A Justiça do Trabalho de Santa Catarina proibiu a rede de lojas de roupa Zara de revistar bolsas, mochilas e armários pessoais de seus funcionários na saída para intervalos e no final do expediente. A medida vale para as unidades da companhia no território nacional, e prevê multa de até R$ 500 mil, em caso de descumprimento.
Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação, a revista era excessivamente minuciosa e causava constrangimento entre os funcionários, que eram obrigados a retirar bonés e casacos, além de expor pequenos objetos pessoais. Para o MPT, a medida é invasiva e desnecessária, já que as lojas dispõem de sistema de monitoramento — apenas na filial de Florianópolis havia 13 câmeras — e todas as mercadorias têm etiquetas magnéticas.
“O empregado é obrigado a abrir suas bolsas ou mochilas, exibir seu conteúdo a um gerente, retirar seus pertences de dentro da bolsa, abrir bolsos, compartimentos e embalagens”, descreve a ação. “Para passar pela revista, deve retirar bonés ou casacos, diante de uma câmera de segurança, e depois ainda precisa passar pelas antenas de segurança na porta da loja”.
A juíza Rosana Basilone Leite Furlani, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, ponderou que medidas de proteção ao patrimônio devem resguardar a relação de confiança mútua entre patrões e empregados. Segundo ela, os funcionários não podem receber tratamento mais rigoroso daquele que é dispensado aos clientes.
“A empresa tem o direito de controlar o seu patrimônio, mas os métodos chegam a ser invasivos, configurando abuso de direito. De fato, não se trata de um simples controle visual”, concluiu a juíza, que determinou a proibição da revista, acatando o pedido de antecipação de tutela.
A decisão estabelece uma multa de R$ 30 mil por trabalhador e por dia de descumprimento, até o limite de R$ 500 mil. Na ação, que segue tramitando na 5ª Vara, o MPT também pede a condenação da loja em R$ 2,7 milhões por danos morais coletivos.
A empresa pode recorrer da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC).
Efeito nacional
Em 2012, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) modificou a jurisprudência sobre a competência territorial das varas do trabalho no julgamento das ações civis públicas. Pela nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-2, no caso de danos suprarregionais ou nacionais, qualquer vara localizada em cidade-sede de Tribunal Regional do Trabalho pode proferir sentença com efeitos gerais em todo o território nacional.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social - TRT-SC
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