Exploração de trabalho sexual é atividade ilícita, portanto não resguardada pelo ordenamento jurídico, decidiram magistrados
Não há vínculo de emprego entre a casa que explora a prostituição e a prestadora desses serviços, ante a ilicitude do objeto que sustenta a relação jurídica. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT-SC ao julgar o caso de uma prostituta que pretendia receber verbas rescisórias após ter sido demitida do estabelecimento onde realizava trabalhos como “garçonete” — com aspas, como na petição inicial.
Segundo os proprietários, a autora da ação foi contratada como profissional de massagem e o estabelecimento apenas cedia um espaço para que ela realizasse sua atividade, em troca de um valor pago por hora. A defesa também afirmou que os atendimentos aconteciam conforme a vontade da reclamante, em formato de parceria e sem interferência ou participação dos proprietários.
Na decisão de primeiro grau, o juiz Alexandre Luiz Ramos, da 6ª VT de Florianópolis, entendeu que o depoimento das testemunhas deixou claro que o serviço era prestado de forma autônoma. Ele também destacou que, como a exploração de atividade sexual é ilícita, não haveria como reconhecer o vínculo de emprego.
“Não haveria óbice caso os serviços prestados pela demandante fossem de natureza diversa, como, por exemplo, se ela desempenhasse suas atividades como cozinheira ou faxineira do estabelecimento. Contudo, diante da ausência de objeto lícito, essencial à validade do negócio jurídico, que é o reconhecimento da relação de emprego, não há como acolher a sua pretensão”, sentenciou o magistrado.
Recurso
A trabalhadora recorreu da decisão, e o caso foi reexaminado pelos desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC). Por decisão unânime, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau, negando o reconhecimento do vínculo. “Não há que falar em validade à relação jurídica, por flagrante afronta ao art. 104, II do Código Civil, o qual prescreve para a validade do negócio jurídico, dentre outros requisitos, a licitude do objeto”, fundamentou o desembargador-relator Jorge Luiz Volpato.
Texto e arte: Camila Velloso
Secretaria de Comunicação Social - TRT/SC
Núcleo de Redação, Criação e Assessoria de Imprensa
(48) 3216-4306 / 4307 /4348 - secom@trt12.jus.br