É subjetiva a responsabilidade da empresa por homicídio ocorrido no ambiente de trabalho, em que suspeito e vítima são funcionários. A decisão da 5ª Câmara do TRT-SC confirma a sentença da juíza Desirré Dorneles de Ávila Bollmann, da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, e inocenta a Sulbrasil Construtora e Incorporadora Ltda., por um acidente ocorrido em agosto de 2012.
Ambos trabalhavam em uma obra de construção quando, um dia antes do homicídio, acidentalmente, a vítima atingiu as costas do acusado com um moitão de ferro durante a operação em uma grua. Na manhã seguinte, o infrator esperou o colega chegar e desferiu contra ele quatro tiros de revólver.
O filho do empregado assassinado, hoje com oito anos de idade, ingressou com ação trabalhista pedindo indenização. Ele alega que houve omissão da empresa e que cabia a ela cuidar da segurança dos empregados no local de trabalho.
Na análise da juíza Desirré, o acusado não praticou o ato homicida em razão do vínculo, nem estava a trabalho no momento - o que afasta o nexo causal. Para a magistrada, o crime poderia ter ocorrido a qualquer momento, em qualquer local. A decisão diz, ainda, que não há como responsabilizar a empresa, especialmente porque o crime foi uma surpresa, um evento imprevisível.
Os desembargadores da 5ª Câmara destacaram que a ocorrência do incidente não é elemento suficiente para se imaginar que no dia seguinte poderia ocorrer o crime, sem a menor condição de defesa, nem pela própria vítima, nem pelos demais empregados. “A atitude do homicida era tão inesperada que não é cabível cogitar ou exigir qualquer conduta da empresa que pudesse evitar o infortúnio, que não era previsível, principalmente diante da enorme desproporcionalidade da reação”, diz o acórdão.
O acusado ainda não foi julgado pelo Tribunal do Júri.
O autor da ação está recorrendo da decisão da 5ª Câmara.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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