Os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negaram o recurso de um auxiliar de pedreiro de Xanxerê atingido por uma placa de concreto durante a passagem de um tornado na cidade, em 2015. Segundo o colegiado, não ficou provada qualquer responsabilidade da empresa que administrava a obra no caso, o que inviabiliza sua condenação pelos danos decorrentes do acidente.
O fenômeno aconteceu no dia 20 de abril daquele ano, quando a cidade foi subitamente atingida por ventos de 160 a 200 km/h. O fenômeno provocou alagamentos e danificou mais de 2 mil casas no município, levando duas pessoas à morte e ferindo outros 120 moradores. O vento foi tão forte que conseguiu arremessar uma placa de concreto de três toneladas contra o alojamento onde o trabalhador estava. Atingido, ele teve parte da perna esquerda amputada e perdeu 50% da sua capacidade laboral.
Segundo os advogados do trabalhador, o problema também teria sido causado pela má fixação da placa nas vigas da obra e pela falta de proteção adequada do alojamento. A empresa contestou alegando que a situação constituía um exemplo típico de força maior — quando a causa principal de um evento é um fenômeno da natureza, impossível de evitar ou impedir.
Sem culpa
A ação foi julgada em primeira instância pela Vara do Trabalho de Xanxerê, que negou o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos feito pelo trabalhador. Em sua sentença, o juiz Alessandro Friedrich Saucedo ressaltou que as provas apresentadas não permitiam concluir que a empresa teria agido com culpa ou omissão.
“Trata-se, evidentemente, de situação que se amolda a caso fortuito ou força maior, elementos preponderantes que conferem a quebra do nexo de causalidade entre a conduta da ré e a lesão sofrida pelo trabalhador”, concluiu o magistrado.
A defesa do trabalhador recorreu e o caso foi reexaminado pela 3ª Câmara do TRT-SC, que também entendeu como infundadas as alegações de que o empregado estaria trabalhando em condições degradantes ou de que o alojamento seria inadequado.
“Mesmo que as peças de concreto da obra ainda não estivessem fixadas definitivamente, elas não seriam arremessadas à distância conforme ocorreu sem a ação de uma força externa significativa”, ponderou o desembargador Amarildo Carlos de Lima, relator do acórdão, concluindo que não há como responsabilizar as empreiteiras envolvidas pelo dano corporal do empregado. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados.
A defesa do trabalhador apresentou recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Processo: 0001462-97.2016.5.12.0025 (RO)
Texto: Fábio Borges / Imagem: Istock
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