Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos. Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional. |
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO. I. Não há violação dos arts. 944 e 950 do Código Civil, pois a Corte Regional analisou a prova dos autos e concluiu que resultaram "presentes os elementos da responsabilidade civil na forma subjetiva, quais sejam, ato ou omissão violadora do direito ou ocasionadora de dano em outrem, o dano em si, o nexo de causalidade entre o dano e o labor na ré; a culpa/dolo da ré". II. O processamento do recurso de revista, no aspecto, depende de alteração dos contornos fáticos definidos no acórdão regional mediante reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. III. Por sua vez, reconhecida a incapacidade laboral parcial e permanente, não viola o art. 950 do Código Civil, acórdão regional que mantém a condenação da Reclamada ao pagamento de pensão mensal, no importe de 25% da remuneração do Reclamante, equivalente ao grau de incapacidade laboral constatado na perícia. IV. A revisão do valor fixado a título de reparação por danos morais, como se sabe, somente se revela possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Julgados. V. O valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), arbitrado à reparação por danos morais decorrente do acidente de trabalho que vitimou o Reclamante não se revela exorbitante. O acórdão regional, na forma como proferido, encontra respaldo no art. 5º, X, da CF. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O acórdão regional, na forma como proferido, está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a determinação de constituição de capital (prevista no art. 475-Q do CPC/1973) é faculdade atribuída ao magistrado, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação de pagar pensão mensal. II. Recurso de revista de que não se conhece. B) A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 1. ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O termo inicial do pagamento de reparação por danos materiais na forma de pensão mensal, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é o da ciência inequívoca da lesão. II. Esta Corte Superior, a propósito, firmou entendimento no sentido de que a ciência inequívoca da lesão somente ocorre quando o empregado tem total conhecimento do resultado da lesão sofrida em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o que, no caso de suspensão do contrato de trabalho, por auxílio-doença, somente se dá com a alta previdenciária ou, então, com a aposentadoria por invalidez. III. O acórdão regional, ao manter a sentença que fixou o marco inicial para o pagamento da pensão mensal a data da rescisão do contrato de emprego, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. Processo: RR - 2791-46.2013.5.12.0027 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, vigente à época dos fatos) estabelece que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita (Súmula nº 457). II. Nesse contexto, ao entender que o Reclamante, mesmo sendo beneficiário da gratuidade da justiça, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, por ter sido sucumbente no objeto da perícia, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 457. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 457 do TST. III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 873-62.2016.5.12.0007 Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Ao julgar o processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. No caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, o recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PROGRESSÃO DE CARREIRA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. REPASSE DAS DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA FECHADA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS 20/02/2013. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso em análise, foi proferida sentença de mérito em 4/3/2015 (publicação em 20/3/2015, fls. 1.157/1.158) e o Reclamante pretende que a Reclamada seja condenada ao repasse de diferenças de contribuição para entidade de previdência privada (FUNCEF), incluindo na base de cálculo das contribuições as verbas de natureza salarial discutidas na presente demanda (diferenças salariais). II. A Justiça do Trabalho, contudo, não ostenta competência para processar e julgar o presente pedido, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos do RE 586.453 com repercussão geral, transitada em julgado em 13/08/2014, na qual foi determinada a competência da Justiça Comum para processar e julgar os processos em que se discutem contratos de previdência complementar privada. III. Ante o decidido pelo STF, a competência para qualquer pronunciamento sobre a demanda relativa ao presente tópico pertence à Justiça Comum. IV. A decisão recorrida, na forma como proferida, está de acordo com iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em relação ao tema. V. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 11226-79.2013.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. O inciso II do referido dispositivo de lei atribui à parte o ônus de, sob pena de não conhecimento, indicar, "de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional", bem como, no inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, de apresentar as "razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". II. No presente caso, na parte em que trata da nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional (fls. 855/858), o Reclamado BANCO DO BRASIL aponta violação dos arts. 832 da CLT, 126, 458 e 535 do CPC/1973 e 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/1988. Todavia, não há como aferir a alegada ofensa a tais preceitos legais, porquanto o Recorrente não indica precisamente o ponto que não teria sido examinado pela Corte Regional, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado. III. Assim, não explicita, em cotejo analítico, as razões pelas quais entende que a decisão recorrida, por seus específicos fundamentos, violou a lei ou a Constituição da República. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação. Em relação ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. II. No presente caso, a parte Reclamante indicou o Recorrente como responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas (indenização por danos morais, diferenças salariais decorrentes da isonomia). Disso decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. TERCEIRIZAÇÃO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELO TOMADOR. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II. Noutro passo, também não se pode reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo ente público tomador dos serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das normas coletivas e das vantagens garantidas aos empregados contratados diretamente. Logo, inaplicável a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, uma vez que a isonomia salarial depende do reconhecimento da ilicitude da terceirização, tese que foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal. III. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de isonomia salarial entre o empregado terceirizado e os empregados contratados diretamente pelo tomador dos serviços, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da CF/88, e a que se dá provimento. 4. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. I. As garantias constitucionais do devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório não são absolutas e devem ser exercidas com observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Assim, não constitui negação das referidas garantias a condenação do Banco Reclamado ao pagamento da multa por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, quando o Tribunal Regional constatou que os embargos de declaração foram manejados com intuito manifestamente protelatório. Logo, incólume o art. 5º, LV, da Constituição da República. II. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 1477-29.2013.5.12.0039 Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. II. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional registrou que, "em análise detida da petição inicial, porém, observo que nela não houve a formulação do referido pedido de cunho declaratório" e que "o autor se limitou a requerer diferenças salariais decorrentes das promoções sonegadas e sugerir critérios para a respectiva apuração". Por essa razão, decidiu ser "inovatório o pedido de decretação da elevação dos níveis salariais do autor desde o início da contratualidade, motivo pelo qual não pode ser apreciado por esta Corte". II. O Reclamante busca o processamento do recurso de revista por indicação de afronta aos arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 11, § 1º, da CLT e por contrariedade à Súmula nº 452 do TST. Contudo, referidos preceitos constitucional e legal e o aludido verbete jurisprudencial não tratam do tema em exame (ausência de pedido na petição inicial). Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista sob esse enfoque. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e que obsta o direito do empregado a ser promovido. II. A Corte Regional entendeu que as promoções por antiguidade não são automáticas e que dependem do cumprimento de outros requisitos, tais como disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho do empregado. III. Logo, a Corte Regional decidiu a matéria em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. 4. DIFERENÇAS SALARIAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a concessão das promoções por merecimento está condicionada aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho. Eventual omissão da Reclamada quanto à realização das avaliações de desempenho previstas em seu regulamento interno - hipótese dos autos - não tem o condão de tornar implementada a condição para fins de concessão da promoção. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INÉRCIA DA RECLAMADA PARA EFETUAR AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu ser incabível a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base na sua inércia para realizar as avaliações de desempenho necessárias para a concessão das promoções por mérito. II. Não se divisa violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois o Tribunal Regional consignou que as promoções por merecimento não dependiam apenas da aprovação do Reclamante nas avaliações semestrais, mas também da disponibilidade financeira da Reclamada. Logo, não se constata a perda de uma chance, uma vez que havia outros critérios a serem observados para a concessão das promoções por merecimento. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSPOSIÇÃO PARA O PLANO DE CARREIRA DOS EMPREGADOS DA ELETROBRÁS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTAS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". III. Recurso de revista de que não se conhece. 7. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PROFERIDA DEPOIS DE 20/02/2013. NÃO CONHECIMENTO. I. A respeito da competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral, no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar esse tipo de controvérsia. Contudo, modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013. II. No presente caso, foi proferida decisão de mérito em data posterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 11/07/2014). Portanto, é inviável o seguimento do recurso de revista em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a incompetência da Justiça do Trabalho no particular. III. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 11237-77.2013.5.12.0014 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE PEREIRA ALEXANDRINO Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Recurso de revista de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a parcela CTVA possui natureza salarial, sem restringir sua incorporação. II. Ao concluir que "embora a parcela CTVA seja paga como complemento ao cargo em comissão, não pode ser incluída na base de cálculo do salário-de-participação porquanto a Circular Normativa DIBEN 018/98 não a incluiu para esse fim" e que "como conseqüência, não é base integrante do benefício", o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o entendimento desta Corte Superior sobre a questão. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 457, § 1º da CLT, e a que se dá provimento.
