2ª Turma considerou que a empresa violou o dever de boa-fé ao frustrar uma promessa de emprego no dia previsto para integração no ambiente de trabalho
Uma empresa do ramo de alimentos terá de indenizar uma candidata grávida que foi dispensada após passar mal justamente no dia em que deveria participar da integração para iniciar as atividades. A decisão unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), ao entender que o empregador frustrou uma promessa de emprego e violou o dever de boa-fé durante o processo de admissão.
O caso aconteceu em fevereiro deste ano, em Xanxerê, no oeste catarinense. A trabalhadora participou de um processo seletivo para a vaga de “operador de produção” e avançou nas etapas de admissão. Além de realizar o exame médico, recebeu autorização para abrir uma conta salário e assinou diversos documentos relacionados aos benefícios oferecidos pela empresa.
Dias depois, na data prevista para a integração no ambiente de trabalho, ela passou mal e, por estar grávida, precisou procurar atendimento médico. Segundo relatou no processo, avisou a empresa que iria ao posto de saúde, mas foi informada de que estava dispensada, sem sequer ter a oportunidade de apresentar um atestado médico.
Primeiro grau
O juiz Ozéas de Castro, responsável pelo caso na Vara do Trabalho de Xanxerê, considerou na sentença que a reclamada já havia avançado nas etapas de admissão e criado uma expectativa legítima de contratação.
Com isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais e pela chamada “perda de uma chance”, que ocorre quando uma conduta indevida impede alguém de obter uma oportunidade concreta, como a de conseguir um emprego.
Decisão mantida
Inconformada com a condenação, a empresa recorreu ao tribunal. Alegou que a trabalhadora foi desclassificada por não comparecer à integração, etapa obrigatória do processo seletivo. Também sustentou que não houve contratação formal nem prova de que a empresa soubesse da gravidez ou tivesse agido de forma discriminatória.
No entanto, a juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, rejeitou os argumentos da empresa. Para a magistrada, a documentação foi suficiente para demonstrar que a admissão estava em estágio avançado, e, além disso, a ausência ao primeiro dia não poderia ser analisada isoladamente, diante das circunstâncias em que ocorreu.
“A interrupção abrupta do procedimento seletivo sem oportunizar a apresentação de atestado médico ou o reagendamento da integração, no momento em que a trabalhadora comunicou a intercorrência de problema de saúde ligado à gestação, evidencia violação ao dever de boa-fé e transparência, configurando conduta abusiva da ré”, ressaltou a magistrada.
Promessa frustrada
Maria Beatriz Gubert também destacou que a atitude da reclamada excedeu os limites do mero dissabor ou da simples frustração de expectativa seletiva, caracterizando “verdadeira promessa frustrada de emprego e ilícito pré-contratual, plenamente enquadrável na teoria da reparação por perda de uma chance."
Ela acrescentou que, embora o ordenamento jurídico brasileiro não regulamente a “perda de uma chance” de forma expressa, “os artigos 5º da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil reconhecem o direito indenizatório da vítima em caso de danos causados por terceiros, inclusive empregadores”.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a indenização de R$ 8 mil, valor que considerou razoável diante da gravidade da situação, do porte econômico da empresa e do caráter educativo da medida.
A empresa não recorreu da decisão.
Número do processo: 0000492-48.2026.5.12.0025
Carlos Nogueira
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