Correios cobram aviso-prévio de trabalhador e têm pedido negado pela Justiça

Direito é garantido pela Constituição somente ao trabalhador e não ao empregador

05/04/2016 15h30

O empregado que não cumpre o aviso-prévio nada recebe e nada deve ao empregador. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) confirmou a sentença e indeferiu o pedido de indenização de verbas rescisórias no total de R$ 1,3 mil feito pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra um trabalhador que havia pedido demissão.

No processo, os Correios alegaram ter apurado no termo de rescisão do contrato de trabalho débitos do trabalhador referentes ao aviso-prévio indenizado, a faltas injustificadas, ao vale-alimentação e a despesas médicas. Em defesa, o réu declarou não haver provas da natureza dos valores que estavam sendo cobrados pelo autor da ação. Da mesma forma foi o entendimento do juiz Hélio Henrique Garcia Romero, da 1ª VT de Brusque. Segundo o magistrado, o deferimento da causa era impossível pois não havia evidências, apenas o apontamento de um valor sem qualquer documento comprobatório.

Inconformada, a empresa recorreu da decisão, ponderando que a possibilidade de descontos estava prevista no contrato de trabalho entre as partes. No entanto, o desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, relator do processo, não validou nenhum dos descontos apresentados no termo de rescisão e ainda argumentou que “o desconto do aviso-prévio sem a contrapartida do crédito é ilegal, sob pena de haver inversão de valores sociais do trabalho e o empregado pagar ao empregador por não trabalhar”.

A empresa não recorreu da decisão.

 

 

 

 

Texto: Letícia Cemin
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