A 1ª Câmara do TRT-SC reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um cabeleireiro e um salão de beleza por ter ficado comprovada a presença dos requisitos da relação de emprego. O entendimento confirmou a decisão de primeiro grau proferida pela juíza Renata Felipe Ferrari, em ação trabalhista proposta na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis.
O cabeleireiro disse ter sido demitido de um salão de beleza de um shopping da Capital sem receber as verbas rescisórias a que teria direito, pois não possuía carteira de trabalho assinada (CTPS). Diante disso, propôs uma ação requerendo vínculo de emprego, com registro na CTPS, e todas as verbas decorrentes dessa relação de trabalho.
A ré, por sua vez, alegou que o trabalhador atuava de forma autônoma, sem receber salário, apenas comissão de 40% pelos serviços prestados. Afirmou que o cabeleireiro não estava sujeito a controle de horário e ele mesmo organizava sua agenda, apenas precisando informar quando não iria comparecer ao salão. O empregador também argumentou que o autor da ação, pouco antes de sair do emprego, passou a atender apenas duas ou três vezes por semana, pelo fato de estar ocupado com outras atividades remuneradas, como a apresentação de um quadro de moda num programa de TV.
A juíza de primeiro grau entendeu ter ficado comprovada a presença dos requisitos do vínculo de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. “Apesar de ser comum àqueles que atuam na área de salão de beleza e congêneres a comunhão de esforços e de conhecimento profissional, em sistema de parceria, tal fato ocorre de forma mais habitual em pequenos salões, com a cabeleireira e manicure trabalhando juntas, o que não restou configurado no presente caso”, decidiu, condenando a ré a assinar a carteira de trabalho do autor e pagar as verbas decorrentes da relação de emprego.
O estabelecimento recorreu da sentença, alegando a inexistência da subordinação, mas reconheceu a presença dos demais elementos de vínculo sob argumento de serem fatores comuns às duas relações jurídicas: a de contrato de emprego e a de caráter autônomo.
Segundo grau
Ao julgar o caso, a desembargadora-relatora Águeda Maria Lavorato Pereira analisou apenas o aspecto da subordinação, pois em relação aos demais não havia discordância entre as partes. A magistrada afirmou ter ficado convencida que a causa do fim do “contrato de prestação de serviços” foi exclusivamente o fato do autor tentar exercer os atributos que a relação autônoma lhe possibilitaria, ou seja, trabalhar em menos dias da semana e exercer atividades paralelas.
“O que a ré sustenta em suas razões recursais como demonstração de autonomia seria o fato de 'possibilitar' que o autor agendasse, marcasse e desmarcasse clientes e faltasse ao trabalho sem necessidade de apresentar atestados médicos. Todavia, da prova testemunhal colhida está muito claro que foi esse justamente o motivo pelo qual o contrato foi rescindido, o que evidencia que na realidade não havia a autonomia sustentada pela demandada”, concluiu a desembargadora.
A ré recorreu da decisão.
Texto: Camila Velloso/ Foto: Reprodução
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