BI-DECISOESDOTSTAGO2019-26

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BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 26-08-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 19 A 25-08-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. O Tribunal a quo entendeu que não há prova nos autos capaz de infirmar a validade dos controles de ponto colacionados, na medida em que esses possuem marcações variáveis, inclusive com anotação de horas extras, e a prova oral relativa a seu conteúdo restou dividida, sendo que os contracheques juntados evidenciam que a reclamada realizava o pagamento de horas extras, não tendo o reclamante demonstrado diferenças inadimplidas. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST, descabe cogitar violação dos arts. 7º, XIII, da CF e 9º, 59, 74, 818 e 852-D da CLT ou contrariedade à Súmula 338, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral, o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: ARR - 553-19.2017.5.12.0058

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O Ministério Público do Trabalho, ao ajuizar esta ação civil pública no exercício da atribuição constitucional que lhe confere o art. 129, III, e da atribuição infraconstitucional preconizada pelo art. 83, III, da Lei Complementar nº 75/93, pretendeu a condenação da reclamada ao cumprimento de obrigações de fazer, alusivas à observância de normas que regulamentam a jornada de trabalho dos trabalhadores. Como se observa, a reivindicação do Parquetrefere-se a postulação de natureza indisponível, de modo que o Ministério Público tem legitimidade para propor a presente ação, consoante a diretiva do art. 129, III, da CF, segundo o qual é função institucional do Ministério Público promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 562-41.2016.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017, QUE IMPRIMIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4º, DA CLT. Discute-se, no caso, se é devida, ou não, a integralidade de uma hora extra relativa ao intervalo intrajornada, nos casos em que o lapso de tempo suprimido do referido interregno se refere a poucos minutos, de modo a caracterizar redução ínfima. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, por maioria, na sessão do último dia 25/3/2019, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema n° 0014, nos autos do processo n° TST - IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, com efeito vinculante, nos termos delineados pelo art. 896-C, § 11, da CLT, firmou o entendimento de que "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". No caso vertente, o Tribunal Regional, ao consignar "que as ocasiões apontadas pela parte autora traduzem, na verdade, prejuízo de pouca monta, inferiores a dez minutos diários" assentou "que a supressão de poucos minutos não desnatura a finalidade do instituto". Nesse passo, diante de tal quadro fático, insuscetível de revisão nesta fase recursal à luz da Súmula nº 126/TST, no qual não consta especificamente o registro do total de minutos efetivamente suprimidos do intervalo intrajornada, a verificar a consonância ou não da decisão recorrida com a diretriz firmada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST - IRR - 1384-61.2012.5.04.0512, a revista não alcança conhecimento. Incólumes os arts. 58, § 1º, e 71, § 3º, da CLT e a Súmula nº 437/TST. Arestos inservíveis.Recurso de revista não conhecido.

 

Processo: RR - 1335-80.2016.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.

Inteiro Teor 

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS13.015/2014 E 13.467/2017.

 

REINTEGRAÇÃO JURÍDICA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA DO EMPREGADOR EM FORNECER AUTORIZAÇÃO PARA O RETORNO ÀS ATIVIDADES LABORAIS. EFEITOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM ATUAL E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O chamado período de "limbo previdenciário", em que não se reconhece a completa aptidão do trabalhador para retorno às atividades laborais, não obstante a ocorrência de alta previdenciária, não possui o condão de autorizar, por si só, a suspensão das obrigações contratuais inerentes da relação de trabalho. Nesse contexto, caberá ao empregador, diante da impossibilidade de deixar de exigir o retorno da prestação de serviços, adotar medidas que demonstrem o claro intuito de viabilizá-lo, ainda que se faça necessária adequação da atividade profissional a ser oferecida ao trabalhador, e que haja o apoio à eventual iniciativa do empregado em obter o restabelecimento do benefício junto ao INSS, pela via administrativa, ou judicial. Ausente inequívoca demonstração dessa conduta pela empresa, incide os efeitos da "reintegração jurídica", pela qual se conclui que o empregador aceitou assumir os encargos trabalhistas, sem a correspondente exigência da prestação de serviços pelo empregado. Precedentes da SBDI-II e de todas as Turmas do TST. Decisão regional em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte. Porquanto injustificada a intervenção deste Tribunal, não se reconhecetranscendência à matéria suscitada no recurso de revista.

Recurso de revista não conhecido.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E13.467/2017.

