O conceito de redução da capacidade laborativa deve ser interpretado de forma ampla, considerando as restrições a partir da realidade de trabalho vivenciada por um empregado antes de acidente. O entendimento, da 5ª Câmara do TRT-SC, confirma decisão do juiz Válter Túlio Amado Ribeiro, em ação trabalhista proposta na Vara do Trabalho de Mafra.
A Biomako Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., de Papanduva, foi condenada a pagar pensão a um operário que sofreu um acidente de trabalho. Ele limpava a correia de transporte de serragem para o secador quando a tampa deste explodiu e incendiou seu corpo. As queimaduras de 1º e 2º graus deixaram o trabalhador com cicatrizes e uma grande sensibilidade à luz solar.
Segundo o laudo pericial, não houve redução da capacidade laborativa do profissional, mas agora ele tem restrição para realizar atividades que exijam exposição permanente ao sol. Entre os cuidados indicados pelo perito estão evitar atrito e usar hidratante e protetor solar, pois a pele fina alterou sua sensibilidade ao toque e à variação de temperatura, deixando-o mais sujeito a lesões.
Nesse sentido, o art. 950 do Código Civil prevê que a pensão deve ser paga pela empresa apenas nos casos em que haja redução da capacidade ou incapacidade para o trabalho.
Mas, para os magistrados, o que a invalidez total ou parcial deve considerar é a atividade habitual. A decisão diz que é uma fantasia considerar que um trabalhador que sempre exerceu atividades braçais ou ao ar livre, poderá ser facilmente adaptado para um ambiente fechado, em galpões ou escritórios. Ou seja, a experiência profissional que acumulou por toda a vida não é mais útil. Agora ele terá que competir com empregados com mais experiência, menos idade ou que não tenham limitação física.
O trabalhador vai receber pensão mensal no valor equivalente a 25% do salário que recebia na época do acidente – percentual considerado da perda da capacidade laborativa – até que ele complete 70 anos. Os desembargadores também mantiveram a indenização por danos morais e estéticos de R$ 10 mil, fixados na sentença.
Não cabe mais recurso da decisão.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - TRT-SC
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