Desembargador do TRT-SC indefere efeito suspensivo a recurso de revista pedido pela Transpetro

13/03/2012 14h05
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O desembargador José Ernesto Manzi, do TRT catarinense, indeferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto em ação civil pública, que aguarda decisão sobre o juízo de admissibilidade recursal pela presidência do Tribunal. O pedido foi feito em ação cautelar inominada proposta pela Petrobrás Transporte S. A. (Transpetro), visando evitar a execução provisória da decisão proferida e o início do cumprimento dos limites e prazos impostos pela sentença.

Anteriormente, já havia sido deferido o efeito suspensivo até o julgamento, que já ocorreu, do recurso ordinário. Por conta da decisão, a Transpetro ingressou com vários embargos declaratórios e, depois, interpôs recurso de revista. A cautelar foi ao Tribunal Pleno, com dependência ao desembargador Manzi, por já ter atuado como relator do recurso ordinário.

“O grande problema em inadmitir o processamento destas cautelares enquanto não proferido o juízo de admissibilidade do recurso pelo tribunal a quo é que, enquanto isto não ocorre o acórdão produzirá plenos efeitos, (…) com prejuízos potenciais à parte, no interregno entre a publicação do acórdão regional e a edição do despacho de admissibilidade da Revista (...)”, observa o julgador.

A sentença de primeiro grau havia acolhido em parte a pretensão do Ministério Público do Trabalho (MPT), impondo obrigações de fazer como afastar trabalhadores terceirizados em atividades essenciais e permanentes, convocar os aprovados em concurso público nos cargos em que a empresa estivesse se valendo de mão de obra terceirizada e pagar indenização por danos morais coletivos fixada, inicialmente, em R$ 5 milhões, entre outras determinações.

No julgamento do recurso ordinário os desembargadores da 2ª Câmara, no mérito, negaram provimento ao recurso da ré e o concederam parcialmente ao recurso do MPT, aumentando o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 20 milhões.

O desembargador Manzi entendeu que o fumus boni juris – um dos requisitos para o deferimento de liminar – não está caracterizado. A ação civil pública foi ajuizada em 4 de agosto de 2008, após inquérito civil que apurou que apesar de realizar concursos, a Transpetro continuava terceirizando atividades correspondentes, convocando um número reduzido de concursados.

“Não vejo como sobrepor um juízo de plausibilidade das alegações, diante de um juízo de certeza que repetiu-se nos dois graus de jurisdição, de forma inarredável (a ação foi julgada em primeiro grau após uma exaustiva instrução e julgada no e, TRT, onde a Transpetro manejou todos os instrumentos necessários a garantir uma exaustiva ciência dos julgadores, sobre o conteúdo do processo)”, deduziu Manzi. Para ele, se o transcurso de tempo agora implicará na incidência de pena pecuniária, isto se deu por exclusiva resistência da ré.

Segundo o desembargador, é de se indagar da possibilidade de se alegar fumus boni juris contra norma constitucional, principalmente diante da constatação de que no recurso de revista não é possível discutir matéria de fato. “A análise do caderno processual não deixa outra alternativa senão o reconhecimento de que as provas demonstram, de modo insofismável, que a Transpetro não apenas descumpriu a lei, como serve-se do processo para tentar obter uma autorização legal para continuar fazendo”, concluiu.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-SC
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