Cautelar na JT não serve para autorizar quebra de sigilo telefônico

28/06/2010 09h50

Ação cautelar na Justiça do Trabalho não pode ser usada para autorizar a violação do sigilo telefônico, pela impossibilidade jurídica do pedido. Este foi o entendimento do juiz Roberto Masami Nakajo na decisão sobre uma ação cautelar preparatória, ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis.

A ação foi proposta por uma empresa que queria comprovar a prática de concorrência desleal, por um de seus diretores, por meio da interceptação e gravação de ligações telefônicas. O objetivo era a demissão de empregado utilizando as gravações como prova.

O artigo 5º, parágrafo XII, da Constituição Federal estabelece que é inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, a não ser que exista autorização judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual. O juiz Nakajo entendeu, assim, que a autorização judicial buscada não se enquadrava na ressalva do dispositivo constitucional, pois a prova que a empresa pretendia produzir tem caráter trabalhista e não criminal.

O juiz Nakajo também destacou que as cautelares são sempre preparatórias ou incidentais e visam garantir o bom andamento ou o resultado útil de uma ação principal. No caso, não houve ajuizamento e nem indicação de ação principal.

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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