* Paulo Mont'Alverne Frota, juiz da 3ª Vara de São Luís (MA)
Hoje trago à baila e vou repudiar outra prática historicamente obstativa do amplo acesso à tutela do Estado-Juiz. Refiro-me ao acolhimento de exceções de incompetência territorial em casos de reclamantes que deixaram o lugar da prestação de serviço.
Como se sabe, o pólo ativo da lide trabalhista, via de regra, é ocupado por um trabalhador desempregado, quase sempre hipossuficiente, para não dizer miserável. Justamente por isso, o legislador de 1943, ao editar a CLT, propiciou proteção ao trabalhador (parte economicamente frágil da relação processual), compensando, destarte, o desequilíbrio econômico, considerando-se que o demandado é, de hábito, a parte poderosa da relação jurídica havida. Com efeito, se as regras do processo do trabalho têm como destinatário principal o empregado, na sua presumida qualidade de hipossuficiente econômico e se o processo do trabalho se orienta por princípios que visam o livre acesso à jurisdição, não se pode conceber que nele processo do trabalho – as respostas dadas ao jurisdicionado estejam em conflito e não se harmonizem com esses princípios.