A função do perito é técnica, exigindo racionalidade e observância de diretrizes cientificamente determinadas, não admitindo conclusões indutivas que lhe retirem a autoridade. Com esta interpretação, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina deferiu adicional de insalubridade e reflexos a um grupo de trabalhadores de empresa fabricante de embalagens de São Ludgero, no sul de Santa Catarina.
O pedido foi feito em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Plásticas Descartáveis e Flexíveis Químicas e Farmacêuticas de Criciúma e Região, que buscava o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos empregados da empresa.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão determinou a elaboração de perícia técnica, que verificou a existência de ruídos acima dos limites toleráveis em todos os setores da empresa. Essa constatação indicava a necessidade do uso de protetores de ouvido por todos os funcionários. O laudo, no entanto, concluiu pela inexistência dos agentes insalubres, mesmo sem informar se a empresa havia fornecido o equipamento adequado.
Na sentença, o juiz titular da 1ª VT reconheceu que não houve a comprovação da entrega dos equipamentos de proteção a um grupo de trabalhadores. Mas, com base no laudo e nos procedimentos habituais da empresa, informados em outros processos que tramitam na mesma unidade judiciária, indeferiu o pedido do Sindicato.
O relator do recurso, juiz José Ernesto Manzi, concluiu que o julgamento foi baseado em premissa de caráter indutivo. Segundo ele, “o perito não faz prova de fatos; o perito indica para o juiz, a forma (ou fórmula) técnica com que devem ser interpretados e analisados os fatos, fazendo uma ponte entre o conhecimento leigo do juiz (em áreas não jurídicas) e o conhecimento técnico na área de autoridade (do perito)”.
Para o relator, o magistrado deve ter, nos próprios autos, os elementos que permitam reconhecer vícios nas premissas ou nas conclusões do perito.
Com base nesse entendimento, a decisão foi reformada para deferir o adicional de insalubridade aos trabalhadores que não tiveram comprovada a entrega dos equipamentos de proteção individual.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
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