Justiça do Trabalho reconhece reenquadramento sindical de professora do Senai

19/11/2012 12h42

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) deu provimento ao recurso ordinário de uma professora do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai-SC) para reconhecer o enquadramento na categoria dos professores. Apesar de ter sido registrada na sua carteira de trabalho a real função exercida, de professora de ensino médio, as convenções coletivas de trabalho do Sindicato dos Professores do Estado de Santa Catarina (Sinproesc) não eram aplicadas, já que a trabalhadora estava vinculada ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Santa Catarina (Senalba-SC).

Além de lecionar, cumprindo metodologia de ensino específica, a professora comprovou a participação nos conselhos de classe e em reuniões pedagógicas, além de elaborar e ministrar provas. Na defesa, o procurador do Senai alegou que a entidade é paraestatal, de direito privado, sem fins lucrativos, que ministra formação para aperfeiçoamento de profissionais da indústria e não como um estabelecimento de ensino propriamente dito, não tendo como confundir seus instrutores e monitores com professores da educação regular.

Mas, para o desembargador José Ernesto Manzi, redator da decisão,
os professores do chamado “Sistema S” só são considerados fora da categoria própria do ensino, quando não ministrem aulas regulares, situação que os enquadraria como instrutores e não professores. “O Senac, o Senai, o Senat e o Senar, no momento em que resolveram expandir suas atividades, para além do conhecimento técnico, atingindo o ensino ordinário (fundamental ou médio e universitário, inclusive de pós graduação), passaram a ter seu pessoal docente inserido em duas categorias diversas, uma das quais, a dos professores, diferenciada.”

Reconhecido o enquadramento da autora na categoria dos professores os magistrados decidiram, consequentemente, condenar o Senai ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão da hora-relógio (60 minutos) em hora-aula (50 minutos), inclusive em relação às horas despendidas em reuniões pedagógicas. A entidade também deve pagar as diferenças salariais e triênios previstos nas convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Sinproesc. Tudo com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. Além disso, pagará multas convencionais pela infração.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-SC
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