BI-DECISOESDOTSTAGO2019-19

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 19-08-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 12 A 18-08-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ARGUIÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.

I. Traduz-se o processo numa concatenação de atos processuais, representando sempre um caminhar para frente. Ultrapassado o momento próprio para a prática de determinado ato, opera-se, irremediavelmente, a preclusão. II. Constitui ônus da parte consignar a sua insurgência a respeito da necessidade de produção de provas antes do encerramento da instrução processual, sob pena de preclusão no tocante à ulterior arguição de nulidade, por cerceamento de defesa. III. No caso, o Tribunal de origem consigna de forma e expressa que "a autora não se insurgiu quanto ao fato de não ter o Juízo de origem examinado seu requerimento de intimação do réu para apresentação da totalidade dos documentos", somente vindo a fazê-lo quando apresentou razões finais. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

2. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. EMPREGADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo prescricional relativo à pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada conta-se do momento em que o empregado passa a ter ciência inequívoca da lesão, sendo que na hipótese de afastamento por auxílio-doença, se dá no momento em que cessa o benefício previdenciário ou, ainda, quando há a concessão da aposentadoria por invalidez. II. O Tribunal Regional, embora registre que a empregada ainda esteja no gozo de auxílio doença, entendeu que o marco inicial do prazo prescricional se deu com a data do primeiro afastamento previdenciário, ocorrido em novembro de 2008. III. Se não há aposentadoria por invalidez, tampouco notícia de regresso do empregado às atividades laborais ou de qualquer outro evento que denote a consolidação da doença que ensejou o ajuizamento da reclamação trabalhista, não se pode falar em ciência inequívoca da lesão, uma vez que se desconhece a real extensão da doença profissional. Em consequência, não há prescrição a declarar. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.

 

Processo: RR - 10716-03.2013.5.12.0057 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 14/08/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019.   

 Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA GPAT S/A - PROPAGANDA E PUBLICIDADE.

I. Demonstrada a existência de omissão no julgado embargado. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, para sanar a omissão, com efeito modificativo.

 

Processo: ED-RR - 440-19.2013.5.12.0054 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 14/08/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019.   

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO SUCUMBENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Os arts. 87, parágrafo único, do CDC, e 18 da LACP, estabelecem que o autor da ação coletiva, quando sucumbente, somente será condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que resultar comprovada má-fé. Considerada a substituição processual, em que pleiteado direito que emerge da relação de emprego - coibir eventual prática de assédio moral praticada pela empresa Reclamada -, e ausente registro ou alegação de má-fé do Sindicato Reclamante, a pura e simples sucumbência não enseja condenação em honorários advocatícios. Julgados. II. Acórdão regional proferido em dissonância à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. III. Recurso de revista de que se conhece, por má aplicação da Súmula nº 219, III, do TST, e a que se dá provimento.

2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. II. Acórdão regional que mantem sentença indefere a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao Sindicato Reclamante, porque não comprovada hipossuficiência econômica, revela-se em harmonia com o entendimento prevalente nesta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 4821-52.2012.5.12.0039 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 14/08/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019.   

Inteiro Teor 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CABIMENTO. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

 

Processo: ED-Ag-RR - 2973-64.2011.5.12.0039 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES

Data de Julgamento: 14/08/2019, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019.   

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CEF. ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. ADESÃO CONDICIONADA AO SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO DO PLANO ANTERIOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. É válida a previsão, estipulada em norma coletiva, de saldamento do Plano de Previdência (REG/REPLAN) e migração para o novo Plano de Benefícios da Funcef, como condição necessária para o enquadramento do empregado na nova estrutura salarial da reclamada. Precedentes. Além disso, esta Corte tem entendido que é válida a quitação ao plano anterior, mediante o recebimento de indenização específica, ainda mais quando prevista em acordo coletivo de trabalho, que encontra prestígio constitucional no art. 7.º, XXVI. Com efeito, a transação visa a extinguir ou prevenir o litígio, pressupondo o consenso e a reciprocidade das concessões, sendo anulável apenas por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa controversa (arts. 840 e 848 do Código Civil). Assim, a transação, como negócio jurídico que é, deve ser prestigiada pelo direito, como instrumento de pacificação social. 2.Chamo a atenção para o fato de que a matéria foi discutida no âmbito da SBDI-2 desta Corte, que julgou procedente ação rescisória que objetivava desconstituir acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região proferido em sede de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Trabalho. Consignou a Subseção que as condições para a adesão dos empregados à Estrutura Salarial Unificada provieram de livre negociação estabelecida entre a Caixa Econômica e a CONTEC, fruto da autonomia privada coletiva, devendo prevalecer a garantia constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos, prevista no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. Concluiu que, por ser sabidamente inerente a toda transação não só extinguir, mas prevenir futuros litígios, o assinalado efeito liberatório geral e irrestrito oriundo da adesão à nova estrutura salarial, objeto do acordo coletivo, não sugere, nem de longe, desrespeito aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, e que afastar-se o caráter transacional e o efeito liberatório geral e irrestrito inerente à adesão e ao pagamento da indenização, a pretexto de distorcida e impertinente exegese do artigo 468 da CLT, não só joga por terra os princípios de probidade e boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil, mas, sobretudo, nega eficácia à norma constitucional do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. 3. Precedentes desta Segunda Turma no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CEF. ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. MOMENTO DO REENQUADRAMENTO. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da Caixa Econômica Federal, com o reconhecimento da licitude das condições impostas para adesão à nova estrutura salarial unificada (ESU/2008), fica prejudicada a análise do recurso de revista da autora, cuja pretensão se dava exatamente em torno do momento do reenquadramento. Recurso de revista prejudicado.

 

Processo: RR - 10502-72.2013.5.12.0037 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019.   

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014

1 - PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. A prescrição incidente à pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional é definida levando-se em conta a data da ciência inequívoca da lesão, se antes ou após a edição da Emenda Constitucional 45/2004. A jurisprudência desta Corte consagrou o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laborativa se dá quando cessa o auxílio-doença, ocorrendo aposentadoria ou retorno à atividade. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que o autor tomou ciência inequívoca do dano relacionado à doença ocupacional em 19/11/2006, ou seja, após a publicação da Emenda Constitucional 45/2004. Logo, aplicável a este caso o prazo prescricional previsto no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse diapasão, considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/6/2013, ou seja, depois de decorridos mais de cinco anos do conhecimento inequívoco do dano, há de se reputar prescrita a pretensão do reclamante. Recurso de revista não conhecido.

2 - HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou ter a reclamada juntado aos autos cartões de ponto válidos, razão por que descabe falar em inversão do ônus da prova. Não obstante, para dissentir da conclusão alcançada pela Corte de origem, mister o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Nos termos da Súmula 219, I, desta Corte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, está ausente um dos requisitos, consistente na assistência sindical, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 10110-69.2013.5.12.0058 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019.   

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DESCONTO SALARIAL. APRESENTAÇÃO DE RECIBO ASSINADO. IMPUGNAÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. Em que pese o ônus da prova da autenticidade do recibo, quando contestada a assinatura, recaia sobre a ré, que foi a responsável pela confecção do documento, não há olvidar que o Tribunal Regional consignou que, por aplicação do princípio da imediatidade da prova, o Juiz que presidiu a instrução teria uma percepção mais aguçada da real situação fática posta em exame. E a esse respeito, consignou que o Magistrado de origem assentara que o depoimento prestado pela testemunha da ré possuía maior harmonia com as demais provas, sendo seu depoimento mais confiável, uma vez que trabalhava no setor de RH da empresa, possuindo maior contato com os procedimentos para concessão de adiantamentos salariais. Por conta disso, reputou válido o documento apresentado, e confirmou a sentença de improcedência do pedido de diferenças rescisórias formulado pelo autor. 2. Nesse caso, verifica-se que o recibo em questão foi cotejado com os demais elementos de prova dos autos, não se tratando exclusivamente do ônus da prova de sua falsidade ou autenticidade, mas sim do que se percebeu e valorou de todo o conjunto probatório, decorrente mais do convencimento motivado do Juízo de origem do que da distribuição do onus probandi. 3. Por sua vez, o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida, consoante assevera o Ministro Lélio Bentes Corrêa, "tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126 desta Corte Superior" (RR-100500-59.2007.5.08.0203, 1ª Turma, DEJT 15/8/2014). Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1067-27.2014.5.12.0009 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019.   

 Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese dos autos, discute-se a responsabilidade solidária e/ou subsidiária do ente público e o pagamento de diferenças salariais e de verbas rescisórias, sendo certo que não houve por qualquer das partes alegação de nulidade do contrato de trabalho. Contudo, o Tribunal Regional, de ofício, declarou a nulidade do contrato de trabalho da autora, por inobservância do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Dessa forma, o acórdão do Tribunal Regional encontra-se eivado de vício, uma vez que a decisão deve ser circunscrita aos limites do pedido, não podendo a Corte a quo julgar questão diferente da posta em juízo pelas partes, como ocorreu no presente caso, sendo a correção dessa irregularidade a medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 3563-86.2012.5.12.0045 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019.   

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR PORTARIA ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA EM DECORRÊNCIA DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou a existência de autorização específica do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 3.º, da CLT. Todavia, não basta a existência de Portaria específica autorizando a redução do intervalo intrajornada, sendo necessário o atendimento concomitante dos requisitos do art. 71, § 3.º, dentre eles, que o empregado não esteja submetido ao labor habitual em sobrejornada, o que, todavia, não ocorreu no caso em análise, em que havia prestação habitual de horas suplementares para atendimento do regime de compensação semanal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1371-30.2013.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA
Desembargador(a)/Juiz(a) Redator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI

Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019.   

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. A jurisprudência desta Corte se posicionou no sentido de que o exercício da atividade de agente comunitário de saúde no âmbito residencial dos pacientes não se insere nas atividades previstas na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, haja vista não ser local equiparado a estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1548-47.2015.5.12.0011 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES

Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019.   

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014

1 - TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. CONTRADITA. RECIPROCIDADE NOS DEPOIMENTOS. TROCA DE FAVORES NÃO PRESUMIDA. SÚMULA 357 DO TST. A jurisprudência desta Corte está amplamente consolidada no sentido de que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador (Súmula 357 do TST). Não desnatura essa conclusão o fato de a testemunha mover ação com identidade de pedidos, pois a suspeição não prescinde de demonstração cabal da parcialidade, animosidade ou da falta de isenção da testemunha. Recurso de revista não conhecido.

2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A reclamante noticiou e comprovou a celebração de acordo com a reclamada sobre a matéria, realizado nos autos da ação coletiva 0009351-11.2012.5.12.0036, por meio do qual deu plena quitação do pedido. Observa-se, pois, a perda superveniente do interesse recursal, não subsistindo resultado útil que possa advir à ré do presente apelo. Recurso de revista não conhecido.

3 - HORAS IN ITINERE. A Corte a quo assentou que o horário de início da jornada era incompatível com o do transporte público, o que confere direito ao tempo de deslocamento, nos termos do art. 58, § 2.º, da CLT, e da Súmula 90, II, do TST. Recurso de revista não conhecido.

4 - GASTOS COM APRESENTAÇÃO PESSOAL. RESSARCIMENTO. O Tribunal Regional consignou que ficou demonstrado nos autos que havia forma especial exigida pela empresa em torno da apresentação de suas funcionárias, sendo feita verificação em todo início de jornada para ver se as mulheres estavam maquiadas e com as unhas arrumadas. Dessa forma, havendo determinação do empregador sobre a forma específica de apresentação de seus empregados, demandando destes o dispêndio de custos próprios, tais valores devem lhes ser ressarcidos, pois se dão em benefício do empregador, que aumenta seu prestígio junto aos consumidores por meio da imagem transmitida pelos funcionários. Nos termos do art. 2º da CLT, cabe à empresa assumir os riscos da atividade econômica, sendo indevido transferir o ônus aos empregados. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 547-16.2014.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA

Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019.   

 Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS. Nos termos da Súmula 331, item IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Desse modo, entende-se que a referida Súmula não exige exclusividade do tomador de serviços e tampouco faz restrição aos serviços prestados concomitantemente, bastando estar comprovado, para consolidar a responsabilidade subsidiária, o labor em favor das demais empresas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 718-86.2017.5.12.0019 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DIFERENÇAS NO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. Tendo constado desde a sentença o deferimento de indenização pelas diferenças no valor do benefício previdenciário, deveria a ré tê-la impugnado especificamente já por ocasião do recurso ordinário. A esse respeito, todavia, não houve insurgência específica da reclamada, em cujo recurso ordinário se limitou a requerer o afastamento de tal condenação tão somente como acessório do pedido de exclusão das parcelas principais, mas sem questionar a responsabilidade do empregador pelas diferenças previdenciárias então deferidas. Verifica-se, pois, que a matéria, nos termos em que proposta no recurso de revista, configura inequívoca e vedada inovação recursal. 2. Com efeito, é vedado à parte extrapolar os limites da lide recursal original. O apelo deve estar completo, perfeito e acabado no momento de sua interposição, em respeito aos princípios da consumação, da eventualidade e da segurança jurídica. O manejo do recurso ordinário nos moldes propostos pela ré delimitam a análise da matéria, sendo vedadas a emenda ou a complementação perante a instância superior. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 10359-94.2013.5.12.0001 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO

Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que existia autorização do Ministério do Trabalho autorizando a redução do intervalo intrajornada na forma do art. 71, § 3.º, da CLT. Todavia, restou consignado no acórdão recorrido que o reclamante estava submetido a regime de compensação de jornada semanal, o que demonstra que a jornada de trabalho do reclamante era prorrogada, ainda que para obter a redução da mesma em outro dia, circunstância que invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que autorizado pelo Ministério do Trabalho, nos termos da parte final do art. 71, § 3.º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 530-12.2017.5.12.0046 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI

Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019.   

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Sendo incontroversa a estipulação de pagamento de comissões em razão do cumprimento de metas, e tendo a parte reclamada arguido o escorreito pagamento a esse título, era seu o encargo probatório, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/15 (art. 333, II, do CPC/73), por constituir fato extintivo do direito da autora. Não bastasse se tratar do ônus da prova de fato extintivo do direito, é o reclamado quem possui melhor aptidão para a prova, sendo detentora da documentação referente à forma de pagamento das comissões, ao cumprimento das metas empresariais e à exatidão no pagamento dos prêmios. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 6259-91.2012.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI

Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019.   

 Inteiro Teor 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I). NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I). QUITAÇÃO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I). PRESCRIÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I). HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA. CARGO DE CONFIANÇA (SÚMULAS 102, I E 126 DO TST). HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I). INTERVALO INTRAJORNADA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I). HORAS EXTRAS. DIVISOR (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I). CORREÇÃO MONETÁRIA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017

1 - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. A SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 16/10/2014, no julgamento dos Embargos E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte adotou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão condicionadas apenas ao requisito objetivo temporal, razão pela qual a vinculação do direito a outros critérios, como, por exemplo, à deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, viola o teor do artigo 129 do Código Civil de 2002. Recurso de revista conhecido e provido.

2 - HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. A Súmula 199, I, do TST dispõe que "a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". O que se veda é, de fato, a contratação de horas extras quando da admissão do empregado bancário. Não obstante, na hipótese de ficar caracterizada a intenção de o empregador fraudar a aplicação da Súmula 199 do TST, mediante a contratação de horas extras posteriormente, e em curto espaço de tempo, tal como demonstrado nos autos, em que as horas foram recebidas "após o ato de contratação", esta Corte tem entendido pela nulidade dessa contratação, nos termos do art. 9º da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

3 - HORAS EXTRAS. DIVISOR. O trecho indicado pelo reclamante à demonstração do prequestionamento da controvérsia não demonstra o fundamento do Tribunal de origem acerca da matéria, senão as alegações da parte sobre o tema. Assim, não observado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável o processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido.

4 - PDV. COMPENSAÇÃO. O entendimento desta Corte é de que não se admite a compensação da parcela P2, por possuir natureza jurídica diversa das verbas tipicamente trabalhistas. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST, os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Recurso de revista conhecido e provido.

5 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Hipótese em que a causa de pedir refere-se ao reconhecimento do direito à repercussão de verbas salariais no valor recolhido à previdência complementar privada pelo empregador. Não se aplica ao caso, portanto, o entendimento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, com repercussão geral, que concluiu caber à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho. Precedentes.Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 522185-58.2008.5.12.0026 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019.   

 Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas reconhecidas em Juízo, sendo inaplicável nesta hipótese a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 1411-22.2016.5.12.0014 

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 14/08/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019.   

 Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.