Marceneiro cortou polegar na serra mas não foi indenizado por ter sido negligente, enquanto empresa de segurança teve que indenizar vigilante com pé ferido
Vinte e sete de julho marca o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Duas recentes decisões do TRT-SC – uma condenando e outra absolvendo o empregador - mostram a necessidade de atenção constante para se evitar os acidentes laborais por todos envolvidos, sejam patrões ou empregados, procurando-se desenvolver uma cultura de prevenção.
No primeiro caso, um trabalhador de uma marcenaria na região do Alto Vale do Itajaí ajuizou ação contra seu empregador exigindo indenização por danos morais, estéticos e materiais após sofrer acidente de trabalho que provocou ferimento em seu dedo polegar. O empregador alegou que o funcionário foi “desleixado”, pois deveria ter utilizado uma régua de madeira para empurrar as tábuas na serra circular, procedimento simples que evita aproximar a mão do local de corte.
Depois de ser condenado em primeira instância pela 1ª Vara do Trabalho (VT) de Rio do Sul, o empregador recorreu ao TRT-SC, que excluiu a condenação. O relator, desembargador José Ernesto Manzi, mesmo concordando com o juiz de origem sobre a responsabilidade objetiva do empregador por desenvolver atividade de risco, observou em sua decisão que “o reclamante agiu com culpa exclusiva ao não usar a régua de madeira que impedia o contato de sua mão com a serra”.
Em outro caso, um vigilante de escolta armada propôs ação trabalhista pedindo indenização por danos morais e materiais por ter fraturado o pé em acidente de carro, causado por um “cochilo” de seu colega que dirigia o automóvel da empresa. O pedido foi acolhido pelo juiz Ricardo Córdova Diniz, titular da 3ª VT de Itajaí, que condenou a empresa a pagar a indenização.
A empresa recorreu ao TRT-SC alegando que a culpa pelo acidente seria de um “terceiro”, mas os membros da 1ª Câmara decidiram, por unanimidade, manter a condenação. Segundo o relator do processo, juiz Hélio Bastida Lopes, “é totalmente descabida a alegação da ré de ausência de responsabilidade”, já que o “terceiro”, nesse caso, também era seu empregado.
Texto: Alécio Clemente / Arte: Divulgação de Comunicação do CSJT
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