Consórcio Siga é o primeiro caso de tese jurídica para demandas repetitivas do TRT-SC

26/09/2018 19h30
ônibus internamente

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) firmou sua primeira tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), decidindo que não há responsabilidade subsidiária do município de Blumenau nas ações trabalhistas movidas contra o Consórcio Siga, formado pelas empresas de transporte coletivo Viação Verde Vale, Nossa Senhora da Glória e Coletivos Rodovel.

A tese fixada deverá ser aplicada pelos magistrados catarinenses a todos os processos em tramitação e às futuras ações ajuizadas no Regional sobre o tema, envolvendo o Consórcio. Diferentemente do que acontece com as súmulas, o IRDR tem efeito vinculante, ou seja, sua aplicação é obrigatória.

Criado com o objetivo de acabar com decisões divergentes sobre o mesmo caso, o IRDR foi uma das novidades trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Só para ter uma ideia, 1.143 processos sobre esta matéria tramitam no TRT catarinense e estavam sobrestados aguardando o julgamento da tese. Agora eles voltam a tramitar normalmente e serão decididos de acordo com ela.

A tese: concessão x terceirização

Por maioria absoluta, a tese aprovada pelo Pleno do TRT-SC fixou que não é possível aplicar ao município de Blumenau, nos casos de concessão de serviço do transporte coletivo às empresas do Consórcio Siga, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviço por eventual calote do prestador de serviço nas verbas trabalhistas.

Para o desembargador José Ernesto Manzi, que pediu a instauração do incidente e o relatou, o contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo pelo município não se confunde com a terceirização de que trata a súmula do TST. “Na concessão, o ente público não é tomador de serviço, pois não se beneficia da mão de obra do trabalhador, logo não existe responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas contraídos pela concessionária contratada”, assinalou o relator.

Tese jurídica n. 01 - “CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. MUNICÍPIO DE BLUMENAU. EMPRESAS QUE CONSTITUEM O CONSÓRCIO SIGA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros, pelo Município de Blumenau, às empresas que constituem o Consórcio Siga (Viação Verde Vale Ltda., Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda. e Coletivos Rodovel Ltda.) não se confunde com terceirização de que trata a Súmula no 331 do TST, porque o ente público não é tomador dos serviços, não se beneficia diretamente da mão de obra do trabalhador, razão pela qual inexiste responsabilidade subsidiária do ente público concedente pelas verbas trabalhistas porventura inadimplida.
 

O processo paradigma

O processo que deu origem ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi movido por um cobrador de ônibus contra o município de Blumenau, o Consórcio Siga e a sua empregadora: a empresa de transporte coletivo Viação Verde Vale.

Na ação, ele pediu a responsabilização subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas não pagas pela sua empregadora sob o argumento de que o município delegou ao Consórcio Siga a concessão para explorar o transporte coletivo da cidade, e por isso deveria responder subsidiariamente sobre os créditos trabalhistas devidos por ela.

A onda de processos na Justiça do Trabalho começou em 2016 quando a Prefeitura de Blumenau rompeu o contrato com o Consórcio Siga. Conheça o caso!


Processo Pje 0000324-39.2017.5.12.0000 (IRDR)

Processo Pje 0000280-95.2016.5.12.0051 (RO)

 

 

Texto: Letícia Cemin / Arte: iStock
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