Selecionamos três acórdãos de câmaras distintas para marcar a Semana de Prevenção ao Assédio, realizada em todos os TRTs do país
Solidão, distanciamento social, implosão da autoconfiança, depressão e até suicídio, nos casos mais graves. Essas são algumas das consequências que o assédio praticado no ambiente de trabalho, seja moral ou sexual, pode causar a trabalhadores e trabalhadoras.
Celebrado em 2 de maio, o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral tem como objetivo conscientizar a sociedade sobre a gravidade da prática, que além de afetar a saúde e o bem-estar das pessoas, acarreta prejuízos de natureza financeira e organizacional para as empresas.
Selecionamos três decisões publicadas há menos de um mês por câmaras distintas do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a fim de esclarecer o que é uma conduta assediadora e também o que não se caracteriza como assédio.
Promoção e sexo
O acórdão da 3ª Câmara do TRT-12 é sobre um caso de assédio sexual no local de trabalho, ocorrido em Lages, no planalto catarinense.
O autor da ação buscou a Justiça do Trabalho para reverter a justa causa aplicada pelo seu empregador. O homem havia sido demitido em razão de abusar de seu poder de chefe para assediar sexualmente funcionárias, de acordo com relato de testemunhas.
As empregadas relataram ainda que o homem aplicava penalidades injustificadas para forçá-las a sair com ele e, em alguns casos, prometia retirar as punições e até conceder promoções se as mulheres fossem com ele para o motel.
A justa causa foi mantida pelo juízo da 3ª VT de Lages, e o acusado recorreu para o tribunal. O colegiado concluiu que o trabalhador praticou assédio sexual em relação às suas subordinadas e que a dispensa por justa causa foi proporcional e razoável.
“Dada a fidúcia atribuída ao trabalhador, entendo que sua conduta foi grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho, sendo que o empregado atuou com incontinência de conduta (art. 482, alínea "b", da CLT)”, afirmou a relatora do processo na 3ª Câmara, juíza convocada Desirré Dorneles de Ávila Bollmann.
Poder diretivo
O caso julgado pela 5ª Câmara aconteceu em Florianópolis, mas teve um desfecho diferente, favorável ao empregador. No primeiro grau, a empregada alegou que sofreu assédio moral devido a cobranças excessivas, que lhe impunham uma jornada de trabalho estressante e pressão desmedida pelo cumprimento de metas.
O pedido foi negado pela 6ª VT da Capital. De acordo com a sentença do juiz Daniel Natividade Rodrigues de
Oliveira, “cumprir metas é inerente à atividade de vendas” exercida pela autora. “A exigência de cumpri-las ou a cobrança diária de fazê-lo, sem palavras e práticas agressivas ou vexatórias, não caracteriza dano moral indenizável”, fundamentou o magistrado.
Natividade ainda acrescentou que, ao contrário de ofensivos, os alertas e “listas contendo a produtividade de cada colega (outra queixa da requerente), funcionam (ou deveriam funcionar) como um indicativo, evitando surpreender os trabalhadores em uma eventual demissão".
Em resposta a recurso para o tribunal, o acórdão da relatora, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, acolheu os fundamentos da primeira instância. A magistrada acrescentou que o estabelecimento de objetivos empresariais é legal e faz parte do “poder diretivo do empregador”.
Dois minutos de atraso
Em outro caso, julgado pela 4ª Câmara do TRT-12, aconteceu no setor industrial de Criciúma, sul do estado. O acórdão manteve a decisão de primeiro grau que condenou o empregador a pagar indenização de R$ 3 mil decorrente de assédio moral.
Em primeira instância, a autora relatou que, após acompanhar à delegacia um colega vítima de homofobia pelo chefe de ambos, passou a ser perseguida por meio de cobranças intensas e ríspidas.
Além disso, a funcionária também teria sido punida desproporcionalmente pelo superior em duas ocasiões: uma em que foi advertida ao pegar o celular para verificar as horas e a outra em que foi suspensa após se atrasar dois minutos para o trabalho. A situação foi levada ao conhecimento do supervisor-geral, que não teria solucionado o problema.
Com base em provas testemunhais, o juízo da 2ª VT de Criciúma considerou que as situações não foram "meros dissabores" ou "frustrações". De acordo com a juíza Rafaella Messina Ramos de Oliveira, que julgou o caso, os atos "feriram diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido".
O empregador recorreu da decisão para o TRT-12. No segundo grau, o relator do processo na 4ª Câmara, desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, ratificou os argumentos do juízo de origem.
“Os fatos relatados pelas testemunhas da autora extrapolam os limites do poder hierárquico e disciplinar do empregador, impingindo a ela, pela perseguição narrada, constrangimento e humilhação no exercício de suas atividades laborais, capazes de afetar direitos de sua personalidade”, frisou o relator.
*Números dos processos: 0000040-71.2022.5.12.0027 e 0000236-14.2022.5.12.0036 .
O número do caso envolvendo assédio sexual não foi divulgado para preservar a intimidade das partes.
Texto: Carlos Nogueira
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