TEMPO À DISPOSIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA E O HORÁRIO DE TRABALHO DA AUTORA. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. MINUTOS RESIDUAIS DE ESPERA PARA O INÍCIO DA JORNADA E AO SEU FINAL PARA A SAÍDA DA CONDUÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 366 DO TST. CONTRARIEDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA.

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que constituem tempo à disposição do empregador os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, quando motivados pela espera do trabalhador, em face da incompatibilidade de horários com a condução fornecida pela empresa, a ensejar pagamento como horas extras, nos dias em que ultrapassado o limite máximo de 10 minutos diários, na forma da Súmula nº 366 do TST. Entendimento em sentido diverso, pela impossibilidade desse cômputo, caracteriza inobservância da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Nestes termos, entende-se por verificada transcendência política da questão que constitui objeto do presente recurso de revista, a fim de se assegurar a eficácia da jurisprudência desta Corte.

Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

 

Processo: RR - 876-66.2016.5.12.0023

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.

Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA.

Levando em consideração a fixação de tese jurídica pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 760.931 (Tema 246 da repercussão geral) acerca de matéria objeto do recurso obstado, bem como a viabilidade da alegação de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, reconheço a transcendência política da questão, razão pela qual o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.

Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CONTRARIEDADE CONFIGURADA.

Verificada a transcendência política da questão objeto do recurso de revista, e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Por ser a ausência de fiscalização uma omissão culposa constitutiva do direito do reclamante, não cabe aqui presumir a culpa, seja pela simples ausência de provas da fiscalização por parte da entidade pública, seja pela inversão do ônus probatório, ou, ainda, pela atribuição da teoria da aptidão para a produção da prova. Isso porque, é necessário que o reclamante traga aos autos, no mínimo, elementos indiciários da verossimilhança da alegação de omissão culposa, tais como atrasos e/ou descumprimento de obrigações gerais atinentes a verbas elementares de um contrato de trabalho ordinário, o que, em concreto, daria ensejo à constatação da culpa in vigilando por elementos de prova contidos nos autos, e não pela simples transferência do ônus probatório àquele cujo encargo processual é tão somente de defesa, sob a perspectiva dos fatos desconstitutivos da pretensão inicial. Na hipótese, o acórdão recorrido transferiu o encargo processual de comprovar a ausência de omissão na fiscalização dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada ao ente público, em completa inversão da lógica ordinária de distribuição do ônus probatório, contida nos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC (correspondente ao art. 333, I e II, do CPC/1973), o que não se sustenta em face da ratio decidendi do precedente vinculante acima citado, o qual prevê a atribuição do ônus original ao reclamante. Assim, a decisão em exame encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado no item V da Súmula nº 331 do TST, à luz do que contido no precedente vinculante do Tema 246 da Repercussão Geral do STF, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista.

Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1228-44.2017.5.12.0005

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.

Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. PRETENSÃO À REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ACTIO NATA. ALTA PREVIDENCIÁRIA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL.

É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a actio nata, em face da pretensão à reparação decorrente de incapacidade laboral, por doença ocupacional, é fixada pela data da ciência inequívoca da extensão da lesão e que, em havendo afastamento previdenciário, ocorrerá apenas com a alta previdenciária ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Trata-se de diretriz que emana da Súmula nº 278 do STJ, segundo a qual: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Na hipótese, a própria reclamada admite que a alta previdenciária ocorreu somente em 06/02/2014, quando já em vigor a Emenda Constitucional nº 45/2004, que fixou a competência desta Justiça Especializada para apreciar pedidos de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, ou doença ocupacional a ele equiparada. Fixado esse parâmetro como marco inicial da pretensão a ser formulada em juízo, o prazo prescricional aplicável será o trabalhista, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Em sendo assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 19/07/2013, antes, inclusive, do referido marco inicial, não há que se falar em prescrição, in casu. Acrescente-se que, conforme destacado pelo Tribunal Regional, ainda que se considerasse como início da contagem da prescrição o dia em que a autora se submeteu ao procedimento cirúrgico, 01/03/2013 (fl. 1147), ou mesmo a data indicada no CAT emitido pela reclamada, 22/08/2011, não haveria prescrição nesta hipótese, visto que na vigência do contrato de trabalho o prazo prescricional a ser observado para a pretensão formulada em juízo é o quinquenal. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.

Recurso de revista não conhecido.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE E CULPA DA EMPRESA ATESTADOS EM LAUDO PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO.

