Competência para julgar conflitos gerados antes da contratação pertence à Justiça do Trabalho

Decisão da 4ª VT da Capital levou em conta art. 114 da Constituição Federal

24/09/2010 21h08

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar conflitos derivados antes mesmo da assinatura do contrato de trabalho. Assim foi o entendimento da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis ao julgar duas ações trabalhistas com pedido de indenização por danos morais e materiais, propostas por candidatos a emprego contra um hotel e um restaurante da Capital.

A análise da competência foi feita numa das ações pelo juiz Roberto Masami Nakajo, autor das sentenças, em sede preliminar (antes do julgamento do mérito). O magistrado entendeu que a ocorrência de dano e ato ilícito nessa fase deve ser analisada pela Justiça do Trabalho por conta do que dispõe o art. 114 da Constituição Federal (CF). Para ele, tanto as tratativas (fase pré-contratual) como a fase pós-contratual devem ser consideradas em conjunto, como sendo parte da relação de trabalho prevista na CF.

“Ainda que não tenha sido firmado contrato de trabalho, ou seja, ainda que não havido de fato relação de emprego, os problemas e conflitos que ocorrem durante as tratativas de contratação decorrem de uma relação de emprego prometida ou esperada por pelo menos uma das partes”, constatou, em sua decisão.
 

Tranças da discórdia

Embora a competência tenha sido acolhida, os pedidos de indenização foram rejeitados no mérito pela 4ª VT. Numa das situações, a autora alegou que após ter sido aprovada em entrevista de emprego pelo hotel, foi demitida no dia seguinte pela governanta. O motivo: o gerente não teria gostado das tranças afro no cabelo da moça, que acabou acusando o estabelecimento de discriminação racial.

Com base nos depoimentos de duas testemunhas, o magistrado concluiu que a candidata não chegou a ser aprovada na entrevista e também afastou o alegado racismo. Um dos depoentes, de etnia negra, disse trabalhar há dez anos na empresa e nunca ter sido discriminado, informando também haver outros empregados negros no hotel.

Na outra ação, o candidato ao emprego de garçom perdeu a vaga porque demorou quase dois meses a voltar ao restaurante em que pretendia trabalhar, depois de já ter recebido, inclusive, o uniforme.

Em razão disso, Nakajo concluiu que a própria negligência do candidato fez com que não fosse contratado, “na medida em que deixou de comparecer na data combinada e não forneceu elementos suficientes para o estabelecimento de contato por parte do futuro empregador”.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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