A cláusula de quitação geral de direitos trabalhistas não é aplicável ao empregado que, mesmo tendo aderido a um plano de demissão voluntária (PDV) ou incentivada (PDI), só foi demitido pela empresa após a expiração da norma coletiva que havia instituído a possibilidade da renúncia. A decisão foi tomada pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar uma ação movida por um ex-empregado do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), incorporado pelo Banco do Brasil em 2009.
O funcionário aderiu ao plano de demissão da empresa em 2002, mas só teve sua rescisão efetivada em 2007, recebendo no acordo um total de R$ 408 mil. No ano seguinte, ele ingressou com uma ação trabalhista cobrando o pagamento de horas extras, diferenças de plano de cargos e salários e reposição de dissídios, parcelas que, segundo sua defesa, não haviam sido contempladas pelo acordo de demissão.
Derrotado na Justiça do Trabalho de Santa Catarina, o Banco do Brasil recorreu ao TST destacando a recente mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em abril, ao julgar outro caso envolvendo o Besc, passou a admitir a constitucionalidade da renúncia de direitos trabalhistas desde que a cláusula constasse em acordo coletivo e também nos demais instrumentos assinados pelo empregado.
Rescisão fora do prazo
Como o término do contrato com o funcionário aconteceu após o fim da vigência do acordo coletivo que instituiu o PDI, que vigorou entre 2002 e 2004, a 6ª Turma do TST entendeu, por maioria, que os parâmetros estabelecidos pelo Supremo não foram cumpridos, invalidando a renúncia dos direitos. O trabalhador deverá receber cerca de R$ 60 mil reais em verbas trabalhistas.
Processo: RR 242800-23.2008.5.12.0001
Texto: Fábio Borges / Foto: iStock
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