Quantificar o valor que compense os danos morais sofridos por uma pessoa, segundo o ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é uma das questões mais difíceis do Direito. Isso porque não existe um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do valor, que depende das circunstâncias de cada caso e da sensibilidade do juiz. A lei determina, apenas, que devem ser consideradas a intensidade e a gravidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização.
“O valor não pode ser tão alto que acarrete o enriquecimento daquele que o recebe, nem tão insignificante a ponto de ser inexpressivo para quem o paga”, fundamentou a juíza Lília Leonor Abreu, do Tribunal Regional de Santa Catarina (TRT/SC), relatora em recente recurso de ação trabalhista.
O autor, empregado em uma grande loja de móveis, ficava “de castigo” se apresentasse mau desempenho nas vendas. Por várias vezes foi alvo de piadas e humilhações por parte de colegas e superiores. O juiz Erno Blume, da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, determinou, em sentença, o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Considerou que seria um “desestímulo à repetição do ato lesivo, ligado à obtenção de lucro a qualquer preço, mesmo mediante ameaças e implantação de terror psicológico aos seus colaboradores”.
A empresa entrou com recurso ao TRT/SC, onde a 3ª Turma reduziu a indenização para R$ 5.000,00. A juíza Lília considerou que este é um valor compatível com o dano sofrido pela vítima. A decisão não é definitiva e ainda está em prazo recursal.
Acidente de trabalho
No caso de danos morais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, a indenização tem como objetivo compensar o empregado por prejuízos à saúde, à vida, e à integridade física ou mental. Já ao empregador, é uma forma de penalizá-lo por “desrespeitar as leis de medicina, higiene e segurança do trabalho, em claro menosprezo à vida e à saúde de seus funcionários”, como fundamentou a juíza Lisiane Vieira, da Vara do Trabalho de Joaçaba, em sentença de ação trabalhista.
Ela determinou à empresa, do setor agroindustrial, o pagamento de indenização por danos morais em valor igual ao estabelecido pela perda da capacidade laborativa: R$ 38.000,00. Para chegar a esse valor a magistrada considerou as dores, o sofrimento e as limitações decorrentes das doenças e incapacidades diagnosticadas em perícia médica. A empresa recorreu ao TRT/SC e a 1ª Turma confirmou a decisão de primeira instância. A próxima instância de julgamento é o TST, para o qual a empresa também já recorreu.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT/SC
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