B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) PROFERIDA ANTES DE 20/02/2013. NÃO CONHECIMENTO. I. A respeito da competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral, nestes termos: "O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Comum, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa [...]. Em seguida, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/02/2013) [...]. Plenário, 20/02/2013" (Recurso Extraordinário 586453, DJe 43/2013 de 06/03/2013). II. Conforme o art. 269, IV, do CPC/1973, haverá sentença de mérito, "quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição". Logo, a conclusão é a de que, em observância à decisão do STF, permanece a causa na Justiça do Trabalho, uma vez que há sentença de mérito, publicada em 05/09/2012. III. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCORPORAÇÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a implantação do PCC em 1998 não significou ato único do Empregador a atrair prescrição total. II. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento dos recursos de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. 3. ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E AO NOVO PLANO. NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. ATO JURÍDICO PERFEITO. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. I. Sobre o tema, predomina na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano e Novação de Direitos Previdenciários da FUNCEF não impede a revisão em juízo do valor saldado e da reserva matemática em relação ao antigo plano (REG/REPLAN), pela inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição, visto que: 1) por aplicação dos princípios inerentes ao direito do trabalho (artigos 9º, 444 e 468 da CLT), tal adesão não comporta renúncia a direitos assegurados no plano anterior (REG/REPLAN) e que já se haviam incorporado ao patrimônio jurídico do economiário (integração das parcelas cargo em comissão e CTVA no cálculo da complementação de aposentadoria), razão por que o negócio jurídico firmado não gera o efeito da quitação plena que norteia o direito civil, a afastar, por desdobramento, a tese de ofensa à garantia do ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal); 2) o item II da Súmula nº 51 do TST não tem aplicação na hipótese, pois não se trata de pinçamento e cumulação das normas mais favoráveis de cada um dos planos de benefícios, a repercutir no equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos, mas de garantia de direito preexistente à adesão ao novo plano de previdência privada, fundado no regulamento primitivo descumprido pelas reclamadas (definição de salário de contribuição enquanto vigente o plano REG/REPLAN). II. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento dos recursos de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. 4. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. IMPOSTO DE RENDA. MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NÃO CONHECIMENTO. Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela Reclamante, em que se abordou o tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF", a questão já foi examinada. Processo: RR - 4791-63.2011.5.12.0035 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GISELE P. ALEXANDRINO Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA. 1. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. AÇÃO REVISIONAL.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE IMPUGNA SOMENTE UM DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE BASEOU O ACÓRDÃO REGIONAL. DESFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 422, I, DO TST E 283 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento de diferenças de pensão mensal por entender que a defasagem do valor da pensão em face do piso atual da categoria não se constitui alteração do estado de fato e que, dada a sua previsibilidade, deveria ter sido objeto do pedido na demanda originária, tendo em vista que os critérios definidores do benefício foram estabelecidos em sentença já transitada em julgada. A reclamante, contudo, não impugna o segundo fundamento adotado pela Corte Regional, pois busca demonstrar que faz jus ao pedido de revisão do valor da pensão mensal impugnando apenas o primeiro fundamento. Nesse contexto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos das Súmulas nº 422, I, e nº 283 do STF. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 585-76.2015.5.12.0031 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 293, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE INSALUBRE UMIDADE. SÚMULA Nº 293. CONTRARIEDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO. O entendimento jurisprudencial consolidado, no âmbito deste egrégio Tribunal Superior, é o de que não prejudica o pedido de adicional de insalubridade o fato de o perito apurar, na prova realizada, agente insalubre diverso do apontado na petição inicial. Isto porque a parte não tem conhecimentos técnicos para saber, com exatidão, qual o agente que lhe é nocivo à saúde. Essa é a diretriz consagrada na Súmula 293. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a perícia foi conclusiva no sentido de que a atividade exercida pela reclamante era insalubre em grau médio, em razão da umidade excessiva e do risco químico sem proteção adequada. Entendeu, contudo, ser indevido o pagamento do adicional postulado pelos seguintes fundamentos: a) em relação ao agente químico, afirmou que o contato se dava com produtos utilizados em limpezas domésticas; b) no tocante à umidade, consignou não haver pedido nem causa de pedir específicos quanto ao aludido agente nocivo. É certo que, ao postular o referido adicional, a reclamante, na petição inicial, não fez expressa alusão ao agente nocivo umidade. Sustentou, na oportunidade, que trabalhava em condições insalubres em razão da sua exposição a altas temperaturas e do excesso de peso quando do manuseio de panelas e alimentos.Aduziu, ainda, que, por ocasião da limpeza da cozinha, refeitórios e alimentos, mantinha contato com agentes biológicos e químicos prejudiciais à saúde. A Súmula nº 293, ao tratar da questão, consagra o entendimento de que a verificação mediante perícia da prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de adicional de insalubridade pelo agente umidade, sob o fundamento de que a reclamante não apontou, na petição inicial, o referido agente insalubre como causa de pedir, contrariou o entendimento perfilhado na Súmula nº 293. