BI-DECISOESDOTSTAGO2019-01

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 1º-08-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 1º A 31-07-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

 

PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.

AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O montante arbitrado à condenação não parece significativo quando colocado em perspectiva com a capacidade econômica da reclamada. Ausente o requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT.

AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT não pode ser aplicado em favor de entidade empresarial, porquanto destinado exclusivamente à proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores.

RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA - DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT levou em consideração a circunstância fática atestada pelo perito, de que o trabalho atuou como mero potencializador dos sintomas da doença degenerativa da reclamante. Assim, reduziu a pensão mensal, de 45% para 20% da remuneração da autora, bem como a indenização por danos morais, de R$ 50.000,00 para R$ 25.000,00. O recurso não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de que é razoável a fixação da pensão mensal em importância correspondente a, aproximadamente a metade do valor da remuneração se a conduta da empregadora age como mera concausa da patologia que compromete a capacidade laborativa do empregado. Precedentes. Ademais, é firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos, o que não ocorre nos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A agravante não reproduziu no recurso de revista qualquer tese jurídica relativa à matéria em epígrafe, apenas transcreveu as circunstâncias fáticas examinadas pelo Tribunal Regional. Incide o artigo 896, §1º-A, I, da CLT como obstáculo ao trânsito do apelo, razão pela qual entende-se que não restaram demonstrados os requisitos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.

AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado precipuamente à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado de forma isolada em favor do trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria.

JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT verificou a força probante dos documentos apresentados pela reclamada e a contradição entre os depoimentos da autora e de sua testemunha para concluir que não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito às horas extras decorrentes dos intervalos intrajornada indicados como não usufruídos. A matéria é eminentemente fática, não ultrapassando os interesses particulares das partes. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% sobre o valor da condenação. O recurso não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito assegurado pelo artigo 7º da CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, porque não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, de que a majoração do percentual dos honorários de advogado prevista no artigo 85, §11, do CPC de 2015 é faculdade do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - TAXA REFERENCIAL (TR) - INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E) APÓS 25/3/2015. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT determinou a adoção da TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. O recurso oferece transcendência política nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que se está diante de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST e do STF. A razoabilidade da tese de divergência jurisprudencial justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - TAXA REFERENCIAL (TR) - INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA-E) APÓS 25/3/2015. 1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4372, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 62/09, fixando naquela oportunidade que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por se entender que o Índice de Remuneração da Caderneta de Poupança (Taxa TR) se revela como meio inidôneo para promover a recomposição das perdas inflacionárias. 2. Nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, de relatoria do Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sessão plenária do dia 4/8/2015, esta eg. Corte Superior, estendendo a mesma "ratio decidendi" adotada no RE 870.947/SE, até então, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", inserida no art. 39 da Lei nº 8.177/91, que define a correção monetária dos débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias e, com base na técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do referido dispositivo, decidiu pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) à tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas. 3. O Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Entendeu a Suprema Corte que a decisão do TST extrapolou o entendimento do STF no julgamento das ADINs supramencionadas, pois a posição adotada por esta Corte Superior usurpou a competência do Supremo para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, mormente porque o art. 39 da Lei n° 8.177/91 não fora apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nem submetido à sistemática da repercussão geral. 4. Na sessão de julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão de julgamento da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, em 20/3/2017, opostos pelo Município de Gravataí, pela União, pelo Conselho Federal da OAB, pelo Sindienergia, pela Fieac e pela CNI, publicado em 30/6/2017, modularam-se os efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015, na forma deliberada pelo c. Supremo Tribunal Federal. 5. Na esteira do princípio da isonomia e resguardando o direito fundamental de propriedade, a Suprema Corte decidiu em 20.09.2017, nos autos do RE 870.947/SE, pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, afastando em definitivo a aplicação da TR como índice de atualização monetária das dívidas da Fazenda Pública, fixando o IPCA-E como índice aplicável à hipótese. 6. A eg. Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento do dia 5/12/2017, prevalecendo a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, julgou improcedente a Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Fenaban contra decisão do c. TST, que fixou a aplicação do IPCA-E como fator para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Naquela assentada, decidiu-se que a decisão do c. TST, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, proferida no legítimo exercício de sua competência para o controle difuso de constitucionalidade, não afronta a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento das ADIs 2.418/DF e 3.740/DF. 7. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou a TR como fator de correção monetária, em desarmonia com a atual jurisprudência sedimentada pelo c. Tribunal Superior, à qual me curvo por disciplina judiciária. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e parcialmente provido.

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e desprovido; Agravo de instrumento da autora conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista da autora conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: ARR - 1361-57.2016.5.12.0026

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Data de Julgamento: 19/06/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2019.   

Inteiro Teor 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 58, § 2º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.  HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A negociação coletiva trabalhista pode criar vantagens materiais e jurídicas acima do padrão fixado em lei, modulando a natureza e os efeitos da vantagem inovadora instituída. Contudo, regra geral, não tem o poder de restringir ou modular vantagens estipuladas por lei, salvo se esta efetivamente assim o autorizar. No caso das horas in itinere, estas estão instituídas e reguladas pela CLT, desde o advento da Lei nº 10.243, de 2001 (art. 58, § 2º, CLT), sendo, portanto, parcela imperativa, nos casos em que estiverem presentes seus elementos constitutivos. Entretanto, o § 3º do mesmo art. 58 da CLT, inserido pela Lei Complementar nº 123/2006, autorizou à negociação coletiva fixar o tempo médio despendido, a forma e a natureza da remuneração, permitindo assim certo espaço regulatório à negociação coletiva trabalhista nesse específico tema. Naturalmente que não pode o instrumento coletivo negociado simplesmente suprimir a parcela, nem lhe retirar o caráter salarial ou até mesmo excluir a sobrerremuneração do adicional mínimo de 50%. Nesse norte, pacificou a SDI-1 do TST no sentido de que se situa na margem aberta à negociação coletiva a abstrata estimativa do tempo médio pré-agendado, sabendo-se que esse tempo não leva em conta situações individualizadas, porém o conjunto da dinâmica da(s) empresa(s) envolvida(s), com as inúmeras e variadas distâncias existentes ao longo dos pontos de acesso e frentes de trabalho. Nessa medida, a SDI-I assentou que eventual diferença entre o número de horas fixas e o número de horas efetivamente despendidas no trajeto pode ser tolerada, desde que respeitado o limite ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado, se a negociação resultar na fixação de uma quantidade de horas inferior a 50% do tempo real despendido no percurso. No caso em tela, a norma coletiva suprimiu o direito às horas in itinere - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST -, o que, no entendimento desta Corte, é inviável, haja vista que houve eliminação total da parcela, e não adoção de critério de pagamento. Cabe esclarecer, por fim, que o acórdão do TRT, nos presentes autos, não enfrenta, com especificidade de prequestionamento (Súmula 297 do TST), a presença e precisa identificação, no instrumento coletivo negociado, de vantagens aptas a compensar a supressão (total ou parcial) do direito fixado por lei imperativa, afastando-se, pois, da hipótese tratada no RE n. 895.759, que foi objeto, em setembro de 2016, de decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki, do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 2213-38.2016.5.12.0008 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
Data de Julgamento: 05/06/2019, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2019.   

 Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.