que foi constatada, após a despedida, doença profissional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, porquanto, como já referido, foi expressamente ressaltado pela perita tal nexo, tendo o novo afastamento coincidido exatamente com a data da dispensa (18/06/2014). Quanto à interpretação dada à Súmula 372, II, do TST pelo TRT de que "o reconhecimento da estabilidade é possível se, após a despedida, for constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, mas somente na hipótese de haver o gozo de benefício previdenciário ao menos na modalidade auxílio-doença" (Ac./ED pág. 751, g.n.), destaca-se que esta Corte Superior não exige o prévio afastamento superior a 15 dias, com percepção de auxílio doença acidentário, como pressuposto para o reconhecimento da estabilidade provisória. Precedentes. Nesse contexto, a autora tem direito à reintegração ainda que não constatados o afastamento superior a 15 dias e o gozo do benefício auxílio-doença acidentário, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença. Recurso de revista conhecido por contrariedade à parte final do item II da Súmula 378/TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 1080-72.2014.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 19/06/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REVELIADA TOMADORA DE SERVIÇOS - EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA - ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE PÚBLICA. A revelia é um estado de rebeldia processual que gera o efeito jurídico de confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme inteligência do arts. 844 da CLT e 344 do CPC de 2015. Todavia, o art. 344, I, do CPC afasta a confissão ficta no caso de haver pluralidade de réus e um deles contestar a ação. Ou seja, se um dos litisconsortes apresentar defesa, sendo que tal dispositivo não autoriza a defesa genérica. No mesmo giro, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, havendo revelia, nos termos do art. 320, I, do CPC/73 (345, I, do CPC de 2015), o efeito da confissão ficta não se verificará se existirem vários réus e um deles contestar a ação, em caso de litisconsórcio unitário. Ou seja, não se aplica tal regra ao litisconsórcio simples. No caso, como a relação jurídica pode ser decidida de forma diversa para cada uma das partes, trata-se de litisconsórcio simples.Precedentes. Nesse passo, a reclamada sequer apresentou defesa escrita, a qual, em tese, poderia elidir a confissão ficta, conforme art. 341, I, do CPC de 2015, se contestasse especificamente os pedidos formulados na exordial, nos termos do que determinam os arts. 336 e 341 do mesmo digesto processual. Assim, não conseguiu afastar a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos decorrentes da sua revelia. Portanto, não havendo provas hábeis a elidir a presunção legal, não há como afastar a confissão ficta, preservando-se apenas os eventuais fatos incontroversos. Insta esclarecer que a rebeldia em se defender ocorre na audiência inaugural, tendo precedência lógica, portanto, sobre a questão do ônus da prova, que somente ocorre na audiência de instrução, na melhor hipótese. Incólumes os artigos 818 da CLT e 333 do CPC de 1973 (373 do CPC de 2015). O aresto colacionado esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST, não havendo contrariedade aos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 675-31.2018.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIWEICZ Data de Julgamento: 19/06/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO TST - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL - PRECLUSÃO. Nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/16 do TST, "admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". No caso concreto, o Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade de que cuida o art. 896, § 1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista do reclamante no que pretendia debater os temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "adicional de periculosidade". Não tendo sido interposto agravo de instrumento contra o capítulo denegatório da decisão, encontra-se, agora, preclusa a discussão acerca de tais matérias. Recurso de revista não conhecido, no particular. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. Nos termos do art. 5º da IN 41/2018 do TST, o art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017)não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017. A reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, que alterou o artigo 790-B da CLT, de forma que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, da máxima eficácia das normas constitucionais e da respeitabilidade do Estado-juiz, bem como pela própria imprevisibilidade de alteração da regra após iniciada a demanda, deve ser aplicada a regra vigente no momento do ajuizamento, respeitando o desenrolar do processo enquanto meio de se alcançar o direito material. Nesse contexto, é entendimento pacífico nesta Corte que o empregado beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na pretensão objeto da perícia, não é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 790-B da CLT. Nesse contexto, nos termos da Súmula nº 457 do TST, sendo o beneficiário da justiça gratuita sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia, incumbe ao Estado, por meio da União, o pagamento dos honorários periciais. Assim, a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 457 do TST e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Processo: RR - 738-68.2017.5.12.0022 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 19/06/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015. E 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. JORNADA PRORROGADA PARA COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. Como