A responsabilidade atribuída à reclamada, na modalidade de concausa, em face da reparação das lesões sofridas pela autora, acometida de doença ocupacional, com incapacidade parcial para o trabalho e sequelas permanentes (capsulite adesiva do ombro), está pautada em laudo pericial que atestou tanto a extensão do dano, como o nexo de concausalidade e a culpa da empresa, esta última caracterizada pela omissão na adoção de medidas protetivas em prol da preservação da saúde da trabalhadora. A alegação de que as lesões decorrem de provável insucesso no procedimento cirúrgico não afasta a responsabilidade da empresa, uma vez que constatado que a intervenção somente se fez necessária em razão da doença ocupacional osteomuscular que atingiu a reclamante, como resultado de esforço repetitivo em ambiente de trabalho inadequado e em baixas temperaturas. Em se tratando de perícia médica destinada a constatação das reais condições de saúde da reclamante, em vista do desempenho das atividades desenvolvidas em prol da reclamada, cujas tarefas diárias foram apuradas pela descrição da rotina de trabalho, tem-se por dispensada a necessidade de vistoria no local da prestação de serviços. Acrescente-se que eventual conclusão diversa dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Logo, inviável o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados.

Recurso de revista não conhecido.

3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

O Tribunal Regional, ao confirmar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00, em razão das sequelas a serem suportadas pela autora, em decorrência da doença ocupacional que lhe acometeu, considerou critérios objetivos na ratificação doquantum indenizatório arbitrado na origem, em especial a extensão do dano, em virtude da incapacidade parcial e permanente da reclamante para a atividade até então desenvolvida junto à reclamada, o grau de culpa a ser atribuído ao empregador, o porte econômico da empresa e o caráter pedagógico da medida. De outro lado, os argumentos genéricos suscitados nas razões de recurso de revista quanto à suposta desproporcionalidade do valor arbitrado não se mostram suficientes a impugnar os fundamentos adotados pela Corte de origem. Por conseguinte, não se verifica ofensa aos dispositivos invocados.

Recurso de revista não conhecido.

4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. OPÇÃO PELO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO JULGADOR. APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÍNDICE REDUTOR.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que constitui faculdade do Julgador, em vista dos princípios da razoabilidade e da livre convicção motivada, o deferimento do pedido de conversão, em parcela única, da pensão mensal vitalícia, resultante da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, em face de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a ele equiparada. Precedentes da SBDI-I do TST. Ademais, no presente caso, constata-se que, quando da fixação do quantumindenizatório em R$ 90.000,00, foi observada a compensação em razão do pagamento antecipado das mensalidades, tendo o Tribunal Regional confirmado que, em virtude da conversão em parcela única, houve redução do montante devido em cerca de R$ 25.000,00, uma vez que a soma das parcelas mensais corresponderiam, na verdade, ao montante de R$ 115.078,32, já considerada a proporção do salário em razão da perda da capacidade laboral da autora, apurada em 25% (vinte e cinco por cento), e sua expectativa de vida. Incólumes os dispositivos invocados.

Recurso de revista não conhecido.

II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

Prejudicado o exame do recurso de revistaadesivo interposto pela autora, ante o não conhecimento do apelo principal, nos moldes do artigo 500, III, do CPC de 1973 (correspondente ao atual artigo 997, § 1º, do CPC de 2015).

 

Processo: RR - 2593-09.2013.5.12.0027

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA.

1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. SÚMULA Nº 366. NÃO CONHECIMENTO.

Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou realização de ginástica laboral), dentro das dependências da empresa.

Logo, deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência da Súmula nº 366. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Recurso de revista de que não se conhece.

2. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. LIMITAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.

O artigo 950 do Código Civil, ao estabelecer a obrigação do pagamento de pensão mensal em virtude de dano que diminua a capacidade ou incapacite o ofendido para o exercício da sua profissão, garantindo orestitutio in integrum, que deve corresponder ao valor que a reclamante deixou ou deixará de receber em decorrência da incapacidade advinda da doença ou de acidente de trabalho, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que a referida indenização deva perdurar.

Em vista disso, esta Corte Superior firmou entendimento de que, em face da falta de previsão em lei, deve a pensão por diminuição ou incapacidade laborativa permanente ser estendida durante todo período de vida do empregado, não havendo falar em qualquer limitação temporal. Precedentes.

Na hipótese, todavia, há de se manter o v. acórdão regional para evitar a configuração de refomatio in pejus, no que reformou a r. sentença para determinar o pagamento de compensação por dano material, na forma de pensão mensal, até a reabilitação, o falecimento ou o limite de 72 anos de idade da reclamante.

Registre-se, por fim, que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca do valor atribuído à compensação por dano material. Uma vez não prequestionada a matéria, no aspecto, o conhecimento do recurso de revista esbarra, ainda, no óbice da Súmula nº 297.

Recurso de revista de que não se conhece.

3. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.

A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano.

No caso em comento, consoante registrado, restou comprovado que a autora foi vítima de acidente de trabalho, que resultou em sua incapacidade laborativa, no percentual de 50%. Os danos estéticos restaram evidenciados em face da revelia da reclamada e dos efeitos da confissão quanto à matéria fática.

Nesse contexto, O Tribunal Regional entendeu que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado a título de danos morais e estéticos revela-se proporcional à redução da capacidade laboral, às alterações físicas sofridas, bem como ao grau de culpabilidade e à gravidade do dano.

Sendo assim, qualquer conclusão em sentido diverso implicaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126.

De tal sorte, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por danos morais e estéticos no presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos.

Ademais, não cabe em sede de recurso extraordinário, como é o caso do recurso de revista, em regra, a revisão dos valores arbitrados pelas instâncias ordinárias, sem o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios da lide, exceto nas hipóteses em que o quantum compensatório se revelar extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, refugindo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 274-45.2011.5.12.0025

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO.

Incorre em negativa de prestação jurisdicional decisão judicial que omite análise acerca de aspecto relevante à solução da controvérsia, não obstante a oposição dos pertinentes embargos de declaração pela parte prejudicada.

No caso, observo que o v. acórdão se encontra de fato omisso, pois a egrégia Corte Regional não se manifestou acerca do pedido de compensação das verbas rescisórias recebidas pelo reclamante, em especial o aviso prévio indenizado e a multa compensatória do FGTS, em razão da nulidade da dispensa e sua reintegração.

Verifica-se que o ponto tido por omisso pela parte é essencial ao deslinde da controvérsia, o qual necessita ser examinado na instância ordinária, por se tratar de matéria probatória, cuja análise é inadmissível por este colendo Tribunal Superior.

A persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos de declaração, constitui vício de procedimento que eiva de nulidade a decisão, pois se configura típica negativa de prestação jurisdicional, afrontando o quanto disposto nos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE.

Em face do provimento do recurso de revista da reclamada, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para o exame da negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante.

 

Processo: RR - 1518-04.2013.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recusa para apreciação da questão levantada. Precedente.

Na hipótese, constata-se que o reclamante, não obstante defenda a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não realizou as transcrições estabelecidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT,especialmente o trecho dos embargos de declaração nos quais pede ao Tribunal Regional que se manifeste sobre o nexo entre as doenças acometidas pelo reclamante e as atividades desempenhadas, o que inviabiliza o conhecimento do seu recurso de revista.

Recurso de revista de que não se conhece.

2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO CONHECIMENTO.

A responsabilidade civil do empregador para indenizar dano moral oriundo das relações de trabalho surgepela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador.

Na hipótese, a egrégia Corte Regional manteve o indeferimento da pretensão, com base no conjunto fático-probatório. Registrou que a prova pericial não foi conclusiva a respeito do nexo concausal. Consignou, ainda, que os raios-X feitos pelo autor antes de sua admissão e após sua demissão mostram que não houve agravamento de quadro na coluna, e que "a alteração no ombro e na coluna lombar são degenerativas", sendo, dessa forma, as patologias indicadas pré-existentes às atividades laborais do reclamante. Tais premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126, o que inviabiliza a averiguação de ofensa aos artigos ventilados.

As alegações de divergência jurisprudencial não ensejam o conhecimento do recurso, porquanto os arestos são inespecíficos, visto que não retratam as mesmas peculiaridades existentes no presente caso. Óbice da Súmula nº 296, I.

Recurso de revista de que não se conhece.

3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS.CONCOMITÂNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.

Conforme a jurisprudência prevalecente no âmbito deste Tribunal Superior, a adoção concomitante dos regimes de compensação de jornada nas modalidades semanal e banco de horas, mediante negociação coletiva, não é incompatível nem gera, por si só, a invalidade dos regimes compensatórios se não constatada qualquer irregularidade, o que não foi verificado nos autos.