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 915-11.2017.5.12.0029 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constata-se que a egrégia Corte Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ao condicionar o pagamento do artigo 384 da CLT apenas nos dias em que não houvesse o extrapolamento de jornada em poucos minutos, razão pela qual se verifica a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. O entendimento desta Corte Superior também é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional, não obstante tenha reconhecido o direito da reclamante ao intervalo de 15 minutos, considerou que o seu cumprimento não seria exigível nos dias em que o extrapolamento de jornada fosse de poucos minutos, aplicando de forma analógica o artigo 58, § 1º, da CLT. A referida decisão, como visto, viola o artigo 384 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. Processo: RR - 1086-36.2016.5.12.0050 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL EM TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferecetranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional, embora tenha consignado que o caminhão dirigido pelo autor utilizava tanque suplementar de combustível, não registrou a capacidade do referido tanque adicional. Assim, para se acolher os argumentos delineados pelo reclamante, no sentido de que a capacidade do tanque suplementar de combustível era superior a 200 litros, e se aferir se houve violação dos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 193, I, da CLT, seria necessária nova análise do conjunto fático-probatório, procedimento defeso a esta Corte superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126. Vale registrar que a incidência da Súmula 126, como óbice ao processamento do recurso de revista, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não produzirão os reflexos gerais, nos termos previstos no artigo 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 615-12.2017.5.12.0009 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. A não observância do disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Na hipótese, o reclamante transcreveu no seu recurso de revista apenas dois trechos do v. acórdão regional, nos quais não se constata a presença de todos os fundamentos em que a egrégia Corte Regional se baseou para entender ser lícita a redução do intervalo intrajornada, não sendo observado, portanto, o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 1716-93.2013.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 04/08/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais, subsistindo as diretrizes do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de revista não foi admitido quanto ao tema em epígrafe e a reclamada não cuidou de interpor agravo de instrumento, conforme exigência do artigo 1º da IN nº 40 do TST, com vigência a partir de 15/4/2016, que dispõe no sentido de que "admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Recurso de revista de que não se conhece. Processo: RR - 1876-03.2017.5.12.0012 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA - CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT, XXXV e LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos no caput e nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, no percentual de 10% do valor apontado na petição inicial, no importe de R$ 477,54. 4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 6. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 7. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honoráriaapenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie, apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 8. Por todo o exposto, não merece reforma o acórdão regional que manteve a imposição de pagamento de honorários advocatícios à Autora sucumbente, não havendo espaço para a aplicação da Súmula 219, I, do TST à hipótese dos autos, restando incólumes os dispositivos apontados como violados na revista. Recurso de Revista não conhecido. Processo: RR - 1884-23.2017.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES LEIRIA Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
I) CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA - PARÂMETROS DE ANÁLISE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. O critério de transcendência do recurso de revista constitui juízo de delibação, prévio à análise de seus demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos, funcionando como filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista ou para garantir seu respeito (CLT, art. 896-A, e seus §§). 3. O rol dos indicadores de transcendência do recurso de revista não é taxativo, uma vez que o § 1º do art. 896-A da CLT usa a expressão "entre outros" para elencá-los. Assim, não será apenas o desrespeito à jurisprudência sumulada do STF e TST que caracterizará a transcendência política, mas também aquela oriunda de precedentes firmados em repercussão geral e em incidente de recursos repetitivos, ou materializada em arestos do Tribunal Pleno, da SBDI-1 ou da totalidade das Turmas deste Tribunal Superior. 