cediço, a submissão do trabalhador ao regime de trabalho prorrogado invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT. No caso dos autos, não se extrai do acórdão do Regional a premissa de que houve prorrogação habitual de trabalho mediante horas suplementares, mas a mera informação de regime de compensação. Embora já tenha votado no sentido da validade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada quando a jornada prorrogada decorrer do regime de compensação e não de horas extras, a jurisprudência tem se firmado no sentido da invalidade da autorização para redução do referido intervalo em qualquer hipótese de prorrogação de jornada. Assim, por disciplina judiciária, passo a adotar o entendimento da invalidade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada quando houver prorrogação de jornada, ainda que decorrente de regime de compensação dos sábados, sem prestação de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 3º, da CLT e provido. Processo: RR - 1248-43.2016.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 19/06/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019. |
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIGILANTE. INSUFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO DE COLETES À PROVA DE BALAS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar erro material. No caso, conforme se observa do acórdão regional, o autor realmente era vigilante e, não, vigia. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Processo: ED-RR - 2863-28.2015.5.12.0006 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 19/06/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. VALOR ESTIPULADO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamante apenas quanto ao tema "indenização por danos morais - troca de uniforme - circulação em trajes íntimos", por vislumbrar possível violação ao art. 5°, X, da CF/88, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo-, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 7. TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO DA TRABALHADORA EM TRAJES ÍNTIMOS EM VESTIÁRIO COLETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O direito à indenização por danos morais encontra amparo no art. 5º, X, da CF, c/c o art. 186 do Código Civil, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CF/88). A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. Esta Corte Superior, em processos tendo como Parte indústrias alimentícias, tem decidido que não configura lesão à intimidade a ensejar o direito a indenização por dano moral, quando a empresa compatibiliza a necessidade de observância às regras afetas à imprescindível higienização e aos padrões sanitários vigentes com a proteção à intimidade dos empregados, possibilitando que o trânsito entre os setores denominados de ' sujo' e ' limpo' ocorra com a vestimenta adequada e suficiente à finalidade da barreira sanitária e resguarde a intimidade dos trabalhadores. Na hipótese, contudo, restou incontroverso nos autos que, durante a troca de uniforme na Reclamada, a Autora transitava em trajes íntimos, quando se deslocava do setor sujo para o limpo, o que resultou em exposição física desnecessária. Forçoso concluir, portanto, que as condições de trabalho a que se submeteu a Reclamante atentaram contra sua dignidade, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem assim o inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Evidente que, no intuito de observar os padrões sanitários vigentes, a Reclamada expôs a intimidade da trabalhadora de forma indevida. Deveria a empresa valer-se de instrumentos pelos quais pudesse atender as normas de higiene sem impor aos empregados situação constrangedora e humilhante. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Processo: RR - 1665-57.2016.5.12.0058 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 19/06/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019. |
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. DESISTÊNCIA. A parte pode desistir do recurso interposto a qualquer tempo, sem anuência da contraparte (art. 998 do CPC/2015 e 501 do CPC/1973).Homologado o pedido de desistência do agravo de instrumento do Reclamado. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. CEF. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SANTANDERPREVI. EMPREGADO NA ATIVA. COMPETÊNCIA JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, I, CF).Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da CRFB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. CEF. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SANTANDERPREVI. EMPREGADO NA ATIVA. COMPETÊNCIA JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114, I, CF). O Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência complementar, decorrentes da condenação ao pagamento de complementação do benefício previdenciário durante período de auxílio-acidentário. Sucede que tal pretensão não está abarcada pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. No caso vertente, pois, em que se pleiteia a condenação do Banco Reclamado no pagamento de verbas trabalhistas com a consequente retenção e recolhimento, junto ao SANTANDERPREVI, das contribuições previdenciárias respectivas, resulta evidente a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 80-73.2015.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 19/06/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. PENA DE CONFISSÃO. JORNADA DE TRABALHO. Embora o entendimento desta Corte seja no sentido de não ser aplicável o artigo 320, I, do CPC de 1973, aos casos de responsabilidade subsidiária, por não se tratar de litisconsórcio necessário, mas apenas litisconsórcio simples, a jurisprudência desta Corte também orienta que a pena de confissão aplicada à parte revel gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, os quais podem ser elididos por prova pré-constituída nos autos, além de não afetar o poder/dever do magistrado de conduzir o processo (Súmula 74 do TST). No caso dos autos, o Regional registrou que a empresa tomadora dos serviços produziu prova suficiente para elidir a jornada informada na petição inicial (artigo 371 do CPC). No particular, consignou o conteúdo da prova oral colhida nos autos e proeminente da prova emprestada. Logo, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso concreto, a segunda reclamada, empregadora do reclamante, foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato nos termos do artigo 844 da CLT. Nesse contexto, o Regional, ao manter a sentença que indeferiu o pagamento da multa a que alude o artigo 467 da CLT, por entender inaplicável para os casos de revelia, contraria o entendimento consubstanciado na Súmula 69 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e o atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando que o dano moral in re ipsa somente se revela nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais, mas não no caso de atraso na quitação de verbas rescisórias. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 368, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 2094-26.2013.5.12.0059 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 18/06/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. O TRT registrou que a reclamada não firmou acordo de prorrogação e compensação de horas com o sindicato da categoria conforme Convenção Coletiva da categoria e sim, um ajuste individual com a trabalhadora. Diante disso, considerou inválido o acordo de prorrogação e compensação de horas, deferindo assim, o pagamento das horas extras laboradas. Indenes, portanto, os artigos 7º, XIII e XXVI, da CF e 59, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. SÚMULA 437 DO TST. O Regional registrou a jornada elastecida sem a comprovação do pagamento das horas correspondentes bem como a supressão do intervalo intrajornada. Ademais, a decisão está em consonância com a Súmula 437 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADAS MÍNIMO DE 35 HORAS. ARTIGOS 66 E 67 DA CLT. REFLEXOS. Esta Corte pacificou o entendimento, por meio de sua Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, de que a não concessão do intervalo entre jornadas implica o pagamento integral das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional. Recurso de revista não conhecido DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. QUEBRA DE CAIXA. A Corte a quo consignou, ainda, que não há provas nos autos de que tenha havido a apropriação dolosa de valores por parte da empregada. Indenes, portanto, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional registrou expressamente que a declaração da reclamante (fl. 07-v) não foi desconstituída pela reclamada, sendo, portanto válida. Ademais, não há falar em violação do artigo 791 da CLT porquanto não trata dos requisitos para o deferimento dos honorários assistenciais. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 1196-46.2013.5.12.0048 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 18/06/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. TESTEMUNHA AUSENTE. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso de revista não será processado. Se presente a transcendência, prossegue-se na análise dos demais pressupostos recursais. A causa trata do indeferimento do pedido do reclamante de nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa, suscitado em razão do não adiamento da audiência. O entendimento do Tribunal Regional foi no sentido de que não houve prova acerca da doença familiar que impossibilitou o comparecimento da testemunha do autor. Há transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Consolidação das Leis do Trabalho possui regramento específico a respeito da prova testemunhal. A aplicação das regras do CPC está adstrita às hipóteses de omissão da CLT e compatibilidade com o Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). O art. 825, parágrafo único, da CLT determina o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação, mas assegura a intimação das testemunhas que não comparecerem, a requerimento da parte ou ex officio pelo condutor da audiência. Em face da referida regra processual, esta Corte Superior tem decidido pela ocorrência de cerceamento do direito de defesa, quando a parte solicita o adiamento da audiência de instrução em virtude das testemunhas ausentes. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em violação ao art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 614-71.2017.5.12.0059 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Data de Julgamento: 18/06/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. FUNCEF. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 899, § 9º, DA CLT. 1 - No caso concreto não há dúvida de que o acórdão de recurso ordinário foi publicado antes de 11.11.2017, data de vigência da Lei n.º 13.467/2017. Do mesmo modo o acórdão de embargos de declaração no qual houve a condenação da Funcef. 2 - Nesses termos, não há como entender que a data a ser considerada para fins de incidência das novas regras seja a da publicação do terceiro acórdão de embargos de declaração, no qual houve a condenação da Funcef ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, tema também impugnado no recurso de revista. 3 - Embargos de declaração que se acolhem, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Processo: ED-ARR - 4943-14.2010.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA Data de Julgamento: 18/06/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |