Decisões da JT-SC reforçam dever de adaptar ambiente de trabalho para pessoas com deficiência

Banco e empresa do ramo de transporte foram condenados a compensar danos morais causados a trabalhadoras

24/09/2024 18h20, atualizada em 25/09/2024 13h54
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O Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência foi celebrado no último sábado (21/9). De acordo com levantamento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), de 2024, mais de 545 mil pessoas deste grupo estão empregadas formalmente no país. Os números vêm crescendo nos últimos anos, sobretudo pela aplicação da Lei nº 8.213/91, conhecida como Lei de Cotas, que obriga empresas com 100 ou mais funcionários a reservarem vagas para esses profissionais.

Mas, apesar dos avanços, a inclusão efetiva de trabalhadores e trabalhadoras com deficiência ainda enfrenta desafios significativos. Isso porque as barreiras vão além da simples contratação: é fundamental também assegurar que eles tenham condições adequadas para desempenhar suas funções .

Dois casos recentes julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) exemplificam bem a questão.


Dever patronal


Em agosto deste ano, a 5ª Turma do TRT-SC condenou um banco a pagar indenização por danos morais a uma funcionária com nanismo que não recebeu as adaptações necessárias no ambiente de trabalho.

Admitida em 2019, a trabalhadora de 1,27m enfrentava dificuldades para acessar equipamentos como computadores, impressoras e relógios de ponto, além de escadas sem rampas ou elevadores. Embora a instituição financeira alegasse ter fornecido condições adequadas, a perícia constatou que o mobiliário não atendia às normas de acessibilidade.

Em primeira instância, o juiz Válter Túlio Amado Ribeiro, da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis reconheceu a culpa da ré, condenando-a a pagar uma indenização de R$ 27 mil a título de danos morais.

No recurso, a 5ª Turma do TRT-SC, sob relatoria do desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, manteve o entendimento de que o banco falhou em garantir um ambiente acessível, mas ajustou o valor da indenização para R$ 10 mil.

"Tenho por presumido o prejuízo da trabalhadora à sua esfera personalíssima, ante os transtornos experimentados na ré, decorrentes da ausência de um ambiente laboral adequado às suas necessidades especiais, asseguradas por lei", ressaltou Pasold no acórdão.

A empresa recorreu da decisão.
 

Equipamentos inadequados


Um mês antes, em julho, a 3ª Turma do TRT-SC analisou o caso de uma auxiliar administrativa com deficiência visual que pediu demissão após o empregador não fornecer os equipamentos adequados.

Contratada em 2017, a visão da trabalhadora piorou em 2021 de 60% para 40%, em decorrência de uma hemorragia. Em razão disso, necessitou de adaptações como um monitor maior, com 27 polegadas, e softwares de ampliação.

No entanto, mesmo com recomendações médicas, a empresa do ramo de transporte e logística forneceu um monitor com seis polegadas a menos do que o indicado. Segundo a profissional, isso fazia com que "forçasse muito a visão", prejudicando ainda mais sua saúde.
 

Igualdade de condições


Após o encerramento do contrato, a profissional resolveu procurar a Justiça do Trabalho. Ela ingressou com uma ação para converter seu pedido de demissão para rescisão indireta, além de indenização por danos morais.

No primeiro grau, a Vara do Trabalho de Palhoça negou os pedidos da autora. Entretanto, no segundo grau, a 3ª Turma do TRT-SC, sob relatoria do desembargador Reinaldo Branco de Moraes, reformou a decisão para condenar a empresa ao pagamento de R$ 11 mil por danos morais.

Além disso, Moraes também decidiu aceitar o pedido de conversão da demissão da trabalhadora para a modalidade rescisão indireta, equiparando-a a uma dispensa sem justa causa, com todos os consequentes impactos financeiros, como o direito às verbas rescisórias integrais e à multa do FGTS.

O magistrado enfatizou no acórdão que "era dever da ré prover a adaptação solicitada, garantindo um ambiente inclusivo e em igualdade de condições".

Não houve recurso da decisão.

Número dos processos listados: 
0000992-89.2022.5.12.0014 
0000570-42.2023.5.12.0059
 

 

Texto: Carlos Nogueira
Secretaria de Comunicação Social  
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