Ademais, quanto à alegação de invalidade do acordo de compensação semanal porquanto houve labor além da jornada diária, tem-se que, embora essa questão tenha sido mencionada nos fundamentos do voto vencido que integra o acórdão regional, não constou do voto vencedor, visto que neste não há tese explícita a respeito do ponto.

Com efeito, o egrégio Tribunal Regional, ao decidir pela validade das cláusulas convencionais que estabelecem a possibilidade de compensação de horas e banco de horas de forma ampla, analisou a controvérsia sob o enfoque da restrição contida no artigo 60 da CLT, fixando, nestes termos, a tese prevalecente.

Dessa forma, à falta de prequestionamento desse aspecto, o processamento do recurso de revista no ponto encontra óbice na Súmula nº 297, no particular.

Recurso de revista de que não se conhece.

4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS NºS 422, I, DO TST E 283 DO STF. NÃO CONHECIMENTO.

Sobre a invalidade do banco de horas em atividade insalubre, o egrégio Tribunal Regional se manifestou em sede de embargos de declaração adotando dois fundamentos: o primeiro, de que a questão foi trazida de forma inovatória no recurso do obreiro; e o segundo, de que as cláusulas convencionais que estabelecem a possibilidade de compensação de horas e banco de horas são válidas, sem a limitação expressa no artigo 60 da CLT.

No recurso de revista, a parte limita-se a argumentar pela invalidade do regime compensatório e prorrogação prevista em norma coletiva, sem impugnar de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. Com efeito, limita-se o reclamante a sustentar que não pode haver prorrogação de jornada por se tratar de atividade insalubre, indicando violação ao artigo 60 da CLT, sem impugnar o fundamento do Colegiado Regional, de que a questão foi trazida de forma inovatória no recurso ordinário, fundamento esse que por si só é suficiente para manter o acórdão regional.

Tal conduta revela-se processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente e de forma específica, contra a decisão que lhe foi desfavorável, na forma exigida pelo artigo 1016, II, do CPC/2015.

Para a circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, fazendo incidir o entendimento perfilhado nas Súmulas nºs 422, I, e 283 do STF.

Recurso de revista de que não se conhece.

5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO.

O Tribunal Regional manteve o indeferimento da PLR, sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a reclamada auferiu lucros no exercício de 2012 conforme postulado.

Constata-se, pois, que a controvérsia dos autos resume-se em saber a quem caberia o ônus probatório.

É incontroverso que o ônus da prova imputa-se a quem vindica o direito - no caso, o reclamante. Inteligência dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 (artigo 333, I, do CPC/1973). Dessa forma, tendo o egrégio Tribunal Regional atribuído ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, não há falar em erronia na distribuição do ônus probatório.

Dessa forma, incólumes os artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/73.

Ademais, o recurso não alcança conhecimento por divergência jurisprudencial. O aresto transcrito é inespecífico, uma vez que traz decisão que não se identifica com a situação fática delineada nos autos. Óbice da Súmula nº 296, I.

Recurso de revista de que não se conhece.

6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. NÃO CONHECIMENTO.

O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao pleito porque a causa não está patrocinada por advogado credenciado pelo ente sindical, entendendo que, ausente um dos requisitos - a credencial sindical -, não há como se deferir a referida parcela.

O recorrente, contudo, invoca violação dos artigos 389 e 404 do CC, os quais não tratam de honorários de sucumbência, mas sim de valor reparatório pelo fato de a parte autora utilizar-se de meio judicial em face de inadimplemento do empregador, com o intuito de equilibrar o prejuízo patrimonial sofrido quando da contratação de advogado para demandar em juízo.

Constata-se, dessa forma, que o egrégio Tribunal Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento explícito acerca desse aspecto. Por outro lado, não cuidou o reclamante de instá-lo a se manifestar, mediante embargos de declaração.

Desse modo, o exame da matéria, sob o enfoque trazido nesse tópico do recurso de revista, inclusive nos arestos transcritos para confronto de teses, carece do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 402-45.2013.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia.

Recurso de revista de que não se conhece.

2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PROVIMENTO.

A aplicação da multa por embargos de declaração supostamente protelatórios é procedimento que deve ser adotado com cautela e acompanhado da devida justificativa.

Na hipótese vertente, não restou evidenciada, de forma cabal, a intenção procrastinatória através da oposição dos embargos de declaração, sendo mais consentâneo afirmar que a parte somente quis fazer valer o seu direito à ampla defesa.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

3. JORNADA DE TRABALHO. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO.

O Tribunal Regional manteve a sentença no que tange à jornada de trabalho arbitrada, por considerar críveis os horários descritos na petição inicial (turnos de 24 horas de trabalho, por três dias na semana), sobre a qual recaiu a presunção de veracidade, conquanto o autor tenha admitido, em seu depoimento pessoal, o gozo de intervalo interjornadas de 36 horas.

Ainda que se reconheça a ocorrência da confissão do reclamante quanto ao fato de usufruir o intervalo interjornadas de 36 horas, tal constatação, como bem consignou o Tribunal Regional, em nada interfere no arbitramento da jornada de trabalho, na forma definida pelo Juízo de primeira instância, ou seja, três plantões semanais, de 24 horas, cada.

Com efeito, observada a carga horária máxima da semana regular, revela-se perfeitamente plausível que a jornada fixada judicialmente tenha sido efetivamente praticada pelo empregado, de modo que o acolhimento das alegações recursais, no tocante à violação do artigo 348 do CPC/1973 ou da divergência jurisprudencial indicada em nada socorreria a reclamada, porquanto não alteraria a conclusão acerca da duração de trabalho do obreiro de 24 horas em 3 dias da semana. Mormente porque o fato confessado pelo reclamante (usufruto de um intervalo de 36 horas) sequer foi objeto de condenação. 

De tal sorte, considerando que a confissão do reclamante não implica alteração quanto à jornada arbitrada, não se vislumbra prejuízo pela aparente inobservância dos ditames do artigo 348 do CPC/1973 pelo Tribunal Regional.

Nessa linha, não há como se reconhecer a suscitada violação do aludido dispositivo, tampouco o conflito jurisprudencial.

Recurso de revista de que não se conhece.

4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO. LOCAL PÚBLICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação e a coleta de lixo não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II).

Na hipótese, a egrégia Corte Regional, amparada no acervo fático-probatório do processo, notadamente o laudo pericial, registrou que "o reclamante, na função de servente, procedia, entre outras atividades, de forma habitual e rotineira, à limpeza e higienização dos sanitários privativos dos funcionários da empresa, bem como dos banheiros externos, os quais eram utilizados por inúmeros motoristas, pelo menos em três vezes ao dia". Fez constar, ainda, que não eram utilizados equipamentos de proteção individual. 

A partir de tais premissas fáticas, incontestes, nos termos da Súmula nº 126, verifica-se que o egrégio Colegiado Regional decidiu de forma correta ao tratar o caso como coleta de lixo urbano, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade.

Recurso de revista de que não se conhece.

 

Processo: RR - 1531-47.2011.5.12.0012

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA M. TEIXEIRA GOUVÊA

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos da Súmula 457 do TST, "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". O fato de a reclamante ser credora de parcelas deferidas no presente feito não autoriza a dedução do valor dos honorários periciais do seu crédito. Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 644-70.2016.5.12.0050

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. O regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso somente é válido quando previsto em lei ou ajustado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo em vista o seu carácter excepcional (Súmula 444 do TST). Desse modo, não havendo norma coletiva autorizando a adoção do regime 12 x 36, é devido o pagamento, como extras, das horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 83-91.2016.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.

Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/14 E DO NCPC -

INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO DE POUCOS MINUTOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT

O Eg. Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, julgado na sessão do dia 25/3/2019, fixou a tese jurídica para o tema repetitivo nº 14 - "INTERVALO INTRAJORNADA - MINUTOS RESIDUAIS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT" - para os casos anteriores à Lei nº 13.467/17, no seguinte sentido: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência."

HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

O tópico não comporta exame, uma vez que foi negado seguimento ao Recurso pelo Eg. TRT sem interposição de Agravo de Instrumento. Art. 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST.

Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

 

Processo: RR - 114-05.2015.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI T. P. FERREIRA

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.

Inteiro Teor 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V, DO TST

1. De acordo com o entendimento desta Eg. Corte, firmado na Súmula nº 331, item V, reconhece-se a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços em hipótese de conduta culposa na fiscalização da empresa prestadora.

2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Julgados.

3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.

Recurso de Revista conhecido e provido.

 

Processo: RR - 1570-65.2017.5.12.0034

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a):  LÍLIA LEONOR ABREU

Data de Julgamento: 21/08/2019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/08/2019.

Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

 

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:

https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst



 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.