Em palestra aos juízes do TRT-SC, Daniela Muradas afirmou que tratados devem ser interpretados ponto a ponto, e não como uma norma única
Ao analisar a aplicação de tratados internacionais, o juiz do trabalho deve adotar apenas as regras mais favoráveis ao trabalhador, aplicando a chamada “teoria da acumulação”, minoritária na doutrina e na jurisprudência brasileiras. Essa foi a tese defendida pela jurista Daniela Muradas, doutora em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), em palestra que encerrou o primeiro módulo de estudos de 2015 da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC), em Florianópolis.
Para a especialista, os magistrados devem, em suas análises, levar em conta que normas como as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) representam uma tentativa de fixar padrões mínimos, e são construídas de forma que possam ser adotadas mesmo em países que contam com um sistema precário ou mesmo inexistente de proteção laboral.
“Elas devem ser tratadas como um ‘piso’, já que são criadas para suplementar, e não suplantar as normas nacionais. Sua ratificação jamais pode representar um retrocesso”, afirmou Muradas, diante de uma plateia de 80 magistrados do TRT-SC. “No Brasil, onde já existe um sistema de proteção articulado e, em regra, a norma nacional será mais favorável, a única razão que justifica a ratificação dessas convenções é a possibilidade de um avanço tópico”, opinou.
Férias
Para ilustrar a sua tese, a palestrante usou como exemplo a aplicação da Convenção 132 da OIT, que trata das férias remuneradas, ratificada pelo Brasil em 1998. Como a norma internacional prevê um período mínimo de três semanas de férias para todos os trabalhadores, à exceção dos marítimos, sua adoção acabou levando ao entendimento de que mesmo o empregado demissionário com menos de um ano de contrato tem direito a férias proporcionais, consolidado na Súmula 261 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
"Nesse caso, se a Convenção fosse aplicada de forma integral, acabaria gerando uma involução das garantias nacionais sobre as férias”, disse. “Por outro lado, diversos dispositivos em nossa legislação ainda permitem que o trabalhador goze um período de férias inferior ao previsto na Convenção, como acontece nos casos de contrato por tempo parcial ou no desconto de faltas não justificadas”, destacou.
Mesmo reconhecendo que há uma grande preocupação no Judiciário em reforçar a jurisprudência das cortes superiores, a palestrante sugeriu que os magistrados se reservem ao direito de não aplicar súmulas que contrariem normas internacionais. “É um movimento necessário para provocar a revisão e o aprimoramento das próprias súmulas”, exortou.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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