SEJUP - BI-DECISOESDOTST2019-12

HTML

 

BOLETIM DAS DECISÕES DO TST DE RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO TRT 12, DE 12-11-2019 PESQUISA REFERENTE AOS ACÓRDÃOS PUBLICADOS NO DEJT NO PERÍODO DE 01 A 10-10-2019

Este boletim contém as recentes decisões do TST sobre julgamentos do TRT-SC, especialmente as proferidas em recursos de revista, providos ou não, e em agravos de instrumento em recurso de revista, embargos e agravos regimentais providos.

Apresenta a ementa do acórdão do TST e o direcionamento ao seu inteiro teor, bem como o link que remete ao andamento do processo neste Regional.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO D RECLAMANTE. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante de possível violação do art. 384 da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE.

DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TEMAS NÃO AGRAVADOS. PRECLUSÃO. O recurso de revista foi interposto em 08/07/2018 e admitido parcialmente apenas em relação ao tema "intervalo do artigo 384 da CLT" por despacho publicado na vigência da IN 40/16. A reclamada não interpôs agravo de instrumento quanto aos temas denegados, quais sejam, preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e multa por embargos de declaração protelatórios. Em razão de não ter apresentado agravo de instrumento em relação aos temas que teve seu recurso denegado, a ré desatendeu a exigência imposta pela IN nº 40/16, estando preclusa a discussão quanto a esses tópicos. Recurso de revista não conhecido.

TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. O Tribunal Regional consignou a premissa fática de que a reclamante prestava horas extras, sendo devido o intervalo previsto no artigo 384 da CLT, independentemente do número de horas extraordinárias realizadas. Precedentes. 4. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência do TST, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando o valor atribuído à causa, o qual, associado ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. 5. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Recurso de revista integralmente não conhecido, por ausência de transcendência.

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e do intervalo interjornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 455-40.2016.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA

Data de Julgamento: 06/11/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. RESIDÊNCIA DA EMPREGADA EM LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. EMPRESA SITUADA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que, conquanto não houvesse transporte público compatível com a jornada do autor, considerando o local da residência da autora, seu local de trabalho era servido por transporte público e era de fácil acesso. Segundo a diretriz da Súmula nº 90, II, do TST, "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho". Daí se extrai que a avaliação da dificuldade de acesso diz respeito à localização da empresa, e não à residência da empregada, de maneira que o ônus do local onde o funcionário reside não pode ser transferido para o empregador. Precedentes. 4. Dessa forma, o recurso não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Constata-se que a decisão contraria a jurisprudência do TST, razão pela qual o recurso detém transcendência sob o aspecto político.

HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. O Tribunal Regional endossou a sentença que indeferiu o tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa, ao fundamento de que tal período não pode ser considerado à disposição, uma vez que o empregado não está executando ou sequer aguardando ordens do empregador. Não há, entretanto, que se falar em razoabilidade do tempo em que o empregado fica aguardando o transporte fornecido pela empresa, pois, em condições como tais, em que o empregado dispõe apenas desse transporte, todo o tempo destinado à espera, desde que ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, deve ser tido como jornada de trabalho do empregado, por se tratar de tempo à disposição do empregador. Nesse sentido é a parte final da Súmula nº 366 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 20-16.2017.5.12.0008

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO BASTIDA LOPES
Data de Julgamento: 06/11/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932.

1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST.

2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".

3. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, "no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados", não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra.

4. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral - possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791.932, fixou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC."

5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações.

6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da autora para, mantendo a sentença, declarar lícita a terceirização e julgar improcedente a demanda, em conformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 3002-23.2010.5.12.0016

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE
Data de Julgamento: 06/11/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932.

1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST.

2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".

3. A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, "no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados", não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra.

4. Em 11.10.2018, entretanto, o c. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral - possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791.932, fixou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC."

5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações.

6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da autora para, mantendo a sentença, declarar lícita a terceirização e julgar improcedente a demanda, em conformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 820-66.2011.5.12.0004

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI
Data de Julgamento: 06/11/2019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO - REUNIÃO DE EMPRESAS PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE SOB A DIREÇÃO DE UMA DELAS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.

 

Tramitação do Processo: ED-AIRR - 426-27.2016.5.12.0055

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO
Data de Julgamento: 06/11/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESPÓLIO. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CARACTERIZADA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.  AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa relativa ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral decorrente de atraso no pagamento das verbas rescisórias e na ausência de recolhimento integral das contribuições previdenciárias. A decisão regional delimitou a inexistência de ato ilícito praticado pela empregadora, tendo em vista que as diferenças de benefício previdenciário decorreram de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. Há registro de que não houve comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, a afastar a reparação pecuniária pretendida.Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO. LEI 13.467/2017. DIFERENÇASSALARIAIS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECOLHIDO A MENOR.TRANSCENDÊNCIA. Deve ser reconhecida a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, pois a decisão regional concluiu que o deferimento, em juízo, de verbas salariais sonegadas durante a vigência do contrato de trabalho e que deveriam ter integrado a base do salário de contribuição não enseja, ao empregado, o direito de obter, do empregador, indenização a título de dano material correspondente ao benefício previdenciário pago a menor. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior, em sentido oposto, entende que o deferimento judicial de parcelas sonegadas no curso do pacto laboral, implica a responsabilidade do empregador ao pagamento deindenizaçãocorrespondente às diferenças do benefício previdenciário auferido. Nesse sentido, ao não pagar corretamente os valores devidos no curso do contrato de trabalho, a reclamada cometeu ato ilícito, atraindo sua responsabilização pelo pagamento das diferenças pleiteadas, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Constatada uma obrigação não cumprida pela empregadora, que repercute diretamente no valor do salário de contribuição e, consequentemente, no benefício previdenciário recebido pelo de cujus, são devidas as diferenças. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 1389-29.2015.5.12.0036

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR
Data de Julgamento: 06/11/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MORALIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL E DA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR ASSÉDIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, ainda que atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, cujos arestos trazidos são inespecíficos (Súmulas 23 e 296 do TST). Recurso de revista não conhecido.

MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §§ 1º-A E 8º DA CLT, NÃO ATENDIDOS.

Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação na petição recursal do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista referente à causa da rescisão contratual com a consequente exclusão da multa do art. 477 da CLT pelo Regional, não é possível demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na forma prevista na parte do § 8º do art. 896 da CLT, com a redação da Lei 13.015/2014. No caso, o recurso de revista veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial.

Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 647-65.2014.5.12.0027

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA
Data de Julgamento: 06/11/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A jurisprudência deste Tribunal tem evoluído para considerar, excepcionalmente, o domicílio do autor como elemento definidor da competência territorial, com base no princípio do livre acesso à justiça, o qual autoriza a aplicação analógica do art. 651, § 1º, da CLT, sempre que tal não se revele um embaraço à defesa, e o contrário evidenciar-se um obstáculo ao livre exercício do direito fundamental de ação. Não havendo, entretanto, registro no acórdão regional de que o reclamado teria condições de exercer seu direito de defesa de modo pleno, se o feito tramitasse em local diverso ao da prestação dos serviços, não há como afastar a declaração de incompetência territorial. Recurso de revista conhecido e não provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 59-83.2017.5.12.0017

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GILMAR CAVALIERI
Data de Julgamento: 06/11/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. LABOR EVENTUAL AOS SÁBADOS. VALIDADE.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o labor aos sábados foi esporádico, pois restrito somente a alguns dias nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013. Ademais, o TRT registrou que o apontamento referente às horas extraordinárias referia-se aos sábados trabalhados de maneira esporádica, sendo que tal verba foi devidamente paga sem oposição da reclamante quanto a possíveis diferenças. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de ser possível a redução do intervalo intrajornada, em que pese a sujeição do trabalhador ao regime de compensação semanal de jornada válido, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, ATENDIDOS. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT, desde que inexistente prorrogação da jornada. Por outro lado, a SBDI-1, em recente decisão de relatoria do Excelentíssimo Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, firmou o entendimento no sentido de que "se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução do intervalo intrajornada autorizada por Portaria específica do MTE não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente a ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, §3º, da CLT" TST-E-RR-303-61.2013.5.12.0046, DEJT: 22/9/2017. In casu, o Tribunal Regional consignou ter sido adotado sistema de compensação semanal de jornada, o qual pressupõe a extrapolação do labor além dos limites consignados pela Constituição Federal. Ante esse quadro fático e na esteira da jurisprudência notória e atual deste Tribunal, deve ser reconhecido que a redução do intervalo intrajornada, procedida por meio de autorização específica do Ministério do Trabalho, não se mantém ante a adoção de regime de compensação de jornada. Há violação do art. 71, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1438-24.2015.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
Data de Julgamento: 06/11/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ALUGUEL DE VÉICULO DO EMPREGADO. NATUREZA DA PARCELA INDENIZATÓRIA. MOLDURA FÁTICA QUE ATESTA QUE O PAGAMENTO DA VERBA ERA FEITO PARA A PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES INERENTES AO SERVIÇO E NÃO COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT,ATENDIDOS. A parcela paga com o fim de remunerar o uso do veículo utilizado pelo empregado tem a sua natureza jurídica vinculada ao objetivo pelo qual é paga. Não há como reconhecer a natureza salarial da verba quando não tem por objeto a contraprestação pelo trabalho prestado, mas sim para o trabalho a ser realizado, mediante o ressarcimento das despesas efetuadas pelo uso de veículo próprio para o exercício da função, não podendo, por isso, integrar a remuneração. Inteligência da Súmula 367, I, do TST. In casu, o TRT consignou que ficou "comprovado tratar-se de contrato civil de locação para dar condições aos seus empregados de realizar atividades contratadas, e não como contraprestação do labor". Ademais, a aferição das alegações recursais formuladas no sentido de invalidade da avença implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado, nesta instância extraordinária, pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 1135-13.2015.5.12.0018

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY
Data de Julgamento: 06/11/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.

TRANSCENDÊNCIA.

HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.

O agravante, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que não se trata de rediscutir matéria fática e renova a matéria de fundo do recurso de revista, mas não tece uma linha sequer quanto ao fundamento pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado: não atendimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.

A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").

Nega-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência.

INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO DOS MINUTOS SUPRIMIDOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL.

Exame de ofício do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que indeferira o pedido de pagamento da hora integral dos intervalos interjornadas quando concedidos de modo irregular, consignando que"aplico ao caso o entendimento contido na OJ-SDl-1 n. 355 do TST: (...) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4° do art. 71 da CLT e na Súmula rf 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional", ou seja, apenas os minutos suprimidos.

Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Não há transcendência social, pois, no caso concreto, não há postulação de direito social constitucionalmente assegurado.

Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se depara com a relevância do caso concreto, uma vez que não se verifica, em exame preliminar, o desrespeito à atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido de que, consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº355da SbDI-1 do TST, o desrespeito ao intervalo mínimointerjornadasenseja o pagamento apenas das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).

Não havendotranscendência,nega-se provimentoao agravo de instrumento.

II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.

TRANSCENDÊNCIA

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO EM QUE HAVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA DIÁRIA EM DECORRÊNCIA DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO.

1 - Há transcendênciapolítica no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

2 - Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade.

3 - O art. 71, § 3º, da CLT dispõe que é possível a redução do intervalo intrajornada mediante autorização do Ministério do Trabalho, e desde que não haja habitual prestação de horas suplementares. A vedação da parte final do § 3º do art. 71 da CLT tem por finalidade preservar a saúde do trabalhador, que necessita de no mínimo uma hora de descanso durante a jornada diária, quando é extrapolada.

4 - No caso em exame, extrai-se do trecho transcrito do acórdão do Regional que havia redução do intervalo intrajornada, por meio de autorização conferida por portaria do MTE, e que, ao mesmo tempo, o reclamante estava sujeito ao regime de compensação de jornada. Nesse contexto, ante a prorrogação da jornada normal de trabalho, não é válida a redução do intervalo intrajornada, pois não foi observada a parte final do § 3º do art. 71 da CLT, ainda que haja autorização do Ministério do Trabalho. Julgados.

5 - Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento.

 

Tramitação do Processo: ARR - 576-40.2013.5.12.0046

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ

Data de Julgamento: 06/11/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, do CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. "CALL CENTER". 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em sessão do dia 11.10.2018, fixou tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 2. No caso concreto, o Excelso Pretório deu provimento ao Recurso Extraordinário para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância do art. 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10, e restabelecer a sentença, que afastou o vínculo de emprego. 3. Concluiu-se que, diante da existência de pronunciamento do STF, sobre a questão da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), julgados em sessão plenária do dia 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. 4. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegada ilicitude da terceirização. 5. Neste contexto, procede-se ao juízo de retratação, quanto ao acórdão de fls. 805/814-PE, e se reconhece a licitude da terceirização dos serviços de "call center" por empresa de telefonia. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TEMA NÃO ANALISADO NO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Não são toleradas, em sede recursal (sobretudo na via extraordinária), razões que remetam o julgador a outras peças dos autos. Incumbe ao recorrente fazer claras, em sua insurreição, todas as situações que, no âmbito processual, motivam-no. Somente estas nuances, quando moldadas aos permissivos legais, serão devolvidas ao conhecimento da Corte "ad quem". No recurso de revista, a despeito de traçar digressão sobre a necessidade de prequestionamento e de ampla resposta jurisdicional (aspectos teóricos em que está coberta de razão), a parte jamais declina quais os pontos omitidos em embargos de declaração e qual seria a sua relevância, para eventual conhecimento e sucesso do apelo extraordinário. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 3151-74.2010.5.12.0030

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Data de Julgamento: 30/10/2019, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. TESOUREIRO E TÉCNICO DE RETAGUARDA. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO. OJ 70 DA SBDI-1 TRANSITÓRIA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Esta c. Turma, ao prover o recurso de revista do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as 7ª e 8ª horas trabalhadas, referentes ao período em que exerceu a função de tesoureiro e técnico operacional de retaguarda, deixou de se manifestar sobre a compensação de que trata a OJ 70 da SBDI-1 Transitória desta Corte, requerida em contestação, bem como sobre a base de cálculo das horas extraordinárias deferidas. Acolhem-se, assim, os embargos de declaração para sanar omissão e, com amparo na jurisprudência pacífica desta Corte, determinar que o cálculo das horas extraordinárias deferidas observe a gratificação referente à jornada de seis horas, sem prejuízo da compensação de que trata a Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI-1 Transitória desta Corte. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

 

Tramitação do Processo: ED-RR - 1192-48.2014.5.12.0056

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 30/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência da causa referente à determinação de pagamento integral do intervalo intrajornada que fora parcialmente usufruído pelo empregado, como hora extraordinária. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO DE 4/11/2010 A 4/11/2011. AUTORIZAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO HABITUAL DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA. A matéria trata da declaração de validade da redução do intervalo intrajornada mediante portaria do Ministério do Trabalho, não obstante delimitado pelo eg. TRT que o reclamante, durante o contrato de trabalho (de 9/11/2009 a 14/04/2011), prestou horas extraordinárias em quase todos os meses trabalhados. A causa apresenta transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que autorizada por portaria específica do Ministério do Trabalho,quando demonstrada a submissão do empregado a regime de prorrogação habitual de jornada. A possibilidade de redução do intervalo intrajornada descrita pelo art. 71, § 3º, da CLT está adstrita à observância, pelo empregador, das exigências concernentes à organização dos refeitórios e à inexistência de empregados sob o regime de prorrogação de jornada. A prestação habitual de horas extraordinárias evidencia a sujeição do empregado a regime de prorrogação de jornada e, portanto, invalida a redução do intervalo intrajornada. Transcendência política reconhecida, recurso de revista conhecido e provido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 2363-88.2013.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR
Data de Julgamento: 30/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PERÍODO DE AFASTAMENTO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014 não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e à providência concernente à demonstração analítica relacionada ao cotejo analítico quanto aos arestos trazidos para fins de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 2814-98.2014.5.12.0045

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES
Data de Julgamento: 30/10/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA SUA OPORTUNA APRESENTAÇÃO. FATOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Tendo, os recorrentes, transcrito integralmente o acórdão regional, sem a indicação precisa ou qualquer outro destaque do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atenderam o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Destaque-se só valer a transcrição integral do acórdão recorrido para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica nas razões do recurso de revista, segundo a própria transcrição feita pelos recorrentes. Assim, in casu, a transcrição do inteiro teor acórdão regional não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não atende ao verdadeiro escopo do novel dispositivo da CLT, que objetiva possibilitar ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal em cada um de seus tópicos, razão pela qual se entende que não foi observado pelos recorrentes o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 719-09.2014.5.12.0009

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): JOSÉ ERNESTO MANZI
Data de Julgamento: 30/10/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

 

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. REGULAMENTOS DISTINTOS. VANTAGENS PESSOAIS CONCEDIDAS AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO REGULAMENTO DE PESSOAL II. RESOLUÇÃO Nº 2.151/2008 DO BRDE. Discute-se o tratamento isonômico entre o pessoal regido pelo regulamento RP-I e os empregados regidos pelo regulamento RP-II do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.

A jurisprudência do TST é no sentido de que a Resolução nº 2.151/2008 do BRDE não viola o princípio da isonomia, pois ela visa promover a correção de disparidades entre os salários dos empregados enquadrados no RP-I e RP-II, dando tratamento diferenciado a condições distintas de admissão regidas por regulamentos diferentes. No caso, o Regional manteve o indeferimento da pretensão do reclamante, admitido sob a égide do RP-I, de diferenças salariais em face da aplicação das normas previstas na Resolução 2.151/2008, destinada aos empregados enquadrados no Regulamento de Pessoal II (RP-II). Entendeu que o novo regulamento não concedeu reajuste salarial aos empregados nele submetidos, mas apenas reestruturou o regulamento anterior, visando à redução das disparidades existentes antes da sua edição, não havendo falar em ofensa ao princípio da isonomia. Ressaltou que, ante a análise dos documentos colacionados, aos empregados enquadrados no RP-I eram concedidas determinadas vantagens não extensíveis ao pessoal vinculado ao RP-II, notadamente o adicional por tempo de serviço, e que, conforme preconizado na Súmula 51, II, do TST, havendo a coexistência de dois regulamentos de empresa, não é possível a aplicação fracionada das normas neles previstas, tendo em vista que a opção por um deles tem efeito de renúncia quanto às regras do outro. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal. Frise-se que a coexistência de dois regulamentos encontra respaldo na Súmula 51 do TST.

A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte (art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula 333 do TST). Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: RR - 595-11.2015.5.12.0035

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA
Data de Julgamento: 30/10/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA.

JORNADA 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE.

1 - Há transcendência política no recurso de revista interposto pelo reclamante, quando se constata, em análise preliminar, equivocada aplicação da instância recorrida da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho.

2 - Havendo transcendência, segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade.

JORNADA 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE.

1 - Esta Corte Superior possui o entendimento de que não se aplica a parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, no sentido de deferir apenas o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação, uma vez que se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada, mas de jornada normal de trabalho. Julgados.

2 - Recurso de revista a que se dá provimento.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA.

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

1 - Há transcendência política no recurso de revista interposto pelo ente público, quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho.

2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática para o ente público, tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93.

2 - No voto do Ministro Relator da ADC nº 16/DF, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". Contudo, a Sexta Turma do TST, por disciplina judiciária, a partir da Sessão de Julgamento de 25/3/2015, passou a seguir a diretriz fixada em reclamações constitucionais nas quais o STF afastou a atribuição do ônus da prova ao ente público nessa matéria.

3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates no julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, ao estabelecer que "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, (...) não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento", veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Embora não tenham constado na tese vinculante, no julgamento do RE nº 760.931 foram decididas as seguintes questões: a) ficou vencido o voto da Ministra Relatora Rosa Weber de que o ônus da prova seria do ente público; b) a maioria julgadora entendeu que o reconhecimento da culpa do ente público exige elemento concreto de prova, não se admitindo a presunção (como são os casos da distribuição do ônus da prova e do mero inadimplemento).

4 - Recurso de revista a que se dá provimento.

 

Tramitação do Processo: RR - 446-83.2017.5.12.0022

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NIVALDO STANKIEWICZ
Data de Julgamento: 30/10/2019, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019.
Inteiro Teor

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CSM. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O Regional, ao examinar as provas constantes dos autos, concluiu que, além de haver labor habitual aos sábados destinados à compensação, também restou demonstrada a prestação habitual de horas extras, fazendo alusão a dias em que o obreiro trabalhou por mais de 10 horas. Outrossim, deixou assentado que o recorrido se ativava em condições insalubres e que não foram preenchidos os requisitos constantes do artigo 60 da CLT. Desse modo, assim como decidido pelo Tribunal a quo, tais fatos efetivamente descaracterizam o acordo de compensação de jornada, nos termos dos itens IV e VI da Súmula nº 85 do TST. Por outro lado, consoante entendimento do órgão uniformizador de jurisprudênciainterna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, e desta Turma, ao qual me submeto por disciplina judiciária, em havendo trabalho no dia destinado à folga compensatória, é inaplicável a limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras, consoante diretiva do verbete sumulado suso mencionado, pois não se trata de simples prestação habitual de horas extras, mas sim de ausência de efetiva compensação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DA CSM. CORREÇÃO MONETÁRIA. Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED- ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231), na correção dos créditos trabalhistas aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015. Esta Turma considera ainda, entendimento a que me submeto por disciplina judiciária, que o art. 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador.In casu, o Tribunal de origem determinou a aplicação da TR para fins de correção monetária dos créditos trabalhistas até 24/3/15 e o IPCA-E a partir de 25/3/15, prescindindo, portanto, de reforma a decisão regional. Recurso de revista não conhecido.

 

Tramitação do Processo: ARR - 624-46.2014.5.12.0019

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): NARBAL A. MENDONÇA FILETI
Data de Julgamento: 23/10/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2019.
Inteiro Teor

Fonte das informações: http://www.tst.jus.br/web/guest/consulta-antiga

Os Boletins de Decisões do TST estão disponíveis em consultas/jurisprudência e podem ser acessados no link abaixo:
https://portal.trt12.jus.br/boletim-decisoes-tst

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.