Repouso de motorista de caminhão pode ser fracionado em dias distintos, aponta 4ª Câmara

23/07/2020 15h41, atualizada em 31/07/2020 20h10

A Justiça do Trabalho de SC indeferiu o pedido de um motorista de caminhão que afirmou trabalhar para uma empresa de Criciúma (SC) sem direito ao intervalo obrigatório de 11 horas de descanso entre jornadas. De forma unânime, os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entenderam que a legislação e as peculiaridades da profissão permitem que o intervalo interjornada dos motoristas seja fracionado em dois períodos — ainda que em dias distintos.

De forma geral, a CLT estabelece que todos os trabalhadores têm direito a um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre suas jornadas. No caso dos caminhoneiros, contudo, há regras mais específicas. A legislação prevê a concessão de um intervalo de 11 horas de descanso a cada período de 24 horas (§ 3º do art. 235-C da CLT), de forma a garantir a recuperação dos motoristas e evitar a ocorrência de acidentes.

Esse mesmo dispositivo também possibilita que o descanso dos motoristas profissionais seja dividido em duas partes, desde que cumpridas duas condições: o primeiro intervalo deve ter duração mínima de oito horas, e o segundo precisa ser gozado nas 16 horas seguintes após o trabalhador voltar à estrada. 

Foi o caso do motorista autor da ação. Ao examinar os registros do veículo, os julgadores constataram que, na data mencionada pelo empregado como exemplo, ele havia encerrado sua jornada às 22h de um dia e recomeçado o trabalho às 7h do dia seguinte, descansando por apenas nove horas. Contudo, como ele voltaria a repousar no mesmo dia, dentro do limite das 16 horas seguintes, a 4ª Câmara considerou a situação regular. 

Ao proferir seu voto, o relator e juiz convocado Narbal Fileti destacou que a lei não exige que os dois períodos sejam necessariamente usufruídos no mesmo dia, bastando que os limites de oito e 16 horas sejam observados. “Quisesse o legislador que a pausa fosse gozada entre 00:00 hora de um dia até 23:59 horas do mesmo dia, teria escrito ‘dentro do período de um dia’, e não ‘dentro do período de 24 horas’”, pontuou o magistrado.

A decisão está em prazo de recurso. 

 

Processo nº 0000930-33.2016.5.12.0055


Texto: Fábio Borges / Foto: Banco de imagens
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