4. In casu, a discussão gira em torno da rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência da ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado, questão em torno da qual a SBDI-1 do TST já se debruçou e uniformizou entendimento a respeito, contrário à decisão regional. Nesse sentido, resta reconhecida a transcendência política da questão trazida a lume. II) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS - APLICAÇÃO DO ART. 483,"D", DA CLT - VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O entendimento da SBDI-1 desta Corte Superior é o de que a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do empregado, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso patronal suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, a teor do art. 483, "d", da CLT. 2. No caso, o 12º Regional afastou a rescisão indireta ao fundamento de que a simples ausência de recolhimento dos depósitos fundiários, por si só, não configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, consoante entendimento cristalizado em sua Súmula 126. 3. Ante a manifesta divergência entre a tese jurídica adotada pelo regional e remansosa jurisprudência da SBDI-1 do TST acerca da aplicação do art. 483, "d", da CLT, impõe-se o provimento do recurso de revista, a fim de que seja respeitado o entendimento pacificado por esta Corte Superior. Recurso de revista provido. Processo: RR - 280-33.2018.5.12.0049 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA - CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, CAPUT, XXXV e LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. In casu, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em Juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos e da proteção do salário, esculpidos no art. 5º,LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Autor, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, no percentual de 5% dos pedidos julgados improcedentes na presente reclamação trabalhista. 4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos. 6. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isto porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 7. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 8. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, maxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honorária apenas no caso de existência de crédito em Juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie, apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 9. Por todo o exposto, não merece reforma o acórdão regional que manteve a imposição de pagamento de honorários advocatícios ao Autor sucumbente, não havendo espaço para a aplicação da Súmula 219, I, do TST à hipótese dos autos, restando incólumes os dispositivos apontados como violados na revista. Recurso de Revista não conhecido. Processo: RR - 195-40.2018.5.12.0019 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. Sobreveio ao acórdão turmário a fixação de tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018). Dessa forma, à luz do artigo 1.030, II, do CPC, impõe-se o exercício do juízo de retratação, no sentido de não conhecer do apelo interposto pela reclamante. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 3321-46.2010.5.12.0030 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LÍLIA LEONOR ABREU Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Hipótese em que a decisão embargada determinou a integração do auxílio-alimentação e deferiu os reflexos postulados nos limites da inicial. Não se observa omissão no julgado em razão do deferimento dos reflexos, entretanto, a fim de prestar a mais completa prestação jurisdicional acolhem-se os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos no sentido de que, como corolário do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, a condenação alcança os pedidos "a" e "b" da petição inicial. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Processo: ED-RR - 87-96.2014.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI Data de Julgamento: 18/09/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O Regional analisou as questões referentes à natureza jurídica do auxílio-alimentação, inclusive sob a ótica da previsão indenizatória da parcela nas normas coletivas e acerca da adesão ao PAT. Assim, verifica-se que o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo (art. 371 do CPC/2015). Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses em que a pretensão relativa ao FGTS se refere à vantagem paga durante a contratualidade, cuja natureza jurídica somente veio a ser reconhecida em juízo, incidem os termos da Súmula 362, II, do TST. Insta salientar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ARE 709.212/DF opera efeitos ex nunc, razão pela qual não se aplica a prescrição quinquenal ao caso dos autos. Assim, entende-se aplicável a prescrição trintenária ao caso dos autos, aplicando a modulação dos efeitos da decisão do STF, em razão da data do ajuizamento da presente reclamatória (setembro/2012). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. III- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TEMA SOBRESTADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. OJ 413/SDI-1/TST. Segundo a OJ 413 da SBDI-1 do TST, a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, como na hipótese dos autos. Desse entendimento dissentiu o acórdão regional, considerando que a autora já recebia o benefício com natureza salarial desde a sua admissão em 1984. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. APELOPREJUDICADO. Em face do provimento do recurso de revista da reclamante (agravante), que resultou na procedência do pedido de integração do auxílio-alimentação à sua remuneração e determinação de retorno dos autos à origem para análise dos reflexos postulados, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante. Processo: ARR - 7294-20.2012.5.12.0036 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA Data de Julgamento: 18/09/2019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019. |
Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga |
Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo: https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |