TST mantém decisão do TRT-SC que indeferiu estabilidade a gestante em contrato temporário

Decisão tem efeito vinculante e fixa nova tese sobre o tema

04/08/2020 15h33, atualizada em 04/08/2020 16h02

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou na última sexta (29) decisão reafirmando o entendimento de que a trabalhadora temporária não tem direito a estabilidade caso venha a engravidar durante o contrato. A decisão tem efeito vinculante e fixa nova tese sobre o tema, com a seguinte redação: "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". 

A ação usada como referência para a elaboração da tese foi julgada em 2014 pela Justiça do Trabalho de SC, que também concluiu pela ausência de garantia de estabilidade da autora, uma auxiliar de armazenagem terceirizada de uma fábrica de produtos hospitalares de Blumenau (SC). 

Contratada por 59 dias, a trabalhadora alegou ter direito à garantia constitucional da estabilidade no emprego, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A norma prevê que a empregada gestante terá estabilidade no cargo desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Na contestação, a prestadora de serviços alegou que a trabalhadora não teria direito ao benefício porque seu contrato de trabalho era temporário, regido pela lei 6.019/74. O argumento foi acolhido pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que considerou a garantia cabível apenas quando não houver prazo estipulado para o término do contrato.


Jurisprudência 

Uma sequência de recursos acabou levando o caso a ser julgado este ano pela 1ª turma do TST e, finalmente, pelo Plenário da Corte. Por 16 votos a nove, prevaleceu a tese de que a jurisprudência que reconhece a estabilidade às gestantes em contrato de experiência não poderia ser estendida ao caso, como pleiteava a defesa da trabalhadora. 

“No contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário, ocorre hipótese diversa — não há perspectiva de indeterminação de prazo”, apontou a relatora designada, ministra Maria Cristina Peduzzi.

Após a publicação do acórdão do TST, a Presidência do TRT-SC determinou o dessobrestamento dos processos sob sua competência que aguardavam o posicionamento da corte superior. Esse mesmo procedimento será realizado em toda a Justiça do Trabalho de SC, de modo que as ações suspensas retomarão sua tramitação normal. 
 

 

Processo nº 0005639-31.2013.5.12.0051
 

Texto: Fábio Borges  / Foto: Banco de Imagens
Secretaria de Comunicação Social - TRT/SC
Núcleo de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa
(48) 3216-4306 / 4307 /4348 - secom@trt12.jus.br

Leia Também: