Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. PROVIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu, quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita ao empregado reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. O dispositivo em epígrafe, frise-se, cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Em vista disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle, incumbindo ao empregado, e não ao empregador, o encargo de comprovar que faz jus ao pagamento de horas extraordinárias. Com efeito, em observância à regra da distribuição do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC/2015), cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, no caso, ao empregado demonstrar que estava submetido à fiscalização de horário e que havia extrapolação da jornada legal de trabalho. Precedentes. Assim, somente depois de o empregado provar que sofria fiscalização no seu horário de labor (fato constitutivo) é que incumbirá ao empregador demonstrar que o tempo de trabalho não ultrapassava a jornada legal (fato impeditivo). Na hipótese, a egrégia Corte Regional atribuiu corretamente ao reclamante o ônus da prova quanto à fiscalização da jornada, ao ressaltar "não comprovada a possibilidade de controle", registrando que, "ainda que o empregado tivesse que passar ao início do expediente na empresa, o mesmo não ocorria ao final da jornada". Nesse sentido, o acórdão regional, - ao concluir que o reclamante não comprovou a fiscalização da jornada, mormente quanto ao final do expediente, salientando, ainda, que quando da utilização dotablet não havia necessidade de comparecimento à empresa, nem mesmo no início da jornada, - está em sintonia com o entendimento desta corte, no sentido de que, se a incompatibilidade de fiscalização de jornada é presumida, sendo tal presunção favorável ao empregador, cabe ao empregado provar o controle de jornada. Recurso de revista conhecido e não provido. Processo: RR - 10052-13.2015.5.12.0053 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ARTIGO 1.039 DO NCPC). DECISÃO DE MÉRITO DO STF. BESC. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, restou superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial n. 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. Assim, deve prevalecer, doravante, a jurisprudência consagrada pelo STF, donde há que se extrair que a adesão do empregado ao mencionado plano, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, mormente quando instituído por meio de norma coletiva de trabalho, devendo-se considerar, inclusive, todos os instrumentos firmados pelo trabalhador, em que manifesta sua anuência quanto à satisfação prevista na citada transação das obrigações oriundas do pacto laboral. No caso, resta incontroverso que a quitação plena foi uma das cláusulas do regulamento do PDV, constando expressamente essa condição no formulário de adesão assinado pelo reclamante, não ficando evidenciado nenhum vício de consentimento. Ademais, o caso envolvendo o PDV do BESC trata-se de fato público e notório, na medida em que foi com base nele que o STF julgou o RE n. 590.425/SC, pacificando a jurisprudência de que a referida transação enseja a quitação total do contrato de trabalho, considerando a previsão em norma coletiva. Desse modo, há de se reconhecer a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, na forma do entendimento do STF. Precedentes da Quarta Turma. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso de revista do reclamado. Processo: RR - 374500-51.2007.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): LICÉLIA RIBEIRO Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC/2015. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL. PROVIMENTO. De conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como hora extraordinária, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não apenas dos minutos abolidos. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do tempo reconhecidamente suprimido, adotando posicionamento contrário à Súmula nº 437, I. O v. acórdão regional, portanto, adotou posicionamento em contrariedade à Súmula nº 437, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda em análise, em que é postulada a repercussão das verbas reconhecidas em juízo sobre as contribuições à previdência complementar privada, por entender que a competência seria da Justiça Comum. Mostra-se plenamente aplicável ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consagrado no RE 586453/SE. Isso porque, da mesma forma que a Justiça do Trabalho carece de competência para julgar demandas que versem sobre planos de aposentadoria complementar e suas contribuições, não há fundamento para se reconhecer a competência desta Justiça Especializada para determinar os recolhimentos, à entidade privada, sobre as verbas salariais reconhecidas em juízo, como pleiteia o reclamante. É inequívoco que, em tais ações, também será necessária a análise do regramento do plano de previdência complementar e das normas que o disciplinam, o que não se insere na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. O excelso Supremo Tribunal Federal, no referido julgado, não fez qualquer ressalva quanto à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações como a se ora examina. Ao revés, entendeu ser irrelevante a existência de relação de emprego subjacente ao pedido de complementação de aposentadoria para fins de fixação da competência. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência da Justiça Comum, decidiu em sintonia com o preceito contido no artigo 114 da Constituição Federal, bem como a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº422, I. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios sob os fundamentos de que não subsiste o pagamento de honorários advocatícios quando a única verba deferida na sentença (intervalo intrajornada e reflexos) foi excluída da condenação e, além disso, constatou que o empregado deixou de juntar a credencial sindical, não preenchendo um dos requisitos para a concessão dos honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 219, I e 329. O recorrente, contudo, nas razões do seu recurso de revista, limita-se a trazer a tese de que é devida a condenação da reclamada ao pagamento, a título de reparação de danos, em virtude das despesas com a contratação de advogado. Assim, não busca a recorrente desconstituir a fundamentação adotada pelo egrégio Tribunal Regional. Tal conduta revela-se processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente e de forma específica, contra a decisão que lhe foi desfavorável, na forma exigida pelo artigo 1016, II, do CPC/2015. Para a circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, fazendo incidir o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 10350-27.2013.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não será apreciada a prefacial titulada, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC de 2015, por entender ser possível, no mérito, ser proferida decisão favorável ao recorrente. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO - CTVA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A Corte regional pontuou que, na hipótese, "a verba CTVA, desde sua origem, não foi incluída na base de cálculo das contribuições do plano previdenciário administrado pela Funcef", bem como que "o direito postulado tem por base regulamento interno tanto da CEF quanto da Funcef, do que decorre ter-se originado a alegada lesão de alteração do pactuado mediante ato único do empregador ocorrido mais de dez anos antes do ajuizamento da presente ação". Assim, entendeu que "as circunstâncias supracitadas atraem a incidência da prescrição total do direito de ação, por aplicação do entendimento expresso na Súmula nº 294 daquela Corte - trata-se de vantagem não assegurada por preceito de lei, em razão do que resulta fulminada a pretensão da parte autora". Trata-se de prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da parcela "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA". Nos termos da Súmula nº 294 desta Corte, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes da alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito a essa parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso em tela, o reclamante pretende a declaração da natureza salarial da CTVA e a sua consequente inclusão no cálculo do salário de contribuição à previdência complementar (FUNCEF). A parcela CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. Entretanto, a reclamada não reconheceu o caráter salarial daquela parcela, deixando de proceder à sua integração nas contribuições à FUNCEF. Na hipótese dos autos, não há falar em prescrição total, visto que a lesão ao direito pleiteado (integração da CTVA na base de cálculo do salário de contribuição à previdência complementar) não decorreu da edição do plano de cargos e salários da reclamada em 1998, que instituiu a CTVA, mas do descumprimento, mensalmente reiterado, do regulamento da complementação de aposentadoria, que permaneceu em vigor, não tendo sido revogado nem alterado pelo PCS-98. Portanto, a não integração da CTVA na base de cálculo das contribuições à FUNCEF configura lesão ao regulamento empresarial que rege a complementação de aposentadoria, que se renova todos os meses em que é realizado o recolhimento do salário de contribuição sem considerar no seu cálculo o valor da CTVA, razão pela qual não há falar em ato único do empregador nem em aplicação da Súmula nº 294 do TST, sendo parcial a prescrição. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da segunda reclamada. Processo: ARR - 425185-88.2009.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. A Segunda Turma deste Tribunal Superior deu provimento ao recurso de revista da reclamante parareconhecer que houve dispensa discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST, e determinar a sua reintegração no emprego. Em observância ao princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, insculpido no artigo 884 do Código Civil, é cabível o abatimento dos valores já quitados sob a mesma rubrica. Embargos de declaração providos para, sanando o vício apontado, imprimir efeito modificativo ao julgado embargado. Processo: ED-RR - 720-02.2016.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI Data de Julgamento: 26/06/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO - HORAS EXTRAS - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado nos temas epigrafados, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados da C. SBDI-1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1. AJUDA-COMBUSTÍVEL - SALÁRIO IN NATURA - INTEGRAÇÃO 1. O Eg. Tribunal Regional concluiu, com base nas provas produzidas nos autos, que a empresa fornecia o auxílio-combustívelpara a realização dos serviços,e não como contraprestação salarial. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. O acórdão regional está conforme à jurisprudência desta Corte no sentido de que o combustível fornecido pelo empregador e indispensável à realização do trabalho, ainda que utilizado em atividade particular, não tem natureza salarial. Julgados. DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO O Eg. TRT concluiu pela inexistência dos elementos configuradores dos danos morais a ensejar a responsabilidade civil da empresa. Óbice da Súmula nº 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS A condenação ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, a título de perdas e danos, não possui respaldo na seara trabalhista, mormente diante dos requisitos da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nos219 e 229 desta Corte. Ausente o requisito da assistência sindical, não há falar em direito aos honorários advocatícios. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - MULHER - HORAS EXTRAS - LIMITAÇÃO Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, é obrigatório o intervalo do artigo 384 da CLT, independentemente de tempo mínimo de prorrogação de jornada. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: ARR - 1485-40.2016.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - MULHER - HORAS EXTRAS - LIMITAÇÃO Nos termos da jurisprudência desta Corte, é obrigatório o intervalo do art. 384 da CLT, independentemente de tempo mínimo de prorrogação de jornada. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 1665-54.2016.5.12.0059 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - DIFERENÇAS SALARIAIS - DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA A C. SBDI-1, em sessão plenária de 16/10/2014, por ocasião do julgamento dos E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, decidiu que as promoções por antiguidade estão submetidas à avaliação objetiva, meramente temporal, razão de a vinculação do direito à deliberação da diretoria, de critérios que dependem exclusivamente do empregador, configurar condição potestativa, atraindo o artigo 129 do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 650-52.2016.5.12.0026 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO Ressalvado meu posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento da C. SBDI-1, adotado por esta C. Turma, no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para o julgamento de lide envolvendo o pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo. Julgados. PRESCRIÇÃO - ANUÊNIOS - BANCO DO BRASIL A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que, especificamente com relação aos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil, inicialmente por meio de Regulamento Interno e, posteriormente, inseridos em norma coletiva, não se aplica a Súmula nº 294 do TST, pois não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento de norma interna que integrou o contrato de trabalho, constituindo direito adquirido do empregado. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 1471-95.2017.5.12.0034 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, somente para prestar esclarecimentos. Processo: ED-Ag-AIRR - 3608-09.2010.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Ministra:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. COMPARECIMENTO DO ADVOGADO. REVELIA E CONFISSÃO. O Tribunal Regional consignou que a presença do procurador da reclamada e a apresentação da contestação demonstram a intenção de se defender em juízo, o que afasta a revelia. Todavia, diante do que dispõem o artigo 844 da CLT e a Súmula 122 do TST, o não comparecimento do preposto à audiência inaugural implica a aplicação da revelia e pena de confissão, ainda que presente o advogado munido de procuração e portando defesa. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 3515-90.2013.5.12.0046 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ART. 10, II, "B", DO ADCT. Conforme a Súmula 244, item III, desta Corte Superior, é pacífico que "a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado", entendimento este aplicável aos contratos de experiência. Precedentes. Incide ao caso o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. A questão não comporta mais discussão nesta Corte Superior, porquanto pacificada por meio do entendimento consolidado na Súmula 368, V, no sentido de que "Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Incide ao caso o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. O aviso-prévio indenizado, como demonstra a própria denominação, tem natureza jurídica indenizatória, razão pela qual não incide a contribuição previdenciária sobre a parcela. Recurso de revista conhecido e provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RECOLHIMENTO DA QUOTA-PARTE DA AUTORA PELO VALOR HISTÓRICO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE MULTA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se pode imputar ao empregado o pagamento de juros, correção monetária e multa incidentes sobre sua cota parte da contribuição previdenciária. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 982-33.2013.5.12.0023 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ALCANCE DA PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que as progressões salariais não observadas pela empregadora no curso do contrato não são alcançadas pela prescrição, por ensejar lesão periódica ao direito do empregado, atingindo apenas os efeitos financeiros.Precedentes. Embargos de declaração acolhido, com efeito modificativo. Processo: ED-RR - 897485-23.2007.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixo de examinar a preliminar suscitada, com fundamento no art. 282, §2.º, do NCPC (art. 249, §2.º, do CPC/1973). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses em que a pretensão relativa ao FGTS se refere à vantagem paga durante a contratualidade, cuja natureza jurídica somente veio a ser reconhecida em juízo, incidem os termos da Súmula 362, II, do TST. Insta salientar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ARE 709.212/DF opera efeitos ex nunc, razão pela qual não se aplica a prescrição quinquenal ao caso dos autos. Assim, entende-se aplicável a prescrição trintenária ao caso dos autos, aplicando a modulação dos efeitos da decisão do STF, em razão da data do ajuizamento da presente reclamatória (janeiro/2014). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. O entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior é de que se sujeita à prescrição parcial a pretensão de integração do auxílio-alimentação, inclusive no caso de discussão acerca da alteração da natureza do benefício - de salarial para indenizatória -, seja por norma coletiva ou por adesão posterior ao PAT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMA REMANESCENTE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. OJ 413/SDI-1/TST. Segundo a OJ 413 da SBDI-1 do TST, A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, como na hipótese dos autos. Desse entendimento dissentiu o acórdão regional, considerando que o autor já recebia o benefício com natureza salarial desde a sua admissão em 1975. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 87-96.2014.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 26/06/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |