Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. De forma a fazer-se íntegro o julgado, são prestados esclarecimentos. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos. Processo: ED-ARR - 64-56.2018.5.12.0022 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ |
PROCESSO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N°s 13.015/2014 E 13.467.2017. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. FÉRIAS EM DOBRO. Constando no corpo da petição inicial pedido expresso de condenação da Reclamada ao pagamento de férias em dobro, embora não conste expressamente do rol dos pedidos, a decisão de origem, ao indeferir a referida parcela, violou o artigo 137 da CLT. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Processo: RR - 1116-74.2015.5.12.0028 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 04/09/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS. A SBDI-1 desta Corte, em recente julgamento do E-RR - 168000-85.2009.5.02.0027, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/08/2018, reformulou o entendimento de que, no caso de haver a autorização ministerial para a redução do intervalo intrajornada e havendo a prestação de horas extras de forma não habitual, não eram devidas as horas extras. O entendimento firmado no referido precedente é de que deverá haver o pagamento das horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada, nos dias em que efetivamente houve a prestação de horas extras. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 3º, da CLT e provido. Processo: RR - 548-88.2017.5.12.0060 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 04/09/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS) - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. 1. As parcelas prêmio e comissão não se confundem. Enquanto as comissões são as porcentagens sobre as vendas efetuadas, os prêmios consistem em recompensas pelo alcance de certas metas pré-estipuladas. Nessa esteira, a Subseção de Dissídios Individuais I do c. TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340/TST e da OJ/SbDI-1/TST 397, mas aos termos da Súmula nº 264/TST. Precedentes. 2. Na vertente hipótese, consta do acórdão recorrido que o autor era comissionista misto, ou seja, recebia remuneração fixa+parcela variável. Quanto à parcela variável, a Corte Regional decidiu que se tratava de comissões e não de prêmios. Para tanto, pontuou que "A esse respeito, tal qual a comissão, entendo que o prêmio tem natureza de remuneração por unidade de produção, e, sendo variável, atrai a incidência da Súmula 340 TST e OJ 397 da SBDI-I do TST. Isto é, em relação à parte variável é devido somente o adicional de horas extras (e não horas extras, mais o adicional), assim como fixado na sentença". Entretanto, extrai-se do acórdão recorrido que o autor não recebia comissões propriamente ditas, mas prêmio, cujo pagamento estava condicionado ao alcance de determinada produção. Má-aplicação da Súmula 340/TST demonstrada. Logo, são inaplicáveis na espécie os termos da Súmula 340/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) à Súmula nº 340/TST e provido. Processo: RR - 557-22.2017.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Data de Julgamento: 04/09/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019. |
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o reclamante, ora agravante, não cumprira os requisitos exigidos pelo item I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº126/TST. O TRT, ao manter a sentença, registrou que"aprova dos autos, portanto, milita a favor do reconhecimento da atuação do autor da demanda como sócio e não como empregado, ausente totalmente a subordinação". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que a relação de emprego estava caracterizada ante a prestação de serviço subordinado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE COM A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE COM A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇAGRATUITA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 790, §3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista.Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE COM A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O acesso à Justiça Gratuita e a penalização por litigância de má-fé possuem, cada qual, regramento próprio, não havendo falar em incompatibilidade entre o reconhecimento da má-fé processual e o deferimento da gratuidade de justiça. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 939-20.2014.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): UBIRATAN ALBERTO PEREIRA |
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ARQUIVAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. Diante da possível violação do art. 5.º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ARQUIVAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. LEI N.º 13.467/2017. O art. 12 da Instrução Normativa n.º 41 do TST estabelece que o art. 844, §§ 1.º e 2.º, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, não retroagirá, aplicando-se,exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. Assim, a norma que deve reger o caso de não comparecimento em audiência pelo reclamante, em ação ajuizada antes de 11/11/2017, como in casu, é a do art. 844, caput, da CLT, com sua redação original, que não prevê, como penalidade, a condenação em custas, existindo regramento específico no art. 732 da CLT para os casos de arquivamento por 2 vezes consecutivas. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR - 728-34.2017.5.12.0051 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 04/09/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REGULAMENTO APLICÁVEL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, na sessão de 12.4.2016, imprimiu nova redação à Súmula nº 288, "verbis": "(...) III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nº 108 e nº 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional noticia que a reclamante se aposentou em 2004 - após, portanto, a entrada em vigor das Leis Complementares nº 108 e nº 109, de 29/5/2001 - e, ainda, à data de 12.4.2016 (estabelecida como modulação de efeitos no julgamento do E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006), não havia sido proferida decisão de mérito por Turma desta Corte (item IV da Súmula nº 288 do TST). Logo, deve incidir a regra contida no item III da Súmula nº 288, pela qual a complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. 3. O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito do reclamante às diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da aplicação do Estatuto de 1980, vigente à época de sua admissão, contrariou o precedente vinculante desta Corte. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REGULAMENTO APLICÁVEL. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, resulta prejudicado o recurso de revista interposto pela reclamada PREVI. Agravo de instrumento prejudicado. Processo: ARR - 920-19.2011.5.12.0037 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. Nos termos da Súmula nº 378, III, desta Corte Superior, "O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91". Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Processo: RR - 2041-48.2011.5.12.0016 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY |
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a indenização compensatória, prevista na Súmula nº 291 do TST, incide mesmo quando houver a supressão de horas extras em decorrência de decisão judicial, uma vez que, independentemente do motivo, persiste a necessidade de minimizar o impacto da redução da remuneração habitualmente recebida pelo empregado durante longo período. Dessa orientação divergiu o Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. Processo: RR - 9073-47.2011.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (VIA VAREJO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
I. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou a existência de nexo de concausalidade entre a enfermidade do Reclamante e o trabalho prestado em benefício da Reclamada, a culpa da Recorrente (consistente em não garantir segurança no local de trabalho) e o dano (desenvolvimento da lesão denominada "condromalácia"). II. Nesse contexto, a fim de verificar se estão presentes (ou não) os referidos requisitos, conforme pretende a Recorrente, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, hipótese incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil prevê que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". II. Sobre o tema, este Tribunal Superior tem decidido reiteradamente que o exercício da opção pelo recebimento da parcela indenizatória única por parte do empregado não é direito potestativo da parte. Impõe-se ao julgador apreciar o pedido quanto à conveniência da conversão da pensão mensal em pagamento único, avaliando as questões fáticas que circundam o caso. III. A tese que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que o julgador detém discricionariedade quanto à definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais (parcela única ou pensão mensal), em razão do princípio da convicção fundamentada do julgador (art. 371 do CPC), ainda que a parte requerente tenha manifestado a opção de receber parcela indenizatória única. IV. A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A atuação do Tribunal Superior do Trabalho na apreciação do valor arbitrado à indenização por dano moral só ocorre quando constatada a exorbitância ou valor irrisório, o que não é o caso dos autos, em que se fixou em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a condenação por dano moral. II. No particular, resulta inviável conhecer do recurso de revista por ofensa aos arts. 5º, V, LV e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, uma vez que a Corte Regional entendeu que "a capacidade financeira da recorrida é notoriamente abastada, a sua culpa é gritante e o sofrimento psicológico do ora recorrente também se mostra favorável ao aumento da indenização". III. O conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por indicação de divergência jurisprudencial. A SBDI-1 desta Corte Superior tem decidido ser inviável o processamento do recurso de revista por dissenso jurisprudencial, na hipótese em que a parte recorrente pretende alterar a quantificação do valor da indenização por danos morais, por ser praticamente impossível demonstrar identidade perfeita quanto a todas as particularidades fáticas que envolvem a questão (gravidade da lesão, capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão da culpa, entre outras). IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista está desfundamentado à luz do disposto no art. 896 da CLT, porque, nas razões recursais, a parte Recorrente não apontou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem indicou contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial acerca da matéria. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Conforme o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, desta Corte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar que se encontra em situação econômica que não lhe permita arcar com o pagamento das despesas e custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. II. No caso, os requisitos não foram preenchidos pelo Reclamante, porquanto não está assistido pelo sindicato da categoria profissional. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 329 do TST, e a que se dá provimento. Processo: RR - 5300-21.2012.5.12.0047 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 03/09/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência social, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT. 2 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO À EMPRESA SOBRE A PROXIMIDADE DO DIREITO À APOSENTADORIA.PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a obrigação de comunicar ao empregador acerca da proximidade de aquisição do direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, imposta em norma coletiva, não se coaduna com a garantia provisória de emprego instituída em instrumento coletivo de trabalho. Isto porque a empresa tem amplo acesso aos assentamentos funcionais dos seus prestadores de serviços, notadamente de empregado que labora há 11 anos na empresa. Não bastasse, o reclamante comprova que notificou o escritório de contabilidade que presta serviços para a reclamada, restando evidenciada a boa-fé da parte. Desta forma, o indeferimento do direito à estabilidade pré-aposentadoria em razão da ausência de notificação por escrito da empregadora a respeito da aquisição do direito pelo Empregado constitui condição desarrazoada, que coloca formalidades acima de valores éticos, de princípios gerais do direito e do Direito do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 422-46.2016.5.12.0004 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |